DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
MINUTA
ACORDO DE COOPERAÇÃO
ACORDO DE COOPERAÇÃO / INCRA nº ____/20__
. .
.ACORDO DE COOPERAÇÃO, QUE ENTRE
SI CELEBRAM O INSTITUTO NACIONAL
DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
- 
INCRA 
E 
[ORGANIZAÇÃO 
DA
SOCIEDADE 
CIVIL
/ 
ENTIDADE
REPRESENTATIVA 
DA 
AGRICULTURA
FA M I L I A R ]
PARA 
OS
FINS
QUE
ESPECIFICA .
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em
Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF nº 00.375.972/0002-41, neste ato representado pelo
Superintendente Regional, _______________________, nomeado por meio da Portaria n°
_______, de __ de ________ de 20__, publicada no Diário Oficial da União em __ de
____________ de 20__, portador do CPF nº ____________, residente e domiciliado em
____________________; 
e 
[ORGANIZAÇÃO 
DA 
SOCIEDADE 
CIVIL, 
ENTIDADE
REPRESENTATIVA DA AGRICULTURA FAMILIAR], com sede em _________, no endereço
__________________, inscrito no CNPJ/MF nº _____________, neste ato representado
pelo [NOME do CARGO MÁXIMO da organização ou entidade parceira], ______________,
portador do CPF nº _____________, residente e domiciliado em _____________.
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, tendo em vista o
que consta do Processo nº ___________________ e em observância às disposições da
Lei nº 11.952/2009, Lei nº 8.629/1993, Lei n° 14.133/2021, Decreto nº 10.592/2020,
Decreto nº 9.311/2018, Portaria Conjunta MDA/INCRA nº 4/2024 e Instrução Normativa
INCRA n° ___ de ___ de ____________de 2025, mediante as cláusulas e condições a
seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do ACORDO DE COOPERAÇÃO é a execução de atividades previstas
no PROGRAMA
TERRA CIDADÃ que tem
como finalidade ampliar
a capacidade
operacional das ações de reforma agrária e de governança fundiária geridas pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e pelo Ministério do
Desenvolvimento Agrário
e Agricultura Familiar (MDA),
conforme especificações
estabelecidas no PLANO DE TRABALHO em anexo.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os PARTÍCIPES obrigam-se a cumprir o
PLANO DE
TRABALHO que,
independente de transcrição,
é parte
integrante e
indissociável do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, bem como toda documentação
técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os PARTÍCIPES.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
São obrigações comuns dos PARTÍCIPES:
a) Elaborar o PLANO DE TRABALHO do presente ACORDO;
b) Monitorar os resultados, readequando as metas quando necessário;
c) Cumprir as atribuições próprias, conforme definido no instrumento;
d) Responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou
culposamente, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste ACORDO;
e) Permitir o livre acesso a agentes da administração pública e entidade
parceiras (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao ACORDO,
assim como aos elementos de sua execução;
f) Fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o
cumprimento das obrigações acordadas;
g) Manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº
12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do
ACORDO, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos PARTÍCIP ES ;
h) Atender as exigências da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais - LGPD; e,
i) Obedecer as restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o
caso.
Subcláusula Única. As partes concordam
em oferecer, em regime de
colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente ACORDO, de modo
a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e
instalações, conforme as exigências do PLANO DE TRABALHO.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE PARCEIRA
Para viabilizar o
objeto deste instrumento, são
responsabilidades da
ENTIDADE PARCEIRA:
a) Implantar, no prazo de 30 dias, o "Serviço de Apoio à Reforma Agrária e
Governança Fundiária", disponibilizando local apropriado para a execução do objeto do
ACORDO, conforme competências previstas, responsabilizando-se por eventuais encargos
relativos ao imóvel disponibilizado, devendo tal local estar devidamente identificado,
exibindo a informação ao público de que todos os serviços prestados são gratuitos;
b) Designar, no prazo de 30 dias, por meio de ato oficial, os integrantes do
"Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária", sejam efetivos ou
temporários, dentre os quais um Coordenador;
c) Assumir a responsabilidade por todos os encargos de natureza trabalhista,
previdenciária e fiscais resultantes da execução do objeto deste ACORDO, inclusive os
decorrentes de eventuais demandas jurídicas, bem como todos os ônus tributários;
d) Colocar à disposição do INCRA, para capacitação nos locais e datas
designadas, o(s) integrante(s) do "Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança
Fundiária", arcando com as correspondentes despesas;
e) Disponibilizar veículo(s) para a execução dos trabalhos deste ACORDO, bem
como garantir a manutenção e abastecimento dos mesmos, se previstas atividades de
campo no PLANO DE TRABALHO;
f) Responsabilizar-se por danos causados diretamente ao INCRA ou a
terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução deste ACORDO, não excluindo
ou reduzindo essa responsabilidade à fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão
interessado;
g) Prestar informações e dar livre acesso ao INCRA, a qualquer tempo ou
lugar, a todos os atos e fatos relacionados, direta ou indiretamente, com o instumento
pactuado;
h)
Divulgar a
instalação
do "Serviço
de Apoio
à
Reforma Agrária
e
Governança Fundiária" e os serviços por ele prestados;
i) Manter rígido controle de segurança das senhas de acesso aos sistemas
disponibilizados pelo INCRA, sendo responsável por eventual uso indevido;
j) Comunicar tempestivamente ao INCRA qualquer anormalidade identificada
que possa comprometer a segurança da informação; e,
k) Informar imediatamente ao INCRA o desligamento ou quaisquer alterações
de integrantes do "Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária".
