DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 52
Brasília - DF, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 4
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6
Ministério das Comunicações................................................................................................... 7
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10
Ministério da Defesa............................................................................................................... 14
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 16
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 26
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 27
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 57
Ministério da Educação........................................................................................................... 58
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 67
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 73
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 80
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 96
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 99
Ministério das Mulheres....................................................................................................... 110
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 115
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 115
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 117
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 118
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 118
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 182
Ministério dos Transportes................................................................................................... 183
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 194
Ministério Público da União................................................................................................. 195
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 195
.................................. Esta edição é composta de 196 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 5431 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. GILMAR MENDES
REQUERENTE(S): Confederação Nacional do Transporte - CNT
ADVOGADO(A/S): Francisco Carlos de Morais Silva OAB 3876/ES
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Confederação Nacional do Transporte (CNT)
ADVOGADO(A/S): Francisco Carlos de Morais Silva OAB 3876/ES
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Direito Marítimo
ADVOGADO(A/S): Sérgio Antônio Ferrari Filho OAB 85984/RJ
AMICUS CURIAE: Sindicato das Agências de Navegação Marítima do Estado de São Paulo
(sindamar)
ADVOGADO(A/S): Marcelo Machado Ene OAB 94963/SP
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator. Plenário,
Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024.
Ementa: Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Responsabilidade
solidária do representante, no país, do transportador estrangeiro pelo recolhimento do
Imposto de Importação. Improcedência.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta
pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), em que se busca a declaração de
inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 32 do Decreto-Lei 37/1966, com a redação
conferida pelo art. 77 da Medida Provisória 2.158-35/2001.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a norma que estabelece a
responsabilidade solidária de representante, no país, de transportador estrangeiro, pelo
recolhimento do Imposto de Importação viola (i) a regra do art. 146, inciso III, da Constituição
Federal, que exige lei complementar para dispor sobre normas gerais em matéria de legislação
tributária, e (ii) os arts. 5º, XIII, 145, § 1º, 150, IV, e 170 da Lei Maior, que tratam dos princípios
constitucionais da vedação ao confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa.
III. Razões de decidir
3. O dispositivo impugnado não afastou afrontou a regra insculpida no art. 146,
inciso III, do texto constitucional, eis que não dispôs sobre normas gerais em matéria de
legislação tributária, mas apenas instituiu nova hipótese de responsabilidade solidária em
harmonia com as disposições gerais previstas pelo Código Tributário Nacional (CTN).
4. A norma impugnada não afronta os princípios constitucionais da vedação ao
confisco, da capacidade contributiva e da livre iniciativa, porque o representante do
transportador estrangeiro, na condição de terceira pessoa vinculada ao fato gerador da
obrigação tributária relacionada à atividade de importação, possui responsabilidade pelo
crédito tributário. Desse modo, conforme o art. 128 do CTN, não há falar em efeito
confiscatório dessa eventual cobrança ou de violação à capacidade contributiva ou à livre
iniciativa, eis que há, efetivamente, uma vinculação do representante ao cumprimento da
obrigação tributária.
IV. Dispositivo
5. Pedido improcedente.
______________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII, 145, § 1º, 146, 150, IV, e 170.
Jurisprudência relevante citada: RE 562.276, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 10.2.2011.
ADI 4419 ADI-AgR
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
AGRAVANTE(S): Governador do Estado do Rio de Janeiro
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio de Janeiro
AGRAVADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de
Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao agravo
regimental e não conheciam da ação direta; dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso,
Dias Toffoli, André Mendonça e Nunes Marques, que davam provimento ao agravo, a fim de
que a ação direta seja conhecida e, caso esse entendimento prevaleça, no mérito, julgavam
procedente o pedido; e do voto do Ministro Luiz Fux, que acompanhava a divergência do
Ministro Roberto Barroso quanto ao conhecimento da ação, sem, todavia, manifestar-se
desde logo sobre seu mérito, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do novo
Ministro a integrar a Corte. Falou, pelo agravante, a Dra. Juliana Florentino de Moura,
Procuradora do Estado do Rio de Janeiro. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso, Vice-
Presidente no exercício da Presidência. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano
Zanin. Não vota o Ministro Flávio Dino, sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferira voto
em assentada anterior. Plenário, Sessão Virtual de 10.5.2024 a 17.5.2024.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto-vista do Ministro Cristiano
Zanin, que acompanhava o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente) e dava provimento ao
agravo regimental para, conhecendo desta ação direta, julgar procedentes os pedidos
formulados e declarar inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 4.744/2006 do
Estado do Rio de Janeiro; e do voto ora complementado do Ministro Gilmar Mendes (Relator),
que, vencido quanto à negativa de provimento ao agravo regimental e ao não conhecimento da
presente ação direta de inconstitucionalidade, votava, no mérito, pela declaração de
inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 4.744/2006 do Estado do Rio de Janeiro,
pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Não vota o Ministro Flávio Dino,
sucessor da Ministra Rosa Weber, que proferira voto em assentada anterior. Plenário, Sessão
Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo, a fim de que a ação
direta seja conhecida, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente),
vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator), Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e
Alexandre de Moraes, que negavam provimento ao agravo regimental e não conheciam da
presente ação direta. No mérito, o Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido,
declarando a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei 4.744/2006 do Estado do Rio
de Janeiro, nos termos do voto do Relator. O Ministro Luiz Fux acompanhou a divergência
aberta pelo Ministro Luís Roberto Barroso, mas votou apenas quanto ao conhecimento da
ação, não se manifestando sobre seu mérito. Não votou o Ministro Flávio Dino, sucessor da
Ministra Rosa Weber, que já havia proferido voto em assentada anterior. Redigirá o acórdão o
Ministro Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei 4.744/2006 do
Estado do Rio de Janeiro. Instituição de nova exigência de documento como condição para
habilitação de pessoas jurídicas de direito privado que pretendam celebrar contratos e
convênios ou obter a outorga de concessões no âmbito do Estado. 3. Preliminar. Impugnação
dos §§ 1º e 2º do artigo 1º, da Lei Estadual 4.744 de 2006. 4. Delimitação do objeto da ação.
