DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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25
Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
METODOLOGIA DE INTERVENÇÃO
A metodologia está vinculada ao Programa TERRA CIDADÃ, aprovado pela
Portaria Conjunta MDA/INCRA Nº 4, de 25 de novembro de 2024, e à Instrução
Normativa INCRA nº ___ de ___ de __________ de 2025.
UNIDADE RESPONSÁVEL E GESTOR DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Indicar a unidade da Superintendência Regional do INCRA responsável pelo
acompanhamento do ACORDO, assim como o nome do gestor (Superintendente
Regional).
PLANO DE AÇÃO E RESULTADOS ESPERADOS
Segue modelo, abaixo sugerido, para planejamento das ações e das atividades
que podem ser escolhidas, bem como os resultados esperados e os respectivos
prazos.
As atividades, a meta e as datas de entrega devem ser compatíveis com a
capacidade operacional
do "Serviço
de Apoio à
Reforma Agrária
e Governança
Fundiária"
. EIXO 
DE
AÇ ÃO
GLEBA ,
A S S E N T A M E N T O,
TERRITÓRIO 
ou
CO M U N I DA D E
AT I V I DA D ES
META
DATA ENTREGA
(mês / ano)
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CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO - CD Nº 10, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Celebração do Contrato de Constituição de Servidão
Administrativa, 
entre
o 
Instituto
Nacional 
de
Colonização e Reforma Agrária - Incra, em favor da
empresa Januário de Napoli Geração de Energia S.A.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n.º 1.110, de 9 de
julho de 1970, alterado pela Lei n.º 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu
Presidente, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Estrutura
Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, com
a redação dada pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com
o art. 141 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de
dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024,
tendo em vista a decisão adotada em sua 744ª Reunião, realizada em 12 de março de
2025; e
Considerando
os
termos
e 
exposições
constantes
no
Parecer
n.
00019/2024/EQUAD-AGRÁRIA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI
nº 20669847),
aprovado
pelo
Despacho 
n.
00230/2024/EQUAD-AGRÁRIA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU 
(SEI 
nº
20669865), bem como a Cota n. 00044/2025/EQUAD-AGRÁRIA/PFE-INCRA-SEDE/P G F/ AG U
(22973485);
Considerando o constante dos autos
do processo administrativo n.º
54000.138509/2023-58; resolve:
Art. 1º Aprovar a Celebração do Contrato de Constituição de Servidão
Administrativa, entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- Incra, em
favor da empresa Januário de Napoli Geração de Energia S.A.
Art. 2º Delegar competência ao Superintendente Regional do Incra do Paraná
para, assistido pela Procuradoria Federal Especializada - PFE, a celebrar o instrumento de
Contrato de Constituição de Servidão Administrativa em favor da empresa Januário de
Napoli Geração de Energia S.A, procedendo aos atos cartoriais necessários.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO - CD Nº 11, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Julgamento de Recurso Administrativo.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n.º 1.110, de 9 de julho de
1970, alterado pela Lei n.º 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Estrutura Regimental do INCRA,
aprovada pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, com a redação dada pelo
Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 141 do Regimento
Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a
decisão adotada em sua 744ª Reunião, realizada em 12 de março de 2025; e
Considerando a instrução e a
análise do processo administrativo n.º
54000.065919/2023-72, que trata de processo administrativo de regularização fundiária em
favor de Isaltino Martins da Silva, referente ao imóvel rural denominado "Fazenda Bela
Vista" localizado na Gleba Água Limpa, no município de Cassilândia, estado do Mato Grosso
do Sul, com área de 79,4395 ha (setenta e nove hectares, quarenta e três ares e noventa
e cinco centiares);
Considerando os termos do Recurso Administrativo (SEI n.º 22523456),
interposto contra ato do Diretor de Governança Fundiária, Despacho Decisório n.º
19328/2024/DF/SEDE/INCRA (SEI
n.º 21822911),
que Indeferiu
o requerimento de
regularização fundiária;
Considerando os termos do Parecer n. 00007/2025/EQUAD-FUND ADM/PFE-
INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI n.º 23161236); resolve:
Art. 1º Acolher o recurso administrativo, e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo-se 
a
decisão 
materializada 
no 
Despacho
Decisório 
n.º
19328/2024/DF/SEDE/INCRA (SEI n.º 21822911)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO - CD Nº 12, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Autorização para aquisição de imóvel rural localizado
fora da faixa de fronteira, por estrangeiro - pessoa
