DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
i) criar um Comitê de Gestão Nacional composto por representantes de todas
as
Diretorias do
INCRA, um
representante do
MDA, gerido
pelas Diretorias
de
Governança da Terra - DF e Gestão Estratégica - DE do INCRA; e
j) criar um Comitê de Gestão Local nas Superintendências Regionais, com o
objetivo de acompanhamento e supervisão regional, com ao menos um servidor indicado
por cada Divisão
da Superintendência Regional do INCRA e
um servidor da
Superintendência Regional do MDA, gerido pelo Superintendente.
II - Compete ao Comitê Gestor Nacional:
a) acompanhar e auxiliar as Superintendências Regionais do INCRA no que
tange às ações para execução do Programa;
b) consolidar dados e informações sobre a execução do Programa pelas
unidades descentralizadas do INCRA;
c) receber assuntos e demandas relativas ao Programa, encaminhadas ao
INCRA Sede, e promover os devidos encaminhamentos às unidades competentes para
manifestação;
d) facilitar a interlocução, quando necessário, entre os entes interessados em
inscrever-se no Programa, as Superintendências Regionais, o INCRA/Sede e o MDA,
sempre visando o melhor desempenho do Programa;
e) sempre que solicitado, prestar informações à administração central da
Autarquia acerca do Programa, com a finalidade de subsidiar o atendimento de
demandas e eventual tomada de decisões;
f) promover articulação junto às unidades do INCRA, na Sede e nas
Superintendências Regionais, visando à realização de ações para a otimização dos
resultados do Programa;
g) elaborar o Manual de Planejamento e Procedimentos do Programa TERRA
CIDADÃ, no prazo de até 60 dias a contar da publicação da presente Instrução Normativa; e
h) realizar outras atividades relacionadas ao Programa.
III - Compete ao Comitê Gestor Local da Superintendência Regional:
a) articular-se com as os entes e instituições que se inscreveram no
Programa, a fim de formalizar o acordo de adesão ou acordo de cooperação;
b) manter o processo de formalização da parceria atualizado durante a
vigência do ajuste;
c) consolidar dados e informações sobre a execução do Programa pelas
instituições parceiras;
d) receber assuntos e demandas genéricas relativas ao Programa, recebidas
na própria Superintendência ou encaminhadas pelo INCRA Sede, e efetuar as devidas
respostas;
e) promover articulação junto às Divisões da Superintendência Regional,
visando o treinamento dos integrantes do "Serviço de Apoio à Reforma Agrária e
Governança Fundiária";
f) manter canal permanente de comunicação com o "Serviço de Apoio à
Reforma Agrária e Governança Fundiária" a fim de prestar orientações sobre
procedimentos operacionais e soluções tecnológicas utilizadas para atendimento ao
público, saneamento de pendências, operação de sistemas, rito processual, e outros
assuntos relacionados ao Programa;
g) fiscalizar a execução da parceria mediante visita às instalações do "Serviço
de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária" e mediante amostragem dos
trabalhos realizados nas plataformas e soluções tecnológicas desenvolvidas pelo INCRA
(SEI, PGT, PGT Campo, SIGEF, SNCR, e outras);
h) avaliar a execução física e o cumprimento das metas e objetivos mediante
aferição da quantidade de trabalhos realizados nas plataformas e soluções tecnológicas
desenvolvidas pelo INCRA (SEI, PGT, PGT Campo, SIGEF, SNCR, etc.); e
i) realizar outras atividades relacionadas ao Programa.
IV - Compete aos entes federativos, as organizações da sociedade civil, as
entidades representativas da agricultura familiar, as entidades públicas de assistência
técnica e extensão rural e as universidades públicas:
a) celebrar com o INCRA o acordo de adesão ou acordo de cooperação,
conforme o caso;
b) implantar
o "Serviço de Apoio
à Reforma Agrária
e Governança
Fundiária";
c) designar, por meio de ato oficial, os integrantes do "Serviço de Apoio à
Reforma Agrária e Governança Fundiária", sejam efetivos, temporários ou comissionados,
dentre os quais um Coordenador;
d) no caso das organizações da sociedade civil e entidades representativas da
agricultura familiar, se for o caso, apresentar oficialmente e fazer a gestão das
representações regionais ou municipais que realizarão o atendimento do público
beneficiário do Programa em nível local, com a indicação dos respectivos integrantes do
"Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária".
