DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
de 2020,páginas 246 a 250 de seu Relatório Semestral de 2021 e páginas 274 a 276 do
seu Relatório Anual de 2022.
11. Huiyuan recebeu subsídios variados para auxiliar seus projetos de alta
tecnologia, como o ""Província de Sichuan 2016 Segundo Lote de Ciências" e "Projeto de
R&D para comprar e construir uma plataforma de aplicativos de big data para sistema de
rede de veículos". Isso é confirmado em seu em seu Relatório Semestral de 2021 que
indica que Huiyuan recebeu doações governamentais no valor de RMB 1,067,328.62 in
2021. Em 2023, Huiyuan recebeu RMB 1.012.020,53 em subsídios governamentais
incluídos nos lucros e perdas correntes e um valor equivalente RMB 1.045.350,44 em
rendas derivadas de subsídios governamentais. Para mais informações sobre os subsídios
específicos recebidos por Huiyuan, vide páginas 242 a 244 e 270 a 271 de seu Relatório
Anual de 2020, páginas 192 a 194 e 216 a 217 de seu Relatório Semestral de 2021 e
páginas 71 e 72 de seu Relatório Semestral de 2023.
12. Huamai recebeu o total
de RMB 128.993.734,59 em subsídios
governamentais para o desenvolvimento de infraestruturas de informação na indústria de
cabos de fibra ótica, bem como para a promoção e melhoria das redes de fibra ótica
gigabit. Isso é confirmado no seu Relatório Semestral de 2021, que indica que recebeu
doações governamentais no valor de RMB 126.590.681,39. Ademais, em 2020, a
companhia
recebeu "subsídios
governamentais reconhecidos
em
lucro ou
perda
(intimamente relacionados ao negócio da empresa, fixa ou quantitativa de acordo com a
norma nacional)" no valor de RMB 20.132.907,46. Similarmente, em 2022 Huamai recebeu
valor equivalente a RMB 15.874.271,15 em subsídios governamentais incluídos nos lucros
e perdas correntes e registrou RMB 87.876.508,95 como saldo de abertura em renda
diferida referente a subsídios governamentais. Para mais informações sobre os subsídios
específicos recebidos por Huiyuan, vide páginas 345 a 346 e 369 a 373 de seu Relatório
Anual de 2020, páginas 298 a 300 de seu Relatório Semestral de 2021 e página 254 a 225
do seu Relatório Anual de 2022. (destaques das peticionárias e notas de rodapé
omitidas)
375. Para as peticionárias, ante o que se apresentou, as empresas produtoras
de cabos de fibra óptica teriam sido efetivamente contempladas pelos programas de
subsídios desenvolvidos pelo governo da China. Acrescentaram que também restaria
evidente "a intervenção do governo chinês nas empresas produtoras de cabos de fibra
ótica, do que decorre que a única conclusão é que o setor não funciona segundo as
condições de mercado".
4.1.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do
valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação.
376. Primeiramente, é importante ressaltar que o objetivo desta análise não é
o de apresentar um entendimento amplo a respeito do status da China como uma
economia predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de
metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação
estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta
investigação.
377. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio
Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido
Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos
produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso
concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos
termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de
preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento
produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que
não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos
chineses.
378. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de
condições de mercado na China no segmento produtivo de cabos de fibra óptica no
âmbito deste processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos
probatórios trazido pelas peticionárias, e avaliou-se se esse conjunto constituiria indício
suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora para
fins de início da investigação.
379. De início, as peticionárias delinearam panorama da participação do
governo chinês na economia daquele país, indicando entre os elementos fáticos a
elaboração dos planos quinquenais, os quais estabeleceriam as metas governamentais e os
setores prioritários a cada cinco anos; a participação do Partido Comunista Chinês
(Partido) nas empresas e setores estratégicos; a intervenção do governo chinês no sistema
financeiro , com concessão de empréstimos preferenciais para determinados setores e o
controle da oferta de matérias-primas e outros fatores produtivos, incluindo propriedades.
As peticionárias também discorreram sobre o controle estatal no setor de energia
elétrica.
380. Nesse ponto, conforme já abordado anteriormente, é importante ressaltar
que aspectos de intervenção do governo da China em sua economia de forma ampla não
são considerados, isoladamente, como determinantes para se atingir uma conclusão a
respeito da prevalência de condições de economia de mercado em determinado setor.
Faz-se necessário que as partes interessadas consigam, por meio de elementos de prova,
estabelecer a conexão entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda,
dos governos locais sobre o setor objeto da análise.
381. Acerca da intervenção estatal na economia, as peticionárias aportaram
trecho do estudo "Report on Chinese Industrial Policies" (Joseph W. Dorn e Christopher T.
