DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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28
Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
[ CO N F I D E N C I A L ]
28. O valor da fibra média, denominador na equação, foi calculado pela razão entre
quantidade vendida em km de fibras ópticas e a quantidade vendida em km de cabos
da
empresa 
Furukawa,
maior 
produtor
nacional,
ao 
longo
do 
período
de
investigação.
29. Dessa forma, as peticionárias obtiveram um fator de conversão correspondente a
[CONFIDENCIAL] quilogramas de cabos de fibra óptica por quilômetro de fibra.
Apresentam-se na tabela abaixo os volumes na unidade de medida quilômetros de
cabos de fibras ópticas para os outros produtores domésticos:
Volume de produção de cabos de fibras ópticas por período de investigação de
dano
[ CO N F I D E N C I A L ]
Em Km de cabos de fibras ópticas
.Produtor
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Total
[ CO N F I D E N C I A L ]
Representatividade da produção do produto similar em relação à produção total de
cabos de fibras ópticas
[ CO N F I D E N C I A L ]
Em Km de cabos de fibras ópticas
.Empresa
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Produção [CONFIDENCIAL] (petição)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Produção 
[CONFIDENCIAL] 
(relatório
CRU)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Proporção
[ CO N F I D E N C I A L ]
30. Ressalte-se que para esse fim, optou-se por considerar apenas a
produção da [CONFIDENCIAL], uma vez que os quocientes da divisão dos dados
reportados em km por kg por período estão significativamente discrepantes quando em
comparação 
com 
aqueles
da 
[CONFIDENCIAL]. 
Além 
disso,
foram 
verificadas
divergências e inconsistências no que diz respeito aos volumes produzidos informados
em km no caso da empresa [CONFIDENCIAL]. Os motivos das dissonâncias poderão ser
esclarecidos por ocasião das verificações in loco.
31. Aplicando a proporção resultante de cada período aos volumes de
produção com base no relatório CRU, apurou-se estimativa da produção do produto
similar pelas demais produtoras nacionais. A partir desse ponto, em relação à produção
das peticionárias, passou-se a considerar os dados efetivamente reportados, tendo em
vista a primazia pela utilização de dados primários. Da mesma forma, consta o volume
de produção informado pela empresa Cablena, que manifestou expressamente apoio à
petição, conforme mencionado anteriormente.
Volume de produção de cabos de fibra óptica similares no Brasil
[ R ES T R I T O ] / [ CO N F I D E N C I A L ]
Em Km de cabos de fibras ópticas
.Empresa
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Furukawa
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Prysmian
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Total peticionárias
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Cablena
[ CO N F I D E N C I A L ]
.
[ CO N F I D E N C I A L ]
.
[ CO N F I D E N C I A L ]
.
[ CO N F I D E N C I A L ]
.
[ CO N F I D E N C I A L ]
.
[ CO N F I D E N C I A L ]
.
[ CO N F I D E N C I A L ]
. Total demais
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Total geral
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
32. Além do que se fez constar na petição e no relatório CRU International
Consultant, no que diz respeito a outros produtores nacionais de cabos de fibra
ópticas, buscou-se identificá-los por meio de consulta a informações constantes na
Agência Nacional de Telecomunicações. Por meio da Lista de equipamentos com
certificação emitida ou aceita pela Anatel, foram filtrados os campos "Tipo de Produto"
(cabo de fibra óptica compacto para instalação interna e cabo de fibras ópticas),
"Situação do Requerimento" (Homologação Emitida" e "País do Fabricante" (Brasil).
33. Em seguida, após o resultado dessa consulta, foram verificados, por
meio de consulta ao comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil, a situação cadastral das
empresas listadas e se nos campos "Código e Descrição da Atividade Econômica
Principal" ou "Código e Descrição das Atividades Econômicas Secundárias" constava o
código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 2733-3/00, subclasse
em que se inclui a fabricação de cabos de fibra óptica, conforme constou em nota
explicativa.