e) providenciar e manter estrutura adequada que permita o atendimento
direto aos beneficiários das políticas públicas do INCRA e MDA, para instalação e
funcionamento do "Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária";
f) providenciar veículo(s), combustível e a manutenção do mesmo para as
atividades de campo realizadas pelo "Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança
Fundiária", quando previstas no PLANO DE TRABALHO;
g) assumir a responsabilidade por todos os encargos de natureza trabalhista
e previdenciária resultantes da execução do objeto da parceria, inclusive os decorrentes
de eventuais demandas jurídicas, bem como todos os ônus tributários; e
h) colocar à disposição do INCRA, para capacitação nos locais e datas
designadas, os integrantes do "Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança
Fundiária", arcando com as despesas correspondentes.
Parágrafo único. A responsabilidade civil e trabalhista pelos atos praticados
para a execução da parceria é imputada exclusivamente às pessoas jurídicas que
celebrarem ajustes com o INCRA, sejam os entes federativos, as organizações da
sociedade civil, as entidades representativas da agricultura familiar, as entidades públicas
de assistência técnica e extensão rural e as universidades públicas
Art. 7º A formalização do acordo não transfere aos entes federativos e
demais parceiros, o poder de decisão nos processos de regularização ocupacional ou
fundiária, bem como na atualização cadastral de imóveis rurais, que estão contempladas
no objetivo e diretrizes do Programa TERRA CIDADÃ, cabendo a decisão exclusivamente
ao INCRA.
§ 1º Compete exclusivamente ao INCRA a emissão e a expedição de
documentos resultantes dos trabalhos executados pelo "Serviço de Apoio à Reforma
Agrária e Governança Fundiária".
§ 2º O INCRA anulará quaisquer
atos das entidades parceiras que
ultrapassarem
as
competências
definidas nesta
Instrução
Normativa,
bem
como
determinará a respectiva apuração de responsabilidades, quando for o caso.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DA PARCERIA
Art.
8º
Os
documentos
necessários à
celebração
da
parceria
são
os
seguintes:
I - comprovação da legitimidade do representante legal do partícipe para a
assinatura do acordo de adesão ou acordo de cooperação, com os respectivos
documentos pessoais e comprovante de endereço;
II - regularidade de inscrição e de situação cadastral ativa no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do partícipe;
III - análise e manifestação conclusiva pelos setores técnicos do INCRA,
abordando os seguintes aspectos:
a) identidade e reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua
cooperação, do objeto da parceria;
b) a viabilidade de sua execução;
c) a designação do gestor da parceria; e
d) a designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria.
§ 1º No caso das organizações da sociedade civil e entidades representativas
da agricultura familiar, devem ser apresentados ainda os seguintes documentos:
I - cópia do estatuto registrado e suas alterações, em conformidade com as
exigências previstas no art. 33 da Lei nº 13.019, de 2014;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ,
emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para
demonstrar que a organização da sociedade civil existe há, no mínimo, três anos com
cadastro ativo;
III - comprovantes de experiência prévia na realização do objeto da parceria
ou de objeto de natureza semelhante de, no mínimo, um ano de capacidade técnica e
operacional, podendo ser admitidos, sem prejuízo de outros:
a) instrumentos de parceria, inclusive executados em rede, firmados com
órgãos e entidades da administração pública, entes estrangeiros, entidades e organismos
internacionais, empresas ou outras organizações da sociedade civil;
b) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;
c) publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento
realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;
d) currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil,
sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;
e) declarações de experiência prévia
e de capacidade técnica no
desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de
natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes,
organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas,
conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas, entes estrangeiros ou entidades
ou organismos de cooperação internacional; ou
f) prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior pela organização da
sociedade civil;
IV - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida
Ativa da União;
V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- CRF/FGTS;
VI - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
VII - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade
civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico,
número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro
de Pessoas Físicas - CPF de cada um deles;
VIII - cópia de documento que comprove que a organização da sociedade civil
funciona no endereço por ela declarado, como conta de consumo ou contrato de
locação;
IX - declaração do representante legal da organização da sociedade civil com
informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das
vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014 , as quais deverão estar
descritas no documento;
X - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre
a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a
previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria; e
XI - declaração de que:
a) não há, em seu quadro de dirigentes, membro de Poder ou do Ministério
Público ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal, bem como
não há cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o segundo grau, destas mesmas pessoas.
