DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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102
Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
I. 0 (zero) pontos - Informações inexistentes ou não adequadas para o
entendimento do item solicitado, ou ainda atividades propostas não factíveis;
II. 1 (um) ponto - Informações existentes para o entendimento do item
solicitado apresentadas de forma pouca clara ou inadequada;
III. 2 (dois) pontos - Informações suficientes e claras para o entendimento do
item proposto, apresentadas de formada organizada e com informações completas e
corretas.
9.6.
Pontuação Final
(PF), Critérios
de
Desclassificação, Desempate
e
Classificação.
a) A pontuação final será dada pelo somatório obtido em cada uma das tabelas
anteriores (PF = P1 + P2).
b) A proposta que obtiver pontuação menor que 60 (sessenta) pontos na soma
de P1 + P2 será desclassificada.
c) Como critério de desempate, será considerada a maior pontuação obtida na
tabela P1.
d) As propostas serão classificadas em ordem decrescente pela pontuação final
obtida na avaliação de mérito.
e) A proposta selecionada será a que obtiver maior pontuação final.
9.7. Comunicação.
9.8. Nos termos do art. 19, II, a, da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023,
após a análise técnica, poderá ser comunicada ao convenente qualquer irregularidade ou
imprecisão na proposta apresentada, que deverá ser sanada no prazo de 15 (quinze) dias
corridos, sob pena de desistência no prosseguimento do processo.
9.9. A Divisão de Projetos e Inovação Social - DIPROS organizará o recebimento
dos projetos e realizará a análise acerca de sua habilitação.
9.10. Será disponibilizado o endereço eletrônico: dipros.senappen@mj.gov.br, e
o telefone: (61) 3770-5200, para esclarecimento às dúvidas que porventura surgirem
durante o processo.
10. DAS CONDIÇÕES PARA A LIBERAÇÃO CELEBRAÇÃO DO CONVÊNIO
10.1. São condições para a celebração de convênios, a serem cumpridas pelos
convenentes, conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e, no que couber, ao que está previsto no art. 29 da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023:
a) será solicitado às entidades proponentes selecionadas o estudo prévio de
preços no mercado local ou regional para os itens listados no orçamento (no mínimo três
propostas), a fim de embasar a análise técnica na aprovação do Convênio;
b) a comprovação do recolhimento de tributos, contribuições, inclusive as
devidas à Seguridade Social, multas e demais encargos fiscais devidos à Fazenda Pública
federal;
c) a inexistência de pendências pecuniárias registradas no CADIN, de acordo
com o art. 6º, da Lei nº 10.522, de 2002;
d) a comprovação de regularidade quanto ao depósito das parcelas do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
e) as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos da União,
conforme dispõe o art. 84, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e art. 70,
parágrafo único, da Constituição Federal;
f) cadastro do convenente ou contratado atualizado no Transferegov.br no
momento da celebração, nos termos do art. 8º da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº
33/2023; e
g) Plano de Trabalho aprovado.
10.2. Assinatura do Termo de Convênio.
10.3. No ato de celebração, serão realizados os seguintes procedimentos:
a) as instituições selecionadas deverão subscrever o instrumento de Convênio
(modelo anexo a este edital) por meio de seus representantes legais, expressando a
concordância com todas as suas cláusulas e condições;
b) poderá ser solicitada à proponente documentação complementar, bem como
a adequação e atualização do Plano de Trabalho cadastrado no Transferegov.br;
c) no momento da celebração do convênio será verificada a situação de
regularidade (adimplência) da proponente nas prestações de contas no SIAFI e no
Transferegov.br de recursos anteriormente recebidos da União, conforme dispõe o art. 84
do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o art. 70, parágrafo único, da
Constituição;
d) sendo constatada a situação de inadimplência efetiva ou não havendo o
cumprimento das exigências previstas nesse item, no prazo máximo de até 30 dias a contar
da data da solicitação pelo Concedente, significará a desistência da entidade selecionada
no processo de conveniamento.
11. DAS CONDIÇÕES PARA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS
11.1. Informa-se que a apresentação da Ação Orçamentária específica à
demanda a ser atendida, ainda não possui a DDO, mas os recursos serão garantidos.
11.2. Condições para recebimento dos recursos.
11.3. Para recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente deverá:
a) comprovar o cumprimento da contrapartida pactuada, que deverá ser
depositada na conta bancária específica do instrumento em conformidade com os prazos
estabelecidos no cronograma de desembolso ou depositada na Conta Única do Tesouro
Nacional, na hipótese do convênio ou contrato de repasse ser executado por meio do
Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;
b) atender às exigências para contratação e pagamento previstas nos artigos.
