DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031800045
45
Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
terceiro país mais adequado para esta investigação, considerando que parte do período
investigado
não estaria
sendo devidamente
coberto.
As próprias
peticionárias
reconheceriam a fragilidade das informações utilizadas ao justificarem a escolha do
México com base em valores de exportação. Entretanto, os incisos I e II do art. 15 do
Decreto nº 8.058, de 2013, estabeleceriam claramente que os critérios a serem
considerados dizem respeito aos volumes de exportação e vendas no mercado interno. De
acordo com a FTT, a discussão sobre valores de exportação, especialmente fora do
período de investigação, não deveria ser levada em conta como base para decisões
relacionadas à escolha de um país substituto uma vez que a utilização de valores
financeiros, em lugar de volumes, poderia distorcer a análise e resultar em conclusões
equivocadas.
499. A FTT seguiu na sua argumentação destacando que, ao tentarem cumprir
o requisito do item II do § 1º, as peticionárias teriam utilizado dados de valor para definir
a relevância do mercado interno, o que teria sido corretamente verificado e contestado
pelo DECOM. Identificou-se que as informações apresentadas se referiam a outros
produtos que não o investigado, além de estarem relacionadas à balança comercial
mexicana, e não ao consumo interno. A FTT afirmou que esse tipo de indução por parte
das peticionárias deveria, no mínimo, causar consternação no DECOM e suscitar reflexão
sobre a decisão de iniciar uma nova investigação antidumping menos de um ano após o
encerramento da anterior, especialmente com bases tão evidentemente frágeis.
500. Além disso, as peticionárias teriam afirmado que o México ficou atrás
apenas da China e dos Estados Unidos como o maior exportador de cabos de fibra óptica
em 2022. No entanto, os dados do DECOM indicariam que Hong Kong ficou à frente do
México em termos de exportações globais, mesmo com as discrepâncias de unidade de
medidas vistas no Trade Map. A FTT questionou por qual razão Hong Kong não foi
considerado como uma alternativa viável pelo DECOM, especialmente considerando sua
proximidade geográfica e econômica com a China. Para a empresa, ignorar essa
possibilidade sem uma justificativa sólida prejudicaria a transparência e a robustez do
processo investigativo.
501. A FTT também apresentou análise das estatísticas de importação dos
Estados Unidos, maior importador mundial do produto e país que seria destino de 97,2%
das exportações mexicanas em toneladas no ano de 2023. Os dados em metros, obtidos
na base TradeMap, indicariam que o México seria o sexto maior exportador para os
Estados Unidos, atrás inclusive do Brasil, ocupante da quinta posição. Ademais, a
diferença dos preços de exportação da China para tal mercado, em relação aos preços
mexicanos, chegaria a 252%. Segundo a FTT, tal fato demonstraria que haveria riscos
expressivos de que a planta da Prysmian no México seja especializada em cabos de alto
valor agregado, com muitas fibras por metro linear, conectorização e proteções
sofisticadas, o que tornaria pouco viável uma comparação minimamente justa com os
modelos de produtos investigados mais exportados da China ao Brasil.
502. As referências utilizadas para a definição de valor normal para fins de
início do processo seriam então, para o Grupo Fiberhome, altamente questionáveis, e
distorceriam a comparação de forma a refletir um potencial direito antidumping de 400%.
O Grupo lembrou que cabos de modelos diferentes, precificados em metros, teriam
preços significativamente distintos, e a comparação de preços de cabos distintos em
toneladas apenas traria menor fidedignidade às margens de dumping estimadas.
503. Segundo a manifestação, antes do início da investigação o DECOM teria
questionado a confiabilidade dos preços praticados pela Prysmian no mercado mexicano,
mas os motivos de tal questionamento teria sido mantido em confidencialidade. As
faturas apresentadas
pela Prysmian nesse contexto
apresentariam inconsistências
significativas, como a utilização de diferentes Incoterms, que não permitiriam o completo
entendimento das despesas envolvidas nas transações, por exemplo. Tais aspectos
comprometeriam mais uma vez a confiabilidade dos dados, neste caso, dos preços
utilizados na análise. Sem a padronização adequada ou a devida correção para essas
variações, os preços reportados tornar-se-iam inviáveis para comparações precisas.
504. Considerando que a Prysmian do México respondeu ao questionário de
terceiro país, a FTT considerou ser urgente que o DECOM verifique os dados apresentados
para confirmar a viabilidade de sua utilização, especialmente no que se refere à
comparação por CODIP com as vendas da China para o Brasil. Caso a Prysmian do México
não consiga corroborar as informações apresentadas, a investigação deveria ser
imediatamente encerrada.
