DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
283. Para possibilitar a avaliação se essas diferenças afastariam a similaridade,
nos termos do art. 9 do Decreto nº 8.058, de 2013, seria desejável que tais informações
fossem prestadas de forma restrita, ou o mais restritamente possível, de maneira a
permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa das demais partes interessadas,
sobretudo da indústria doméstica.
284. Quanto às alegações da Softocean e da Livetech de que não haveria
produção nacional de determinados tipos de cabos ópticos, cabe ressaltar que não há
qualquer requisito, seja na legislação multilateral, seja na pátria, que a indústria doméstica
seja capaz de fabricar todos os modelos existentes do produto objeto da investigação.
Relembre-se, aliás, que o objetivo de uma medida antidumping não é extirpar as
importações a elas sujeitas do mercado importador, mas tão somente neutralizar os
efeitos nocivos da prática de dumping, reestabelecendo condições leais de concorrência.
285. Destarte, uma vez não tendo sido apresentados elementos suficientes
para a descaracterização da similaridade, ratifica-se a conclusão adotada para fins de início
da investigação, no sentido de serem similares os cabos de fibras ópticas importados da
China e os produzidos pela indústria doméstica, nos termos do Artigo 2.6 do Acordo
Antidumping e do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.7. Da conclusão preliminar a respeito do produto e da similaridade
286. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste
documento, concluiu-se que, para fins de determinação preliminar, o produto objeto da
investigação são os cabos ópticos, quando originários da China.
287. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao
produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3 deste
documento.
288. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto n o
8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual
sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro
produto que, embora não exatamente igual
sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas às do produto objeto da investigação, concluiu-se, para fins
de determinação preliminar, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto
da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
289. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como
a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido
como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico.
290. Conforme mencionado no item 1.4 deste documento, a totalidade dos
produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além das
empresas Furukawa.
291. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de
cabos de fibra óptica, a indústria doméstica foi definida, para fins desta análise, como o
conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da
produção nacional total do produto similar doméstico. Conforme metodologia descrita no
item 1.4.2 deste documento, as empresas Furukawa foram responsáveis por 43,5% da
produção nacional no período de outubro de 2018 a setembro de 2023. Dessa forma,
foram definidas como indústria doméstica as linhas de produção de cabos de fibra óptica
das referidas empresas.
4. DO DUMPING
292. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
293. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2022 a setembro
de 2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas
exportações para o Brasil de cabos de fibra óptica originários da China.
4.1. Do dumping para fins de início de investigação
4.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na
determinação de existência de dumping para fins do início da investigação
4.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões
procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil
294. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio
Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido
Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos
produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso
concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos
termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de
preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento
produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que
não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos
chineses.
295. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes
interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços
e custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais
condições previstas
no Acordo
Antidumping. Por outro
lado, caso
tenham sido
apresentadas provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de
mercado no segmento produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser
utilizado na determinação da prática de dumping poderá não se basear nesses preços e
custos do segmento produtivo chinês.
4.1.1.2. Da manifestação das peticionárias sobre o tratamento da China para
fins do cálculo do valor normal
296. As empresas peticionárias afirmaram que a economia chinesa seria
marcada por uma forte intervenção estatal. Entre os principais fatores dessa intervenção
estariam a participação do Partido Comunista Chinês ("Partido") em empresas e setores
estratégicos, a intensa intervenção no sistema financeiro, com concessão de empréstimos
preferenciais para determinados setores e o controle da oferta de matérias-primas e
outros fatores produtivos, incluindo propriedades.
297. De acordo com as peticionárias, o governo chinês contaria com planos
quinquenais. Esses planos, em âmbito federal e provincial, estabeleceriam as metas
específicas para desenvolvimento da economia, frequentemente com indicação dos
segmentos considerados prioritários. A partir dos planos quinquenais, outras políticas
específicas seriam, então, estabelecidas.
298. Os objetivos estabelecidos por esses instrumentos de planejamento teriam
"natureza vinculativa" e as autoridades em cada nível administrativo do governo chinês
realizariam o monitoramento "da implementação dos planos pelo nível inferior de governo
correspondente". No geral, o sistema de planejamento na China resultaria em recursos
direcionados para setores designados como estratégicos, ou considerados politicamente
importantes pelo governo, em vez de serem alocados de acordo com as condições de
mercado.
