DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
disponíveis no Trade Map referentes às exportações do México na data do protocolo da
manifestação (setembro de 2024), a CCCME indicou que esses dados não seriam
adequados para subsidiar a escolha do terceiro país tendo em vista que: i) dados mensais
das exportações mexicanas só estariam atualizados até o ano de 2018; ii) os anos de
2019 e 2020 não possuiriam registro algum; iii) dados apresentados no Trade Map para
2021, 2022 e 2023 teriam sido estimados pelas Nações Unidas (a partir da plataforma
UNCOMTRADE), mas não estaria disponível a metodologia utilizada, além de serem dados
anuais, não permitindo a composição do período de análise de dumping.
468. Além dos pontos mencionados
no parágrafo anterior, a CCCME
argumentou que os dados divulgados pelo Trade Map para as exportações de diferentes
origens estariam em unidades de medida diferentes (toneladas e km), o que impediria
uma comparação adequada. Com isso, a CCCME concluiu que a escolha do México como
terceiro país a partir dos dados de exportação disponibilizados pelo Trade Map não seria
adequada, já que a base de dados não poderia ser considerada confiável, e que deveriam
ser adotados outros critérios para seleção do terceiro país.
469. Em relação às faturas de venda de cabos de fibra óptica da Prysmian
México utilizadas para determinação do valor normal no início da investigação, a CCCME
indicou que não teria sido informado no parecer de início os tipos de cabo utilizados na
amostra, tampouco a compatibilidade destes cabos com aqueles exportados da China
para o Brasil. Além disso, não teria ficado claro se o relatório com as faturas da Prysmian
México encontrava-se em km ou kg.
470. A CCCME seguiu sua argumentação afirmando que, nos termos do art.
15, §1º, inciso II do Decreto nº 8.058/2013, a escolha do terceiro país deveria considerar,
dentre outros fatores, o volume de vendas do produto similar no mercado interno.
Contudo, a confidencialidade dos dados da Prysmian México impediria com que a CCCME
e outras partes interessadas avaliassem se o volume de vendas no mercado interno seria
significativo. Diante
do exposto, a CCCME
alegou que restaria
demonstrada a
imprestabilidade de utilização dos dados de venda no mercado interno da Prysmian
México para fins de determinação do valor normal para a China.
471. Além dos fatores já mencionados, a CCCME argumentou que, nos termos
do art. 15, §1º, inciso III do Decreto nº 8.058/2013, a escolha do terceiro país deveria
levar em conta a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto
vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto. A CCCME alegou que o
produto mexicano não seria similar ao importado da China pelo Brasil a partir do que
chamou de "diferenças substanciais" entre os cabos de fibra óptica produzidos pela
Prysmian México e comercializados no mercado interno mexicano e os cabos exportados
pela China e comercializados no Brasil, especialmente quanto ao cabo "drop".
472. A CCCME apresentou imagens dos cabos "drop" comercializados no Brasil
e produzidos no México e apresentou uma tabela com as diferenças entre os dois cabos
em termos de [CONFIDENCIAL]. A entidade alegou que as diferenças técnicas entres os
cabos resultaria em uma diferença significativa no preço final do produto, com o cabo
"drop" utilizado no mercado interno mexicano sendo [CONFIDENCIAL] mais caro que o
cabo "drop" utilizado no mercado brasileiro. Além disso, a CCCME destacou que as fibras
do tipo [CONFIDENCIAL], as quais impactariam na performance final do produto, bem
como no seu custo de produção.
473. Para a CCCME, tendo em vista diferenças entre os cabos quanto à
matéria-prima, características físicas e especificações técnicas, os cabos de fibra óptica
comercializados no Brasil e produzidos no México não poderiam ser considerados como
similares e suas diferenças impactariam a comparabilidade dos produtos, tornando
inviável o enquadramento do México como terceiro país.
474. A entidade alegou também que a resposta da Prysmian México ao
questionário de produtor/exportador de terceiro país de economia de mercado não teria
permitido identificar o percentual de representatividade das vendas da empresa para o
Brasil. A CCCME ressaltou que as exportações mexicanas para o Brasil, com base nos
dados de exportação mundial do Trade Map, seriam irrisórias e que, conforme dados
constantes do parecer de início para P5, o México junto a outras origens representaria
menos de 1% das importações do produto sob análise. Com isso, a CCCME argumentou
que faltaria representatividade no volume de vendas do México para o Brasil.
