DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
580. O Grupo relatou exportar para o Brasil por meio de [CONFIDENCIAL] canais de distribuição, detalhados a seguir:
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Channel 1
FTT self-produced and then FTT directly sells to Brazil final customers via export agent FI (FI collects commissions only)
.Channel 2
FTT purchased from Fujikura (manufatured by Fujikura) and then FTT directly sells to Brazil final customers via export agent FI (FI collects commissions only)
.Channel 3
FTT purchased from FH Boxin (manufatured by FH Boxin) and then FTT directly sells to Brazil final customers via export agent FI (FI collects commissions only)
.Channel 4
FTT purchased from FH Marine (manufatured by FH Marine) and then FTT directly sells to Brazil final customers via export agent FI (FI collects commissions only)
.Channel 5
FTT self-produced and then FTT sells to Fiberhome Brazil via export agent FI and import agent (if the delivery term is CIF or DDP negotiated with the end customers) -->
Fiberhome Brazil further resells to Brazil final customer (FI and import agent only collect commissions)
.Channel 6
FTT purchased from Fujikura (manufactured by Fujikura) and then FTT sells to Fiberhome Brazil via export agent FI and import agent (if the delivery term is CIF or DDP
negotiated with the end customers)--> Fiberhome Brazil further resells to Brazil final customer (FI and import agent only collect commissions)
.Channel 7
FTT purchased from FH Boxin (manufactured by FH Boxin) and then FTT sells to Fiberhome Brazil via export agent FI and import agent (if the delivery term is CIF or DDP
negotiated with the end customers)--> Fiberhome Brazil further resells to Brazil final customer (FI and import agent only collect commissions)
.Channel 8
Fujikura self-produced and then Fujikura directly sells to Brazil final customers
581. Para os canais [CONFIDENCIAL], consideraram-se os preços efetivos de venda do produto objeto da investigação para o Brasil, reportados pelas empresas [CONFIDENCIAL], de acordo
com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, que define o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, como o recebido, ou como o preço de exportação
a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
582. Os preços foram apurados na condição FOB, deduzindo-se dos preços brutos de venda os valores reportados a título de frete internacional, quando cabível.
583. Para os canais de distribuição [CONFIDENCIAL], o preço de exportação foi reconstruído a partir das exportações do produto para o Brasil, reportadas pela empresa [CONFIDENCIAL],
em atenção ao art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, que dispõe que "[n]a hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído
a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil".
584. Para tanto, foram deduzidos do preço bruto reportado os valores referentes ao frete internacional, quando cabível, e a despesas operacionais e lucro atribuídos à
[ CO N F I D E N C I A L ] .
585. As despesas e o lucro atribuídos à [CONFIDENCIAL] foram apurados a partir das demonstrações financeiras da empresa mexicana G Collado, S.A.B. de C.V., que atua na
comercialização e processamento de produtos de aço.
586. Para as despesas operacionais, foi considerada a representatividade da rubrica "gastos de operación" em relação aos "ingressos". Já para o lucro, considerou-se rubrica "utilidad antes
de impuestos a la utilidad", também em relação aos "ingressos".
587. Os valores de 2022 e 2023 foram ponderados conforme os números de meses de P5 incluídos em cada ano (três em 2022 e nove em 2023). Dessa forma, os percentuais alcançados
corresponderam a 20,5%, no caso das despesas operacionais, e a 2,5%, no caso do lucro.
588. Os percentuais médios assim apurados foram aplicados aos preços de venda reportados pela [CONFIDENCIAL].
589. Para os canais de distribuição [CONFIDENCIAL], o preço de exportação foi construído a partir do preço praticado pela empresa [CONFIDENCIAL], em suas revendas para clientes
independentes no Brasil, à luz do art. 21, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 2013, considerando-se não parecerem confiáveis os preços praticados pelas empresas chinesas do Grupo para a
[CONFIDENCIAL], em razão do relacionamento existente.
590. Destaque-se que foram desconsideradas operações não pertencentes ao período de análise de dumping.
591. Para a construção em comento, foram, primeiramente, deduzidas do preço reportado pela [CONFIDENCIAL] as seguintes rubricas, alcançando-se o preço líquido de revenda:
- Tributos incidentes na revenda; e
- Frete para o cliente.
