DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
upstream and downstream coordination of the industrial chain and coupled development
between related industries."
435. A CCCME indicou que o DECOM teria afirmado, na Resolução nº 64/2020,
que "os textos dos Planos não permitem caracterizá-los como ordens a serem cumpridas
pelos agentes do mercado, cujos termos, tais como 'promover, facilitar, encorajar, regular'
não os distinguem dos textos de Planos de Desenvolvimento de outros países." Dessa
forma, seguiu a CCCME, os planos quinquenais ou qualquer outro documento público
similar do governo chinês não demonstrariam a não prevalência de condições de
economia de mercado no setor de cabos de fibras ópticas na China.
436. Sobre o documento "Commission Staff Working Document on Significant
Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade
Defence Investigations" mencionado pelas peticionárias, a CCCME argumentou que esse
relatório estaria desatualizado em relação à economia mundial, incluindo a própria UE e
a China, que estariam passando por grandes turbulências econômicas e mudanças
políticas e estruturais destinadas a se adaptar às novas circunstâncias. Além disso, o
relatório abrangeria uma ampla gama de matérias-primas, nem todas relacionadas ao
mercado de cabos de fibras ópticas, sendo que as peticionárias não teriam identificado
especificamente quais dessas matérias-primas estariam envolvidas diretamente com os
cabos de fibras ópticas nem a extensão em que influenciariam o mercado de cabos.
437. Adicionalmente, sobre o trazido pelas peticionárias acerca de menções a
subsídios do governo constantes nos demonstrativos de resultado de empresas
produtoras de cabos de fibra óptica na China, a CCCME argumentou que as peticionárias
não teriam analisado a natureza e o efeito dos subsídios para verificar se teria havido
impacto no custo e no preço dos cabos de fibra óptica.
438. Sobre a parte "iii" do documento da CCCME ("Chinese OFC segment falls
within market economy"), a entidade argumentou, primeiramente, que não haveria
envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou formação de
preços, inclusive taxas de câmbio e transações cambiais, que seriam baseadas nas
condições de mercado.
439. Em relação a taxas de câmbio, a CCCME citou o Art. 27 do "Regulation
of the People's Republic of China on Foreign Exchange Administration", que estabeleceria
que "The exchange rate of Renminbi shall be subject to a floating rate system regulated
based on the market supply and demand." Com isso, a CCCME concluiu que seria a
demanda e a oferta do mercado que determinaria a taxa de câmbio. Sobre as transações
cambiais, a CCCME citou o Art. 29 do mesmo regulamento, que estabeleceria que
"Transactions in the foreign exchange market shall follow the principles of openness,
fairness, equity and good faith."
440. 
Em 
relação 
à 
produção,
a 
entidade 
alegou 
que 
os
produtores/exportadores de cabos de fibra óptica organizariam a produção de acordo
com cronograma de produção ou ordem de venda e que ambos seriam decorrentes das
condições de mercado. No que se refere à formação de preços, a CCCME afirmou que as
transações civis e comerciais seriam governadas pelo Código Civil da China que
estabeleceria que fornecedor e comprador têm controle total sobre os termos de cada
transação, incluindo preço. Com base no Código Civil, a CCCME afirmou que as partes de
um contrato negociariam entre si para determinar o preço final segundo condições de
mercado.
441. A CCCME seguiu sua argumentação afirmando que o setor chinês de
cabos de fibra óptica operaria primariamente com base em condições de mercado,
inclusive através da livre determinação de salários entre empregadores e empregados. A
entidade citou os Artigos 17 e 19 da Lei Trabalhista da China para afirmar que
empregadores e empregados negociariam e assinariam um contrato de trabalho apenas
após chegarem a um consenso e que as condições de remuneração seriam decididas com
base em condições de mercado e oferta e demanda, sem intervenções do governo.
