DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
confidenciais não apenas não protocolados nos autos restritos, mas cuja informação foi
completamente, omitida na petição de início".
81. As manifestantes argumentam que, na resposta ao ofício de informações
complementares à petição, as peticionárias novamente não teriam protocolado versões
restritas dos apêndices individuais das empresas e teriam omitido os apêndices individuais
da lista de documentos anexados à resposta.
82. As empresas seguem relatando que, findo o prazo para apresentação de
informações complementares, as peticionárias teriam protocolado seus questionários
individuais, que
teriam sido
desconsiderados pelo
DECOM tendo
em vista
a
intempestivamente. Para as manifestantes, causaria estranheza que os documentos
desconsiderados pelo DECOM fossem intitulados "Apêndices" e não meramente "Apêndice
XIV", o que indicaria que as peticionárias teriam omitido o fato de haver protocolado os
apêndices individuais da Furukawa e da Prysmian.
83. A respeito da confidencialidade de apêndices individuais das empresas que
compõem a indústria doméstica, as manifestantes lembraram que o Acordo Antidumping
estabeleceria que a autoridade investigadora trate como confidenciais informações para as
quais tenha sido demonstrado motivo justificável. Além disso, o art. 6.5.1 do Acordo
estabeleceria como obrigação da autoridade a exigência de que as partes apresentem
resumos não confidenciais das informações apresentadas em bases confidenciais. As
manifestantes fizeram menção às decisões do Órgão de Apelação da OMC no caso EC -
Fasteners (China), que teria ressaltado que o motivo justificável deve demonstrar o risco de
uma consequência potencial cuja prevenção é importante o suficiente para justificar a não
divulgação das informações, e do Painel no caso Guatemala - Cement II, que teria
demonstrado que o motivo justificável deve partir da própria parte que requer o
tratamento confidencial.
84. Outra jurisprudência citada pelas manifestantes foi o caso Korea -
Pneumatic Valves (Japan), no qual o Painel não teria encontrado evidências que apoiassem
a alegação da Coreia de que sua autoridade investigadora teria avaliado objetivamente se
havia motivo justificável, enquanto o Órgão de Apelação teria rejeitado o argumento da
Coreia de que os requerentes teriam demonstrado motivo justificável ao implicitamente
indicar que as informações se enquadravam nas categorias de informações confidenciais
estabelecidas nas leis coreanas.
85. As manifestantes citaram o §5º, II, "c" do art. 51 do Decreto nº 8.058/2013,
que expressamente estabeleceria as informações para as quais não seriam consideradas
adequadas justificativas de confidencialidade, para afirmar que "a não apresentação dos
apêndices individuais da Furukawa e da Prysmian em base restrita não se justifica". Foi
ressaltado ainda que o §2º do art. 51 refletiria a obrigação da autoridade investigadora de
exigir a apresentação de resumos restritos e que o Painel do caso EC - Fasteners (China)
teria ressaltado a necessidade destes resumos para assegurar os direitos do contraditório
e ampla defesa.
86. As manifestantes arguiram que a apresentação de informações confidenciais
desacompanhadas de resumo restrito já ensejaria sua desconsideração pelo DECOM e
foram além afirmando que "sua repetida omissão da lista de anexos nos autos restritos,
bem como a menção de que os documentos intempestivamente adicionados se refeririam
apenas ao apêndice XIV beiram a má-fé".
87. As manifestantes por fim argumentaram que a apresentação de apêndices
individuais seria
absolutamente indispensável,
pois permitiriam
a avaliação do
comportamento específico de cada empresa envolvida na investigação. Essa análise seria
crucial pois, para as manifestantes, cada empresa pode ter influenciado o mercado de
forma diferente e pode ter contribuído de maneira diversa para o alegado dano. Sem essa
análise se correria o risco de atribuir o dano ao dumping, sendo que outras variáveis
poderiam ter sido preponderantes. Além disso, a apresentação dos apêndices individuais
seria essencial para garantir a transparência e a integridade do processo investigativo,
garantindo o direito de defesa das partes interessadas. As manifestantes citaram o Guia
Antidumping preparado pelo DECOM:
Além dos aspectos materiais de indeferimento mencionados anteriormente, os
aspectos formais, tais como regras referentes ao idioma dos documentos e exigências para
o tratamento confidencial de informações, devem ser respeitados. Os documentos em
desacordo com a legislação vigente não serão juntados aos autos do processo e, quando
os vícios não forem sanados tempestivamente, poderão causar o indeferimento do pleito.
