DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
50. No entanto, verificou-se equívoco no cálculo adotado inicialmente que, na
verdade, resultou em fator de conversão de quilogramas (kg) de cabos para quilômetros de
fibra (F-km) e não de quilômetros de fibra (F-km) para quilômetros (km) de cabo, como
inicialmente pretendido.
51. O numerador da equação calcula a relação entre quantidade medida em
quilogramas e a medida em metros que, multiplicada por mil, gera fator de conversão de
quilogramas (kg) de cabo para quilômetros (km) de cabo.
52. Já o denominador da equação calcula o valor da fibra média, ou seja,
calcula a razão entre a quantidade em quilômetros (km) de fibras e a quantidade em
quilômetros (km) de cabo.
53. Dividir o fator de conversão de quilogramas (kg) de cabo para quilômetros
(km) de cabo pela fibra média origina fator de conversão de quilogramas (kg) de cabos
para quilômetros (km) de fibra.
54. Dessa maneira, para converter quilômetros (km) de fibra em quilômetros
(km) de cabo bastaria considerar a fibra média como fator de conversão.
55. Com base nos dados de vendas da Furukawa de todo o período de análise
de dano estimou-se o valor da fibra média em [CONFIDENCIAL], base correta para
converter quilômetros (km) de fibra em quilômetros (km) de cabo.
56. Entretanto, para fins de abertura, utilizou-se o fator resultante da fórmula
supracitada: [CONFIDENCIAL], fator 68,9% menor que o valor da fibra média, suscitando
menor dimensionamento da representatividade das peticionárias em relação à produção
nacional total.
57. Para fins de determinação preliminar, procedeu-se à conversão dos volumes
de produção indicados no relatório CRU em quilômetros (km) de fibra em quilômetros (km)
de cabo aplicando-se o valor da fibra média ([CONFIDENCIAL]).
58. Apresentam-se na tabela abaixo os volumes na unidade de medida
quilômetros de cabos de fibras ópticas das outras produtoras nacionais constantes do
relatório CRU:
Volume de produção de cabos de fibras ópticas por período de investigação de dano
[ CO N F I D E N C I A L ]
Em Km de cabos de fibras ópticas
.Produtor
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ R ES T R I T O ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Total
[ CO N F I D E N C I A L ]
59. Ressalte-se que, em relação aos volumes de produção da Furukawa e das
empresas que responderam à consulta efetuada pelo DECOM previamente ao início da
investigação, passou-se a considerar os dados efetivamente reportados, tendo em vista a
primazia pela utilização de dados primários.
60. No que se refere à Prysmian passou-se a considerar os volumes de
produção confirmados durante verificação in loco. Conforme consta do Relatório de
Verificação in loco na referida empresa e do Ofício SEI nº 361/2025/MDIC, de 16 de janeiro
de 2025, foram identificadas inconsistências na segregação das vendas de produto de
fabricação das de produto importado/adquirido de terceiros em virtude de conflito entre
a parametrização do sistema para a determinação do CFOP da nota fiscal e a estrutura de
código de produtos.
61. Essas divergências, no entanto, não afetaram as informações relativas à
produção, posto que a extração desses dados inerentemente apenas diz respeito a
produtos de fabricação própria.
62. Assim, decidiu-se também utilizar os dados de produção da Prysmian por
tratar-se de dados primários confirmados em sede de verificação in loco.
63. Incumbe mencionar ainda, que, de acordo com as peticionárias, o resultado
obtido corresponderia à estimativa de volumes de produção das empresas para todos os
cabos de fibra óptica - incluindo aqueles que não estão abarcados no escopo da presente
investigação de prática de dumping. Para estimar o quanto desse universo corresponderia
aos cabos
de fibra
óptica objeto
da investigação,
recorreu-se ao
cálculo da
representatividade do faturamento bruto auferido com as vendas do produto similar
doméstico reportado pela Furukawa em relação ao faturamento total da empresa.
Observando essa metodologia, obteve-se o seguinte resultado:
Representatividade da produção do produto similar em relação à produção total de
cabos de fibras ópticas
Furukawa
[ R ES T R I T O ]
.Empresa
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Proporção
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
64. Aplicando a proporção resultante de cada período aos volumes de produção
com base no relatório CRU, apurou-se estimativa da produção do produto similar pelas
demais produtoras nacionais.
Volume de produção de cabos de fibra óptica similares no Brasil
[ R ES T R I T O ] / [ CO N F I D E N C I A L ]
Em número índice de Km de cabos de fibras ópticas
.Empresa
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Furukawa
(verificado)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Total peticionárias
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Cablena (reportado)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Prysmian
(verificado)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
65. Ademais, conforme exposto no item 1.4.1. o DECOM efetuou consulta a
outros produtores nacionais sobre dados de produção e vendas no mercado interno
brasileiro, cujas respostas foram incorporadas na análise em substituição àqueles do
relatório, devido à precedência conferida a informações de fonte primária. O resultado
obtido consta da tabela a seguir:
Volume de produção de cabos de fibra óptica similares no Brasil
[ R ES T R I T O ] / [ CO N F I D E N C I A L ]
Em número índice de Km de cabos de fibras ópticas
.Empresa
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Furukawa S.A.