442. Também foi alegado pela CCCME que os preços das matérias-primas dos
cabos de fibra óptica seriam determinados com base na dinâmica entre oferta e demanda
e que não haveria intervenção estatal nessa interação. A entidade afirmou que os
fornecedores de fibras ópticas para fabricação dos cabos seriam em geral empresas
privadas e que o fato de alguns fornecedores de matérias-primas serem empresas estatais
não significaria necessariamente que forneceriam produtos a preços inferiores à
remuneração adequada ("less than adequate remuneration"). Para a entidade, seria
inadequado afirmar que todas as empresas estatais em países de economia de mercado
forneceriam bens por uma remuneração inferior à adequada.
443. Ainda sobre a aquisição de matérias-primas, a CCCME alegou que os
produtores/exportadores de cabos de fibra óptica comprariam principalmente por meio
de licitação e leilão ou negociação direta com outras empresas. Independentemente da
abordagem, os preços seriam baseados em condições de mercado. Além disso, não
haveria limite para a compra de matérias-primas ou intervenção do governo na compra
dos insumos.
444. Em manifestação protocolada em 16 de setembro de 2024, o Grupo
Fiberhome posicionou-se a respeito do tratamento de economia não de mercado
concedido ao setor de cabos de fibras ópticas da China alegando que existiriam
inconsistências 
e
fragilidades 
nas
provas 
e
argumentos 
apresentados
pelas
peticionárias.
445. Primeiramente, de acordo com o referido Grupo, os argumentos centrais
apresentados quanto à intervenção do governo chinês na economia, especialmente no
controle da eletricidade e na execução dos planos quinquenais, basear-se-iam em
documentos desatualizados, muitos deles elaborados anos antes do período de
investigação.
446. Da mesma forma, as provas relacionadas especificamente ao setor de
cabos de fibra óptica também estariam desatualizadas, algumas sendo de até 20 anos
atrás. Solicitadas a fornecer evidências de que tais documentos ainda eram relevantes
para a realidade atual do setor, as peticionárias teriam se limitado a citar decisões finais
de casos de antidumping da União Europeia e do Reino Unido. No entanto, essas decisões
também teriam se baseado em contexto distinto, que não refletiria a realidade
contemporânea do setor de cabos de fibra óptica na China, especialmente no que diz
respeito à sua atuação no mercado brasileiro.
447. As evidências apresentadas pelas peticionárias fariam referência, de
maneira genérica, a produtos de alta tecnologia, sugerindo que os cabos de fibra óptica
se enquadrariam nessa categoria. No entanto, conforme o parecer de início da
investigação, não teria havido menção específica ao produto investigado. A ausência de
especificidade enfraqueceria a vinculação entre as provas apresentadas e o produto
objeto da investigação, o que comprometeria a conclusão de que o setor de cabos de
fibra óptica na China estaria operando sob condições típicas de uma economia não de
mercado.
448. A FTT ainda comentou que os demonstrativos financeiros de algumas
empresas chinesas que evidenciariam algum vínculo com o governo chinês não seriam
suficientes, por si só, para sustentar a alegação de que o setor de cabos de fibra óptica
operaria sob condições de economia não de mercado, conforme exigido para justificar a
aplicação de medidas antidumping mais rígidas.
4.1.6. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
449. Em relação à alegação que as peticionárias não teriam demonstrado o
impacto da influência do governo chinês nos custos de produção ou nos preços finais dos
cabos ópticos produzidos na China, cabe ressaltar que restou comprovada a intervenção
governamental em importantes setores da economia, tais como o sistema bancário e o
setor energético, que afetam diretamente os custos operacionais das empresas. Deve-se
ressalvar, contudo, as competências do art. 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, para análise
macro da economia chinesa e restringir o entendimento aqui esposado ao caso
concreto.
450. A manifestante destacou que o gerenciamento da SASAC obedeceria ao
princípio da separação entre governo e empresas. No entanto, a alegada separação entre
interesses privados e de governo se mostrou teórica. O exposto nos itens 4.1.1.2 e 4.1.1.3
deste documento acerca da influência da SASAC, e, portanto, do governo chinês, nas
empresas, pode ser corroborado com as atribuições da SASAC, algumas citadas a
seguir:
(SASAC) is responsible for the management work of wages and remuneration
of the supervised enterprises and formulates policies regulating the income distribution of
the top executives of the supervised enterprises and organizes implementation of the
policies.
