DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
530. Além disso, em Morocco - Definitive AD Measures on Exercise Books (Tunisia)
- DS578, o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC considerou que:
"Our review seeks to determine whether MIICEN properly examined the accuracy
and adequacy of the export price evidence and, notably, whether the complaint contained the
elements needed to initiate an investigation. In that regard, we consider that invoices for sales
of the product concerned during the relevant period normally have a high probative value, and
that it cannot be reasonably expected that an applicant has at its disposal multiple invoices for
a large sample of transactions and models of the product concerned over the period covered by
the complaint. As another panel before us, we consider, however, that a single invoice cannot,
without some corroboration, be sufficient to substantiate the export price of the product
concerned. In particular, we believe that an authority cannot ensure the accuracy and
adequacy of such information without cross-checking it against other 'information on export
prices'. However, although the initiation report indicates that MIICEN did 'examine and verify'
the 'petition data and supporting documents', we find no reference to other information
substantiating the export price. Neither the investigation record, nor the arguments presented
by Morocco before us, allow us to conclude in this case that the invoice submitted by the
applicants was both relevant and sufficiently probative, or that the investigating authority
sought to verify the relevance of that evidence by cross-checking it against other export price
information for Tunisian exercise books."
531. Para arguir sobre a falta de similaridade do produto objeto a investigação e o
produto similar produzido pela Prysmian México, a CCCME forneceu duas imagens do que
seriam um cabo drop fabricado no Brasil e outro no México, acompanhadas de quadro
contendo comparativo de características de ambos.
532. Nesse ponto, cumpre sublinhar que os incisos I e III, §1º, do art. 15º do
Regulamento Brasileiro instituem a avaliação da similaridade entre o produto objeto da
investigação e o produto vendido no mercado interno (I), ou exportado pelo país substituto
(III), e não entre este e o produto similar doméstico, como aparenta ser o cerne da
manifestação da CCCME.
533. De toda sorte, para não prescindir do debate sobre similaridade entre o
produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno mexicano, optou-se
por endereçar o item da melhor forma possível.
534. Primeiramente, a manifestante não indicou a fonte de tais informações em
evidente desacordo com o disposto no art. 53 do Regulamento Brasileiro.
535. Em segundo lugar, a CCCME parte da premissa, não acompanhada de
elementos probatórios, de que todos os cabos drop produzidos no Brasil e no México se
reduzem aos modelos por ela apresentados, como por exemplo, que todos os cabos drop
fabricados no México possuem elemento de tração em aramida e os fabricados no Brasil
elemento de tração metálico.
536. Em terceiro lugar, a manifestante discorreu apenas sobre um tipo de cabo
óptico. Ressalte-se que a primeira característica do CODIP prevê quatro tipos de cabos ópticos,
dentre os quais o drop, além de característica adicional "outros".
537. Em vista disso, a manifestante não logrou afastar a similaridade do produto
similar mexicano em relação ao produto objeto (e ao similar brasileiro) tampouco a Sumec que
se manifestou no mesmo sentido.
538. A Sumec ainda sugeriu a adoção do Vietnã como terceiro país substituto.
Mesmo reconhecendo que esse país não figura dentre os principais exportadores mundiais de
cabos ópticos, a manifestante alegou que os produtos fabricados no Vietnã seriam mais
próximos ao comercializados e consumidos no mercado brasileiro.
539. Para tanto apresentou duas imagens do que seriam um cabo drop fabricado
no Brasil e outro no Vietnã, acompanhadas de quadro contendo comparativo de características
de ambos.
540. A argumentação da Sumec se assemelhou àquela da CCME no sentido de ter
partido da premissa, não acompanhada de elementos probatórios, que todos os cabos drop
produzidos no Brasil e no Vietnã se reduzem aos modelos por ela apresentado.
541. A única diferença é que a manifestante demonstrou ter obtido as informações
sobre o modelo de cabo óptico do tipo drop do produtor vietnamita TBD Telecom.
542. Portanto, a Sumec não demonstrou a similaridade do produto vietnamita em
relação ao produto chinês, único argumento elencado que ensejaria a substituição do México
pelo Vietnã como país substituto.
543. Relativamente às preocupações suscitadas sobre a observância da justa
comparação assegurada pelo art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, remete-se ao próximo item
em que se detalha a metodologia de apuração das margens de dumping.
544. Quanto às críticas ao método adotado para apuração do valor normal, cumpre
evidenciar que não há hierarquia prevista entre as possibilidades relacionadas no art. 15 do
Regulamento Brasileiro.
545. A Prysmian México forneceu dados primários para estimativa do preço de
venda do produto similar no México, o que possui elevado valor probatório especialmente
diante da falta de propostas alternativas robustas das demais partes interessadas.