34. Após a pesquisa realizada as seguintes empresas foram identificadas
como fabricantes brasileiras de fibras ópticas: Alcatel Cabos Brasil S/A, Amphenol TFC
Do Brasil Ltda., Bluecom Soluções de Conectividade e Informática Ltda., Brasfio
Indústria e Comércio S/A, Cabletech Cabos Ltda., Condutti Indústria de Fios e Cabos
Especiais Ltda., Coppersteel Bimetalicos Ltda., Cordcom Indústria e Comércio de
Extrusão Plástica Ltda., Fibracem Teleinformática Ltda., Global Importadora e Comércio
- EIRELI, Global Technology Communication Comercio de Eletrônicos Ltda., GP Cabos
Indústria e Comércio Ltda., HT Cabos e Tecnologia Ltda., Huber+Suhner América Latina
Ltda., Intelbras S/A, ITC - Indústria de Tecnologia em Comunicação Ltda., MDA Telecom
Indústria e Comércio de Acessórios e Ferragens para Telecomunicações Ltda.,
Megacabos Indústria e Comércio de Fios e Cabos Ltda., MPT Fios e Cabos Especiais
S.A., Newcable Telecomunicações Ltda., Nexans Brasil S/A, Peltier Com E Ind Ltda.,
Proqualit Telecom Ltda., Reichle & de-Massari Comércio e Indústria Ltda., Setex
Indústria, Com. e Serv. em Mater. Plastic Ltda., Sterlite Conduspar Industrial Ltda.,
Teracom Telemática S.A., WEC Cabos Especiais Ltda.
35. Essas empresas foram, então, consultadas por meio do Ofício Circular
SEI nº 63/2024/MDIC, de 13 de março de 2024. A empresa Peltier Com. e Ind. Ltda.
informou não ser
produtora de cabos de
fibra ópticas. Já a
empresa Global
Importadora e Comércio - EIRELI afirmou não ter tido produção no período de outubro
de 2018
a setembro
de 2023.
Dessa forma,
essas empresas
deixarão de
ser
consideradas como produtoras nacionais no âmbito dessa investigação.
36. As empresas Setex Indústria, Com. e Serv. em Mater. Plastic Ltda.,
Cabletech Cabos Ltda., Fibracem Teleinformática Ltda., WEC Cabos Especiais Ltda. e
Intelbras S/A se declararam produtoras de cabos de fibra óptica no período de análise
de dano e forneceram os dados de produção e venda do produto similar. Além das
empresas consultadas, a empresa Cabletech Cabos Ltda. enviou junto com a sua
resposta, dados de produção e venda do produto similar da empresa Solutions Com.
Ind. Import. e Export. Ltda. Esses dados foram considerados nas análises constantes
desse documento.
37. As demais empresas não responderam à consulta formulada dentro do
prazo estipulado.
38. A empresa YOFC Brasil Cabos e Soluções Ltda. foi indicada como
produtora nacional de cabos de fibras ópticas pelas empresas Setex Indústria, Com. e
Serv. em Mater. Plastic Ltda. e WEC Cabos Especiais Ltda. Além dessa empresa, a
empresa WEC Cabos Especiais Ltda. indicou como outras produtoras nacionais de cabos
de fibras ópticas as empresas Wuhan Fiberhome Internacional Tecnologias do Brasil
Importação e Exportação Ltda., ZTT do Brasil Ltda., Fibersul Fibra Ótica e Acessórios
Ltda., Legrand Brasil Ltda., Rosenberger Domex Telecomunicações Ltda., Commscope
Cabos do Brasil Ltda., Panduit do Brasil Ltda., SEI Brasil Industria e Comercio de
Soluções Óticas Ltda. (Sumitomo) e Cablena do Brasil Ltda. Além dessas empresas, as
peticionárias indicaram como produtoras nacionais de cabo de fibras ópticas as
empresas Next Indústria de Cabos Ltda. e OIW Indústria Eletrônica S.A.
39. De pronto, incumbe transmitir que em consulta ao Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas da Receita Federal do Brasil, verificou-se que a empresa Legrand
Brasil Ltda., sob a inscrição informada, constava com a situação cadastral "baixada"
desde 3 de setembro de 2020. Nesse sentido, não lhe foi encaminhada consulta.
40. Para as demais empresas, ainda que nos campos "Código e Descrição da
Atividade Econômica Principal" ou "Código e Descrição das Atividades Econômicas
Secundárias" não se fizesse constar o código de Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE) 2733-3/00, subclasse em que se inclui a fabricação de cabos de
fibra óptica, foi encaminhada consulta acerca do volume de produção e de vendas de
cabos de fibra óptica, por meio do Ofício Circular SEI nº 102/2024/MDIC, de 12 de
abril de 2024, constante do processo SEI nº 19972.000728/2024-58, posteriormente
anexado ao processo SEI nº 19972.000216/2024-91 (Restrito) em 18 de abril de
2024.