299. Além dos planos que estabeleceriam os segmentos a serem priorizados,
conforme
trazido pelas
peticionárias, "outros
mecanismos"
seriam utilizados para
intervenção, como o controle de fatores de produção, a concessão de incentivos fiscais, a
concessão de empréstimos preferenciais e a inclusão, nas empresas estatais e privadas, de
dirigentes vinculados ao Partido.
300. As peticionárias mencionaram explicação atribuída a Joseph W. Dorn e
Christopher T. Cloutier, segundo a qual uma das formas de intervenção do Partido seria a
manutenção de organizações do Partido nas empresas:
Furthermore, the CCP [Chinese Communist Party] maintains networks of party
organizations that are embedded in companies -- including private firms. Because CCP
membership is very useful for career advancement, CCP members in these embedded
organizations generally want their CCP personnel dossiers to demonstrate a record of
compliance with CCP policies. Therefore, these embedded organizations further ensure
that companies make decisions in accordance with CCP (and hence governmental) policy.
The GOC also has designated certain industries as "strategic" and declared that these
industries will remain under absolute government control. Major decisions for companies
in these industries are made by the GOC, which will also limit the actions of non-state
entities doing business in these industries." (notas de rodapé omitidas)
301. Tendo em consideração que o documento mencionado pelas peticionárias
- Report on Chinese Industrial Policies - abordou análise específica acerca das disposições
de política econômica e industrial do "12th Five Year Plan" do Governo da República
Popular da China, o qual encerrou o período de 2011-2015, elas foram instadas a
apresentar estudo que contivesse análise que abarcasse o período de análise de dumping
da presente investigação ou apontar as disposições do "14th Five-Year Plan (2021-2025)"
que atestassem a validade das conclusões alcançadas no aludido documento.
302. Nessa esteira, as peticionárias responderam que esse cenário poderia ser
confirmado "pela Determinação Final da Trade Remedies Authority do Reino Unido, que
aplicou medidas compensatórias sobre as importações de cabos de fibra óptica originárias
da China em outubro de 2023", que teria afirmado:
238. Todos os estatutos que analisamos continham referências ao papel dos
Comitês do Partido Comunista na governança dos bancos. Sem exceção, os estatutos
informavam que o papel dos Comitês do Partido incluía: garantir a implementação das
políticas do Estado e do PCC; controlar a seleção e nomeação de pessoal; e aderir ao
princípio do controle do PCC sobre a seleção dos membros dos Conselhos de
Administração.
239. Quando analisamos os detalhes da liderança dos bancos, foi relatado que
a maioria dos membros de cada Conselho de Administração e Conselho de Supervisão
eram membros do PCC ou membros dos Comitês do Partido Comunista. Isto apoia ainda
mais a nossa conclusão, a partir da análise dos estatutos de vários bancos, de que o
Governo da RPC exerce controle sobre a nomeação da liderança superior dos bancos na
RPC.
303. As peticionárias adicionaram que a análise realizada pela autoridade do
Reino Unido teria sido baseada em "relatórios anuais das empresas de 2021 e 2022", o
que confirmaria, portanto, "que o panorama descrito prevalece e o PCC continua atuando
em empresas por meio de suas organizações, como os Comitês do Partido".
304. Seguindo na sua argumentação, as peticionárias apontaram que na revisão
de final de período dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de
laminados planos de aços inoxidáveis originários da China e de Taipé Chinês, ter-se-ia
reputado como um elemento relevante esse aspecto da intervenção do governo chinês
nas empresas "até mesmo privadas", na análise sobre o grau de intervenção estatal em
comparação com economias de mercado:
A influência do Governo sobre as empresas privadas parece mais reduzida,
tendo em vista os dados de ociosidade, lucratividade e de endividamento destas empresas
em comparação com suas contrapartes estatais. Contudo, como visto no caso da maior
empresa privada de aço do país, não se pode afirmar que seja pouco significativa. A
presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou subnacional, por meio de
influência direta (propriedade direta pouco abaixo de 50% da produção nacional) ou
indireta (por meio de Comitês do PCC, subsídios e outras práticas), atrai o setor privado
para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou, até mesmo, porque o
alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando as distorções no
setor(...).(destaque no original)
305. Outra particularidade no governo chinês, segundo as peticionárias, que
facilitaria a intervenção estatal na economia seria o controle exercido pelo Partido,
diretamente ou indiretamente, sobre os bancos. Indicaram que, em memorando específico
sobre a China, o Departamento de Comércio dos Estados Unidos afirmou que a
organização do sistema financeiro chinês incluiria:
(1) five large commercial banks ("Big Five") that are majority state-owned,
operate large branch networks on a nationwide basis, and accounted for approximately
40% of bank assets in 2015;
(2) 12 joint-stock commercial banks (JSBs) that operate with generally lower
levels of direct government ownership, operate on a nationwide basis, and accounted for
approximately 19% of bank assets in 2015;
(3) approximately 145 city commercial banks and credit unions that generally
remain under
local government control,
serve
local markets, and accounted for
approximately 14% of bank assets in 2015;
(4) three wholly state-owned policy banks that focus on infrastructure,
agriculture and rural development, and foreign trade, respectively, and accounted for
approximately 10% of bank assets in 2015; and
(5) foreign-owned banks and bank branches that accounted for 2% of bank
assets in 2015, unchanged from 2006.