546. A alegação de que a Prysmian México teria deixado de apresentar a versão
restrita do Apêndice III (Vendas no Mercado Interno Mexicano), ressalta-se que a empresa
apresentou justificativa de confidencialidade dos campos do referido Apêndice na parte
narrativa do Questionário de Terceiro País, afastando o alegado descumprimento do disposto
no art. 51 do Regulamento Brasileiro.
547. Sobre a alegada inadequação do uso de quilograma como unidade de medida
para apuração do valor normal, reitera-se o exposto no 2.5 deste documento.
4.2. Do dumping para efeito de determinação preliminar
4.2.1. Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de mercado
no segmento produtivo chinês de cabos de fibras ópticas e da decisão final a respeito do
terceiro país de economia de mercado
548. Conforme explicitado nos itens 1.9 e 4.1.6, não foram apresentados subsídios
suficientes para reverter a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de
cabos de fibra óptica na China até a data limite para as conclusões preliminares, assim como
para alterar a escolha do terceiro país de economia de mercado.
549. Dessa forma, mantém-se a conclusão inicialmente alcançada pela não
prevalência condições de economia de mercado no referido segmento produtivo e a adoção do
México como país de economia de mercado substituto para determinar o valor normal da
China.
550. Registre-se, por fim, revestir-se a mencionada decisão de caráter peremptório,
à luz do art. 15, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
4.2.2. Da empresa Sumec
4.2.2.1. Do valor normal
551. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1, se
considerou que o setor produtivo de cabos de fibras ópticas na China não opera em condições
predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da empresa Sumec a partir das
vendas no mercado interno mexicano realizadas pela empresa Prysmian México.
552. Foram considerados, para tanto, os CODIPs em que se classificaram os
produtos exportados da Sumec para o Brasil ([CONFIDENCIAL]) e a categoria de cliente
[ CO N F I D E N C I A L ] .
553. Entretanto, especificamente os CODIPs [CONFIDENCIAL] não encontraram
correspondente nas vendas da Prysmian México para [CONFIDENCIAL].
554. Buscou-se, então, apurar o preço de venda para transações envolvendo
CODIPs ou grupo de CODIPs semelhantes, considerando, quando possível, a categoria de
cliente.
555. No caso do CODIP [CONFIDENCIAL], verificou-se que houve venda no mercado
interno da Prysmian México, porém para categorias de cliente distintas. Mesmo assim, essas
vendas corresponderam a [CONFIDENCIAL] t, o que representa [CONFIDENCIAL] % do volume
exportado pela Sumec para o Brasil de produtos classificados no mesmo CODIP.
556. Já no caso do CODIP [CONFIDENCIAL], somente se encontraram vendas da
Prysmian México no mercado mexicano ao se desconsiderar as características [CONFIDENCIAL].
Vale dizer, consideraram-se como produtos mais semelhantes ao CODIP exportado aqueles que
apresentavam característica [CONFIDENCIAL]. Contudo, mesmo essas vendas, considerada a
categoria de cliente "distribuidores locais", alcançaram somente [CONFIDENCIAL] t, ou
[CONFIDENCIAL]% do volume exportado da Sumec para o Brasil de cabos classificados no
CODIP [CONFIDENCIAL].
557. Diante do cenário de baixa representatividade dessas vendas no mercado
interno mexicano em relação aos volumes exportados da Sumec para o Brasil e do consequente
risco de distorção material na comparação entre o valor normal e o preço de exportação,
optou-se, para fins de determinação preliminar, por adotar postura conservadora. Assim,
atribuiu-se a ambos os CODIPs o menor preço praticado pela Prysmian México em suas vendas
no mercado interno mexicano, equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]/t.
558. Destaque-se que foram descartadas da base de dados aportada pela Prysmian
México as transações marcadas com as seguintes observações: [CONFIDENCIAL]. Isso porque
tais anotações indicam não se tratar de operações de venda, mas apenas registros
financeiros.
559.
Também
foram
desconsideradas
as
transações
marcadas
como
[CONFIDENCIAL] e referentes a embalagem ("drums"), identificadas conforme resposta
narrativa da Prysmian México ao questionário de 3º país de economia de mercado ("the lines
with zero values for volume and price concern the drums used on the sales operations").
560. A partir da metodologia descrita, alcançou-se valor normal de US$ 6.783,27/t
(seis mil setecentos e oitenta e três dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por
tonelada), na condição delivered.
4.2.2.2. Do preço de exportação
561. O preço de exportação da Sumec foi apurado a partir dos dados fornecidos
pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços
efetivos de venda do produto objeto da investigação ao Brasil, de acordo com o art. 18 do
Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação como o recebido, ou como o
preço de exportação a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos,
descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do
produto objeto da investigação
562. A empresa não reportou [CONFIDENCIAL]. Logo, para o cálculo do preço na
condição FOB, foram deduzidos dos preços brutos os valores reportados a título de frete
internacional.
