DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031800002
2
Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
ADVOGADO(A/S): Simone Andrea Barcelos Coutinho OAB 117181/SP
AMICUS CURIAE: Defensoria Publica da Uniao
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, a Dra. Ana Letícia Rodrigues da Costa
Bezerra; pelo amicus curiae Centro Acadêmico de Direito da Universidade de Brasília -
CADIR/UNB, a Dra. Nara Pinheiro Reis Ayres Britto; pelo amicus curiae Núcleo Especializado
de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres, Órgão da Defensoria Pública do Estado de
São Paulo - NUDEM, o Dr. Rafael Ramia Munerati, Defensor Público do Estado de São Paulo;
pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, a Dra. Lígia Ziggiotti
de Oliveira; pelo amicus curiae Sindicato dos Médicos do Estado do Paraná - SIMEPAR, o Dr.
Luiz Gustavo de Andrade; pelo amicus curiae Clínica Jurídica de Direitos Humanos e Direitos
Sexuais e Reprodutivos - CRAVINAS, a Dra. Vitória de Macedo Buzzi; pelos amici curiae
Clínica de Direitos Humanos - CDH/UFPR e Grupo Interdisciplinar de Trabalho e Assessoria
para Mulheres - Gritam, a Dra. Francielle Elisabet Nogueira Lima; pelo amicus curiae
Associação Movimento Brasil Laico, a Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho; e, pelo amicus
curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini - Defensora
Pública Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 17.4.2024.
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia da ação
quanto ao inciso I do art. 10 da Lei n. 9.263/1996 e declarava o prejuízo parcial da ação
quanto ao § 5º daquele dispositivo, e, na parte conhecida, julgava o pedido parcialmente
procedente tão somente para dar interpretação conforme àquele dispositivo e (a) declarar
inconstitucional qualquer interpretação que dele extraia a possibilidade de realização de
esterilização voluntária por homens ou mulheres que ainda não tenham adquirido
capacidade civil plena, independentemente da quantidade de filhos que tenham; e (b) por
arrastamento, declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, da expressão com
vistas a desencorajar a esterilização precoce constante da parte final do mencionado
dispositivo, no que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o
Ministro Cristiano Zanin. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 6.11.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que divergia do Ministro
Nunes Marques (Relator), para julgar procedente a presente ação direta, declarando a
inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do inciso I do art. 10 da Lei 9.263/96, para
suprimir a expressão e maiores de vinte e um anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos
vivos, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário,
12.3.2025.
ADI 6238 Mérito
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Membros do Ministerio Publico - Conamp e Outro(a/s)
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga OAB 12500/DF
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; pela
Advocacia-Geral da União, o Dr. João Pedro Antunes Lima da Fonseca Carvalho, Advogado da
União; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-
Geral da República. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 27.2.2025.
ADI 6302 Mérito
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE(S): Podemos
ADVOGADO(A/S): Joelson Costa Dias OAB's (157690/MG, 10441/DF)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. João Pedro Antunes
Lima da Fonseca Carvalho, Advogado da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr.
Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luís
Roberto Barroso. Plenário, 27.2.2025.
ADI 6266 Mérito
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Delegados de Policia Federal
ADVOGADO(A/S): Déborah de Andrade Cunha e Toni OAB's (61434-A/SC, 43145/DF)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. João Pedro Antunes
Lima da Fonseca Carvalho, Advogado da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr.
Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luís
Roberto Barroso. Plenário, 27.2.2025.
ADI 6236 Mérito
RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES
REQUERENTE(S): Associação dos Magistrados Brasileiros
ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro e Outro(a/s) OAB's (07077/DF, 53357/GO)
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal
ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho OAB's (18958/DF, 463101/SP, 2525/PI,
167075/MG, 259423/RJ)
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Magistrados da Justica do Trabalho
ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro OAB's (07077/DF, 53357/GO)
AMICUS CURIAE: Pluris - Instituto de Direito Partidario e Politico
ADVOGADO(A/S): Sidney Sá das Neves OAB's (19033/BA, 33683/DF)
AMICUS CURIAE: Associação Nacional da Advocacia Criminal - Anacrim
ADVOGADO(A/S): Bruno Espineira Lemos OAB's (12770/BA, 17918/DF)
AMICUS CURIAE: Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes - Educafro
ADVOGADO(A/S): Irapua Santana do Nascimento da Silva OAB 341538/SP
AMICUS CURIAE: Movimento de Defesa da Advocacia - MDA
ADVOGADO(A/S): Luiz Flavio Borges D´urso (sp069991/) e Outro(a/s) OAB SP069991
ADVOGADO(A/S): Fábio Tofic Simantob OAB 220540/SP
AMICUS CURIAE: Instituto de Garantias Penais - IGP
ADVOGADO(A/S): Francisco Felippe Lebrao Agosti OAB's (65867/DF, 255840/RJ, 399990/SP)
AMICUS CURIAE: Associação dos Advogados de São Paulo - AASP
ADVOGADO(A/S): Renato José Cury (sp154351/) OAB SP154351
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente e pelo amicus curiae Associação Nacional
dos Magistrados da Justiça do Trabalho, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da
União, o Dr. João Pedro Antunes Lima da Fonseca Carvalho, Advogado da União; pelo amicus
curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Délio Fortes Lins e
Silva Junior; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal - ANACRIM, o Dr.