475. A entidade encerrou sua manifestação solicitando o seguinte: "a) a
retirada do tratamento confidencial às informações relativas ao volume das vendas
internas da Prysmian México, bem como os tipos de cabo de fibra óptica que foram
utilizados na amostra utilizada de base para determinação do valor normal; b) a
desconsideração dos dados fornecidos pela Prysmian México para fins de determinação
do valor normal; c) a desconsideração do México como terceiro país de economia de
mercado para fins de determinação do valor normal".
476. Em manifestação protocolada em 16 de setembro de 2024, a Sumec
Machinery & Electric Co., Ltd. trouxe argumentos contrários à escolha da Prysmian
México para determinação do valor normal. Inicialmente, a Sumec questionou o fator de
conversão de metros ou quilômetros para quilogramas, alegando que um único fator de
conversão seria inservível, tendo em vista que os cabos de fibra óptica objeto da
investigação são dos tipos mais diversos e que a quantidade de fibras e outros aspectos
técnicos como quantidade de capas, vãos de sustentação, entre outros, influenciariam
diretamente no peso do produto.
477. Citando manifestação de importadores protocolada em 28 de agosto de
2024, a Sumec argumentou que a conversão da quantidade de vendas em toneladas sem
distinção quanto ao tipo de cabo impediria a correta comparação entre os produtos e,
consequentemente, quanto aos preços. Para a empresa, ainda que disponíveis os dados
em quilômetros, apresentados em bases confidenciais, não seria possível realizar justa
comparação entre os produtos, o que prejudicaria a análise quanto ao cumprimento dos
requisitos estipulados pelos incisos I e II do Art. 15, §1º do Decreto nº 8.058/2013.
478. O segundo aspecto tratado pela Sumec diz respeito à falta de
confiabilidade dos dados utilizados para justificar a escolha do México como terceiro país
para apuração do valor normal. Analisando a base de dados do TradeMap, a empresa diz
ter verificado que os dados de exportação mensais do México existentes na plataforma
teriam sido atualizados apenas até o ano de 2018, não existindo nenhum registro para os
anos de 2019 e 2020. Quanto aos anos de 2021, 2022 e 2023, os dados anuais teriam
sido estimados a partir da plataforma UNCOMTRADE, mas a metodologia utilizada não
estaria disponível para consulta.
479. Ademais, os volumes exportados pelas diferentes origens disponibilizados
pelo Trade Map estariam em unidades de medidas distintas, o que impediria a
comparação adequada entre os volumes exportados por cada origem. A empresa cita
tabela do Parecer de Abertura da investigação que considerou os seis principais países
com base no volume exportado considerando exportações em medidas distintas -
quilômetros e toneladas. A Sumec também apontou que os dados do TradeMap
empregados no Parecer de Abertura da investigação não incluiriam qualquer informação
relativa a 2023, contemplando, portanto, apenas parte do período de investigação de
dumping.
480. A respeito da confidencialidade dos dados fornecidos pela Prysmian
México, a Sumec alegou que, nos termos do art. 15, §1º, inciso II do Decreto nº
8.058/2013, o terceiro país deve ser selecionado considerando, dentre outros fatores, as
informações confiáveis apresentadas - incluindo o volume de vendas do produto similar
no mercado interno do país substituto. No entanto, a confidencialidade dos dados em
questão impediria que a SUMEC e outras partes interessadas possam avaliar se o volume
de vendas no mercado interno é significativo a ponto de possibilitar uma justa
comparação dos preços de venda.
481. Quanto às informações utilizadas para apuração do valor normal na
abertura da investigação, a Sumec afirmou que o Parecer de Abertura não esclareceu os
tipos de cabo utilizados, nem a compatibilidade destes cabos com aqueles exportados da
China ao Brasil. Também não teria ficado claro se as vendas consideradas foram
reportadas em quilômetro ou quilograma, ou se houve a adoção de algum fator de
conversão de quilômetro para quilograma. A empresa solicitou a retirada do tratamento
confidencial às informações relativas ao volume das vendas internas da Prysmian México,
bem como os tipos de cabo de fibra óptica incluídos na amostra utilizada como base para
determinação do valor normal.
482. A Sumec também abordou o que considera ausência de similaridade
entre os cabos de fibra óptica produzidos no México e aqueles comercializados no Brasil.