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO INCRA
São responsabilidades do INCRA:
a) Coordenar as atividades do "Serviço de Apoio à Reforma Agrária e
Governança Fundiária";
b) Prestar orientação e capacitação, mediante treinamento específico, aos
profissionais alocados para o cumprimento do objeto pactuado, sobre procedimentos,
atribuições e competências, nos assuntos relativos às atividades a serem desenvolvidas
pelo "Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária";
c) Disponibilizar aos integrantes do "Serviço de Apoio à Reforma Agrária e
Governança Fundiária" o acesso às soluções tecnológicas do INCRA;
d) Fornecer apoio técnico e orientação aos serviços, quando solicitado;
e) Efetuar o devido tratamento das demandas recebidas através do "Serviço
de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária", efetuando as respostas dentro dos
prazos legais;
f) Gerenciar os perfis de usuário dos integrantes do "Serviço de Apoio à
Reforma Agrária e Governança Fundiária", contemplando as operações de inclusão,
alteração, ativação ou inativação dos perfis;
g) Acompanhar e fiscalizar a execução das atividades desempenhadas pelo
"Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária" por meio de supervisão
presencial ou remota; e,
i) Suspender preventivamente o acesso dos integrantes da PARCERIA aos
sistemas, em caso de denúncia formal que possa configurar irregularidade ou ilegalidade,
até a conclusão de averiguações pertinentes.
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DO "SERVIÇO DE APOIO À REFORMA
AGRÁRIA E GOVERNANÇA FUNDIÁRIA"
a) Realizar as atividades previstas no PLANO DE TRABALHO assinado entre as
partes, de acordo com as especificações constantes na Instrução Normativa ________;
b) Utilizar as plataformas e soluções tecnológicas desenvolvidas pelo Instituto
Nacional
de Colonização
e
Reforma Agrária
para
operacionalizar
as ações
do
Programa;
Subcláusula Primeira. Quando da execução do ACORDO, o(s) integrante(s) do
"Serviço de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária" responderão nas esferas
civil, penal e administrativa, pelas irregularidades/ilegalidades praticadas, ou pela ação
ou omissão, dolosa ou culposa, que ocasionem prejuízos ao erário ou a terceiros.
Subcláusula Segunda. O integrante do "Serviço de Apoio à Reforma Agrária e
Governança Fundiária" acessará sua conta dos sistemas disponibilizados pelo INCRA
através de login e senha e compromete-se a não informar a terceiros esses dados,
responsabilizando-se pessoalmente e integralmente pelo uso que deles seja feito.
Subcláusula Terceira. O integrante usuário será o único responsável pelas
operações efetuadas em sua conta ou por meio dela, uma vez que o acesso à mesma
só será possível mediante uso de senha, cujo conhecimento é exclusivo do usuário.
Subcláusula Quarta. O integrante usuário compromete-se a notificar o INCRA,
imediatamente, por meio seguro, a respeito de qualquer uso não autorizado de sua
conta, assim como de acesso não autorizado por terceiros à mesma.
Subcláusula Quinta. Os procedimentos operacionais de atuação do "Serviço
de Apoio à Reforma Agrária e Governança Fundiária" serão detalhados no Manual de
Planejamento e Procedimentos do Programa TERRA CIDADÃ.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA EXECUÇÃO
Para o alcance do objeto pactuado, os PARTÍCIPES devem seguir o PLANO DE
TRABALHO que, independente de transcrição, é parte integrante e indissociável do
presente ACORDO, bem como toda a documentação técnica que dele resulte, cujos
dados neles contidos acatam os PARTÍCIPES.
