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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031800002 2 Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 ADVOGADO(A/S): Simone Andrea Barcelos Coutinho OAB 117181/SP AMICUS CURIAE: Defensoria Publica da Uniao PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, a Dra. Ana Letícia Rodrigues da Costa Bezerra; pelo amicus curiae Centro Acadêmico de Direito da Universidade de Brasília - CADIR/UNB, a Dra. Nara Pinheiro Reis Ayres Britto; pelo amicus curiae Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos das Mulheres, Órgão da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - NUDEM, o Dr. Rafael Ramia Munerati, Defensor Público do Estado de São Paulo; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, a Dra. Lígia Ziggiotti de Oliveira; pelo amicus curiae Sindicato dos Médicos do Estado do Paraná - SIMEPAR, o Dr. Luiz Gustavo de Andrade; pelo amicus curiae Clínica Jurídica de Direitos Humanos e Direitos Sexuais e Reprodutivos - CRAVINAS, a Dra. Vitória de Macedo Buzzi; pelos amici curiae Clínica de Direitos Humanos - CDH/UFPR e Grupo Interdisciplinar de Trabalho e Assessoria para Mulheres - Gritam, a Dra. Francielle Elisabet Nogueira Lima; pelo amicus curiae Associação Movimento Brasil Laico, a Dra. Simone Andréa Barcelos Coutinho; e, pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, a Dra. Tatiana Melo Aragão Bianchini - Defensora Pública Federal. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 17.4.2024. Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que conhecia da ação quanto ao inciso I do art. 10 da Lei n. 9.263/1996 e declarava o prejuízo parcial da ação quanto ao § 5º daquele dispositivo, e, na parte conhecida, julgava o pedido parcialmente procedente tão somente para dar interpretação conforme àquele dispositivo e (a) declarar inconstitucional qualquer interpretação que dele extraia a possibilidade de realização de esterilização voluntária por homens ou mulheres que ainda não tenham adquirido capacidade civil plena, independentemente da quantidade de filhos que tenham; e (b) por arrastamento, declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, da expressão com vistas a desencorajar a esterilização precoce constante da parte final do mencionado dispositivo, no que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 6.11.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que divergia do Ministro Nunes Marques (Relator), para julgar procedente a presente ação direta, declarando a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do inciso I do art. 10 da Lei 9.263/96, para suprimir a expressão e maiores de vinte e um anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, o julgamento foi suspenso. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 12.3.2025. ADI 6238 Mérito RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Membros do Ministerio Publico - Conamp e Outro(a/s) ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga OAB 12500/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelas requerentes, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. João Pedro Antunes Lima da Fonseca Carvalho, Advogado da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador- Geral da República. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 27.2.2025. ADI 6302 Mérito RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQUERENTE(S): Podemos ADVOGADO(A/S): Joelson Costa Dias OAB's (157690/MG, 10441/DF) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. João Pedro Antunes Lima da Fonseca Carvalho, Advogado da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 27.2.2025. ADI 6266 Mérito RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Delegados de Policia Federal ADVOGADO(A/S): Déborah de Andrade Cunha e Toni OAB's (61434-A/SC, 43145/DF) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela Advocacia-Geral da União, o Dr. João Pedro Antunes Lima da Fonseca Carvalho, Advogado da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 27.2.2025. ADI 6236 Mérito RELATOR(A): MIN. ALEXANDRE DE MORAES REQUERENTE(S): Associação dos Magistrados Brasileiros ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro e Outro(a/s) OAB's (07077/DF, 53357/GO) INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho OAB's (18958/DF, 463101/SP, 2525/PI, 167075/MG, 259423/RJ) AMICUS CURIAE: Associacao Nacional dos Magistrados da Justica do Trabalho ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro OAB's (07077/DF, 53357/GO) AMICUS CURIAE: Pluris - Instituto de Direito Partidario e Politico ADVOGADO(A/S): Sidney Sá das Neves OAB's (19033/BA, 33683/DF) AMICUS CURIAE: Associação Nacional da Advocacia Criminal - Anacrim ADVOGADO(A/S): Bruno Espineira Lemos