306. Para as peticionárias, dessa forma ficaria claro que "a maior parte dos
ativos do sistema financeiro chinês" se concentrariam no Estado. Concluíram que a
"alocação
de
recursos" ocorreria
tendo
em
consideração
as políticas
e
metas
governamentais estabelecidas, "por exemplo, nos planos quinquenais - algo que, no
âmbito privado e de mercado, não necessariamente compõe o processo de decisão sobre
a alocação dos recursos".
307. Além do sistema financeiro chinês, as peticionárias trouxeram que, na
China, especialmente na década de 1990, o setor de energia elétrica seria de propriedade
do Estado e por ele regulado, planejado e operado. Nos últimos anos, o país teria
apresentado uma mudança na condução desse setor, que apesar de continuar de
propriedade estatal, teria passado a ser gradualmente menos regulamentado.
308. As peticionárias fizeram alusão ao "China Environment Forum, Woodrow
Wilson International Center for Scholars. Four Things You Should Know about China's
Electricity System" e citaram que, segundo Fredrich Kahrl, Jim Williams, and Ding Jianhua,
a principal razão para que o controle da rede elétrica na China continue sendo estatal
estaria na concentração do poder de decisão na National Development and Reform
Commission ("NDRC"), que "minimiza a influência da State Electricity Regulatory
Commission ("SERC"), criada com objetivo de se tornar uma agência reguladora do setor".
Destacaram o seguinte trecho:
"Efforts at independent regulation of the electricity sector in China have run
into two primary roadblocks. First, SERC does not have the powers or authority to be an
effective regulator. SERC was never given approval, planning, or ratemaking powers. Key
decision-making powers for the electricity sector are instead concentrated in the National
Development and Reform Commission (NDRC), China's chief planning agency. National
state-owned enterprises in China's electricity sector, and in particular the State Grid
Corporation, are often more powerful than SERC, which, because China lacks an
independent judiciary, leaves SERC with few direct options for enforcing the rules".
309. As peticionárias ainda acrescentaram que Edward A. Cunningham
elencaria que duas das formas mais diretas de intervenção do governo chinês no setor de
fornecimento de energia elétrica seriam (i) através da indicação de executivos via a State-
owned Assets Supervision and Administration Commission of the State Council SASAC; e
(ii) por meio da aprovação de projetos de fornecimento de energia elétrica de médio e
longo porte pela NDRC.
310. Em adição, após ter sido apontado que os artigos Four Things You Should
Know about China's Electricity System e The State and the Firm: China's Energy
Governance in Context estariam baseados em referências, dados e informações que
datariam de, no mínimo, uma década atrás, as peticionárias apontaram que as conclusões
referidas nesses documentos ainda permaneceriam válidas, consoante o estudo "Power
Market Reform in China: Motivations, Progress, and Recommendations", que teria sido
lançado em outubro de 2020. As empresas peticionárias extraíram o seguinte trecho:
"Por um lado, os preços da eletricidade são regulados e determinados pelo
governo. Antes de uma central eléctrica ser construída, uma GenCo deve submeter as
informações econômicas deste projeto ao governo local. Em seguida, ocorre uma
negociação entre o governo local e a GenCo para determinar se a central eléctrica deve
ser construída e qual seria o preço na rede. Uma vez determinado o preço da rede e
quando a central elétrica começa a funcionar, a margem para ajustar o preço da rede é
limitada. Assim, as GenCos não podem competir facilmente ajustando os seus preços.
(destaques das peticionárias)
311. Após a exposição sobre os fatores mais gerais que caracterizariam a China
como um país cuja economia sofreria forte intervenção estatal, as peticionárias passaram
a discorrer sobre aspectos atinentes ao setor de cabos de fibras ópticas naquele país que
o caracterizariam como setor produtivo em que não prevaleceriam condições de economia
de mercado.
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