SASAC appoints and removes the top executives of the supervised enterprises
(...)
establishes a
corporate executives
selection
system in
accordance with the
requirements of the socialist market economy system (...)
(SASAC) is responsible for organizing the supervised enterprises to turn the
state-owned capital gains over to the state, participates in formulating management
system and methods of the state-owned capital operational budget (...)
451. Restou patente que o papel a gestão da SASAC nas empresas não
obedece à lógica de uma economia de mercado, mas sim aos interesses do governo
chinês.
452. A influência direta do governo chinês no sistema financeiro foi
demonstrada pelos estudos citados no item 4.1.1.2 e as peticionárias demonstraram que
essa condição perdura de acordo com a determinação final da autoridade investigadora
do Reino Unido que concluiu pela prevalência da atuação do PCC nos bancos, com base
em relatórios anuais de 2021 e 2022, portanto dentro do período investigado.
453. No que se refere à alegação que não teria sido comprovado o
recebimento de empréstimos por empresas do setor de cabos de fibras ópticas, ressalte-
se que as peticionárias juntaram aos autos demonstrações financeiras dos anos de 2022
e 2023 pertencentes a doze produtoras/exportadoras de cabos ópticos, nas quais foi
possível identificar o recebimento de vários tipos de subsídios governamentais.
454. Sobre o setor de fornecimento de energia elétrica na China, as
peticionárias se fundamentaram em vários estudos para afirmar a existência de
intervenção do governo chinês no referido setor. Um dos aspectos abordados nesse
conjunto de estudos foi a indicação de executivos das empresas do setor de energia
elétrica pela SASAC.
455. A manifestante alegou que a SASAC indicaria executivos apenas das
empresas sob sua supervisão (grifo nosso). Ocorre que de acordo no levantamento da
Fortune das 500 maiores fortunas globais figuram em 3º, 5º e 6º empresas do setor
energético chinês controladas pela SASAC, a saber: State Grid Corporation of China,
Sinopec Group e China National Petroleum.
456. De acordo com a Fortune, a empresa State Grid "supplies the vast
majority of the country's power, employs hundreds of thousands of people, and is among
the very biggest firms in the world by revenue. In addition to China, State Grid is a partial
owner of grids in Australia, Portugal, and other countries around the world. The Chinese
government created State Grid in 2002 with the broader goal of increasing the country's
generation and transmission capacities. While traditionally focused on nuclear and coal
power, State Grid has also become a major player in renewables".
457. Conforme consta do perfil corporativo, "taking investment, construction
and operation of power grids as its core business, State Grid Corporation of China (State
Grid) is a state-owned enterprise founded on Dec. 29, 2002. As the world's largest utility
it is crucial to China's energy security and economic lifeline".
458. A
decisão alcançada
pela autoridade
investigadora europeia
na
Commission Implementing Regulation (EU) 2022/72, que aplicou medidas compensatórias
nas importações de cabos de fibra óptica originárias da China, reitera a existência de
distorções no setor de energia elétrica:
The Commission considered that the
reduced electricity rate and the
refunds/adjustments resulting from the participation in 'market-oriented electricity
transactions' , by means of a direct electricity supply contract or not, received by the
sampled companies at issue constitute a subsidy within the meaning of Article 3(1)(a)(ii)
and Article 3(2) of the basic Regulation because there is a financial contribution in the
form of revenue foregone by the GOC (i.e. the operator of the grid) that confers a benefit
to the companies concerned. The benefit for the recipients is equal to the electricity cost
saving, either through reduced electricity prices negotiated in the framework of direct
electricity supply contracts or through refunds/adjustments because of the participation in
a pilot programme for 'market-oriented electricity transactions' , since the electricity was
provided at a price below the normal grid price paid by other large industrial users that
are not allowed by the State to participate in 'market-oriented transactions' for the
supply of electricity.
