DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
quando pessoa jurídica; cópia de outros documentos que possam fazer prova ou
colaborar para o esclarecimento dos fatos alegados; cópia de comprovante do interesse
prioritário em razão da idade, da necessidade especial e da existência de doença grave,
conforme Lei 12.008/2009. O recurso deverá ter somente um auto de infração como
objeto.
O requerente é responsável penal, cível e administrativamente pela veracidade
das informações e dos documentos fornecidos.
INFRAÇÕES: A lista completa das autuações e demais informações estão
disponíveis em www.prf.gov.br. Publicação do edital em extrato conforme Portaria
IN/CC/PR n° 1, de 2 de janeiro de 2024.
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA
Diretor de Operações
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
Autuação - 08640000171202571 - EXTRATO
A Polícia Rodoviária Federal NOTIFICA DA AUTUAÇÃO acerca das respectivas
infrações constatadas, previstas na Lei 9.503/97 - CTB, no Regulamento de Transporte
Rodoviário de Produtos Perigosos - Decreto 96.044/88 e Resoluções da ANTT, no Regulamento
dos Serviços de Escolta de Cargas Indivisíveis e Superdimensionadas - Portaria Normativa PRF,
de acordo com art. 20, V, CTB - Dec. 1.665/95 e na Lei 11.705/08, relativa à Venda e
Oferecimento de Bebidas Alcoólicas.
O interessado poderá interpor DEFESA DA AUTUAÇÃO nos prazos estabelecidos
neste edital, devendo o requerimento, com a descrição das razões, datado e assinado, ser
entregue em qualquer unidade administrativa da Polícia Rodoviária Federal ou enviado via
remessa postal para o endereço da PRF da Unidade da Federação onde ocorreu a infração
(endereços disponíveis no site: www.prf.gov.br). Ao requerimento deverão ser juntados os
seguintes documentos: cópia de documento de identificação do requerente que comprove sua
assinatura e CPF/CNPJ; procuração original ou por instrumento, quando exigível; cópia do
documento comprovando a representação, quando pessoa jurídica; cópia de outros
documentos que possam fazer prova ou colaborar para o esclarecimento dos fatos alegados;
cópia de comprovante do interesse prioritário em razão da idade, da necessidade especial e da
existência de doença grave, conforme Lei 12.008/2009. A defesa deverá ter somente um auto
de infração como objeto.
Para infrações do Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Lei 9.503/97, caso o
proprietário do veículo não seja o infrator, nos termos do art. 257 do CTB, poderá realizar
IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR, até a data limite prevista neste edital. Para tanto
deverá preencher formulário próprio (disponível em www.prf.gov.br) acompanhado dos
documentos previstos no art. 5º da Resolução 918/22/Contran. A indicação do condutor
infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se: o formulário estiver corretamente
preenchido, sem rasuras, com as assinaturas originais do condutor e proprietário do veículo;
não estiver faltando os documentos solicitados; o requerente tiver legitimidade; e não estiver
fora do prazo.
O requerente é responsável penal, cível e administrativamente pela veracidade das
informações e dos documentos fornecidos.
INFRAÇÕES: A lista completa das autuações e demais informações estão disponíveis
em www.prf.gov.br. Publicação do edital em extrato conforme Portaria IN/CC/PR n° 1, de 2 de
janeiro de 2024.
MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA
Diretor de Operações
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E LOGÍSTICA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90004/2025 - UASG 200109
Nº Processo: 08650.065117/2024. Objeto: Kit para teste Arla 32. Total de Itens
Licitados: 29. Edital: 18/03/2025 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h00. Endereço: Spo,
Quadra 
03, 
Lt.05, 
Complexo 
Sede 
da 
Prf, 
- 
BRASÍLIA/DF 
ou
https://www.gov.br/compras/edital/200109-5-90004-2025. Entrega das Propostas: a partir
de 18/03/2025 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 28/03/2025
às 09h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .
RODRIGO ARAUJO FERREIRA
Coordenador
(SIASGnet - 17/03/2025) 200109-00001-2024NE000001
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL EM MINAS
GERAIS
SEÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Acordo de Cooperação Técnica - DER-MG e SPRF-MG. Processo: 08656.021536/2009-11.
Partícipes: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, CNPJ
17.309.709/0001-94, e Superintendência de Polícia Rodoviária Federal em Minas Gerais,
CNPJ: 00.394.494/0110-90. Objeto: Delegação de competências de fiscalização, pela SPRF-
MG ao DER-MG, visando assegurar o cumprimento das normas de trânsito e transporte,
para garantir a segurança dos usuários dos serviços de transporte intermunicipal
remunerado de passageiros, nas rodovias federais não delegadas no Estado de Minas
Gerais, sob a circunscrição da SPRF-MG. Vigência: 60 (sessenta) meses a partir da data de
publicação no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais. Data de assinatura: 12/03/2025.
