DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
3.6. Da mesma forma, o estigma e a discriminação de pessoas em situação de
vulnerabilidade social com demandas relacionadas ao uso de drogas, dificultam o acesso a
serviços e políticas públicas e contribui para a marginalização desses indivíduos, que
encontram modelos segmentados ou fragmentados, reforçando barreiras de acesso aos
direitos sociais e, consequentemente, ampliam as condições de vulnerabilidades de
determinados recortes populacionais. A retomada das políticas públicas voltadas às
populações vulnerabilizadas e com necessidades decorrentes do uso de álcool e outras
drogas, sobretudo aquelas submetidas aos ciclos penais por motivos relacionados ao
contato com drogas ilícitas, tem sido objetivo dessa gestão federal, o que se evidencia
pelas tratativas, desde seu início, para promoção de pactuações intersetoriais com
centralidade na garantia de direitos humanos e acesso à justiça social de todos os
envolvidos.
3.7. Essa realidade aponta a necessidade de políticas mais abrangentes que
articulem ações de prevenção, inserção social e cuidado com oferta de oportunidades
econômicas lícitas e educação formal de qualidade, sempre levando em consideração as
circunstâncias diversas nas quais essas populações estão envolvidas. O enfrentamento
dessas questões requer ações coordenadas, investimentos em saúde e prevenção, bem
como uma revisão das estratégias e procedimentos adotados atualmente.
3.8. Nesse sentido, a parceria com organizações da sociedade civil permitirá
maior inserção territorial das ações, bem como otimização do conhecimento que essas
organizações já possuem em termos de tecnologias sociais de atuação junto às pessoas em
situação de vulnerabilidade social, da dinâmica da rede local de serviços, com maior
flexibilidade para atendimento a esse público e desempenhando um papel relevante de
promoção do acesso a direitos e à cidadania. Portanto, trata-se de um celeiro de
produções criativas e exitosas já em funcionamento, a serem identificadas e apoiadas por
meio do presente certame para somar esforços junto ao poder público para a superação
dessa realidade.
3.9. O contexto, logo, enseja a celebração de parcerias com as organizações da
sociedade civil, pela convergência de interesses em implementar políticas públicas de
acesso a direitos humanos das populações em situação de vulnerabilidade social,
notadamente, nesse caso, os grupos populacionais que historicamente mais afetados pelas
práticas repressivas do combate às drogas, para prover estratégias de superação das
mazelas que as assolam; e produzir, em articulação interfederativa, territórios capazes de
mitigar as violações de direitos humanos. Espera-se, com isso, qualificar as redes de
cuidados e prevenção ao agravamento das vulnerabilizações sociais majoritariamente
destinadas a esses grupos, resultando em agravamento das vulnerabilidades sociais.
3.10. No âmbito das ações do Executivo Federal, o Ministério da Justiça e
Segurança Pública (MJSP) lança o presente edital, voltado ao fomento para a implantação
dos Centros de Acesso a Direitos e Inclusão Social (CAIS) na Política sobre Drogas.
4. PARTICIPAÇÃO NO CHAMAMENTO PÚBLICO
4.1. Poderão participar desse Edital as organizações da sociedade civil (OSCs),
assim consideradas aquelas definidas pelo art. 2º, inciso I, alíneas "a", "b" ou "c", da Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014 (com redação dada pela Lei nº 13.204, de 14 de dezembro
de 2015):
a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios
ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais
resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de
qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o
exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo
objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou
fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867, de 10 de novembro de
1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social;
as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e
renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou
capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para
execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;
c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de
interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente
religiosos.
4.2.
Para participar
desse
Edital, a
OSC
deverá
cumprir as
seguintes
exigências:
a) estar
habilitada no
sistema Transferegov.br,
no endereço
eletrônico
https://portal.transferegov.sistema.gov.br/portal/home;
b) declarar, conforme modelo constante no Anexo I - Declaração de Ciência e
Concordância, que está ciente e concorda com as disposições previstas no Edital e seus
anexos, bem como que se responsabilize pela veracidade e legitimidade das informações e
documentos apresentados durante o processo de seleção.
