DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
213. Sobre a primeira característica, foi indicado que a proteção do tubo loose
determinaria a capacidade do cabo de resistir a diversas condições ambientais e de
instalação. As diferenças nos tipos de proteção impactariam diretamente o custo, o peso
e a adequação do cabo a diferentes aplicações. Essa proteção poderia ser categorizada
em três tipos principais: i) geleado (com geleia dentro dos tubos loose e no núcleo do
cabo); ii) seco (com geleia dentro dos tubos loose e sem geleia no núcleo do cabo); e iii)
totalmente seco (sem geleia dentro dos tubos loose e sem geleia no núcleo do cabo).
Tendo isso em conta, as manifestantes sugeriram a inclusão da característica 7 no CODIP,
conforme indicado abaixo:
Característica 7 - proteção do tubo loose
.Código
Especificação
.G1
Geleado
.G2
Seco
.G3
Totalmente seco
214. Em relação ao tamanho da bobina, as manifestantes indicaram que tal
variação afetaria diretamente a logística, o manuseio e os custos associados ao cabo de
fibra óptica e influenciaria o custo e a eficiência das operações de instalação. As
manifestantes sugeriram a inclusão da seguinte característica:
Característica 7 - tamanho da bobina
.Código
Especificação
.H1
< 1km
.H2
³ 1 km
.H3
³ 2 km
.H4
³ 3 km
.H5
³ 4 km
.H6
Outros
215. As manifestantes também apresentaram considerações acerca do fator de
conversão de km para kg. Foi argumentado que a unidade de comercialização utilizada
para produção e comercialização de cabos de fibra óptica seria o metro ou o km, não o
peso, e que a utilização de um único fator de conversão de km para kg não se justificaria.
Isso porque haveria diversos tipos de cabos abarcados pela investigação, que variariam
em quantidade de fibra e outros aspectos técnicos como quantidade de capas, vãos de
sustentação, entre outros, que influenciariam diretamente no peso do produto. Além
disso, indicaram que o fato de o cabo estar acompanhado de diferentes bobinas
impactaria o peso do produto. As manifestantes, com isso, advogaram que não haveria
razoabilidade em se propor um fator de conversão de cabos de fibra óptica de km para
kg e que valor normal, preço de exportação e os indicadores da indústria doméstica
deveriam ser apresentados e comparáveis em bases de km.
216. As manifestantes indicaram que não constaria nos autos se o fator de
conversão utilizado considerou os cabos com ou sem bobina. Indicaram também que não
teria sido demonstrado no parecer de início de forma clara e inequívoca como diferentes
tipos de cabos de fibras ópticas poderiam apresentar o mesmo peso por metro e que a
ausência de fundamentação comprometeria a avaliação da exatidão dos cálculos e a
legitimidade das conclusões alcançadas. Além disso, o tratamento confidencial solicitado
pelas peticionárias, que abrangeria aspectos essenciais da metodologia utilizada para
obtenção do fator de conversão, prejudicaria a análise crítica dos elementos probatórios
e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Por isso, as manifestantes solicitaram
acesso ao que chamaram de "elementos essenciais da metodologia utilizada pela indústria
doméstica".
217. As manifestantes destacaram que os apêndices da indústria doméstica
teriam sido reportados em kg/t e m/km, mas no parecer de início os dados teriam sido
apresentados apenas em toneladas. Não teria ficado claro se, ao invés de utilizar o peso
específico de cada um dos cabos produzidos e comercializados pela indústria doméstica,
teria sido utilizado um peso médio para conversão de km para kg. As manifestantes
solicitaram o esclarecimento desse tema.
218. Ainda, as manifestantes sustentaram que os produtos exportados pela
China e aqueles comercializados pela indústria doméstica deveriam ser comparados com
base no mesmo fator de conversão. O mesmo se daria com relação ao valor normal e ao
preço de exportação, sendo que não teria ficado claro no parecer de início o critério
utilizado para conversão dos dados da Prysmian México para apuração do valor normal.