jurídica.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n.º 1.110, de 9 de julho de
1970, alterado pela Lei n.º 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Estrutura Regimental do INCRA,
aprovada pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, com a redação dada pelo
Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 141 do Regimento
Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a
decisão adotada em sua 744ª Reunião, realizada em 12 de março de 2025; e
Considerando que a instrução e a análise do processo nº 54000.097028/2023-
85 estão conforme os requisitos exigidos pela Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971,
regulamentada pelo Decreto 74.965, de 26 de novembro de 1974, para obtenção de
autorização do INCRA para aquisição ou arrendamento de imóvel rural;
Considerando as manifestações da Divisão de Governança Fundiária da
Superintendência Regional de Minas Gerais - SR(06)MG, pela Divisão de Fiscalização e de
Controle de Aquisições por Estrangeiro - DFC-2, bem como pela Procuradoria Fe d e r a l
Especializada - PFE junto ao Incra, por meio do Parecer n. 00002/2024/NMA/PFE-INCRA-
SEDE/PGF/AGU, aprovado pelo Despacho n. 00037/2024/NMA/PFE-INCRA-SEDE/ P G F/ AG U ,
favoráveis à proposta de aquisição dos imóveis rurais, contíguos entre si, denominados: 1)
"Fazenda Aragão", 2) e área a ser desmembrada da "Fazenda Aragão";
Considerando que área total do município de Patos de Minas/MG, conforme
dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, é de 3.190,4560 (três
mil, cento e noventa vírgula quatro cinco sessenta) Km², ou seja, 319.045,6000ha
(trezentos e dezenove mil, e quarenta e cinco hectares e sessenta ares), e não há áreas
adquiridas ou arrendadas por estrangeiros neste município, segundo informações do 1º e
do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Patos de Minas;
Considerando que a soma das áreas requeridas pela interessada é de
16,0957ha (dezesseis hectares, nove ares e cinquenta e sete centiares), equivalente a
1,60957 Módulos de Exploração Indefinida, não ultrapassa o limite de 100 (cem) MEI, em
área contínua ou descontínua, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei n.º 8.629, de 25 de
fevereiro de 1993, bem como não suplanta os percentuais máximos de vinte e cinco por
cento (25%) da superfície do Município onde se localiza o imóvel como sendo de
propriedade ou de posse por arrendamento por estrangeiros e de dez por cento (10%)
dessa superfície por estrangeiros de uma mesma nacionalidade (art. 12, § 1º, da Lei n.º
5.709/1971 e art. 5º, § 1º, do Decreto n.º 74.965/1974);
Considerando que as 2 (duas) áreas rurais, contíguas entre si, objetos da
solicitação são constituídas das matrículas n.º 5431, 5432, 5433, 5434, 5435, 5436 e 5437
do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Patos de Minas, cada uma com área de 2,0000ha,
e mais a matrícula 4.702 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Patos de Minas, com área
de 2,0957ha, todas situadas no município de Patos de Minas, Estado de Minas Gerais,
encontram-se conforme os requisitos legais para aquisição ou arrendamento por
estrangeiro; e
Considerando a apresentação do projeto de exploração econômica, destinada
ao beneficiamento industrial de soja em semente comercial, vinculado aos seus objetivos
estatutário/social, aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços - MDIC, por meio da Nota Técnica n.º 1181/2024/MDIC e do Ofício n.º
6262/2024/MDIC; resolve:
Art. 1º Autorizar, com base na Lei n.º 5.709, de 1971, regulamentada pelo
Decreto n° 74.965, de 1974, a AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S.A.,
sociedade anônima fechada, com sede na Avenida Tenente Coronel Duarte, n.º 1.777,
Bairro Porto, na cidade de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, CEP nº 78.015-501, inscrita no
CNPJ nº 13.563.680/0001-01, registrada na Junta Comercial sob o nº 5130001342-8, por
seus representantes legais, diretor ROBERTO MOTTA, inscrito no CPF n.º ***.684.718-**,
portador da Cédula de Identidade nº 13.897.718-5, emitida pelo SSP/SP, divorciado,
engenheiro agrônomo, residente e domiciliado à Rua Almirante Henrique Pinheiro Guedes,
n.º 160, apartamento 162, Edifício Helbor Privilege Goiabeiras, Bairro Duque de Caxias,
Cuiabá/MT, CEP 78.043-306, e por VILMAR DA SILVA, portador da Cédula de Identidade n.º
429234, emitida pelo órgão SSP/RO, CPF nº ***.780.882-**, brasileiro, casado, contador,
residente à Rua P 16, casa 21, quadra 33, Jardim Nossa Senhora Aparecida, na cidade de
Cuiabá, estado de Mato Grosso, CEP 78.090-712, a adquirir duas áreas rurais, denominadas
"Fazenda Aragão" e parte a ser desmembrada da "Fazenda Aragão", com área total de
16,0957ha (dezesseis hectares, nove ares e cinquenta e sete centiares), localizadas no
município de Patos de Minas/MG, cadastradas no Sistema Nacional e Cadastro Rural -
SNCR sob os códigos n.º 951.102.800.970-1 e 416.061.019.216-7. A soma das áreas dos
referidos imóveis rurais equivale a 1,60957 Módulos de Exploração Indefinida.