(grifos no original)
88. As manifestantes solicitam o encerramento imediato da investigação sem
julgamento de mérito, tendo em vista que a alegada omissão na apresentação dos
apêndices individuais configuraria vício formal gravíssimo, insuscetível de ser sanado em
razão da intempestividade e que prejudicaria a condução adequada da investigação.
89. Em manifestação protocolada em 21 de novembro de 2024, as empresas 2
Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo, OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste
apresentaram
manifestação
conjunta
reiterando
argumentos
apresentados
na
manifestação anterior acerca dos apêndices submetidos pela indústria doméstica na
petição e nas informações complementares.
90. As empresas alegaram que as peticionárias não teriam cumprido com o
requisito de protocolar simultaneamente as versões restrita e confidencial dos apêndices
individuais das empresas e que a falta da apresentação desses apêndices comprometeria a
capacidade de se realizar uma análise detalhada do dano à indústria doméstica, correndo-
se o risco de atribuir suposto dano à prática de dumping quando outros fatores poderiam
ser preponderantes. Além disso, as manifestantes alegaram que haveria confidencialidade
excessiva nos dados submetidos pela indústria doméstica que limitaria o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa.
91. Diante disso, as manifestantes reiteraram o pedido de encerramento
imediato da investigação, sem julgamento de mérito, ou, alternativamente, a apresentação
dos apêndices individuais da Furukawa e da Prysmian.
92. Em manifestação protocolada em 4 de novembro de 2024, a China Chamber
of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products ("CCCME")
relembrou a existência da investigação anterior, encerrada sem análise de mérito pela
Circular Circular SECEX nº 36, de 4 de setembro de 2023, afirmando que então as
peticionárias teriam enfrentado problemas quanto à confiabilidade dos dados que
forneceram.
93. Traçando paralelo com a investigação atual, a CCCME considerou que a
petição que deu origem à investigação em tela também apresentaria problemas graves,
relacionados à omissão das versões restritas dos apêndices dos questionários individuais de
Furukawa e Prysmian. Na interpretação da CCCME, a ausência dos apêndices individuais de
cada uma das peticionárias impossibilitaria a análise completa do comportamento
específico de cada empresa no mercado e sua contribuição para o dano alegado à indústria
doméstica. A consolidação dos dados sem as devidas informações individualizadas
mascararia variações importantes, levando a conclusões potencialmente equivocadas sobre
a causa do dano e o impacto das importações sobre a indústria nacional.
94. Além disso, a confidencialidade excessiva das informações apresentadas
pelas peticionárias limitaria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, violando
os princípios de transparência e igualdade essenciais para uma investigação justa e
equilibrada. Para a CCCME, a omissão na apresentação dos apêndices individuais
configuraria vício formal gravíssimo, insuscetível de ser sanado em razão da
intempestividade e que prejudicaria a condução adequada da investigação.
95. Tendo em vista que
as peticionárias não teriam apresentado
tempestivamente os apêndices individuais, mesmo após oportunidade concedida pelo
DECOM em sede de informações complementares, e considerando a vital importância
desses documentos para uma análise completa e justa da investigação, a CCCME requereu
o encerramento imediato da investigação sem julgamento de mérito.
1.7.1.2. Do posicionamento do DECOM acerca das manifestações
96. No que se refere às alegações de que as peticionárias não teriam
apresentado a versão restrita de apêndices com informações individuais de cada empresa
simultaneamente à respectiva versão confidencial, cabe ressaltar que foi protocolada
versão restrita dos apêndices consolidados da indústria doméstica no conjunto de
documentos que perfazem tanto a versão restrita da petição quanto da resposta ao pedido
de informações complementares.
97. Não há previsão no Regulamento Brasileiro que obrigue as empresas que
compõem o conceito de indústria doméstica a apresentarem versão restrita dos dados
individualizados trazidos no âmbito da petição.
98. Além disso, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
determinação do dano é feita em relação à indústria doméstica como um todo, não
cabendo análise individualizada do desempenho de cada empresa.
99.