Trazendo especificações dos cabos "drop" exportados da China para o Brasil e dos cabos
"drop" produzidos no México, a Sumec aduziu que os cabos utilizados no mercado
interno mexicano têm construção e matérias-primas de maior custo que os cabos
utilizados no Brasil, fazendo com que os cabos "drop" mexicanos sejam cerca de
[CONFIDENCIAL] vezes mais caros que os utilizados no mercado brasileiro.
483. Ademais, conforme teria sido reconhecido pelo próprio DECOM ao
determinar diferentes CODIPS, as fibras empregadas nos cabos para os mercados
brasileiro e mexicano dos tipos [CONFIDENCIAL], as quais impactariam no custo de
produção e na performance final do produto.
484. Dessa forma, para a Sumec, tendo em vista as diferenças observadas
entre os cabos quanto a matéria-prima, características físicas e especificações técnicas,
referidos produtos não poderiam ser considerados como similares, nos termos do art. 8º,
§1º do Decreto nº 8.058/2013. Essas divergências impactariam a comparabilidade dos
produtos, tornando inviável a escolha do México como apropriado para constituir o
terceiro país de economia de mercado para fins de apuração do valor normal, em razão
do não cumprimento dos requisitos previstos pelo Art. 15, §1º, III.
485. Outro aspecto que justificaria o descarte do México como país substituto,
segundo a Sumec, residiria na baixa representatividade das exportações do México para
o Brasil. A partir da resposta ao Questionário de Produtor/Exportador do Terceiro País de
Economia de Mercado da Prysmian México, não seria possível identificar o percentual de
representatividade das vendas da empresa para o Brasil. No entanto, com base nos dados
de exportação do TradeMap, o percentual de exportações mexicanas destinadas ao Brasil
seria irrisório; o próprio Parecer de Abertura da investigação teria trazido dados de que
em P5 o México, juntamente com outras origens, representaria menos de 1% das
importações sob análise. Assim, a escolha do México como terceiro país de economia de
mercado não seria apropriada nos termos do Art. 15, §1º do Decreto nº 8.058/2013.
486. A Sumec sugere como alternativa para país substituto o Vietnã. Embora,
segundo a empresa, não haja origens alternativas para abastecimento do mercado de
cabos de fibra óptica, e nos últimos 5 anos nenhuma outra origem produtora tenha
exportado para o Brasil quantidade que se aproximasse do volume exportado pela China,
teria sido possível constatar que o Vietnã produz cabos dos tipos "drop", ASU e AS - ou
seja, produtos semelhantes aos comercializados e consumidos pelo mercado brasileiro.
487. A escolha do Vietnã em detrimento do México, portanto, privilegiaria a
possibilidade de comparação adequada entre os preços dos diferentes produtos em razão
de suas especificidades. O cabo "drop" produzido no Vietnã, por exemplo, seria
equiparável ao consumido no mercado brasileiro, pois teria as mesmas especificações,
construção e matérias-primas, culminando em custo de produção e preço semelhantes. As
informações trazidas pela Sumec teriam sido obtidas a partir de dados públicos
disponibilizados pela empresa TBD Telecom, pioneira na fabricação de tecnologias de
cabo de fibra óptica no Vietnã.
488. Em manifestação protocolada em 16 de setembro de 2024, a Fiberhome
Telecommunication Technology Co., Ltd. ("FTT" e/ou "Grupo Fiberhome") posicionou-se a
respeito da escolha do terceiro país para a apuração do valor normal. A FTT solicitou que
sejam cumpridos os requisitos de comparação justa, conforme previsto no Artigo 2.4 do
Acordo Antidumping e no art. 22 do Decreto 8.058, de 2013. Segundo a empresa, ambos
os dispositivos exigiriam que a comparação entre o valor normal e o preço de exportação
seja realizada de forma equitativa, levando em consideração as diferenças que possam
afetar a comparabilidade dos preços, como características físicas dos produtos, condições
de venda, e tipos e quantidades de fibras utilizadas nos cabos.
489. A respeito da comparação justa, a FTT aduziu que seria necessário
considerar preços de produtos similares, o que exigiria criteriosa comparação de modelos
e categorias de cliente em operações normais. Na investigação em questão, esta exigência
seria ainda mais relevante, devido ao aumento de escopo com a inclusão de cabos com
conectores - haver ou não conector no cabo de fibra óptica poderia alterar o preço do
produto em 20% a 50%, para cima ou para baixo.