OAB's (12770/BA, 17918/DF) AMICUS CURIAE: Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes - Educafro ADVOGADO(A/S): Irapua Santana do Nascimento da Silva OAB 341538/SP AMICUS CURIAE: Movimento de Defesa da Advocacia - MDA ADVOGADO(A/S): Luiz Flavio Borges D´urso (sp069991/) e Outro(a/s) OAB SP069991 ADVOGADO(A/S): Fábio Tofic Simantob OAB 220540/SP AMICUS CURIAE: Instituto de Garantias Penais - IGP ADVOGADO(A/S): Francisco Felippe Lebrao Agosti OAB's (65867/DF, 255840/RJ, 399990/SP) AMICUS CURIAE: Associação dos Advogados de São Paulo - AASP ADVOGADO(A/S): Renato José Cury (sp154351/) OAB SP154351 Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente e pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, o Dr. João Pedro Antunes Lima da Fonseca Carvalho, Advogado da União; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Délio Fortes Lins e Silva Junior; pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal - ANACRIM, o Dr. Víctor Minervino Quintiere; pelo amicus curiae Instituto de Garantias Penais - IGP, o Dr. Francisco Agosti; pelo amicus curiae Associação dos Advogados de São Paulo - AASP, o Dr. Rodrigo César Nabuco de Araújo; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, Procurador-Geral da República. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 27.2.2025. ADI 6969 Mérito RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN REQUERENTE(S): Unidas - Uniao Nacional das Instituicoes de Autogestao Em Saude. ADVOGADO(A/S): Jose Luiz Toro da Silva OAB's (79561/BA, 76373/DF, 64043/PE, 110493/RJ, 76996/SP) ADVOGADO(A/S): Vania de Araujo Lima Toro da Silva OAB's (181164/SP, A1656/AM, 76386/DF) INTERESSADO(A/S): Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraiba ADVOGADO(A/S): Marcos Cavalcanti de Albuquerque Filho OAB 15662/PB Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 12.024/2021 do Estado da Paraíba, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual da paraíba. Operadoras de Plano de Saúde. Prazo para autorização de Testes de Covid-19. Competência da União. Inconstitucionalidade Formal. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde UNIDAS contra a Lei n. 12.024/2021 do Estado da Paraíba, que determina a autorização imediata para realização de testes de Covid-19 por RT-PCR por operadoras de planos de saúde. 2. A requerente argumenta que a lei estadual invade a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 12.024/2021 do Estado da Paraíba, ao estabelecer prazo para autorização de testes de Covid-19 por RT-PCR por operadoras de planos de saúde, invade a competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição da República. III. Razões de decidir 4. A lei impugnada trata de obrigações contratuais entre operadoras de planos de saúde e usuários, inserindo-se no direito civil e na política de seguros, matérias de competência privativa da União (art. 22, I e VII, da Constituição da República). 5. A competência suplementar dos Estados para tratar sobre saúde e consumidor não abrange a ingerência em contratos de saúde privados, cujas regras são estipuladas por lei federal. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que leis estaduais que alteram obrigações contratuais entre planos de saúde e usuários configuram usurpação da competência da União. IV. Dispositivo e tese 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 12.024/2021 do Estado da Paraíba. Tese de julgamento: Lei estadual que define prazo para autorização de exames de Covid-19 por planos de saúde é formalmente inconstitucional por usurpar competência privativa da União em matéria de direito civil e política de seguros. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 22, I e VII, da CF/1988; art. 24, V e XII, da CF/1988; art. 4º, II, III, XXIX e XXX, da Lei n. 9.656/1998. Jurisprudência relevante citada: ADI 7.023, ADI 6.491, ADI 7.172, ADI 4.818, ADI 5.965, ADI 4.445, ADI 4.701, ADI 6.493. ADI 7138 Mérito RELATOR(A): MIN. CRISTIANO ZANIN REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no mérito, julgou procedente o pedido, a fim de declarar a inconstitucionalidade do trecho salvo se a segunda vaga ocorrer a menos de um ano do término do quadriênio, caso em que se continuará observando o disposto no parágrafo anterior, constante do art. 80, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025. Ementa: Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Art. 80, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Supressão de eleição para o provimento de cargos do Poder Executivo estadual. Dupla vacância a menos de um ano do término do mandato eletivo. Período restante a ser exercido pelos Presidentes da Assembleia Legislativa e do Tribunal de Justiça. Princípios democrático e republicano. Violação. Procedência.Fechar