De
toda
forma,
as
peticionárias
apresentaram
justificativa
de
confidencialidade dos Apêndices XIV (Vendas no Mercado Interno) no documento
intitulado "Justificativas de Confidencialidade" (p. 7) constante da versão restrita da
petição.
100. Já na resposta ao pedido de informações complementares, as peticionárias
forneceram justificativa de confidencialidade a todo o conjunto de Apêndices no
documento
intitulado
"Justificativas_de_confidencialidade__Informacoes_complementares", fazendo referência a
Doc. A "Apêndices", ou seja, todo documento com referência a "Doc. A" estaria incluído na
justificativa.
101. Dessa forma, entende-se que as peticionárias cumpriram os requisitos
listados no art. 51 do Regulamento Brasileiro e que o direito de ampla defesa das demais
partes interessadas não foi infringido.
1.7.2. Dos outros produtores nacionais
102. A empresa WEC Cabos Especiais Ltda. ("WEC") solicitou prorrogação de
prazo para apresentação de resposta ao questionário do produtor nacional, tendo
apresentado a resposta tempestivamente no prazo prorrogado em 12 de setembro de
2024. Contudo, a WEC não reportou as informações relativas a devoluções, valores das
vendas de outros produtos, valor de estoque, retorno de investimento, fluxo de caixa, taxa
de juros de curto prazo e custo de produção. Ademais, a empresa não reportou
adequadamente os dados relativos a emprego e massa salarial e, no que tange às vendas
do produto similar no mercado interno, as informações pertinentes a código de produto,
faturas de vendas, clientes, relacionamento e categoria de cliente, data de recebimento do
pagamento e termos de entrega. Tendo isso em vista, a empresa foi notificada por meio
do Ofício SEI nº 8516/2024/MDIC, de 16 de dezembro de 2024, que tais omissões estavam
em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, e que o
DECOM levará em consideração os fatos disponíveis no que tange aos elementos
supracitados.
103. A produtora YOFC Brasil Cabos e Soluções Ltda. ("YOFC") apresentou
tempestivamente resposta ao questionário do produtor nacional e do importador em 14 de
agosto de 2024. Contudo, a empresa não apresentou documentação para regularização do
representante legal no prazo de 91 dias após o início da investigação, ou seja, até o dia 07
de outubro de 2024. Por este motivo, a YOFC foi comunicada por meio do Ofício SEI nº
7063/2025/MDIC, de 11 de outubro de 2024, de que suas respostas aos questionários do
produtor nacional e do importador não seriam consideradas neste processo, nos termos do
art. 4º da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022.
104. Os
demais produtores
nacionais não
apresentaram resposta
ao
questionário.
1.7.3. Dos importadores
105. As empresas Electroson Brasil Telecomunicações S.A., Tecnexus Soluções
Ltda., Associação Administradora da Faixa de 3,5 Ghz (EAF), Rio Branco Comércio e
Indústria de Papeis Ltda., Softocean Trading Ltda. e Technip Brasil - Engenharia, Instalações
e Apoio Marítimo Ltda. apresentaram tempestivamente resposta ao questionário do
importador no prazo originalmente concedido.
106. As empresas Livetech da Bahia Indústria e Comércio S.A., Amphenol TFC
do Brasil Ltda., NEC Latin America S.A, Nokia Solutions and Networks do Brasil
Telecomunicações Ltda., Prexx Comercio e Importação Ltda., Elgin Distribuidora Ltda., 2Flex
Telecom Ltda., NTT Brasil Comércio e Serviços de Tecnologia Ltda., Telmill Brasil
Informática Ltda., OIW Indústria Eletrônica S.A., PTLS Serviços de Tecnologia d Assessoria
Técnica Ltda., Promonlogicalis Tecnologia e Participações Ltda., Wuhan Fiberhome
Internacional Tecnologias do Brasil Importação e Exportação, apresentaram respostas
tempestivas ao questionário do importador, após pedido de prorrogação de prazo.
107. A empresa Marine Production
Systems do Brasil Ltda. solicitou,
intempestivamente, prorrogação do prazo para resposta ao questionário, e teve seu pedido
indeferido. A empresa foi comunicada de tal decisão por meio do Ofício SEI nº
5633/2024/MDIC, de 20 de agosto de 2024.