48 a 80 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33/2023, naquilo que couber à natureza
jurídica da entidade convenente; e
c) estar em situação regular com a execução do Plano de Trabalho
12. DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. Publicação do Edital.
12.2. Este Edital será divulgado, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) dias, na
primeira página do sítio oficial da Secretaria Nacional de Políticas Penais, bem como no
Portal dos Convênios.
12.3. Acompanhamento e Avaliação.
12.4. O acompanhamento técnico e financeiro dos projetos apoiados será feito
de acordo com as disposições previstas nos artigos 81 a 91 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33/2023.
12.5. Revogação ou Anulação do Chamamento Público. A qualquer tempo, o
presente Chamamento Público poderá ser revogado por interesse público, ou anulado, no
todo ou em parte, por vício insanável, sem que isso implique direito à indenização ou
reclamação de qualquer natureza.
12.6. Casos Omissos. A Secretaria Nacional de Políticas Penais resolverá os
casos omissos e as situações não previstas no presente Chamamento Público.
12.7. Relação de Anexos.
12.7.1. Constituem anexo do presente edital, dele fazendo parte integrante, o
Quadro de Distribuição de Recursos.
12.7.2. Constituem anexos ao Programa 3000020250006, disponibilizado na aba
ANEXOS do Transferegov.br os seguintes documentos:
a) Anexo I - MODELO DE PROJETO RECOMEÇAR- Rede de Cuidado, Orientação
e Apoio às Vítimas de Crimes;
b) Anexo II - MODELO DE PROJETO DE TRABALHO RECOMEÇAR- Rede de
Cuidado, Orientação e Apoio às Vítimas de Crimes;
c) Anexo III - Modelo de Termo de Convênio;
d) Anexo IV - Relação de documentação complementar;
e) Anexo V - Modelo Declaração de Capacidade Técnica
f) Anexo VI - Modelo de Plano de Sustentabilidade
ANDRÉ DE ALBUQUERQUE GARCIA
Secretário Nacional de Políticas Penais
EDITAL Nº 1/2025
PROCESSO Nº 08129.012050/2024-81
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA,
com fundamento na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 8.726, de 27 de
abril de 2016, bem como nas alterações introduzidas pelo Decreto nº 11.948, de 2024, e
pela Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024 (que institui o Plano Plurianual da União para
o período de 2024 a 2027), torna público o presente Edital de Chamamento Público, com
o objetivo de selecionar organizações da sociedade civil interessadas em celebrar termo de
fomento para a execução de projetos destinados à implementação de Centros de Acesso a
Direitos e Inclusão Social (CAIS), dirigidos prioritariamente a pessoas em situação de
vulnerabilidade social, com demandas relacionadas ao uso de drogas, para propiciar acesso
a direitos, inclusão social, integração à rede de serviços públicos e garantia da cidadania.
1. PROPÓSITO DO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO
1.1. A finalidade do presente Chamamento Público é a seleção de propostas
para a celebração de parceria com organizações da sociedade civil, por intermédio do
Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da formalização de termo de
fomento.
1.2. O procedimento de seleção reger-se-á pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014, pelo Decreto nº 11.948, de 12 de março de 2024, que altera o Decreto nº 8.726, de
27 de abril de 2016, e pelas demais normativas aplicáveis, além das condições previstas
neste Edital.
1.3. Os termos de fomento
serão celebrados considerando a missão
institucional da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (SENAD),
conforme os termos do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a
estrutura regimental, e do Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019, que regulamenta a
Política Nacional de Drogas.
Poderão ser selecionadas até 05 (cinco) organizações da sociedade civil,
observando: a ordem de classificação e a disponibilidade orçamentária para a celebração
dos termos de fomento.
2. OBJETO DO TERMO DE FOMENTO
2.1. O termo de fomento terá por objeto a concessão de apoio da
administração pública federal para a execução de projetos voltados à implementação do
Centro de Acesso a Direitos e Inclusão Social (CAIS), direcionados prioritariamente a
pessoas que
vivem em situação de
grave
vulnerabilidade social,
com demandas
relacionadas ao uso de drogas.
2.2. O público-alvo do presente Edital é composto por população de
vulnerabilidade agravada, tais como: a população historicamente afetada de forma
desproporcional pela atuação do tráfico de drogas e ações de repressão ao tráfico, ou seja,
a população negra residente em áreas periféricas, pessoas em situação de rua, mulheres,
pessoas LGBTQIA+, pessoas que passaram pelo sistema prisional e povos originários.
2.3. Cabe destacar que o presente Edital integra um conjunto de ações a serem
implementadas no âmbito da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de
Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que identificou áreas de atuação a
partir da necessidade do fortalecimento das redes de cuidado e prevenção, em decorrência
do agravamento das condições de vida dos públicos vulnerabilizados socialmente no
recorte da Política sobre Drogas.