b) não contratará, para prestação de serviços, servidor ou empregado público,
inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou
entidade da administração pública federal celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as
hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 9º Na formalização da parceria a Superintendência Regional deverá
providenciar a abertura de processo administrativo específico, que deverá conter todos
os documentos e atos previstos nesta Instrução Normativa, incluindo a manifestação
conclusiva pelos setores técnicos do INCRA e plano de trabalho assinado e aprovado
pelos partícipes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Os trabalhos do "Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança
Fundiária" serão regidos, no que couber, pela Lei nº. 11.952, de 25 de junho de 2009,
Decreto nº. 10.592, de 24 de dezembro de 2020, Lei n°. 8.629, de 25 de fevereiro de
1993, Decreto nº. 9.311, de 15 de março de 2018, e demais normativos
regulamentadores.
Art. 11. O Programa TERRA CIDADÃ será executado por meio de acordo de
adesão ou acordo de cooperação, ambos sem repasse de recursos financeiros.
Art. 12. Os acordos de cooperação técnica firmados no âmbito da Portaria
Conjunta SEAF/INCRA nº 1, de 2 de dezembro de 2020, permanecem válidos pelo prazo
de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da vigência da Portaria Conjunta nº 04 do
MDA e INCRA, de 25 de novembro de 2024, devendo o INCRA neste prazo firmar novos
acordos para a execução no âmbito do Programa TERRA CIDADÃ.
Art. 13. Os acordos de cooperação técnica relacionados ao cadastro de
imóveis rurais junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR permanecem válidos
até o final da sua vigência, devendo o INCRA neste prazo firmar novos acordos para a
execução no âmbito do Programa TERRA CIDADÃ.
Art. 14. Casos omissos nesta Instrução serão submetidos à apreciação das
Diretorias de Governança da Terra, de Desenvolvimento Sustentável, de Obtenção de
Terras, de Territórios Quilombolas e de Gestão Estratégica, conforme sua matéria de
competência.
Art. 15. Na celebração de acordo de adesão ou acordo de cooperação será
obrigatória a adoção pelas Superintendências Regionais dos modelos em anexo a esta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. Fica dispensada a análise jurídica prévia da minuta da
parceria a que se refere o caput, salvo no caso de dúvidas jurídicas devidamente
delimitadas.
Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa nº 105, de 29 de janeiro de 2021.
Art. 17.
Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data
de sua
publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
ANEXO I
MINUTA
ACORDO DE ADESÃO
ACORDO DE ADESÃO / INCRA nº ____/20__.
ACORDO DE ADESÃO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E [ENTE FEDERATIVO / ENTIDADE PÚBLICA]
PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em
Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF nº 00.375.972/0002-41, neste ato representado pelo
Superintendente Regional, _______________________, nomeado por meio da Portaria n°
_______, de __ de ________ de 20__, publicada no Diário Oficial da União em __ de
____________ de 20__, portador do CPF nº ____________, residente e domiciliado em
____________________; e [ENTE FEDERATIVO / ENTIDADE PÚBLICA], com sede em
_________, no endereço __________________, inscrito no CNPJ/MF nº _____________,
neste ato representado pelo [Governador / Secretário Estadual / Presidente / Reitor / ou
representante do cargo máximo da entidade pública], ______________, nomeado por
meio da Portaria n°_____, de __ de ________ de 20__, publicada no Diário Oficial da
União em __ de ____________ de 20__, portador do CPF nº _____________, residente
e domiciliado em _____________.
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE ADESÃO, tendo em vista o que
consta do Processo nº ___________________ e em observância às disposições da Lei nº
11.952/2009, Lei nº 8.629/1993, Lei n° 14.133/2021, Decreto nº 10.592/2020, Decreto nº
9.311/2018, Portaria Conjunta MDA/INCRA nº 4/2024 e Instrução Normativa INCRA n°
___ de ___ de ____________de 2025, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

                            

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