Art. 2º A autorização terá prazo de validade de 30 (trinta) dias para que o
interessado providencie a lavratura da escritura pública e de mais 15 (quinze) dias para
que ele efetue o registro do imóvel rural na circunscrição imobiliária competente,
conforme Parágrafo Único, do art. 10, do Decreto n.º 74.965/1974.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO - CD Nº 13, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Prorrogação de Prazos de Portaria e Resolução
Autorizativas à Aquisição de
Imóvel Rural por
Estrangeiro - Pessoa Jurídica.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n.º 1.110, de 9 de julho de
1970, alterado pela Lei n.º 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Estrutura Regimental do INCRA,
aprovada pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, com a redação dada pelo
Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 141 do Regimento
Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a
decisão adotada em sua 744ª Reunião, realizada em 12 de março de 2025; e
Considerando 
que 
a 
instrução
do 
processo 
administrativo 
n.º
54000.142159/2022-43 atendeu aos requisitos previstos na Lei n.º 5.709, de 7 de outubro
de 1971, regulamentada pelo Decreto n.º 74.965, de 26 de novembro de 1974, à época da
autorização para aquisição do imóvel rural denominado "Fazenda Três Barras", localizado
no município de Paraíso das Águas, estado do Mato Grosso do Sul;
Considerando que a aquisição foi autorizada pela Portaria Incra n.º 587, de 18
de julho de 2024, e pela Resolução CD n.º 41, de 18 de julho de 2024, ambas publicadas
em 23/07/2024, no Diário Oficial da União, edição nº 140, seção 1, páginas 17 e 19;
Considerando que a requerente não conseguiu finalizar a transação em tempo
hábil, conforme os prazos determinados nas referidas portaria e resolução, face à exigência
de apresentação prévia de escritura pública feita pelo Cartório de Registro de Imóveis de
Chapadão do Sul/MS, pelo que aguarda a prorrogação dos referidos atos autorizativos para
a efetivação da Escritura Pública; resolve:
Art. 1º Autorizar em favor da empresa AGRO SELVA REFLORESTAMENTO E
AGROINDUSTRIAL LTDA., a prorrogação dos prazos estabelecidos no art. 2º da Portaria
Incra n.º 587, de 18 de julho de 2024, e no art. 2º da Resolução CD n.º 41, de 18 de julho
de 2024, ou seja, de 30 (trinta) dias para lavratura da escritura pública, e mais 15 (quinze)
dias para registro da escritura à margem das matrículas n.º 15.656 e 19.777, ambas do
Cartório de Registro de Imóveis de Chapadão do Sul.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO - CD Nº 14, DE 12 DE MARÇO DE 2025
Prorrogação de prazos de atos autorizativos para
aquisição de imóvel rural por estrangeiro - pessoa física.
O CONSELHO DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto-lei n.º 1.110, de 9 de julho de
1970, alterado pela Lei n.º 7.231, de 23 de outubro de 1984, por seu Presidente, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 20 da Estrutura Regimental do INCRA,
aprovada pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, com a redação dada pelo
Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 141 do Regimento
Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a
decisão adotada em sua 744ª Reunião, realizada em 12 de março de 2025; e

                            

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