Para as manifestantes, a uniformidade dos critérios de comparação seria essencial para
que os dados reportados pelas partes sejam tratados de forma isonômica.
219. A título de ilustração, as manifestantes apresentaram os dados de peso,
preço e preço por kg de três tipos de cabos de fibra óptica. Um deles, o cabo ASU120
da SUMEC, seria projetado para um vão de 120 metros, o que requereria materiais mais
robustos para garantir sua sustentação. Ao realizar o cálculo do preço por kg, o cabo
ASU120, mesmo sendo o mais caro em termos absolutos, apresentaria o menor preço por
kg (USD 0,733/kg). Já os cabos ASU80, projetados para vãos de 80 metros, apesar de
serem mais baratos em termos absolutos, acabariam tendo preço por kg mais elevado, de
USD 0,738/kg (ASU80 da SUMEC) e USD 0,742/kg (ASU80 de outro exportador). Essa
discrepância no preço por kg demonstraria, na visão das manifestantes, a irracionalidade
de se adotar um fator de conversão em kg para cabos de fibra óptica.
220. As manifestantes concluem indicando que a comparação baseada apenas
no peso ignoraria as especificidades técnicas de cada cabo e que, para fins de justa
comparação, deveria ser mantida a comparação em bases de km de cabo de fibra
óptica.
221. Na resposta ao questionário do importador da OIW protocolada em 03
de setembro de 2024, a empresa indicou que, no seu entendimento, a classificação dos
produtos seria bem mais ampla do que o CODIP proposto, considerando diferenças físicas
e materiais entre os diversos modelos comercializados, havendo uma grande diferença de
custo entre todos os modelos.
222. Em manifestação protocolada em 4 de novembro de 2024, a CCCME
discutiu elementos relativos à suposta inadequação do CODIP e do fator de conversão
utilizado pela indústria doméstica. Iniciando pelo CODIP, a entidade afirmou que a
classificação atual dos cabos de fibra óptica, com base em vãos de sustentação de até
200 metros e superiores a 200 metros, seria inadequada para refletir as variações do
mercado brasileiro. Essa
categorização ignoraria cabos projetados
para distâncias
menores, como 80 metros e 120 metros, o que comprometeria a precisão na análise dos
custos de produção. Por essa razão, a CCCME propôs a subdivisão da categoria A1 do
CODIP (Autosustentado para vãos de até 200 metros) em subcategorias mais específicas,
além da inclusão de características adicionais como a proteção do tubo loose  e o
tamanho da bobina, que afetariam significativamente o custo e o preço final do
produto.
223. Sobre o fator de conversão da medida dos cabos de quilômetros para
quilogramas, a CCCME afirmou que tal fator geraria distorções substanciais na análise dos
preços e custos. A diversidade técnica entre os cabos - como o número de fibras,
camadas de proteção e tipo de bobina - tornaria impraticável e imprecisa a aplicação de
um único fator de conversão. Por isso, a entidade solicitou que o cálculo do valor normal
e do preço de exportação fosse feito em quilômetros, alinhado às práticas do
mercado.
224. Essas falhas metodológicas prejudicariam a análise do dano alegadamente
causado pelas importações a preços de dumping. A classificação inadequada e a aplicação
de um fator de conversão genérico distorceriam a comparação entre os produtos
nacionais e importados, resultando em avaliações imprecisas sobre os impactos das
importações no mercado doméstico. Isso poderia levar, segundo a CCCME, à
subestimação ou superestimação dos efeitos sobre os preços e os custos de produção da
indústria nacional, comprometendo a fundamentação de medidas antidumping. Ademais,
o uso inadequado do fator de conversão poderia distorcer as margens de dumping
calculadas, resultando em conclusões errôneas sobre o nível de prejuízo causado pelas
importações.
225. Tais distorções impactariam diretamente a determinação do dano à
indústria
doméstica, 
podendo
levar
à
imposição 
de
medidas
antidumping
desproporcionais e inadequadas. A metodologia aplicada pela indústria doméstica para
determinar o fator de conversão, além de carecer de justificativas técnicas claras nos
autos, viria sendo tratada de maneira excessivamente confidencial, limitando o pleno
exercício do contraditório e da ampla defesa. Essa falta de transparência comprometeria
os princípios de igualdade entre as partes e impediria que as partes interessadas
verifiquem e contestem os critérios utilizados.