108. As empresas Agora Soluções em Telecomunicações Ltda. e It Minds
Consultoria em Tecnologia da Informação Ltda. apresentaram respostas tempestivas ao
questionário. No entanto, não apresentaram os documentos assinados digitalmente com o
emprego de certificação digital emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil no prazo de 91 dias a que se refere o § 6º da Circular SECEX nº 11,
de 2024, em desconformidade com o art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. As
empresas foram comunicadas em 11 de outubro de 2024 de que seus documentos não
seriam considerados, por meio dos Ofícios SEI nº 7064/2024/MDIC e nº 7053/20 2 4 / M D I C,
respectivamente.
109. As empresas Bez Serviços de Automação e Comércio de Máquinas Ltda. e
Yofc Brasil Cabos e Soluções Ltda. não apresentaram documentação para regularização do
representante legal no prazo de 91 dias após o início da investigação, ou seja, até o dia 4
de outubro de 2024. Por este motivo, elas foram comunicadas em 11 de outubro de 2024
que suas respostas aos questionários de importador seriam havidas por inexistentes e não
seriam consideradas neste processo, nos termos do art. 170 do Decreto nº 8.058, de 26 de
julho de 2013, e do art. 4º, § 3º, da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, c/c
o § 6º da Circular SECEX nº 9, de 2024. As comunicações às empresas foram realizadas,
respectivamente, por meio dos Ofícios SEI nº 7083/2024/MDIC e 7063/2024/MDIC.
110. As importadoras Ceragon América Latina Ltda. e Zoom Tecnologia Ltda.
apresentaram resposta ao questionário do importador intempestivamente em 2 e em 13
de setembro de 2024, respectivamente. A intempestividade e a consequente
desconsideração
das
respostas
foram
comunicadas por
meio
dos
Ofícios
SEI
nº
7062/2024/MDIC e nº 7066/2024/MDIC, ambos de 11 de outubro de 2024.
111. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário.
112. Em manifestação protocolada em 14 de agosto de 2024, a HR Tecnologia
Ltda. declarou entender que não deveria responder ao questionário do importador
encaminhado à empresa. Por meio do Ofício SEI nº 6750/2024/MDIC, de 04 de outubro de
2024, o DECOM informou a empresa que os documentos protocolados não foram
assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, em desconformidade com o
previsto no art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. Por isso, foi dado prazo à
empresa para que reapresentasse os documentos com a devida assinatura e foi informado
que, no caso de não atendimento da solicitação tempestivamente, os mencionados
documentos seriam desconsiderados, conforme art. 181 do Decreto nº 8.058, de 2013, e
Portaria SECEX nº 162, de 2022. Tendo em vista que a empresa não reapresentou os
documentos conforme
solicitado, a manifestação
apresentada pela
empresa foi
desconsiderada.
113. Em manifestação protocolada em 11 de setembro de 2024, a Intelsat Brasil
Serviços de Telecomunicações Ltda. ("Intelsat") solicitou sua exclusão como parte
interessada na investigação por não atuar como importadora de fibra ótica e porque os
equipamentos de telecomunicações que importou conteriam quantidade insignificante de
fibra ótica. A empresa alegou dedicar-se à prestação de serviços de telecomunicações,
apenas importando equipamentos necessários à prestação de seus serviços. Por meio do
Ofício SEI nº 6750/2024/MDIC, de 1º de outubro de 2024, o DECOM esclareceu que a
Intelsat é parte interessada na investigação, tendo em vista ter importado produto objeto
da investigação, independentemente da quantidade.
114. Em manifestação protocolada em 07 de outubro de 2024, a importadora
Suntech Telecom Ltda. afirmou que não teria feito importações do produto objeto da
investigação, tendo realizado importações de outros equipamentos e materiais. A empresa
anexou notas fiscais de compra e solicitou a exclusão como parte interessada da
investigação. No Ofício SEI nº 7055/2024/MDIC, de 11 de outubro de 2024, o DECO M
informou que a empresa importou produtos classificados no subitem 8544.70.10 da NCM,
cuja descrição constante das notas fiscais apresentadas na manifestação não possibilitaram
identificar as características do produto. Dessa forma, para dar prosseguimento à análise
da solicitação da empresa, foi solicitado o fornecimento de documentação comprobatória
de que tais produtos não se enquadram no escopo da investigação. A empresa, contudo,
não respondeu o referido ofício até a data de corte considerada para elaboração deste
documento.
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