490. A FTT considerou que tomando em conta o cenário prévio ao início da
investigação - em que grande parte dos dados apresentados teria gerado dúvidas
significativas - e o histórico recente da
indústria doméstica de
onerar diversos
stakeholders em duas investigações que precisaram ser encerradas, não se poderia
negligenciar as alternativas metodológicas adicionais para estabelecer o valor normal.
Essas alternativas seriam importantes porque a Prysmian do México é parte afiliada a
uma das peticionárias.
491. Sobre o questionário enviado para o produtor/exportador de terceiro
país, a Fiberhome destacou que esse não solicita informações sobre custos de produção.
Esse fato impossibilitaria o uso das informações de vendas da empresa respondente caso
não existam vendas suficientes de mesmo CODIP e categorias de clientes no mercado
mexicano, comparáveis aos CODIPs vendidos pela China ao Brasil. Ademais, caso não seja
possível verificar os dados ou se forem encontradas grandes divergências durante a
verificação da Prysmian do México, o DECOM ficaria impossibilitado de utilizar essas
informações.
492. Portanto, a consideração de preços provenientes de outras fontes no
mercado mexicano, bem como a avaliação dos preços de exportação do México para
destinos razoáveis, seria essencial e deveria ser adotada pelo DECOM. O Grupo Fiberhome
solicitou ainda que, uma vez concluída a definição final do terceiro país, as partes
interessadas possam apresentar referências potencialmente mais adequadas, com o
objetivo de subsidiar uma justa comparação para os cálculos da margem de dumping das
empresas chinesas.
493. A FTT ainda questionou a confiabilidade das informações apresentadas
para fins
de início
de procedimento,
uma vez
que haveria
dúvidas quanto
ao
cumprimento dos requisitos do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, principalmente no
que diz respeito à ausência de informações para o período de investigação e à falta de
relevância do México como exportador do produto para o Brasil. Segundo a manifestação,
tendo o DECOM aceito a solicitação para determinação do valor normal usando o
disposto no Art. 15, I do Decreto nº 8.058, de 2013, a atenção com a similaridade entre
os produtos investigados e os exportados pelo Terceiro País seria essencial, servindo os
quesitos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do mesmo artigo como base para a
solicitação de alteração de país substituto.
494. A revisão da metodologia para cálculo do valor normal pretenderia
garantir que os dados utilizados para escolher o México como terceiro país sejam
confiáveis, correspondam ao período de investigação e estejam em conformidade com os
requisitos da
legislação brasileira.
Ademais, independentemente
do terceiro país
escolhido, a metodologia deve permitir que seja realizada uma comparação produto a
produto, com a utilização do CODIP, na determinação da margem de dumping.
495. Assim, seria crucial buscar alternativas para a eventual construção do
valor normal no México, caso a filial da Prysmian naquele país não tenha vendas internas
significativas dos mesmos CODIPs exportados da China para o Brasil e/ou não cumpra os
requisitos em futura verificação in loco no México.
496. Apesar de o México ser um dos maiores exportadores e consumidores de
cabos de fibra óptica no cenário global, o país não teria desempenhado um papel
expressivo como exportador desse produto específico para o Brasil em P5, conforme
previsto no item I do § 1º do Art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Durante esse
período, os principais países exportadores de cabos de fibra óptica para o Brasil, além da
China, teriam sido Estados Unidos e Hong Kong. O México teria ocupado a 12ª posição
por quantidade exportada ao Brasil, com 0,004% do volume em toneladas. Ademais, ao
observar as exportações brasileiras de cabos de fibra óptica, o México apareceria como
o terceiro maior destino das exportações do Brasil, o que demonstraria relevância no
comércio internacional do produto, porém não refletiria importância equivalente no fluxo
de importações brasileiras.
497. Quanto aos dados do Trade Map, trazidos pelas peticionárias para fins de
abertura da investigação, o Grupo Fiberhome declarou que teriam sido consideradas
apenas informações referentes ao ano de 2022, sem incluir nenhum dado de 2023. Tal
procedimento teria deixado de cobrir uma parte significativa do período investigado, o
que comprometeria a representatividade das informações para a escolha do México como
terceiro país. A empresa ainda comentou que o sistema de estatísticas comerciais
mexicanas, SIAVI, estaria inoperante desde fins de 2022, motivo pelo qual encontrar-se-
ia defeito incontornável de instrução na investigação em tela.
498. Outro ponto crítico, na visão da FTT, seria a ausência de dados mensais
de exportação relativos ao México para o período de investigação no Trade Map. A
ausência de dados atualizados enfraqueceria a argumentação de que o México seria o

                            

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