4.3. É permitida a atuação em rede por duas ou mais OSCs, para a realização
de ações coincidentes (quando há identidade de intervenções) ou de ações diferentes e
complementares à execução do objeto da parceria, nos termos do art. 35-A da Lei nº
13.019, de 2014, e dos arts. 45 a 48 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016,
observando as alterações do Decreto nº 11.948, de 12 de março de 2024, devendo a rede
ser composta por:
a) uma "OSC celebrante" da parceria com a administração pública federal
(aquela que assinar o termo de fomento), que ficará responsável pela rede e atuará como
sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da
execução do objeto; e
b) uma ou mais "OSCs executantes e não celebrantes" da parceria com a
administração pública federal, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da
parceria definidas em comum acordo com a OSC celebrante.
4.3.1. A atuação em rede será formalizada entre a OSC celebrante e cada uma
das OSCs executantes e não celebrantes, mediante assinatura de termo de atuação em
rede, que especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as
ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela OSC executante e não celebrante
e o valor a ser repassado pela OSC celebrante.
4.3.2. A OSC celebrante deverá comunicar à administração pública federal a
assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado a
partir da data de assinatura do termo de atuação em rede (art. 46, §2º, do Decreto nº
8.726, de 2016). Não é exigível que o termo de atuação em rede seja celebrado antes da
data de assinatura do termo de fomento.
4.3.3. A OSC celebrante da parceria com a administração pública federal:
a) será responsável pelos atos realizados pela rede, não podendo seus direitos
e obrigações ser sub-rogados à OSC executante e não celebrante, observado o disposto no
art. 48 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016;
b) deverá possuir mais de 5 (cinco) anos de inscrição no CNPJ e, ainda,
capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da
organização que com ela estiver atuando em rede, a serem verificados por meio da
apresentação dos documentos indicados no art. 47, caput, incisos I e II, do Decreto nº
8.726, de 27 de abril de 2016 cc art. 35-A, da lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
cabendo à administração pública federal verificar o cumprimento de tais requisitos no
momento da celebração da parceria.
5. REQUISITOS E IMPEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DO TERMO DE
FO M E N T O
5.1. Para a celebração do termo de fomento, a OSC deverá atender aos
seguintes requisitos:
a) ter objetivos estatutários ou regimentais voltados à promoção de atividades
e finalidades de relevância pública e social, bem como compatíveis com o objeto do
instrumento a ser pactuado. Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e
as sociedades cooperativas;
b) ser regida por normas de organização interna que prevejam expressamente
que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido
a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da Lei nº 13.019, de
31 de julho de 2014, e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade
extinta. Estão dispensadas desta exigência as organizações religiosas e as sociedades
cooperativas;
c) ser regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente, escrituração
de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
d) no mínimo, três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por
meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja
celebrada no âmbito dos Municípios, do Distrito Federal ou dos Estados e da União,
admitida a redução desses prazos por ato específico de cada ente na hipótese de nenhuma
organização atingi-los; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
e) possuir experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da
parceria ou de natureza semelhante, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, a ser comprovada
no momento da apresentação do plano de trabalho e na forma do art. 26, caput, inciso III,
do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016 (art. 33, caput, inciso V, alínea "b", da Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014, e art. 26, caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 27 de
abril de 2016);
f) possuir instalações e outras condições materiais para o desenvolvimento do
objeto da parceria e o cumprimento das metas estabelecidas ou, alternativamente, prever
a sua contratação ou aquisição com recursos da parceria, a ser atestado mediante
declaração do representante legal da OSC, conforme Anexo II - Declaração sobre
Instalações e Condições Materiais. Não será necessária a demonstração de capacidade
prévia instalada, sendo admitida a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de
serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria (art. 33,
caput, inciso V, alínea "c" e §5º, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e art. 26, caput,
inciso X e §1º, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016);
g) deter capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento do objeto da
parceria e o cumprimento das metas estabelecidas, a ser comprovada na forma do art. 26,
caput, inciso III, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016. Não será necessária a
demonstração de capacidade prévia instalada, sendo admitida a contratação de
profissionais, a aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de
adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria (art. 33, caput,
inciso V, alínea "c" e §5º, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e art. 26, caput, inciso
III e §1º, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016);
h) apresentar certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de
contribuições, de dívida ativa e trabalhista, na forma do art. 26, caput, incisos IV a VI e §§
2º a 4º, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016 (art. 34, caput, inciso II, da Lei nº