505. Em manifestação protocolada em 4 de novembro de 2024, a CCCME discutiu
novamente elementos a respeito da escolha do terceiro país substituto para apuração do valor
normal. A CCCME iniciou suas ponderações afirmando que não teriam sido informados no
Parecer de Abertura da investigação os tipos de cabos incluídos nas faturas de venda da
Prysmian México utilizadas para a determinação do valor normal, nem a compatibilidade
desses cabos com aqueles exportados da China ao Brasil.
506. Sobre a resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país, a
CCCME alegou que as informações apresentadas pela Prysmian México teriam respeitado os
requisitos de confidencialidade dispostos no art. 51, § 5º, II, c, do Decreto nº 8.058/2013, no
que se refere ao volume total das vendas internas e das exportações reportadas no Apêndice II
- Valor e Quantidade de Vendas. Em relação ao Apêndice III - Vendas no Mercado Interno
Mexicano, a Prysmian México não teria cumprido o requisito de protocolar simultaneamente
as versões restrita e confidencial dos documentos, conforme exigido pelo art. 51, § 7º do
Decreto nº 8.058/2013. Em que pese ter indicado a apresentação dos apêndices II e III,
somente o apêndice II teria sido apresentado em versão restrita. Essa situação configuraria
vício formal insuscetível de ser sanado em razão da intempestividade.
507. Ademais, nos termos do art. 15, §1º, inciso II do Decreto nº 8.058/2013, o
terceiro país deve ser selecionado considerando, dentre outros fatores, as informações
confiáveis apresentadas tempestivamente, incluindo o volume de vendas do produto similar no
mercado interno do país substituto. Dessa forma, a CCCME requereu que o Apêndice III da
Prysmian México seja desconsiderado, resultando na inviabilidade da determinação do valor
normal a partir dos dados de vendas da Prysmian México.
508. Quanto à escolha do México como terceiro país de economia de mercado, a
CCCME argumentou que tal decisão seria equivocada devido aos seguintes fatores: ausência de
similaridade entre os cabos de fibra óptica produzidos no México e os cabos comercializados no
Brasil; baixa representatividade das importações mexicanas no Brasil; e ausência de
confiabilidade dos dados do TradeMap. As alegações trazidas pela entidade repetem aquelas
oferecidas pela Sumec em manifestação de 16 de setembro de 2024.
4.1.8. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
509. A plataforma do Trade Map para extração de estatísticas de comércio exterior
tem sido regularmente utilizada nas investigações
de defesa comercial por ser
reconhecidamente uma das ferramentas de análise mais completas disponíveis.
510. Ainda que tenha havido críticas ao uso dessa ferramenta para apurar os
principais países exportadores de cabos ópticos e basear a escolha do México como terceiro
país, nenhuma parte interessada indicou fonte alternativa para tanto.
511. A existência de diferentes unidades de medida no relatório de exportações
mundiais de cabos ópticos do Trap Map atesta que a padronização de unidades de medida não
é trivial. Tanto é assim que esse tema tem sido objeto de discussão na presente investigação.
512. A Organização Mundial de Aduanas (OMA) empreende esforços para
harmonizar as unidades de medida de quantidade para facilitar a coleta, a comparação e a
análise de estatísticas internacionais baseadas no Sistema Harmonizado, mas suas
recomendações não são vinculantes. A propósito, a unidade de medida recomendada pela
OMA para a subposição 8544.70 do SH é o peso (quilograma).
513. Revisitando o Trade Map, constatou-se que não houve disponibilização
completa das exportações mundiais de cabos ópticos em bases trimestrais para possibilitar a
montagem do período de análise de dumping. Assim, para fins de determinação preliminar,
manteve-se o ano de 2022 como parâmetro para apurar a relevância do México, em termos de
volume, nas exportações mundiais de cabos de fibra óptica.
514. Igualmente permaneceu a indicação de diferentes unidades de medida de
quantidade dos volumes exportados pelos principais exportadores, tal qual detalhado no item
4.1.2 deste documento.
515. Como os dados de exportação de China, México, França e Japão foram
disponibilizados em toneladas, buscou-se formas de obter o volume exportado por Hong Kong
e pelos EUA na mesma unidade de medida.
516. Verificou-se que o Trade Map disponibiliza o relatório do volume de
exportações na unidade de medida primária (primary unit), utilizada no levantamento efetuado
no início da investigação, mas também na unidade de medida secundária (supplementary
unit).