459. A CCCME argumentou que documentos públicos do governo chinês, como
os Planos Quinquenais, não seriam suficientes para demonstrar a não prevalência de
condições de economia de mercado no setor de cabos de fibras ópticas na China. Para
corroborar o alegado, a manifestante citou posicionamento do DECOM exarado na
Resolução GECEX nº 64, de 2020, que prorrogou o direito antidumping definitivo aplicado
às importações brasileiras de filtros cerâmicos refratários, originárias da China. No
entanto, a manifestante omitiu que o DECOM apontou no referido texto legal que os
planos quinquenais
não se
configurariam em
evidências suficientes
de que
não
prevalecem condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo se
analisados isoladamente (grifo nosso), o que não foi o caso da presente investigação.
460. Segundo o exposto nos itens 4.1.1.2 e 4.1.1.3 deste documento, foi
apresentado um conjunto de elementos probatórios, não exclusivamente pautado em
planos quinquenais, que evidencia a não prevalência de condições de mercado no setor
produtivo chinês de cabos de fibras ópticas.
461. No que se refere à alegada obsolescência do documento "Commission
Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's
Republic of China for the Purposes of Trade Defence Investigations" elaborado pela
Commission Services da União Europeia, ressalta-se que houve atualização do referido
estudo publicada em 04 de abril de 2024 que reiterou a conclusão alcançada
anteriormente de que haveria distorções significativas na economia chinesa.
462. No que diz respeito ao argumento de que o estudo não vincularia a
conclusão de não prevalência de condições de mercado da economia chinesa com o setor
produtivo de cabos ópticos, destaca-se que na versão atualizada do estudo foi destinada
seção exclusiva para abordar distorções verificadas no setor de equipamentos de
telecomunicações.
463. A CCCME insistiu em citar excertos da legislação chinesa a fim de provar
que o setor financeiro, a mão de obra na China e os preços e custos de produção dos
cabos ópticos chineses seguiriam à lógica de mercado. No entanto, a observância da
lógica de mercado delineada na legislação chinesa não encontra sustentação na
realidade:
While China has repeatedly signaled in recent years that it is pursuing
"economic reform," China's concept of "economic reform" differs from the type of change
that a country would be pursuing if it were embracing open, market-oriented policies. For
China, "economic reform" appears to mean deepening the management of the economy
by the government and the Party and strengthening stateowned and state-invested
enterprises.
464. Diante das evidências trazidas pelas peticionárias, restou comprovada a
influência do governo chinês na economia e no setor de cabos ópticos, o que corrobora
com o tratamento de economia não de mercado dispensado ao segmento de cabos
ópticos chinês para fins da presente investigação.
4.1.7. Das manifestações acerca do valor normal adotado para a China para
fins de início de investigação
465. Em 16 de setembro de 2024 a CCCME apresentou manifestação
contestando a escolha da Prysmian México para determinação do valor normal.
466. Primeiramente a CCCME argumentou que a medida de comercialização
utilizada para os cabos de fibra óptica seria metro ou km e que seria inadequada a
utilização de um único fator de conversão de km para kg. Isso porque os cabos objeto da
investigação seriam de tipos variados, sendo certo que quantidade de fibras e outros
aspectos técnicos como quantidade de capas, vãos de sustentação, entre outros,
influenciariam diretamente no peso do produto. Para a CCCME, a conversão da
quantidade de vendas em toneladas sem distinção quanto ao tipo de cabo impediria a
correta comparação entre os produtos e, consequentemente, quanto aos seus preços.
Dessa forma, não seria possível realizar justa comparação entre os produtos, o que
prejudicaria a análise prevista nos incisos I e II do Art. 15, §1º do Decreto nº
8.058/2013.
467. Adicionalmente, a CCCME fez considerações acerca dos dados extraídos
do Trade Map e que teriam justificado a escolha do México como terceiro país para fins
de início de investigação. A entidade destacou que os dados de exportação extraídos do
Trade Map e utilizados no parecer de início da investigação seriam do ano de 2022
fechado e não abrangeriam os meses de 2023 de P5. Com base nas informações

                            

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