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Total peticionárias
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Cablena do Brasil
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.MPT
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.SETEX
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Cabletech
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Solutions
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Fibracem
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.W EC
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Intelbrás
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Y O FC
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.SEI Brasil
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.ZTT
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Total geral
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.Representatividade
peticionárias 
por
período
.46,1%
.37,2%
.47,2%
.50,7%
35,6%
.Representatividade
peticionárias média
43,3%
66. Com a aplicação dessa metodologia, constatou-se que o volume de
produção das empresas peticionárias correspondeu em média a 43,5% da produção
brasileira de cabos de fibras ópticas similares considerando-se todo o período de análise de
dano. Desse modo, considerou-se que a produção das empresas Furukawa representa
proporção significativa da produção nacional total nos termos do art. 34 do Decreto nº
8.058, de 2013.
1.5. Do início da investigação
67. Considerando o que constava no Parecer SEI nº 2748, de 04 de julho de
2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas
exportações de cabos de fibras ópticas da China para o Brasil, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
68. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi
iniciada em 05 de julho de 2024, por meio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX nº
32, de 04 de julho de 2024.
1.6. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações
às partes interessadas
69. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram notificados acerca do início da investigação, além das peticionárias, os demais
produtores nacionais, os produtores/exportadores identificados da China, os importadores
brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda,
considerando-se como parâmetro o período de análise de dumping (P5) - e o governo da
China, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a
Circular SECEX nº 32, de 2024.
70. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos
produtores/exportadores chineses e ao governo da China o endereço eletrônico no qual
pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à
investigação.
71. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações,
os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que
tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos
do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
72. Informa-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores
identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários
apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual
razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro.
Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos dados de
importação considerados para fins de início da investigação: Fiberhome Telecommunication
Technology Co. Ltd., Hunan Mecable Co. Ltd., Sumec Machinery & Electric Co. Ltd., Wuhan
Fiberhome International Technology Co. Ltd. e Wuhan Fiberhome Telecommunication
Technologies Co. Ltd. Juntas, essas empresas foram responsáveis por [RESTRITO]% do total
exportado pela China em P5.
73. Os demais produtores/exportadores chineses, não selecionados, foram
informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de
respostas voluntárias dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da data
de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº
8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
74. Ressalte-se que para o governo da China, para os importadores e para os
produtores/exportadores não selecionados foi dada a oportunidade de se manifestar a
respeito da referida seleção.
75. Tendo em vista a adoção inicial do México como país substituto nos termos
do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação
o governo desse país e a produtora/exportadora mexicana Prysmian Cables y Sistemas de
Mexico S de RL de CV ("Prysmian México").
76. [RESTRITO]
1.7. Do recebimento das informações solicitadas
1.7.1. Das peticionárias
77. Furukawa e Prysmian apresentaram as informações na petição de início da
presente investigação e solicitaram prorrogação de prazo para apresentação de
informações complementares, ao que foram atendidas pelo Ofício SEI nº 1637/2024/MDIC.
O prazo foi prorrogado para o dia 20 de março de 2024, data na qual protocolaram as
versões restrita e confidencial das informações solicitadas.
78. Conforme mencionado no item 1.2 deste documento, as peticionárias
apresentaram documentos adicionais no dia 21 de março de 2024. O DECOM notificou as
empresas por meio do Ofício SEI nº 1965/2024/MDIC, de 25 de março de 2024, que os
documentos "Anexo Doc. A - Apêndices F P1 a P3", "Anexo Doc. A - Apêndice F P4 e P5",
"Anexo Doc. A - Apêndices F Dev" e "Anexo Doc. A - Apêndice XIV F Outros" foram
desconsiderados para quaisquer fins no processo em questão, tendo em vista que foram
juntados intempestivamente, isto é, após o prazo estabelecido para apresentação das
informações complementares à petição.
1.7.1.1.
Das
manifestações
acerca das
informações
apresentadas
pelas
peticionárias
79. Em documento protocolado em 21 de agosto de 2024, as empresas 2 Flex,
Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo, OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste
apresentaram manifestação conjunta acerca dos apêndices submetidos pela indústria
doméstica na petição e nas informações complementares.
80. De acordo com as manifestantes, a indústria doméstica teria submetido, na
versão confidencial da petição, os Apêndices XIV individuais de cada uma das empresas
que compõe a indústria doméstica, além de uma versão consolidada. Isso seria constatado
pela lista de documentos protocolados pelas peticionárias e pelo ofício de informações
complementares à petição enviado pelo DECOM, que faria menção a correções e
esclarecimentos referentes aos apêndices individuais da Furukawa e da Prysmian. Contudo,
não
teriam sido
apresentadas, simultaneamente,
versões
restritas dos
apêndices
individuais. As partes vão além e afirmam que "foram protocolados documentos nos autos

                            

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