2.4. São objetivos específicos deste edital:
a) concessão de apoio a projetos voltados ao acesso a direitos e à promoção de
convivência na diversidade, conforme estabelecido no item 1 deste Edital;
b) propiciar acesso a direitos, inclusão social, integração à rede de serviços
públicos e garantia da cidadania;
c) fomentar espaços de convivência para acompanhamento e atendimento ao
público realizados por equipe multiprofissional especializada;
d) desenvolver ações que promovam e defendam os direitos humanos do
segmento populacional em questão, em articulação com a rede de serviços, a fim de
facilitar o acesso a direitos civis (como documentação, proteção à vida e direitos de
liberdade), políticos (como associativismo e organização comunitária), sociais (saúde,
educação, assistência social, segurança alimentar, habitação), econômicos (inserção no
mercado de trabalho e geração de renda) e culturais (acesso a equipamentos culturais, à
aplicação profissional em cultura e à profissionalização na área cultural);
e) desenvolver estratégias de articulação interinstitucional e supervisão técnico-
institucional em rede, visando qualificar e fortalecer a atenção integral às pessoas em
situação de vulnerabilidade social e com demandas associadas ao uso de drogas junto às
redes de serviços.
3. JUSTIFICATIVA
3.1. As evidências científicas e as melhores práticas e experiências, tanto
nacionais quanto internacionais, no campo das Política sobre Drogas, demonstram a
eficácia de intervenções que promovem a integração e a coordenação de diversas políticas
públicas voltadas ao atendimento, reinserção social e responsabilização de indivíduos
impactados pela Política sobre Drogas. A articulação intersetorial, associada à promoção da
cidadania, acesso a direitos, participação social e qualificação profissional, constitui o
alicerce para práticas inovadoras em um cenário historicamente marcado por respostas
institucionais ineficazes.
3.2. Com esse propósito, a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, conhecida
como Lei de Drogas, instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas
(SISNAD). Com o objetivo de organizar, articular e coordenar ações voltadas à prevenção
do uso indevido de substâncias psicoativas, à atenção e reintegração social de seus
usuários, bem como ao combate ao tráfico ilícito e outros comportamentos associados. A
legislação destaca a necessidade de atuação integrada entre o SISNAD, o Sistema Único de
Saúde (SUS) e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), reconhecendo a complexidade
e a intersecção dos fatores que envolvem o uso abusivo, a produção não autorizada e o
tráfico ilícito de drogas no país.
3.3. Entende-se que, para garantir políticas públicas eficazes relacionadas às
drogas, é necessário articular, qualificar e integrar essas políticas, garantindo acesso à
justiça, segurança pública, saúde, assistência social, trabalho, educação, moradia e outros
direitos sociais. Além disso, é fundamental prestar atenção específica e qualificada às
diferentes condições pessoais, econômicas e sociais das pessoas mais vulnerabilizadas no
escopo da Política sobre Drogas, como população negra, pessoas em situação de rua,
mulheres, pessoas LGBTQIA+, pessoas que passaram pelo sistema prisional e povos
originários.
3.4. As informações sobre o consumo de drogas entre as pessoas que
historicamente são afetadas de forma desproporcional pela atuação do tráfico de drogas e
pelas ações de enfrentamento ao tráfico, bem como pelas barreiras de acesso as redes de
serviço nesse campo e que vivem em um contexto de vulnerabilidade social agravada, são
restritas e frágeis, seja pela negligência em relação a esses grupos ou pela falta de
metodologias adequadas para construção de políticas públicas adequadas para eles.
Contudo, sabe-se que uma parte significativa dessa população apresenta demandas
relacionadas ao uso problemático de álcool e outras drogas, em virtude de uma série de
questões associadas à sua situação de vulnerabilidade e à falta de acesso a direitos
humanos essenciais. Considerando que a relação com as drogas é sempre contextual, a
superação do uso problemático demanda soluções singulares e articulações de diversas
políticas públicas que abordem e integrem as necessidades, demandas, tempo, escolhas e
capacidade organizativa individual e coletiva dos sujeitos.
3.5. No Brasil, o uso e abuso de drogas são questões complexas e
multifacetadas, que acarretam diversos problemas sociais, de saúde pública e de
segurança, impondo desafios significativos para a Política sobre Drogas brasileira. Dentre os
quais, destaca-se a urgente necessidade de se adotar uma abordagem mais centrada na
saúde pública e nos direitos humanos em detrimento ao foco excessivo na repressão e
criminalização das pessoas que fazem uso de substâncias psicoativas. Nem sempre evitável,
a submissão ao sistema de justiça criminal torna-se uma via de contínua violação de
direitos quando se trata de conflitos sociais associados ao modo de sobrevivência em meio
extremamente hostil, conflitos esses não deslocados para propostas mediadoras e
restaurativas, mas mantidos no cerne do modelo penal clássico.
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS E
GESTÃO DE ATIVOS
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