13.019, de 31 de julho de 2014, e art. 26, caput, incisos IV a VI e §§ 2º a 4º, do Decreto
nº 8.726, de 27 de abril de 2016);
i) apresentar certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro
civil ou cópia do estatuto registrado e eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade
cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial (art. 34, caput, inciso III, da
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014);
j) apresentar cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual, bem como
relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, conforme estatuto, com endereço,
telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de
identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles,
conforme Anexo III - Declaração do Art. 27 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016,
e Relação dos Dirigentes da Entidade (art. 34, caput, incisos V e VI, da Lei nº 13.019, de
31 de julho de 2014, e art. 26, caput, inciso VII, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de
2016);
k) comprovar que funciona no endereço declarado pela entidade, por meio de
cópia de documento hábil, a exemplo de conta de consumo ou contrato de locação (art.
34, caput, inciso VII, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e art. 26, caput, inciso VIII,
do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016);
l) declaração do representante legal da OSC com informação de que a
organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas no art. 39
da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, as quais deverão estar descritas no documento,
conforme Anexo III;
m) atender às exigências previstas na legislação específica, na hipótese de a
OSC se tratar de sociedade cooperativa.
5.2. Ficará impedida de celebrar o termo de fomento a OSC que:
a) não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada
a funcionar no território nacional (art. 39, caput, inciso I, da Lei nº 13.019, de 31 de julho
de 2014);
b) esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente
celebrada (art. 39, caput, inciso II, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014);
c) tenha, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério
Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal, estendendo-
se a vedação aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o segundo grau, exceto em relação às entidades que, por sua própria
natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas. Não são considerados membros
de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas (art. 39, caput,
inciso III e §§ 5º e 6º, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e art. 27, caput, inciso I
e §§ 1º e 2º, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016);
d) tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5
(cinco) anos, exceto se for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os
débitos eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição,
ou, ainda, a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito
suspensivo (art. 39, caput, inciso IV, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014);
e) tenha sido punida, pelo período que durar a penalidade, com suspensão de
participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, com
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, com a
sanção prevista no inciso II do art. 73 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou com
a sanção prevista no inciso III do art. 73 da Lei nº 13.019, de julho de 2014 (art. 39, caput,
inciso V, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014);
f) tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal
ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos
últimos 8 (oito) anos (art. 39, caput, inciso VI, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014);
ou
g) tenha entre seus dirigentes pessoa cujas contas relativas a parcerias tenham
sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer
esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; que tenha sido
julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança, enquanto durar a inabilitação; ou que tenha sido considerada
responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos
incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (art. 39, caput, inciso
VII, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014).
5.2.1. Nas hipóteses do item 5.2, é igualmente vedada a transferência de novos
recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços
essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população,
desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do
órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.
5.2.2. Em qualquer das hipóteses previstas no item 5.2, persiste o impedimento
para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual
seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.
5.2.3. Nos casos em que for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e
quitados os débitos eventualmente imputados, nos moldes da alínea "d" do item 5.2, não
serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela
administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da
sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.
5.2.4. A vedação prevista na alínea "c" do item 5.2 não se aplica à celebração
de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas
autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo
de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como
dirigente e administrador público.
5.2.5. Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de
direitos e de políticas públicas.
6. COMISSÃO DE SELEÇÃO
6.1. A Comissão de Seleção é o órgão colegiado destinado a processar e julgar
o presente chamamento público, constituída por meio de Portaria Ministerial do Ministério
da Justiça e Segurança Pública (MJSP), concomitante à divulgação do certame.
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