DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
403. Como alternativa, buscou-se no sítio eletrônico das Nações Unidas, por
meio da ferramenta de consultas UN Comtrade, dados das exportações mundiais de cabos
de fibra óptica (HS 8544.70) para os anos de 2022 e 2023, de modo a verificar a alegação
das peticionárias. No entanto, observou-se que para alguns países que figuravam entre os
maiores exportadores em termos de volume no Trade Map, no ano de 2022, não
constavam dados referentes ao ano de 2023 no UN Comtrade. Dessa forma, tendo em
vista que o ano de 2022 constitui o mais próximo do período de investigação de dumping
a conter os dados completos de exportação para o mundo, para fins de início da
investigação, considera-se a informação disponível mais adequada para apurar a relevância
do México, em termos de volume, nas exportações mundiais de cabos de fibra óptica. Os
volumes extraídos do Trade Map são apresentados na tabela abaixo:
Volume exportado para o mundo (6 principais exportadores)
.País exportador
2022
.Estados Unidos da América
3.869.141,0 km
.China
409.633,0 t
.Hong Kong
320.406,0 km
.México
109.071,0 t
.França
46.174,0 t
.Japão
22.339,0 t
404. Além do volume de exportações extraído do Trade Map, as peticionárias
acrescentaram que os dados mais recentes da Observatory of Economic Complexity
apontam que em 2022, o México foi o segundo maior exportador mundial de cabos de
fibra óptica, uma vez que exportou valor equivalente a U$1,67 bilhão em cabos e fibras:
In 2022, exported $1.67B in Optical fibres and cables, making it the 2nd largest
exporter of Optical fibres and cables in the world. At the same year, Optical fibres and
cables was the 57th most exported product in Mexico. The main destination of Optical
fibres and cables exports from Mexico are: United States ($1.6B), Poland ($13.4M), Canada
($9.58M), Australia ($6.21M), and Colombia ($4.42M).
405. Complementarmente, as peticionárias adicionaram que o produto vendido
no mercado mexicano seria similar ao produto objeto da investigação, o que seria possível
verificar a partir dos dados das vendas internas da empresa Prysmian México juntados aos
autos do processo. Ademais, destacaram a relevância do mercado interno mexicano de
cabos de fibras ópticas, uma vez que teriam sido movimentados US$ 90,4 milhões no ano
de 2022.
406. Acerca dessa última informação, contudo, em consulta à fonte indicada
pelas peticionárias em resposta ao ofício de informações complementares, observou-se
que a informação trazida, na verdade, era referente a mercadorias classificadas sob o
código SH 9001.10 e não sob o código SH 8544.70 no qual estão classificados os produtos
objeto da investigação. Além do mais, verificou-se que o dado apresentado se referia à
balança comercial mexicana em relação aos produtos classificados sob o código SH
9001.10 e não às trocas no mercado interno daquele país.
407. Por último, as peticionárias realçaram a disponibilidade e o grau de
desagregação oferecido pelo fornecimento de dados e colaboração da empresa Prysmian
México, produtora no país substituto sugerido, e "o grau de adequação das informações
apresentadas com relação às características da investigação em curso".
408. Dessa forma, tendo em vista os termos do art. 15, § 1º do Regulamento
Brasileiro, considerou-se adequada a escolha do México como país substituto para fins de
início da investigação.
409. Nesse contexto, as peticionárias apresentaram dados de vendas do
produto similar de fabricação própria registrados no sistema da empresa Prysmian México
entre outubro de 2022 e setembro de 2023, organizados em planilha com informações
relativas a [CONFIDENCIAL]. Além desses dados, a empresa também classificou cada uma
das operações em [CONFIDENCIAL].
410. Inicialmente, não obstante a determinação do valor normal tenha se
dado com base em operações identificadas como [CONFIDENCIAL], as peticionárias
juntaram amostra de 10 (dez) faturas de operações classificadas como [CONFIDENCIAL],
emitidas nesse mesmo período, e que, portanto, não pertenciam ao mesmo grupo de
classificação daquelas utilizadas para o cálculo do valor normal. Após solicitação em sede
de informação complementar, as peticionárias fizeram acompanhar o relatório de amostra
de 14 (quatorze) faturas de operações classificadas como de [CONFIDENCIAL],
representando operações do mesmo grupo de classificação daquelas utilizadas para o
cálculo do valor normal.
411. Também em sede de informação complementar à petição, foram
solicitados esclarecimentos acerca das informações prestadas na planilha contendo as
vendas internas da empresa Prysmian México, os quais constam nos parágrafos a
seguir.
412. No que concerne às informações apresentadas sob o título "Costumer
Relationship", solicitou-se que as peticionárias explicassem a que se refeririam os códigos
[CONFIDENCIAL].