Víctor Minervino Quintiere; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais - IGP, o Dr.
Francisco Agosti; pelo amicus curiae Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, o Dr.
Rodrigo César Nabuco de Araújo; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Paulo Gustavo
Gonet Branco, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 27.2.2025.
ADI 6969 Mérito
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
REQUERENTE(S): Unidas - Uniao Nacional das Instituicoes de Autogestao Em Saude.
ADVOGADO(A/S): Jose Luiz Toro da Silva OAB's (79561/BA, 76373/DF, 64043/PE, 110493/RJ,
76996/SP)
ADVOGADO(A/S): Vania de Araujo Lima Toro da Silva OAB's (181164/SP, A1656/AM, 76386/DF)
INTERESSADO(A/S): Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraiba
ADVOGADO(A/S): Marcos Cavalcanti de Albuquerque Filho OAB 15662/PB
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a
inconstitucionalidade formal da Lei n. 12.024/2021 do Estado da Paraíba, nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual da paraíba. Operadoras
de Plano de Saúde. Prazo para autorização de Testes de Covid-19. Competência da União.
Inconstitucionalidade Formal.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela União Nacional das
Instituições de Autogestão em Saúde UNIDAS contra a Lei n. 12.024/2021 do Estado da Paraíba,
que determina a autorização imediata para realização de testes de Covid-19 por RT-PCR por
operadoras de planos de saúde.
2. A requerente argumenta que a lei estadual invade a competência privativa da
União para legislar sobre direito civil e política de seguros.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 12.024/2021 do Estado da
Paraíba, ao estabelecer prazo para autorização de testes de Covid-19 por RT-PCR por
operadoras de planos de saúde, invade a competência privativa da União, prevista no art. 22, I
e VII, da Constituição da República.
III. Razões de decidir
4. A lei impugnada trata de obrigações contratuais entre operadoras de planos de
saúde e usuários, inserindo-se no direito civil e na política de seguros, matérias de competência
privativa da União (art. 22, I e VII, da Constituição da República).
5. A competência suplementar dos Estados para tratar sobre saúde e consumidor
não abrange a ingerência em contratos de saúde privados, cujas regras são estipuladas por lei
federal.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que leis
estaduais que alteram obrigações contratuais entre planos de saúde e usuários configuram
usurpação da competência da União.
IV. Dispositivo e tese
7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade formal da Lei n. 12.024/2021 do Estado da Paraíba.
Tese de julgamento: Lei estadual que define prazo para autorização de exames de
Covid-19 por planos de saúde é formalmente inconstitucional por usurpar competência
privativa da União em matéria de direito civil e política de seguros.
_________
Dispositivos relevantes citados: art. 22, I e VII, da CF/1988; art. 24, V e XII, da CF/1988; art. 4º,
II, III, XXIX e XXX, da Lei n. 9.656/1998.
Jurisprudência relevante citada: ADI 7.023, ADI 6.491, ADI 7.172, ADI 4.818, ADI 5.965, ADI
4.445, ADI 4.701, ADI 6.493.
ADI 7138 Mérito
RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou
procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do trecho salvo se a segunda
vaga ocorrer a menos de um ano do término do quadriênio, caso em que se continuará
observando o disposto no parágrafo anterior, constante do art. 80, § 2º, da Constituição do
Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
14.2.2025 a 21.2.2025.
Ementa: Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 80, § 2º, da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Supressão de eleição para o provimento de
cargos do Poder Executivo estadual. Dupla vacância a menos de um ano do término do
mandato eletivo. Período restante a ser exercido pelos Presidentes da Assembleia Legislativa
e do Tribunal de Justiça. Princípios democrático e republicano. Violação. Procedência.

                            

Fechar