Fábio Henrique Silva Jardim - SUPERINTENDENTE DA SPRF-MG
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS
DIRETORIA DE POLÍTICAS PENITENCIÁRIAS
EDITAL Nº 4/2025
PROCESSO Nº 8016.005106/2025-07
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA,
representado pela SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS, com observância das
disposições do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023; da Lei nº 14.436, de 9 de agosto
2022 (LDO);Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023 e da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023; divulga Edital, conforme termos definidos
neste instrumento.
1. OBJETO
1.1. O objeto deste Edital constitui-se em estabelecer os procedimentos,
critérios e prioridades para a apresentação de propostas para o financiamento do
Programa RECOMEÇAR- Rede de Cuidado, Orientação e Apoio às Vítimas de Crimes, com
recursos do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), subsidiando a implementação e
ampliação de Centrais de Atendimento a Vítima - CAV's, no âmbito dos Ministérios Públicos
Estaduais, com apoio institucional do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. O
aludido RECOMEÇAR objetiva a possibilitar atenção integral às vítimas de crimes através
das Centrais de Atendimento às Vítimas que, por meio deste instrumento, serão
supervisionadas e implementadas junto aos Ministérios Públicos Estaduais.
1.2. São objetivos específicos do convênio:
¸Assegurar o acesso aos direitos à informação processual (inclusive processo de
execução), apoio e fomento a proteção, inclusive de dados pessoais. Viabilizando o acesso
à proteção e reparação dos danos materiais, psicológicos, e morais suportados pelas
vítimas em decorrência de delitos penais;
¸ Articular acolhimento e apoio especializado por intermédio de equipe
multidisciplinar, no âmbito das Centrais de Atendimento às Vítimas - CAV´s, buscando
estabelecer e fortalecer parcerias com a rede de atendimento já existente nas cidades.
¸Envolver, no que couber, as Centrais de Alternativas Penais, especialmente no
tocante as estratégias de Justiça Restaurativa.
¸ Ofertar capacitação e formação continuada para aqueles profissionais que
compõem a rede de saúde, socioassitencial e jurídica penal (CREA's, CRAS, varas dos
Tribunais de Justiça, Delegacias, Sistema Prisional, etc.), focado na atenção integral a vítima
de crimes, o que poderá se dar por meio da disponibilização de cursos formatados pelas
escolas e centros de estudos de qualquer unidade ministerial do país, bem como, por meio
da atuação da própria equipe da Central de Atendimento a Vitíma - CAV dos Ministérios
Públicos;
¸ Prestar atendimentos, excepcionalmente, quando demandada, por meio de
equipe multidisciplinar nos locais de domicílio da vítima.
2. JUSTIFICATIVA
2.1. A Secretaria Nacional de Políticas Penais, no cumprimento de sua missão
institucional e exercício das atribuições previstas no art. 72, da Lei nº 7.210, de 11 de julho
de 1984 c/c as obrigações constantes da Portaria 199, de 9 de novembro de 2018
(Regimento Interno), bem como utilizando-se dos requisitos de financiamento de políticas
públicas pelos recursos oriundos no Fundo Penitenciário Nacional, conforme art. 3º, Inciso
IX, da Lei Complementar 79, de 07 de Janeiro de 1994, vem propor a sua aplicação em
projetos de fomento a políticas públicas de assistência às vítimas de crimes.
2.2. O Programa RECOMEÇAR- Rede de Cuidado, Orientação e Apoio às Vítimas
de Crimes é uma iniciativa da Secretaria Nacional de Políticas Penais, para fomentar
programa de assistência às vítimas de crimes através das Centrais de Atendimento,
vinculadas a Unidades
dos Ministérios Públicos, Defensorias
Públicas, Delegacias
Especializadas, Centros de Referência de Assistência Social (CRAS/CREAS) e outros órgãos
que atuam em favor das pessoas vítimas de crimes, conforme dispõe o artigo 3º, inciso IX
, Lei Complementar 79, de 07 de Janeiro de 1994.
2.3. A Secretaria Nacional de Políticas Penais é responsável, ainda, pela gestão
do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), conforme estabelecido pela Lei Complementar
nº 79, de 07 de janeiro de 1994. A Lei supracitada, prevê em seu inciso IX do Artigo 3º, a
possibilidade de aplicação dos recursos do FUNPEN em programas de assistência a vítimas
de crime.
2.4. Cumpre destacar, que, quanto as possibilidades de atenção na esfera dos
Atos Infracionais, estes não se encontram arroladas a esfera de atuação desta SENAPPEN
e portanto, encontram-se fora do alcance do FUNPEN. Tais descrições estão abarcadas pela
Lei 8069/90 e localizadas na esfera de atuação das instituições socioeducativas.
2.5. Apesar da previsão legal, somente em 2022 a Secretaria Nacional de
Políticas Penais desenvolveu um programa específico para assistência as vítimas de crimes,
muito embora há bastante tempo já realize investimentos em Alternativas Penais - Justiça
Restaurativa, em Monitoração Eletrônica e Botão de Pânico, geração de vagas prisionais,
investimento em todas as assistências previstas na LEP, etc. Todas essas ações compõem
o complexo sistema de atuação do Estado, em resposta à prática de crimes e às
vítimas.
