REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 52 Brasília - DF, terça-feira, 18 de março de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031800001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 4 Presidência da República .......................................................................................................... 4 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6 Ministério das Comunicações................................................................................................... 7 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10 Ministério da Defesa............................................................................................................... 14 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 16 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 26 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 27 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 57 Ministério da Educação........................................................................................................... 58 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 67 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 73 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 80 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 96 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 99 Ministério das Mulheres....................................................................................................... 110 Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 115 Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 115 Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 117 Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 118 Ministério da Saúde.............................................................................................................. 118 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 182 Ministério dos Transportes................................................................................................... 183 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 194 Ministério Público da União................................................................................................. 195 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 195 .................................. Esta edição é composta de 196 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 5431 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. GILMAR MENDES REQUERENTE(S): Confederação Nacional do Transporte - CNT ADVOGADO(A/S): Francisco Carlos de Morais Silva OAB 3876/ES INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Confederação Nacional do Transporte (CNT) ADVOGADO(A/S): Francisco Carlos de Morais Silva OAB 3876/ES AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Direito Marítimo ADVOGADO(A/S): Sérgio Antônio Ferrari Filho OAB 85984/RJ AMICUS CURIAE: Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo (sindamar) ADVOGADO(A/S): Marcelo Machado Ene OAB 94963/SP Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024. Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Responsabilidade solidária do representante, no país, do transportador estrangeiro pelo recolhimento do Imposto de Importação. Improcedência. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), em que se busca a declaração de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 32 do Decreto-Lei 37/1966, com a redação conferida pelo art. 77 da Medida Provisória 2.158-35/2001. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a norma que estabelece a responsabilidade solidária de representante, no país, de transportador estrangeiro, pelo recolhimento do Imposto de Importação viola (i) a regra do art. 146, inciso III, da Constituição Federal, que exige lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, e (ii) os arts. 5º, XIII, 145, § 1º, 150, IV, e 170 da Lei Maior, que tratam dos princípios constitucionais da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa. III. Razões de decidir 3. O dispositivo impugnado não afastou afrontou a regra insculpida no art. 146, inciso III, do texto constitucional, eis que não dispôs sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, mas apenas instituiu nova hipótese de responsabilidade solidária em harmonia com as disposições gerais previstas pelo Código Tributário Nacional (CTN). 4. A norma impugnada não afronta os princípios constitucionais da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa, porque o representante do transportador estrangeiro, na condição de terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação tributária relacionada à atividade de importação, possui responsabilidade pelo crédito tributário. Desse modo, conforme o art. 128 do CTN, não há falar em efeito confiscatório dessa eventual cobrança ou de violação à capacidade contributiva ou à livre iniciativa, eis que há, efetivamente, uma vinculação do representante ao cumprimento da obrigação tributária. IV. Dispositivo 5. Pedido improcedente. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII, 145, § 1º, 146, 150, IV, e 170. Jurisprudência relevante citada: RE 562.276, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 10.2.2011. ADI 4419 ADI-AgR RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES AGRAVANTE(S): Governador do Estado do Rio de Janeiro PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro AGRAVADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo regimental e não conheciam da ação direta; dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques, que davam provimento ao agravo, a fim de que a ação direta seja conhecida e, caso esse entendimento prevaleça, no mérito, julgavam procedente o pedido; e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava a divergência do Ministro Roberto Barroso quanto ao conhecimento da ação, sem, todavia, manifestar-se desde logo sobre seu mérito, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do novo Ministro a integrar a Corte. Falou, pelo agravante, a Dra. Juliana Florentino de Moura, Procuradora do Estado do Rio de Janeiro. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso, Vice- Presidente no exercício da Presidência. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023. Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferira voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024. Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que acompanhava o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) e dava provimento ao agravo regimental para, conhecendo desta ação direta, julgar procedentes os pedidos formulados e declarar inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 4.744/2006 do Estado do Rio de Janeiro; e do voto ora complementado do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que, vencido quanto à negativa de provimento ao agravo regimental e ao não conhecimento da presente ação direta de inconstitucionalidade, votava, no mérito, pela declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 4.744/2006 do Estado do Rio de Janeiro, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferira voto em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo, a fim de que a ação direta seja conhecida, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo regimental e não conheciam da presente ação direta. No mérito, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 4.744/2006 do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou a divergência aberta pelo Ministro Luís Roberto Barroso, mas votou apenas quanto ao conhecimento da ação, não se manifestando sobre seu mérito. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior. Redigirá o acórdão o Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 4.744/2006 do Estado do Rio de Janeiro. Instituição de nova exigência de documento como condição para habilitação de pessoas jurídicas de direito privado que pretendam celebrar contratos e convênios ou obter a outorga de concessões no âmbito do Estado. 3. Preliminar. Impugnação dos §§ 1º e 2º do artigo 1º, da Lei Estadual 4.744 de 2006. 4. Delimitação do objeto da ação. Adequação do pedido. Conhecimento da ação, por maioria. 5. Mérito. Violação à competência da União para legislar, de maneira geral, a respeito de licitações e contratações (CF, art. 22, XXVII). Normas que ultrapassam o interesse meramente local. 6. Indevida interferência na competência exclusiva da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF, art. 21, XXIV). 7. Agravo regimental provido, para conhecer da ação direta e, no mérito, julgar procedente o pedido. ADI 6239 Mérito RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQUERENTE(S): Associacao dos Juizes Federais do Brasil ADVOGADO(A/S): Alberto Emanuel Albertin Malta OAB's (456898/SP, 46056/DF, 260280/RJ, 126102/PR) ADVOGADO(A/S): Fellipe Matheus da Cunha Gonçalves OAB 59728/DF ADVOGADO(A/S): Mathaeus Lazarini de Almeida OAB 60712/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Ana Luísa Vogado; pela Advocacia- Geral da União, o Dr. João Pedro Antunes Lima da Fonseca Carvalho, Advogado da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 27.2.2025. ADI 5911 Mérito R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES REQUERENTE(S): Partido Socialista Brasileiro - PSB ADVOGADO(A/S): Rafael de Alencar Araripe Carneiro OAB's (409584/SP, 68951/BA, 25120/DF) ADVOGADO(A/S): Ana Letícia Rodrigues da Costa Bezerra OAB 65653/DF INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Senado Federal INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Centro Acadêmico de Direito da Universidade de Brasília - Cadir/UnB ADVOGADO(A/S): Marcelo Montalvao Machado OAB's (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP) AMICUS CURIAE: Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres, Órgão da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Nudem PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo AMICUS CURIAE: Instituto Brasileiro de Direito de Família - Ibdfam ADVOGADO(A/S): Maria Berenice Dias OAB's (74024/RS, 32863/DF, 68108/GO) ADVOGADO(A/S): Ronner Botelho Soares OAB 117094/MG AMICUS CURIAE: Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná - Simepar ADVOGADO(A/S): Luiz Gustavo de Andrade OAB 35267/PR ADVOGADO(A/S): Luiz Fernando Zornig Filho OAB 27936/PR AMICUS CURIAE: Clínica Jurídica de Direitos Humanos e Direitos Sexuais e Reprodutivos - Cravinas ADVOGADO(A/S): Amanda Luize Nunes Santos OAB 65652/DF ADVOGADO(A/S): Ana Carolina Lessa Dantas OAB 44181/CE ADVOGADO(A/S): Cecilia Rosal Silva OAB 69635/DF ADVOGADO(A/S): Vitória de Macedo Buzzi OAB's (43796/SC, 57088/DF) AMICUS CURIAE: Clínica de Direitos Humanos - CDH/UFPR AMICUS CURIAE: Grupo Interdisciplinar de Trabalho e Assessoria Para Mulheres - Gritam ADVOGADO(A/S): Taysa Schiocchet OAB 80232/PR ADVOGADO(A/S): Francielle Elisabet Nogueira Lima e Outro(a/s) OAB 98301/PR ADVOGADO(A/S): Fernanda Maria Grasselli Freitas OAB 115200/RS ADVOGADO(A/S): Amanda Kovalczuk de Oliveira Garcia OAB 112006/RS AMICUS CURIAE: Associação do Movimento Brasil LaicoFechar