Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031800022 22 Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 O objeto do ACORDO DE ADESÃO é a execução de atividades previstas no PROGRAMA TERRA CIDADÃ que tem como finalidade ampliar a capacidade operacional das ações de reforma agrária e de governança fundiária geridas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), conforme especificações estabelecidas no PLANO DE TRABALHO em anexo. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO Para o alcance do objeto pactuado, os PARTÍCIPES obrigam-se a cumprir o PLANO DE TRABALHO que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente ACORDO DE ADESÃO, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os PARTÍCIPES. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES São obrigações comuns dos PARTÍCIPES: a) Elaborar o PLANO DE TRABALHO do presente ACORDO; b) Monitorar os resultados, readequando as metas quando necessário; c) Cumprir as atribuições próprias, conforme definido no instrumento; d) Responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste ACORDO; e) Permitir o livre acesso a agentes da administração pública e entidade parceiras (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao ACORDO, assim como aos elementos de sua execução; f) Fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas; g) Manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do ACORDO, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos PARTÍCIP ES ; h) Atender as exigências da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD; e, i) Obedecer as restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso. Subcláusula Única. As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente ACORDO, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do PLANO DE TRABALHO. CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO ENTE FEDERATIVO/ENTIDADE PÚBLICA Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do ENTE FEDERATIVO/ENTIDADE PÚBLICA: a) Implantar, no prazo de 30 dias, o "Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária", disponibilizando local apropriado para a execução do objeto do ACORDO, conforme competências previstas, responsabilizando-se por eventuais encargos relativos ao imóvel disponibilizado, devendo tal local estar devidamente identificado, exibindo a informação ao público de que todos os serviços prestados são gratuitos; b) Designar, no prazo de 30 dias, por meio de ato oficial, os integrantes do "Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária", sejam efetivos, temporários ou comissionados, dentre os quais um Coordenador; c) Assumir a responsabilidade por todos os encargos de natureza trabalhista, previdenciária e fiscais resultantes da execução do objeto deste ACORDO, inclusive os decorrentes de eventuais demandas jurídicas, bem como todos os ônus tributários; d) Colocar à disposição do INCRA, para capacitação nos locais e datas designadas, o(s) integrante(s) do "Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária", arcando com as correspondentes despesas; e) Disponibilizar veículo(s) para a execução dos trabalhos deste ACORDO, bem como garantir a manutenção e abastecimento dos mesmos, se previstas atividades de campo no PLANO DE TRABALHO; f) Responsabilizar-se por danos causados diretamente ao INCRA ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste ACORDO, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado; g) Prestar informações e dar livre acesso ao INCRA, a qualquer tempo ou lugar, a todos os atos e fatos relacionados, direta ou indiretamente, com o instrumento pactuado; h) Divulgar a instalação do "Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária" e os serviços por ele prestados; i) Manter rígido controle de segurança das senhas de acesso aos sistemas disponibilizados pelo INCRA, sendo responsável por eventual uso indevido; j) Comunicar tempestivamente ao INCRA qualquer anormalidade identificada que possa comprometer a segurança da informação; e, k) Informar imediatamente ao INCRA o desligamento ou quaisquer alterações de integrantes do "Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária". CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO INCRA São responsabilidades do INCRA: a) Coordenar as atividades do "Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária"; b) Prestar orientação e capacitação, mediante treinamento específico, aos profissionais alocados para o cumprimento do objeto pactuado, sobre procedimentos, atribuições e competências, nos assuntos relativos às atividades a serem desenvolvidas pelo "Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária"; c) Disponibilizar aos integrantes do "Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária" o acesso às soluções tecnológicas do INCRA; d) Fornecer apoio técnico e orientação aos serviços, quando solicitado; e) Efetuar o devido tratamento das demandas recebidas através do "Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária", efetuando as respostas dentro dos prazos legais; f) Gerenciar os perfis de usuário dos integrantes do "Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária", contemplando as operações de inclusão, alteração, ativação ou inativação dos perfis; g) Acompanhar e fiscalizar a execução das atividades desempenhadas pelo "Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária" por meio de supervisão presencial ou remota; e, h) Suspender preventivamente o acesso dos integrantes da PARCERIA aos sistemas, em caso de denúncia formal que possa configurar irregularidade ou ilegalidade, até a conclusão de averiguações pertinentes. CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DO "SERVIÇO DE APOIO À REFORMA AGRÁRIA E GOVERNANÇA FUNDIÁRIA" a) Realizar as atividades previstas no PLANO DE TRABALHO assinado entre as partes, de acordo com as especificações constantes na Instrução Normativa INCRA nº ____ de __ de ________de 2025; b) Utilizar as plataformas e soluções tecnológicas desenvolvidas pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária para operacionalizar as ações do Programa; Subcláusula Primeira. Quando da execução do ACORDO, o(s) integrante(s) do "Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária" responderão nas esferas civil, penal e administrativa, pelas irregularidades/ilegalidades praticadas, ou pela ação ou omissão, dolosa ou culposa, que ocasionem prejuízos ao erário ou a terceiros. Subcláusula Segunda. O integrante do "Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária" acessará sua conta dos sistemas disponibilizados pelo INCRA através de login e senha e compromete-se a não informar a terceiros esses dados, responsabilizando-se pessoalmente e integralmente pelo uso que deles seja feito. Subcláusula Terceira. O integrante usuário será o único responsável pelas operações efetuadas em sua conta ou