517. Houve diferença entre a unidade de medida primária e secundária somente no
caso das exportações da China: a unidade de medida primária expressa em toneladas e a
secundária, em metros, conforme segue:
Volume exportado pela China (8544.70 do SH) em 2022
.Em t
.Em km
Fator de conversão de km para t
.409.633,0
.11.572.117,7
0,04
518. Para obter o volume exportado por Hong Kong em toneladas considerou-se
razoável a aplicação do fator de conversão estimado a partir dos dados de exportação da
China:
Volume exportado por Hong Kong (8544.70 do SH) em 2022
.Em km
.Fator de conversão de km para t
Em t
.320.406,0
.0,04
11.341,8
519. Para obter o volume exportado por Hong Kong em toneladas considerou-se
razoável a aplicação do fator de conversão estimado a partir dos dados de exportação da China.
Assim, Hong Kong deixa de compor o ranking dos seis principais exportadores mundiais de
cabos ópticos, abrindo espaço para a Coreia do Sul:
Volume exportado para o mundo (6 principais exportadores)
.País exportador
2022
.Estados Unidos da América
3.869.141,0 km
.China
409.633,0 t
.México
109.071,0 t
.França
46.174,0 t
.Japão
22.339,0 t
.Coreia do Sul
19.594,0 t
520. No caso dos EUA, constatou-se que a unidade de medida constante do Trade
Map foi quilômetros de fibra e não quilômetros. Aparentemente, dentre os principais
exportadores e importadores mundiais de cabos ópticos somente os EUA utilizam essa unidade
de medida.
521. Diante da ausência de fator de conversão entre as duas unidades de medida
estabelecido para os produtos dos EUA, recorreu-se ao ranking dos principais exportadores de
cabos de fibra óptica em valor a fim de atestar a posição dos EUA:
Valor exportado para o mundo (6 principais exportadores em termos de volume)
Em mil US$
.País exportador
2022
.China
2.745.899,00
.EUA
1.660.097,00
.México
1.600.153,00
.França
491.713,00
.Japão
354.590,00
.Coreia do Sul
214.855,00
522. Reitera-se que dados mais recentes da Observatory of Economic Complexity
apontam que em 2022, o México foi o segundo maior exportador mundial de cabos de fibra
óptica, uma vez que exportou valor equivalente a U$1,67 bilhão em cabos e fibras:
In 2022, exported $1.67B in Optical fibres and cables, making it the 2nd largest
exporter of Optical fibres and cables in the world. At the same year, Optical fibres and cables
was the 57th most exported product in Mexico. The main destination of Optical fibres and
cables exports from Mexico are: United States ($1.6B), Poland ($13.4M), Canada ($9.58M),
Australia ($6.21M), and Colombia ($4.42M).
523. O mesmo panorama foi divulgado pelo governo do México, de acordo com o
qual:
In the global context, the main exporting countries of Optical Fiber Cables made up
of Individually Sheathed Fibers in 2022 were China (US$3.34B), Mexico (US$1.76B), and United
States (US$1.4B).
524. Diante do exposto, restou comprovado que o México configura um dos
principais exportadores mundiais de cabos ópticos, preenchendo o requisito previsto no inciso
I, § 1º, do art. 15 do Regulamento Brasileiro.
525. Cumpre destacar que, conforme detalhado no item 5 deste documento, há
preponderância das importações de cabos ópticos de origem chinesa. Hong Kong foi o segundo
maior fornecedor estrangeiro de cabos ópticos do Brasil. Contudo, as importações dessa
origem corresponderam a apenas 1,2% do total importado pelo Brasil em P5.
526. Ademais, considerando o volume total exportado por Hong Kong em
toneladas, sua posição caiu para o 12º maior exportador mundial em 2022.
527. No tocante à representatividade das vendas do produto similar da Prysmian
México no mercado interno mexicano, ressalta-se que foi solicitado à empresa que fornecesse
essa informação em base restrita por meio do Ofício SEI nº 360/2025/MDIC, de 16 de janeiro
de 2025, em prol do exercício do contraditório e da ampla defesa das demais partes
interessadas.
528. Observou-se que a Prysmian México vendeu no mercado interno o
[RESTRITO]km de cabos ópticos em P5, o equivalente a [RESTRITO]% e a [RESTRITO]% do total
exportado para o Brasil pelo Grupo FTT e pela Sumec em P5.
529. Apesar de não se aplicar a casos de países não considerados como economia
de mercado, o § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013, norteia que:
(...) serão consideradas como em quantidade suficiente para a apuração do valor
normal quando constituam cinco por cento ou mais das vendas do produto objeto da
investigação
exportado
para
o
Brasil, admitindo-se
percentual
inferior
quando for
demonstrado que, ainda assim, ocorreram vendas no mercado interno do país exportador em
quantidade suficiente para permitir comparação adequada.

                            

Fechar