Cloutier), para indicar que o Partido manteria rede de organizações do partido no interior
de companhias, ainda que de natureza privada, compostas por membros do partido, que
teriam por finalidade assegurar que as empresas adotem e mantenham políticas e
decisões que se coadunem com as diretrizes do próprio partido. Esse controle seria maior
em setores industriais considerados estratégicos, os quais poderiam até mesmo ser
submetidos a total controle estatal. Nesses setores reputados como estratégicos, a maior
parte das decisões seriam tomadas pelo governo chinês, o qual também limitaria a
atuação de entidades não governamentais.
382. Tendo em consideração que o documento mencionado pelas peticionárias
- Report on Chinese Industrial Policies - abordou análise específica acerca das disposições
de política econômica e industrial do "12th Five Year Plan" do Governo da República
Popular da China, o qual encerrou o período de 2011-2015, elas foram instadas a
apresentar estudo que contivesse análise que abarcasse o período de análise de dumping
da presente investigação ou apontar as disposições do "14th Five-Year Plan (2021-2025)"
que atestassem a validade das conclusões alcançadas no aludido documento.
383. Nessa esteira, as peticionárias responderam que esse cenário poderia ser
confirmado "pela Determinação Final da Trade Remedies Authority do Reino Unido, que
aplicou medidas compensatórias sobre as importações de cabos de fibra óptica originárias
da China em outubro de 2023". As peticionárias adicionaram que a análise realizada pela
autoridade do Reino Unido teria sido baseada em "relatórios anuais das empresas de 2021
e 2022", o que confirmaria, portanto, que o panorama descrito prevaleceria e o Partido
continuaria "atuando em empresas por meio de suas organizações, como os Comitês do
Partido".
384. As peticionárias mencionaram que na Portaria SECINT nº 4.353, de 2019,
afirmou-se que a presença massiva do Estado no setor, no âmbito nacional ou
subnacional, por meio de influência direta (propriedade direta pouco abaixo de 50% da
produção nacional) ou indireta (por meio de Comitês do Partido, subsídios e outras
práticas), atrai o setor privado para a órbita do Estado por motivos de sobrevivência ou,
até mesmo, porque o alinhamento gera maiores oportunidades de crescimento, agravando
as distorções no setor.
385. As peticionárias lograram correlacionar as políticas sobre produtos de alta
tecnologia, a Broadband China Strategy, os Planos Quinquenais e o plano Made in China
2025, ao setor de cabos de fibra óptica, caracterizando prioridade dada pelo governo
chinês ao setor e consequente potencial para usufruto de incentivos e benefícios,
conforme detalhado no item anterior.
386. As
peticionárias afirmaram que
existiria participação
estatal nos
produtores/exportadores chineses de cabos de fibra óptica. A esse respeito, verificou-se
nos relatórios financeiros juntados aos autos do processo que: (i) Jiangsu Zhongli Group
Co., Ltd. conta com duas empresas estatais dentre seus acionistas, China Development
Bank Guokai Finance Co.,Ltd. (4,21%) e ChangShu Development and Investment (3,09%);
(ii) Shenzen Tefa Information Co. - controlada pela empresa estatal Shenzen Special
Development Group Co., Ltd. (37,32%); (iii) Jiangsu Zhongtian Technology (ZTT) possui
entre os maiores acionistas empresas estatatais que somam participação de 4,05%; (iv)
Changfei Optical Fibre and Cable Co. Ltd. (YOFC) que possui duas estatais entre os dez
maiores acionistas; e (v) Fiberhome Communication Technology que possui 2 estatais
entre os dez maiores acionistas (42,56%). Com relação à empresa Fiberhome, é
importante destacar que ela pertence ao grupo estatal Fiberhome Technology Group Co.,
Lt d .
387. Embora as peticionárias tenham afirmado que a empresa Tianjin Futong
Information Technology Co. (Futong) possuiria controle estatal de 4%, essa afirmação não
foi confirmada pelas informações que constam do relatório financeiro juntado como
elemento de prova.
[ CO N F I D E N C I A L ]
Em mil F-Km
.China
.2018
.2019
.2020
.2021
.2022
2023
[ CO N F I D E N C I A L ]
388. Segundo as informações de produção de cabos de fibra óptica na China
constante do relatório CRU Telecom Cables Market Outlook, de setembro de 2023,
fornecido pelas peticionárias, essas empresas corresponderam a [CONFIDENCIAL]%, em
média, da produção chinesa do referido produto no período de 2018 a 2023, conforme
tabela acima.
389. As peticionárias também revelaram registro de subsídios/subvenções
estatais nos registros financeiros das empresas Changfei Optical Fibre & Cable Co., Ltd.