As
peticionárias
apresentaram
esclarecimento
aparentemente
incongruente com a informação solicitada, uma vez que em reposta informaram que, sob
esse título, teriam sido apresentadas [CONFIDENCIAL]. Verifica-se, dessa forma, que as
descrições não correspondem a tipos de relacionamento com os clientes, conforme
parece deixar
bem evidente
o título
da informação
ofertada pelas
próprias
peticionárias.
413. Já no que diz respeito à informação contida na coluna de título
"Costumer Category", as peticionárias deixaram de fornecer, conforme solicitado, a
definição da categoria representada pelo código [CONFIDENCIAL].
414. As peticionárias esclareceram que
na coluna "Planta" o código
[CONFIDENCIAL] seria referente [CONFIDENCIAL], ao passo que o código [CONFIDENCIAL]
corresponderia [CONFIDENCIAL]. Por fim, tendo relação com a informação anterior, a
coluna de título "Source" indicaria a planta produtiva do produto e a coluna de título
"Tipo de Produto" representaria a classificação do "tipo de produto, que pode ser: (i)
"resale", que é a revenda (de outras plantas intercompany); ou (ii) "produccion mexico",
que é o produto produzido no México".
415. Passando em revista os dados que foram utilizados para o cálculo do
valor normal, destaca-se que as faturas utilizadas foram negociadas em diferentes
INCOTERMS, a saber: [CONFIDENCIAL]. Verificou-se, entretanto, que no caso das
operações realizadas sob o INCOTERM [CONFIDENCIAL], em aparente incongruência,
foram reportados valores referentes a despesa com frete interno. Por outro lado, não
restou claro quais as despesas que compõem os INCOTERMS [CONFIDENCIAL]. Nesse
sentido, durante o curso da investigação buscar-se-á mais informações acerca da
formação do preço de venda da Prysmian México nas condições informadas de maneira
a possibilitar os ajustes eventualmente necessários.
416. Tendo em vista que foram apresentados os valores brutos de venda,
considerou-se, para fins de início, que nestes já estavam sendo considerados os valores
de despesas de frete informados, incluindo aquelas operações de venda na condição
[CONFIDENCIAL], dado que para referidas operações foi apresentado valor de frete.
Considerou-se, que o frete para entrega da mercadoria no mercado interno mexicano
seria equivalente ao frete até o porto de destino.
417. O valor e a quantidade vendida totais, bem como o valor normal
ponderado, estão apresentados na tabela a seguir.
Valor Normal da China
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Valor (US$)
.Volume (t)
Valor Normal (US$/t)
.[ CO N F I D E N C I A L ]
.[ CO N F I D E N C I A L ]
12.291,50
418. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal
para os cabos de fibra óptica originários da China de US$ 12.291,50/t (doze mil, duzentos
e noventa e um dólares estadunidenses e cinquenta centavos por tonelada), na condição
"entregue ao cliente".
4.1.3. Do preço de exportação da China para fins de início da investigação
419. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto
objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao
Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente
relacionados com as vendas do produto investigado.
420. Para fins de apuração do preço de exportação de cabos de fibra óptica
da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao
mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as
importações realizadas entre outubro de 2022 a setembro de 2023.
421. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas
tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na
condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o
produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.
Preço de Exportação - China
[ R ES T R I T O ]
.Valor FOB (US$)
.Volume (t)
Preço de Exportação FOB
(US$/t)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
2.480,22
422. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto
objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo
volume importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da China de US$
2.480,22/t (dois mil, quatrocentos e oitenta dólares estadunidenses e vinte e dois
centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.4. Da margem de dumping da China para fins de início da investigação
423. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na
razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
424. Para fins de início
da investigação, considerou-se apropriada a
comparação do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma
vez que ambos contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo
o frete para os clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do
preço de exportação.
425. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para a China.
Margem de Dumping
.Valor
Normal
(US$/t)
(a)
.Preço
de
Exportação (US$/t)
(b)
.Margem de Dumping
Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping
Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
.12.291,50
.2.480,22
.9.811,29
395,6%
426. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a
margem de dumping da China alcançou US$ 9.811,29/t (nove mil, oitocentos e onze
dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada).
4.1.5. Das manifestações acerca da prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo de cabos de fibras ópticas
427. Em 16 de setembro de 2024 a CCCME apresentou manifestação dividida
em três partes: i) "the Petitioners failed to provide sufficient evidence to prove non-
prevalence of market economy conditions in China"; ii) "the Petitioners failed to provide
sufficient evidence to prove non-prevalence of market economy conditions in the OFC
(cabos de fibra óptica, na sigla em inglês) segment in China"; iii) "chinese OFC segment
falls within market economy".