563. Foram desconsideradas da apuração as vendas realizadas fora de P5. Para
tanto, foi considerado como data da venda o menor valor entre a data da fatura e a data do
embarque, considerando a orientação de preenchimento do campo 4.1 do Apêndice VII do
Questionário do Produtor/Exportador, segundo o qual a data da venda normalmente
corresponderá à data da fatura, mas não poderá ser posterior à data do embarque.
564. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da
Sumec, na condição FOB, correspondeu a US$ 2.516,12/t (dois mil quinhentos e dezesseis
dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada).
4.2.2.3. Da margem de dumping
565. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a
margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
566. No presente caso, comparou-se o preço de exportação médio ponderado de
vendas da Prysmian México no mercado interno mexicano, na condição delivered, apurado de
acordo com o explicitado no item 4.2.2.1, e a média ponderada do preço de exportação da
Sumec, na condição FOB, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro.
Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que
ambas contemplam as despesas de frete interno (até o cliente, no caso do valor normal, e até
o porto no país de origem, no caso do preço de exportação).
567. A comparação levou em consideração o CODIP e as categorias de cliente
associadas às vendas.
568. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados
conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
Margem de Dumping
.Valor Normal
(US$/t)
.Preço de Exportação
(US$/t)
.Margem de Dumping
Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping
Relativa
(%)
.6.783,27
.2.516,12
.4.267,14
169,6%
569. Registre-se haver nos autos manifestações advogando pela apuração de
margem de dumping em US$/km, em vez de US$/t. Não obstante, para fins de determinação
preliminar, optou-se, de forma conservadora, por realizar a apuração em US$/t, haja vista ter
essa forma de apuração se revelado menos gravosa.
570. Assim, concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$
4.267,14/t (quatro mil duzentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e quatorze centavos
por tonelada) nas exportações da Sumec para o Brasil, o equivalente à margem relativa de
dumping de 169,6%.
4.2.3. Do Grupo Fiberhome
4.2.3.1. Do valor normal
571. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1, se
considerou que o setor produtivo de cabos de fibras ópticas na China não opera em condições
predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal do Grupo Fiberhome a partir das
vendas no mercado interno mexicano realizadas pela empresa Prysmian México.
572. Foram considerados, para tanto, os CODIPs em que se classificaram os
produtos exportados do Grupo Fiberhome para o Brasil e as respectivas categorias de cliente.
573. Para os casos em que não houve coincidência exata entre os binômios CODIP-
categoria de cliente exportados pelo Grupo Fiberhome para o Brasil e aqueles vendidos pela
Prysmian Cables no mercado mexicano, buscaram-se os binômios CODIP-categoria de cliente
mais próximos vendidos pela Prysmian Cables no México. Isso foi feito descartando-se,
primeiramente, a categoria de cliente, e em seguida, as características do CODIP, uma a uma,
da característica F para a característica A.
574. Mesmo assim, no caso dos binômios CODIP-categoria de cliente a seguir,
exportados pelo Grupo Fiberhome para o Brasil, o volume vendido pela Prysmian Cables, em
km, para o binômio correspondente ou mais próximo (conforme metodologia descrita no
parágrafo
precedente)
revelou-se
inferior
a pouco
representativo
(inferior a 5%):
[ CO N F I D E N C I A L ] .
575. Diante do cenário de baixa representatividade dessas vendas no mercado
interno mexicano em relação aos volumes exportados pelo Grupo Fiberhome para o Brasil e do
consequente risco de distorção material na comparação entre o valor normal e o preço de
exportação, optou-se, para fins de determinação preliminar, por adotar postura conservadora.
Assim, atribuiu-se, nesses casos, o menor preço praticado pela Prysmian México em suas
vendas no mercado interno mexicano, equivalente a US$ [CONFIDENCIAL]/t.
576. Destaque-se que foram descartadas da base de dados aportada pela Prysmian
México as transações marcadas com as seguintes observações: [CONFIDENCIAL]. Isso porque
tais anotações indicam não se tratar de operações de venda, mas apenas registros
financeiros.
577.
Também
foram
desconsideradas
as
transações
marcadas
como
[CONFIDENCIAL] e referentes a embalagem ("drums"), identificadas conforme resposta
narrativa da Prysmian México ao questionário de 3º país de economia de mercado ("the lines
with zero values for volume and price concern the drums used on the sales operations").
578. A partir da metodologia descrita, alcançou-se valor normal de US$ 7.206,02/t
(sete mil duzentos e seis dólares estadunidenses e dois centavos por tonelada), na condição
delivered.
4.2.3.2. Do preço de exportação
579. O preço de exportação do Grupo Fiberhome foi apurado a partir dos dados
fornecidos
pelas empresas
que
o compõem
em
resposta
aos questionários
do
produtor/exportador e do importador.
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