41. Dentro do prazo estipulado para resposta à consulta, apenas as
empresas Rosenberger Domex Telecomunicações Ltda., SEI Brasil Industria e Comercio
de Soluções Óticas Ltda. (Sumitomo) e YOFC Brasil Cabos e Soluções Ltda apresentaram
resposta. Contudo, a empresa Rosenberger Domex Telecomunicações Ltda. informou
não possuir "produção própria de cabos de fibra óptica".
42. Em 21 de abril de 2024, portanto, após o prazo estipulado para
resposta, a empresa OIW Indústria Eletrônica S.A apresentou resposta à consulta e nela
informou não ser produtora de cabos de fibras ópticas.
43. Já no dia 23 de abril de 2024, a empresa ZTT do Brasil Ltda. apresentou
as suas informações
de produção e vendas no mercado
interno brasileiro. As
informações da empresa foram consideradas nas análises realizadas.
44. As demais empresas não responderam à consulta formulada dentro do
prazo estipulado.
45. Incumbe mencionar que das empresas que responderam à consulta
formulada apenas a empresa [CONFIDENCIAL] também se fazia constar no relatório
CRU International Consultant. Dessa forma, foram incorporados na análise os volumes
de produção e vendas no mercado interno por ela informados, em substituição àqueles
do relatório, devido à precedência conferida a informações de fonte primária. O
resultado obtido consta da tabela a seguir:
Volume de produção de cabos de fibra óptica similares no Brasil
[ R ES T R I T O ] / [ CO N F I D E N C I A L ]
Em Km de cabos de fibras ópticas
.Empresa
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Furukawa S.A.
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Prysmian S.A.
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Total peticionárias
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Cablena do Brasil
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Total 
peticionárias
e apoio à petição
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Setex Ltda.
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Cabletech 
Cabos
Lt d a
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Solutions Ltda
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Fibracem Ltda.
[ CO N F I D E N C I A L ]
.WEC Ltda.
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Intelbras S/A
[ CO N F I D E N C I A L ]
.MPT S.A.
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Yofc Ltda
[ CO N F I D E N C I A L ]
.SEI do Brasil Ltda.
[ CO N F I D E N C I A L ]
.ZTT do Brasil Ltda.
[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
. Total demais
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Total geral
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ] [ R ES T R I T O ]
46. Com a aplicação dessa metodologia, constatou-se que o volume de
produção das empresas peticionárias e da empresa que manifestou expressamente
apoio à petição, em P5, correspondeu a 100% das empresas que se manifestaram em
relação à petição e a 58,4% da produção brasileira de cabos de fibras ópticas objeto
desta análise no mesmo período. Desse modo, considerou-se que a petição das
empresas Furukawa e Prysmian, apoiada pela empresa Cablena, foi apresentada em
nome da indústria doméstica, conforme preceituado pelo Artigo 5.4 do Acordo
Antidumping e pelo art. 37, § 1º e 2º, do Regulamento Brasileiro.
1.4.2. Da representatividade das peticionárias após as verificações in loco
47. Tendo em vista o resultado das verificações in loco na Prysmian e a
exclusão da referida empresa do conceito de indústria doméstica adotado para fins da
presente investigação, conforme detalhado no item 1.10.1 deste documento, fez-se
necessário reavaliar o cumprimento do disposto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de
2013, ou seja, se as peticionárias remanescentes no conceito de indústria doméstica
(Furukawa Eletric e Furukawa Industrial) constituem proporção significativa da produção
nacional total do produto similar doméstico.
48. Assim, a metodologia para apurar a representatividade das peticionárias
adotada para fins de início foi ajustada de maneira a refletir a mudança de status da
Prysmian que foi excluída do conceito de indústria doméstica, passando a integrar o
rol das empresas que manifestaram apoio formal à petição.
49. Relembre-se que os volumes em quilômetros de fibra calculados para
cada um dos períodos de análise de dano deveriam ser divididos por fator de
conversão que, para
fins de início da
investigação, foi o indicado
na petição
considerando os dados de vendas da Furukawa, maior produtor nacional, ao longo do
período de investigação, calculado por meio da seguinte fórmula:
1_MDICS_18_002

                            

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