Subcláusula Única. As ações objeto do presente ACORDO serão executadas
obedecendo rigorosamente às normas e instruções necessárias à execução das atividades
do Programa TERRA CIDADÃ.
CLÁUSULA OITAVA - DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
O ACORDO DE COOPERAÇÃO será gerenciado pelo Comitê Gestor Local da
Superintendência Regional do INCRA e pelo Coordenador do "Serviço de Apoio à
Reforma Agrária e Governança Fundiária", sendo que ambos são responsáveis
solidariamente pela formalização, supervisão e monitoramento da PARCERIA, zelando por
seu fiel cumprimento.
Subcláusula Primeira. Competirá aos membros do Comitê Gestor Local e ao
Coordenador da entidade parceira a comunicação bilateral, recebendo e tratando
demandas genéricas sobre a execução do Programa, no âmbito das competências de
cada um e de acordo com suas atribuições no âmbito da PARCERIA;
Subcláusula Segunda. Sempre que o servidor designado não puder continuar
a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser
feita ao outro partícipe, no prazo de até 30 dias da ocorrência do evento, seguida da
identificação do substituto.
Subcláusula Terceira. Compete ao INCRA a autoridade normativa, o controle
e a fiscalização da execução, conforme PLANO DE TRABALHO, bem como assumi-la ou
transferir a responsabilidade sobre a mesma, no caso de paralisação ou de fato
relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar descontinuidade do serviço.
CLÁUSULA NONA- DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Não haverá transferência
voluntária de recursos financeiros
entre os
PARTÍCIPES para a execução do presente ACORDO.
Subcláusula Primeira. As despesas, necessárias à plena consecução do objeto
acordado, tais como pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outros que
se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos
orçamentos dos PARTÍCIPES.
Subcláusula Segunda. As ações decorrentes do presente ACORDO serão
prestadas em regime de cooperação mútua, não cabendo aos PARTÍCIPES quaisquer
remunerações pelos mesmos.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS RECURSOS HUMANOS
Os
recursos humanos
utilizados por
quaisquer
dos PARTÍCIPES,
em
decorrência das atividades inerentes ao presente ACORDO, não sofrerão alteração na sua
vinculação, nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
Subcláusula Única. As atividades não implicarão cessão de servidores, os
quais poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no
ACORDO e por prazo determinado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste ACORDO será de 60 meses, a contar da data da
publicação no Diário Oficial da União - DOU, podendo ser prorrogado mediante a
celebração de TERMO ADITIVO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS ALTERAÇÕES
O presente ACORDO poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante
TERMO ADITIVO, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ENCERRAMENTO
O presente ACORDO será extinto:
a) Por advento do termo final, sem que os PARTÍCIPES tenham, até então,
firmado aditivo para renová-lo;
b) Por denúncia de qualquer dos PARTÍCIPES, se não tiver mais interesse na
manutenção da PARCERIA, notificando o parceiro com antecedência mínima de 30
dias;
c) Por consenso dos PARTÍCIPES antes do advento do termo final de vigência,
devendo ser devidamente formalizado; e,
d) Por rescisão.
Subcláusula Primeira. Havendo a extinção
do ACORDO, cada um dos
PARTÍCIPES fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do
encerramento.
Subcláusula Segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o
resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou de
etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um
dos PARTÍCIPES.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
O presente ACORDO poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer
tempo, por qualquer um dos PARTÍCIPES, mediante comunicação formal, com aviso
prévio de, no mínimo, 30 dias, nas seguintes situações:
a) Quando houver o descumprimento de obrigação por um dos PARTÍCIPES
que inviabilize o alcance do resultado do ACORDO; e
b) Na
ocorrência de caso fortuito
ou de força
maior, regularmente
comprovado, impeditivo da execução do objeto.
Subcláusula Única. As comunicações necessárias poderão ocorrer por meios
eletrônicos devendo compor os autos do processo administrativo do presente
ACO R D O.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
O INCRA deverá publicar extrato do ACORDO na imprensa oficial, conforme
disciplinado no §1º do artigo 54 da Lei nº. 14.133/2021.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
A ENTIDADE PARCEIRA deverá aferir os benefícios e o alcance do interesse
público obtidos em decorrência do ACORDO, mediante a elaboração de RELATÓRIO
ANUAL em modelo padrão apresentado pela Superintendência Regional do INCRA, de
execução de atividades relativas à PARCERIA, discriminando os objetivos alcançados.

                            

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