2.6. O RECOMEÇAR é uma iniciativa que se preocupa com os efeitos do crime
sobre a vida da vítima, de seus familiares e da sociedade como um todo, mediante a
necessidade de ampliar a articulação na efetivação de projetos, ações e atividades que
possibilitem o restabelecimento da paz jurídica. A implementação do RECOMEÇ A R
engendra por compreender que a efetivação da Justiça também perpassa pela atenção às
vítimas diretas e dos seus familiares, pela ressignificação da dor e dos traumas, através do
atendimento humanizado ofertado por servidores qualificados que articularão ao longo do
percurso o acolhimento necessário para que as vítimas tenham acesso aos atendimentos
básicos e encaminhamentos junto a rede de saúde e socioassistencial, além do acesso ágil
às instâncias judiciárias.
2.7. Nesse sentido, tem-se que um dos postulados do estado democrático de
direito é a garantia de que todos os cidadãos tenham acesso à Justiça. Ainda neste
contexto, o Conselho Nacional do Ministério Público editou a Resolução nº 243, de 18 de
outubro de 2021 que dispõe sobre a Política Institucional de Proteção Integral e de
Promoção de Direitos e Apoio às Vítimas, onde se pode identificar a seguinte diretriz:
Art. 2º As unidades do Ministério Público deverão implementar, gradualmente
e de acordo com sua autonomia administrativa, Núcleos ou Centros de Apoio às Vítimas,
levando em consideração a gravidade, a magnitude e as características do fato vitimizante,
e a consequente violação de direitos, sendo orientados pelos princípios da dignidade, da
igualdade, do respeito, da autonomia da vontade, da confidencialidade, do consentimento
e da informação, sem prejuízo do atendimento rotineiro das vítimas pelo órgão
ministerial.
2.8. Conforme visto, o objeto deste edital vai ao encontro do proposto e visa
fortalecer a política de atendimento à vítima de crimes, em parceria com os órgãos
responsáveis e que possuem atribuição legal para a execução de ações dessa natureza.
2.9. Ante as prerrogativas legais que direcionam o Estado ao amparo das
vítimas de crimes, a necessidade de evitar a revitimização, da promoção da transparência
das atividades do Estado e da necessidade de ampliar e articular as estruturas que prestem
apoio às vítimas de crimes, fortalecendo articulação da rede e especialmente a Política de
Justiça Restaurativa, o presente instrumento faz-se bastante necessário para a elevação do
importante papel da vítima durante a execução penal, seja por meio de apoio pós
traumático, seja por meio de acompanhamento do processo de execução e das respostas
dadas pelo Estado e seus agentes ao crime praticado.
3. ELEGIBILIDADE DAS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES
3.1. São elegíveis para fins deste convênio os Estados , devendo as propostas
serem apresentadas por meio das Unidades dos Ministérios Públicos dos seguintes estados
da Federação: Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, Santa Catarina,
Sergipe e Tocantins.
3.2. Os projetos apresentados devem se adequar ao objeto deste edital,
observando-se o item 1.
3.3. Para os efeitos do presente instrumento, serão adotados os conceitos e as
vedações definidos pelo Decreto nº 11.531 de 16 de maio de 2023 e pela Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33/2023.
3.4. As instituições proponentes devem atender aos requisitos:
3.4.1. Ter prévio cadastro no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de
Repasse -Transferegov.br, no endereço eletrônico (https://www.gov.br/transferegov/pt-
br);
3.5. É vedada a participação:
a) de órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora,
inadimplente com outros convênios celebrados com órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal, ou irregular em qualquer das exigências previstas na Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33/2023;
b) órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios cadastrados como filial no CNPJ; e
c) entes da federação ou com entidades da Administração Pública indireta de
qualquer esfera federativa, em que o ente ou a entidade, por qualquer de seus órgãos,
tenha atribuído nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou
exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer
natureza, bem como que tenham inscrição de nomes de autoridades ou administradores
em placas indicadoras de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da
Administração Pública respectiva, em atenção ao disposto na Lei nº 6.454, de 24 de
outubro de 1977.
4. CARACTERÍSTICAS DA PROPOSTA
4.1. Da abrangência das propostas.
4.2. Neste Edital, será aprovada apenas 01 (uma) proposta por Ministério
Público Estadual.
4.3. Do Público beneficiário das propostas.
4.4. Os projetos apresentados para Central de Atendimento à Vítima, têm como
público alvo pessoas vítimas de crimes, podendo ser extensivo a seus familiares. O projeto
deve ser abrangente para todos os tipos de vítimas, não podendo haver negativa de
acolhimento em virtude de recorte criminal.
4.5. Dos aspectos metodológicos das propostas.
4.6. As propostas deverão conter no mínimo: objeto, indicação do público alvo,
metas, atividades, metodologia e cronograma de execução.

                            

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