Adequação do pedido. Conhecimento da ação, por maioria. 5. Mérito. Violação à competência
da União para legislar, de maneira geral, a respeito de licitações e contratações (CF, art. 22,
XXVII). Normas que ultrapassam o interesse meramente local. 6. Indevida interferência na
competência exclusiva da União para organizar, manter e executar a inspeção do trabalho (CF,
art. 21, XXIV). 7. Agravo regimental provido, para conhecer da ação direta e, no mérito, julgar
procedente o pedido.
ADI 6239 Mérito
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE(S): Associacao dos Juizes Federais do Brasil
ADVOGADO(A/S): Alberto Emanuel Albertin Malta OAB's (456898/SP, 46056/DF, 260280/RJ, 126102/PR)
ADVOGADO(A/S): Fellipe Matheus da Cunha Gonçalves OAB 59728/DF
ADVOGADO(A/S): Mathaeus Lazarini de Almeida OAB 60712/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Ana Luísa Vogado; pela Advocacia-
Geral da União, o Dr. João Pedro Antunes Lima da Fonseca Carvalho, Advogado da União; e,
pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da
República. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 27.2.2025.
ADI 5911 Mérito
R E L AT O R ( A ) : MIN. NUNES MARQUES
REQUERENTE(S): Partido Socialista Brasileiro - PSB
ADVOGADO(A/S): Rafael de Alencar Araripe Carneiro OAB's (409584/SP, 68951/BA, 25120/DF)
ADVOGADO(A/S): Ana Letícia Rodrigues da Costa Bezerra OAB 65653/DF
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Senado Federal
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Centro Acadêmico de Direito da Universidade de Brasília - Cadir/UnB
ADVOGADO(A/S): Marcelo Montalvao Machado OAB's (34391/DF, 31755-A/PA, 4187/SE, 357553/SP)
AMICUS CURIAE: Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres, Órgão
da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Nudem
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo
AMICUS CURIAE: Instituto Brasileiro de Direito de Família - Ibdfam
ADVOGADO(A/S): Maria Berenice Dias OAB's (74024/RS, 32863/DF, 68108/GO)
ADVOGADO(A/S): Ronner Botelho Soares OAB 117094/MG
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná - Simepar
ADVOGADO(A/S): Luiz Gustavo de Andrade OAB 35267/PR
ADVOGADO(A/S): Luiz Fernando Zornig Filho OAB 27936/PR
AMICUS CURIAE: Clínica Jurídica de Direitos Humanos e Direitos Sexuais e Reprodutivos - Cravinas
ADVOGADO(A/S): Amanda Luize Nunes Santos OAB 65652/DF
ADVOGADO(A/S): Ana Carolina Lessa Dantas OAB 44181/CE
ADVOGADO(A/S): Cecilia Rosal Silva OAB 69635/DF
ADVOGADO(A/S): Vitória de Macedo Buzzi OAB's (43796/SC, 57088/DF)
AMICUS CURIAE: Clínica de Direitos Humanos - CDH/UFPR
AMICUS CURIAE: Grupo Interdisciplinar de Trabalho e Assessoria Para Mulheres - Gritam
ADVOGADO(A/S): Taysa Schiocchet OAB 80232/PR
ADVOGADO(A/S): Francielle Elisabet Nogueira Lima e Outro(a/s) OAB 98301/PR
ADVOGADO(A/S): Fernanda Maria Grasselli Freitas OAB 115200/RS
ADVOGADO(A/S): Amanda Kovalczuk de Oliveira Garcia OAB 112006/RS
AMICUS CURIAE: Associação do Movimento Brasil Laico

                            

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