por meio dela, uma vez que o acesso à mesma só será possível mediante uso de senha, cujo conhecimento é exclusivo do usuário. Subcláusula Quarta. O integrante usuário compromete-se a notificar o INCRA, imediatamente, por meio seguro, a respeito de qualquer uso não autorizado de sua conta, assim como de acesso não autorizado por terceiros à mesma. Subcláusula Quinta. Os procedimentos operacionais de atuação do "Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária" serão detalhados no Manual de Planejamento e Procedimentos do Programa TERRA CIDADÃ. CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO Para o alcance do objeto pactuado, os PARTÍCIPES devem seguir o PLANO DE TRABALHO que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do presente ACORDO, bem como toda a documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os PARTÍCIPES. Subcláusula Única. As ações objeto do presente ACORDO serão executadas obedecendo rigorosamente às normas e instruções necessárias à execução das atividades do Programa TERRA CIDADÃ. CLÁUSULA OITAVA - DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE ADESÃO O ACORDO será gerenciado pelo Comitê Gestor Local da Superintendência Regional do INCRA e pelo Coordenador do "Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária", sendo que ambos são responsáveis solidariamente pela formalização, supervisão e monitoramento da PARCERIA, zelando por seu fiel cumprimento. Subcláusula Primeira. Competirá aos membros do Comitê Gestor Local e ao Coordenador da entidade parceira a comunicação bilateral, recebendo e tratando demandas genéricas sobre a execução do Programa, no âmbito das competências de cada um, de acordo com suas atribuições no âmbito da PARCERIA; Subcláusula Segunda. Sempre que o servidor designado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe, no prazo de até 30 dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto. Subcláusula Terceira. Compete ao INCRA a autoridade normativa, o controle e a fiscalização da execução, conforme PLANO DE TRABALHO, bem como assumi-la ou transferir a responsabilidade sobre a mesma, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar descontinuidade do serviço. CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os PARTÍCIPES para a execução do presente ACORDO. Subcláusula Primeira. As despesas, necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outros que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos PARTÍCIPES. Subcláusula Segunda. As ações decorrentes do presente ACORDO serão prestadas em regime de cooperação mútua, não cabendo aos PARTÍCIPES quaisquer remunerações pelos mesmos. CLÁUSULA DÉCIMA - DOS RECURSOS HUMANOS Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente ACORDO, não sofrerão alteração na sua vinculação, nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe. Subcláusula Única. As atividades não implicarão cessão de servidores, os quais poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no ACORDO e por prazo determinado. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRAZO E VIGÊNCIA O prazo de vigência deste ACORDO será de 60 meses, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União - DOU, podendo ser prorrogado mediante a celebração de TERMO ADITIVO. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES O presente ACORDO poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante TERMO ADITIVO, desde que mantido o seu objeto. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA- DO ENCERRAMENTO O presente ACORDO será extinto: a) Por advento do termo final, sem que os PARTÍCIPES tenham, até então, firmado aditivo para renová-lo; b) Por denúncia de qualquer dos PARTÍCIPES, se não tiver mais interesse na manutenção da PARCERIA, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30 dias; c) Por consenso dos PARTÍCIPES antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e, d) Por rescisão. Subcláusula Primeira. Havendo a extinção do ACORDO, cada um dos PARTÍCIPES fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento. Subcláusula Segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou de etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos PARTÍCIPES. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO O presente ACORDO poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos PARTÍCIPES, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 30 dias, nas seguintes situações: a) Quando houver o descumprimento de obrigação por um dos PARTÍCIPES que inviabilize o alcance do resultado do ACORDO; e b) Na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto. Subcláusula Única. As comunicações necessárias poderão ocorrer por meios eletrônicos devendo compor os autos do processo administrativo do presente ACO R D O. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO Os PARTÍCIPES deverão publicar extrato do ACORDO na imprensa oficial, conforme disciplinado no §1º do artigo 54 da Lei nº. 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS O ENTE FEDERATIVO/ENTIDADE PÚBLICA deverá aferir os benefícios e o alcance do interesse público obtidos em decorrência do ACORDO, mediante a elaboração de RELATÓRIO ANUAL, em modelo padrão apresentado pela Superintendência Regional do INCRA, de execução de atividades relativas à PARCERIA, discriminando os objetivos alcançados. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS As situações não previstas no presente ACORDO serão solucionadas de comum acordo entre os PARTÍCIPES, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONCILIAÇÃO E DO FORO As controvérsias decorrentes da execução do presente ACORDO, que não puderem ser solucionadas diretamente por mútuo acordo entre os PARTÍCIPES, deverão ser encaminhadas ao órgão de consultoria e assessoramento jurídico do órgão ou entidade pública federal, sob a coordenação e supervisão da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal CCAF, órgão da Advocacia-Geral da União, para prévia tentativa de conciliação e solução administrativa de dúvidas de natureza eminentemente jurídica relacionadas à execução da PARCERIA. Subcláusula Única. Não logrando êxito a tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste ACORDO o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do ___ (especificar o Estado), nos termos do inciso I do Artigo 109 da Constituição Federal. E, por assim estarem plenamente de acordo, os PARTÍCIPES obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente ACORDO, o qual lido e achado conforme, foi lavrado em 02 (duas) vias de igual teor e forma, que vão assinadas pelos representantes dos PARTÍCIPES, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele. ___________________/___, __ de _________ de 20__. ___________________________ ___________________________ Partícipe 1 Partícipe 2 T ES T E M U N H A S : Nome: Identidade: CPF: Nome: Identidade: CPF:Fechar