(YOFC), ZTT, Fiberhome, Hengtong, Tongding, Zhongli, Shenzen Tefa Information Co.,
Tianjin Futong Xinmao Technology, Kaile, Yongding, Huiyuan e Huamai.
390. Das empresas indicadas, apenas as empresas [CONFIDENCIAL] exportaram
para o Brasil no período de análise de dumping. No entanto, o conjunto de empresas
avaliado pelas peticionárias representou em média [CONFIDENCIAL]% da produção chinesa
no período de 2018 a 2023, de acordo com os dados de produção de cabos de fibra óptica
na China constante do relatório CRU Telecom Cables Market Outlook, de setembro de
2023, fornecido na petição, conforme tabela abaixo:
[ CO N F I D E N C I A L ]
Em mil F-Km
.China
.2018
.2019
.2020
.2021
.2022
2023
[ CO N F I D E N C I A L ]
391. Importante ressaltar que essa estimativa pode ser maior, haja vista que
há empresas aparentemente do mesmo grupo e possivelmente também beneficiárias de
subvenções governamentais que conservadoramente não foram computadas.
392. Para além de auxílios de natureza financeira, é possível observar também
a relevante influência do Governo chinês, em termos de direcionamento operacional do
setor. Com efeito, há indícios de direcionamento do desenvolvimento do setor por área
geográfica, como seria o caso do plano estratégico Broadband China que indica
preferência na expansão da rede de banda larga na região do meio-oeste da China.
393. Ademais, como mencionado no documento Opinions on Promoting the
Construction of Optical Fiber Broadband Network, há indícios de priorização estatal para
implementar rede de banda larga com cabos de fibra óptica em detrimento de banda
larga com cabos de cobre.
394. Já no documento The State Council's issue of the 'Broadband China'
strategy and Notification of implementation plan State Development há referência à
regulação do mercado como instrumento para a concretização do papel estratégico de
liderança do governo.
4.1.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo de cabos de fibra óptica chinês e da metodologia de
apuração do valor normal.
395. Para fins de início, concluiu-se que as peticionárias lograram êxito em
demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem
condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de cabos de fibra
óptica. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas
públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de
que o setor de cabos de fibra óptica é considerado estratégico e recebe tratamento
diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de
subsídios financeiros e outros, não somente em empresas que exportaram para o Brasil,
mas em número considerável de empresas do setor; (iii) há incentivos para o
desenvolvimento de matérias-primas do produto investigado e (iv) há interferência estatal
em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não
parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos
planos estabelecidos pelo governo.
396. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de
defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo
15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se, para fins de início da
investigação, que no segmento produtivo do produto objeto da presente investigação não
prevalecem condições de economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de
apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da
existência de indícios da prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie
em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão
observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013,
que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de
apuração do valor normal.
397. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes
interessadas puderam se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos
termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de
setenta dias contado da data de início da investigação.
398. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejassem apresentar
elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base
no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, puderam fazê-lo em
conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
4.1.2. Do valor normal da China para fins de início da investigação
399. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping,
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o
produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país
de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos
quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou
sobre o preço construído do produto.
400. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta
investigação, que no setor produtivo chinês de cabos de fibra óptica não prevaleceriam
condições de economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor
normal, de preço representativo no mercado interno do México apurado com base em
vendas efetuadas por produtor doméstico naquele país, de acordo com o previsto no art.
14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
401. As peticionárias alegaram, de acordo com dados extraídos do Trade Map,
que o México figura entre os principais exportadores de cabos de fibra óptica (HS 8544.70)
do mundo, atrás apenas de Estados Unidos e China, em termos de volume de exportação
em P5. Contudo, os dados extraídos do Trade Map pelas peticionárias contêm tão
somente o ano de 2022, não abrangendo qualquer período do ano de 2023. Cumpre
lembrar que o período P5 abrange os meses de outubro de 2022 a setembro de 2023.
402. Em consulta aos dados do Trade Map, em 9 de abril de 2024, verificou-
se que, de fato, não estavam disponíveis dados sobre as exportações originárias do
México referentes ao ano de 2023, restando o ano de 2022 como informação mais
próxima ao período P5 da presente investigação. Observou-se que os dados referentes às
exportações mexicanas foram estimados pelas Nações Unidas - nos exatos termos
constantes da plataforma do ITC: The quantities shown in light green are estimated by
UNSD. A plataforma indicou que para informações adicionais dever-se-ia buscar a "USND
Explanotory Note". Entretanto, ao clicar sobre o link indicado obteve-se mensagem de
erro "404 - File or directory not found".

                            

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