226. A CCME solicitou que o CODIP seja revisado de maneira a contemplar
todas as características do produto objeto da investigação que influenciem o preço e o
custo, incluindo: i ) a expansão da Categoria A1 (Autosustentado para vãos de até 200 m)
para subdivisões que considerem vãos de até 80 metros, até 120 metros e até 200
metros; ii) a inclusão da característica "proteção do tubo loose" com as seguintes
subcategorias: Geleado, Seco e Totalmente Seco; e iii) a inclusão da característica
"tamanho da bobina" com subcategorias que variem de bobinas de menos de 1 km até
4 km ou mais.
227. Além disso, a entidade solicitou que seja permitido o acesso das partes
interessadas aos elementos essenciais da metodologia utilizada pela indústria doméstica,
especialmente no que se refere ao fator de conversão aplicado, e que seja informado se
o questionário da indústria doméstica utilizou um fator de conversão único ou considerou
o peso específico de cada tipo de cabo de fibra óptica na conversão de km para kg, dada
a variação significativa entre os diferentes tipos de cabos. Por fim, a entidade solicitou que
o valor normal, o preço de exportação e os indicadores da indústria doméstica sejam
apresentados em bases de quilômetros, medida usualmente adotada no mercado,
garantindo assim maior precisão e consistência na análise.
228. Em manifestação protocolada em 21 de novembro de 2024, as empresas
2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo, OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste
reiteraram o seu pedido de inclusão de subdivisão da categoria A1 do CODIP em
subcategorias de até 80 metros, até 120 metros e até 200 metros e de inclusão das
características "proteção do tubo loose" e "tamanho da bobina" no CODIP.
229. As empresas também reiteraram seus argumentos acerca do fator de
conversão apresentados em manifestação anterior. As manifestantes alegaram que "falhas
metodológicas" referentes ao uso do fator de conversão prejudicariam diretamente a
análise do dano, pois distorceriam a comparação entre produtos nacionais e importados,
e levariam à avaliação imprecisa acerca dos impactos das importações no mercado
doméstico. Além disso, o uso do fator de conversão poderia distorcer as margens de
dumping calculadas.
230. As manifestantes destacaram que as empresas SETEX e ZZT do Brasil
teriam apresentado seus volumes de produção e vendas no sistema métrico (km e metro,
respectivamente) e reiteraram seu pedido de que os cálculos do valor normal, do preço de
exportação e dos indicadores da indústria doméstica sejam realizados com base em km.
231. Em 02 de dezembro de 2024, nas informações complementares à resposta
ao questionário do importador, a FiberHome Brasil afirmou que o peso não refletiria a
realidade do produto e do mercado e que seria mais adequado utilizar km como medida
para as avaliações e cálculos pertinentes. A empresa afirmou que a aplicação e instalação
dos cabos de fibras ópticas seriam especificadas em termo de comprimento e que a
funcionalidade e adequação às exigências técnicas do comprador dependeriam do
comprimento, e não do peso.
232. Além disso, a empresa afirmou que o produto objeto da investigação
variaria significativamente em peso dependendo da sua construção. A FiberHome Brasil
deu como exemplo um cabo com revestimento reforçado, que seria mais pesado, mas
poderia não ter maior valor funcional se comparado a um cabo mais leve da mesma
capacidade técnica. Portanto, a comparação baseada em peso poderia levar a distorções
significativas.
233. Por fim, a empresa reforçou que o comércio global de cabos seria
amplamente realizado baseado no comprimento. Foi indicado que relatórios comerciais,
contratos com clientes e inclusive medidas antidumping aplicadas por outros países seriam
estabelecidos em metros ou km, e não em peso.