428. Sobre a parte "i", a CCCME primeiramente lembrou que, após a expiração
do artigo 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China, teria havido uma alteração do ônus
da prova. A CCCME alegou que as peticionárias teriam falhado em apresentar evidências
suficientes que provassem a não prevalência de condições de economia de mercado na
China. A entidade dividiu sua manifestação sobre a suposta falha das peticionárias em
apresentar elementos de prova nos seguintes tópicos: a) o Partido e a intervenção
governamental; b) sistema financeiro; e c) indústria de eletricidade.
429. Sobre o ponto "a", a CCCME argumentou que as peticionárias teriam se
baseado principalmente na alegada intervenção do Partido e do governo para demonstrar
que as decisões tomadas por entidades privadas chinesas não refletiriam as condições de
mercado. No entanto, para a CCCME, as peticionárias não teriam conseguido comprovar
a relação entre a intervenção do Partido e do governo e a economia de mercado,
tampouco teriam demonstrado que o governo ou o Partido teriam impacto nos custos de
produção ou nos preços finais dos produtos em questão.
430. A entidade argumentou que as peticionárias teriam mencionado, com
base na Portaria SECINT nº 4.353/2019, que o DECOM teria previamente expressado sua
posição sobre a intervenção do governo chinês. No entanto, para a CCCME, a Portaria
seria relacionada a um caso de produtos de aço e não seria relevante para o setor de
cabos de fibra óptica. A CCCME alegou que as peticionárias teriam falhado em
demonstrar
a intervenção
do governo
chinês no
setor cabos
de fibra
óptica
especificamente.
431. Além disso, a CCCME chamou a atenção para o fato de que o
gerenciamento das empresas chinesas seguiria o princípio da separação entre governo e
empresas. A entidade citou o Artigo 6º da Law of the People's Republic of China on State-
owned Assets in Enterprises, para indicar que a operação das empresas seria feita de
forma independente e não seria influenciada pelo governo. O referido artigo está
transcrito a seguir:
"The State Council and local people's governments shall, in accordance with
the principle of the separation of government and enterprise, the separation of social and
public administrative functions from the functions of state-owned asset investors, and
respecting the lawful and independent operation of enterprises, perform investors' duties
in accordance with the law."
432. Sobre o tópico "b", a CCCME contestou a afirmação de que a maior parte
dos ativos do sistema financeiro chinês estaria concentrada no Estado e que isso levaria
diretamente à conclusão de que a alocação de recursos consideraria as políticas e metas
governamentais estabelecidas. Para a entidade, as peticionárias teriam falhado em
demonstrar que as empresas do setor de cabos de fibra óptica teriam recebido
empréstimos e, nesse caso, ainda seria necessário provar se os empréstimos teriam sido
concedidos de acordo com os princípios de mercado ou não.
433. Acerca do item "c", a CCCME contestou as afirmações das peticionárias
sobre intervenção do governo chinês no setor de fornecimento de energia elétrica através
de indicação de executivos via SASAC e por meio da aprovação de projetos de
fornecimento de energia elétrica de médio e longo porte pela NDRC. De acordo com a
CCCME, a SASAC somente indicaria executivos de suas empresas supervisionadas, e não
de todas as empresas. Além disso, a indicação de um executivo não necessariamente
indicaria que a SASAC interviria na empresa. Para a CCCME, "from the description of the
function, it could be found that the SASAC would only manage the evaluation of the
executives rather than instruct or intervene the operation of the company." Além disso,
a entidade alegou que as peticionárias não teriam provado que a aprovação de projetos
de fornecimento de energia pela NDRC afetaria os custos dos exportadores chineses.
434. Em seguida, a CCCME passou à parte "ii" da sua manifestação, qual seja,
"the Petitioners failed to provide sufficient evidence to prove non-prevalence of market
economy conditions in the OFC segment in China". A CCCME alegou que documentos
públicos, como o 14º Plano Quinquenal do governo chinês, trariam apenas diretrizes para
o desenvolvimento e metas a serem alcançadas em alguns segmentos e não indicaria que
o governo estaria intervindo em empresas. A CCCME afirmou que, pelo contrário, o
referido Plano Quinquenal traria um conjunto de metas de economia de mercado,
como:
"a) Give full play to the decisive role of the market in resource allocation,
better play the role of the government, strengthen the guidance and regulation of
planning policy standards, and maintain the order of fair competition.
b) Adhere to open cooperation. Create a market-oriented, legalized, and
internationalized business environment, adhere to high-quality introduction and high-level
globalization, promote efficient global allocation of factor resources, and strengthen
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