2.4.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
234. No que se refere às manifestações sobre o CODIP adotado no âmbito da
presente investigação cabe ressaltar que no questionário do produtor/exportador há seção
destinada à obtenção de informações sobre o produto da empresa respondente de modo
a permitir a justa comparação.
235. Assim, não há impeditivos para que as partes interessadas reportem os
dados requeridos nos questionários adicionando características ao CODIP inicialmente
sugerido, explicando pormenorizadamente de que forma cada componente adicional
sugerido impactaria, de forma substancial, no custo e no preço do produto objeto da
investigação/similar e aportando elementos para corroborar o alegado, para avaliação da
autoridade investigadora da pertinência da eventual consideração de características
adicionais.
236. No item a seguir serão endereçadas as manifestações a respeito da
unidade de medida e do fator de conversão adotados inicialmente no âmbito da presente
investigação.
2.5. Da unidade de medida e do fator de conversão adotados
237. Para fins de início da investigação, adotou-se a unidade de medida de
peso em toneladas em função da unidade de medida estatística dos dados de importação
do subitem tarifário analisado (quilogramas).
238. Cumpre esclarecer que os dados oficiais de importação possuem dois
campos destinados à quantidade: uma mensurada na unidade de medida estatística,
padronizada para cada subitem tarifário, e outra na unidade de medida comercializada,
determinada pelo importador.
239. Tendo em vista que a unidade de medida de comercialização não é
padronizada, para fins de início de investigação optou-se pela utilização da unidade de
medida estatística de forma a resguardar a uniformidade nas análises efetuadas no âmbito
da investigação.
240. No entanto, as partes interessadas trouxeram considerações acerca da
inadequação de adotar unidades de medida de peso (kg ou t) em detrimento das unidades
de medida de comprimento (m ou km) que seriam as unidades habitualmente adotadas
para mensurar produção e comercialização de cabos de fibras ópticas.
241. Ademais, apontaram
a complexidade envolvida na
conversão de
quilômetro de cabos de fibra óptica em quilogramas, tendo em vista a influência de
diferentes fatores no peso final do cabo óptico.
242. Esse entendimento foi corroborado na verificação in loco realizada nas
empresas Furukawa, cujos dados de estoque puderam ser validados apenas em metros.
243. Em função disso, para fins de determinação preliminar, decidiu-se adotar
a unidade de medida quilômetros para mensurar a quantidade de cabos ópticos.
2.6. Da similaridade
244. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos
critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo
artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles,
isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação
decisiva.
245. Dessa forma, conforme informações trazidas aos autos até a data
considerada para a confecção deste documento, o produto objeto da investigação e o
produto produzido no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam fibras
ópticas, materiais poliméricos, elementos de tração em aramida ou em fibra de vidro,
bastões de fibra de vidro, filamentos de poliéster, elementos metálicos e os plásticos de
engenharia;
(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas;
(iii) estão submetidos às mesmas normas e especificações técnicas, em especial
aquelas emitidas pela ABNT e pela ANATEL;
(iv) são produzidos segundo processo de produção semelhante, composto por
4 etapas básicas (pintura das fibras, extrusão de tubetes, reunião de tubetes para
formação do núcleo e extrusão de capas ou aplicação de armação metálica e
marcação);
(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados em redes de
telecomunicações internas e/ou externas;
(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo
produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram
considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos
industriais e comerciais; e
(vii) são vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam
vendas diretas para "operadoras de telecom" e provedores de internet de qualquer porte
e (ii) "venda através de canais de distribuição" no caso dos demais clientes.
2.6.1. Das informações prestadas acerca do produto objeto da investigação e
da similaridade
246.
As
respostas
ao questionário
do
importador
permitiram
recolher
informações adicionais sobre o produto objeto da investigação, explicitadas a seguir.
247. Em 23 de julho de 2024 a empresa Electroson Brasil Telecomunicações
S.A. indicou, em sua resposta ao questionário do importador, que não haveria diferença de
qualidade entre o produto nacional e o importado. A empresa esclareceu que para que
possa fornecer o seu produto (cabos conectorizados), tanto os cabos importados como

                            

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