592. Foram considerados os valores conforme reportados pela [CONFIDENCIAL].
593. Em seguida, para se alcançar o preço na condição CIF internado no Brasil, foram deduzidas do preço líquido de revendas as rubricas elencadas a seguir:
- Despesas diretas de revenda;
- Despesas indiretas de revenda;
- Despesas gerais e administrativas;
- Frete do porto para o local de desembaraço;
- Frete do local de desembaraço para o importador; e
- Margem de lucro atribuída à [CONFIDENCIAL].
594. As despesas diretas e indiretas de revenda, bem como as despesas gerais e administrativas, foram subtraídas conforme valores reportados pela [CONFIDENCIAL].
595. Para os valores de frete interno (do porto para o local de desembaraço e do local de desembaraço para o importador), foram calculados valores unitários médios a partir dos dados
de importação reportados pela [CONFIDENCIAL], os quais corresponderam, respectivamente, a R$ [CONFIDENCIAL]/t e R$ [CONFIDENCIAL] /t.
596. Em se tratando da margem de lucro, o percentual correspondente foi calculado a partir das demonstrações financeiras divulgadas pela empresa brasileira Allied Tecnologia S.A., que
atua na distribuição de produtos eletrônicos.
597. Nesse sentido, apurou-se a representatividade da rubrica "lucro líquido contábil" em relação à rubrica "receita líquida - consolidado Allied". Os valores de 2022 e 2023 foram
ponderados conforme a quantidade de meses de P5 inseridos em cada ano (três em 2022 e nove em 2023), alcançando-se percentual médio de 2%.
598. Esse percentual foi multiplicado pelo preço de revenda reportado pela [CONFIDENCIAL] para cada transação, líquido de tributos.
599. Uma vez alcançados os preços na condição CIF internado no Brasil, foram, ainda, subtraídos importes a título de Imposto de Importação, despesas de internação e Adicional ao Frete
para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), todos apurados em termos unitários (R$/t), a partir dos dados de importação reportados pela [CONFIDENCIAL].
600. O preço na condição CIF, em reais, obtido como resultado, foi convertido para dólares estadunidenses de acordo com a taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central do Brasil (Bacen)
para a data de cada operação de revenda.
601. Por último, foram deduzidos os montantes referentes ao frete e ao seguro internacionais, calculados em termos unitários (R$/t), a partir dos dados de importação reportados pela
[ CO N F I D E N C I A L ] .
602. A partir dessa metodologia, atingiu-se o preço construído, na condição FOB no fabricante.
603. Os preços obtidos consoante a metodologia anteriormente descrita para cada canal de distribuição foram compilados, considerando-se os CODIPs e as categorias de cliente
correspondentes.
604. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da do Grupo FTT, na condição FOB, correspondeu a US$ 2.759,88/t (dois mil setecentos e cinquenta e nove
dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por tonelada).
4.2.3.3. Da margem de dumping
605. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem
de dumping absoluta e o preço de exportação.
606. No presente caso, comparou-se o preço de exportação médio ponderado de vendas da Prysmian México no mercado interno mexicano, na condição delivered, apurado de acordo
com o explicitado no item 4.2.3.1, e a média ponderada do preço de exportação do Grupo FTT, na condição FOB, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-
se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto no país de
origem, no caso do preço de exportação).
607. A comparação levou em consideração o CODIP e as categorias de cliente associadas às vendas.
608. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação, apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante.
Margem de Dumping
.Valor Normal
(US$/t)
.Preço de Exportação (US$/t)
.Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
.7.206,02
.2.759,88
.4.446,14
161,1%
609. Registre-se haver nos autos manifestações advogando pela apuração de margem de dumping em US$/km, em vez de US$/t. Não obstante, para fins de determinação preliminar,
optou-se, de forma conservadora, por realizar a apuração em US$/t, haja vista ter essa forma de apuração se revelado menos gravosa.
610. Assim, concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 4.446,14/t (quatro mil quatrocentos e quarenta e seis dólares estadunidenses e quatorze centavos por
tonelada) nas exportações do grupo FTT para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 161,1%.
4.3. Da conclusão preliminar a respeito do dumping
611. As margens de dumping apuradas anteriormente, demonstram, preliminarmente, a existência prática de dumping nas exportações de cabos de fibras ópticas da China para o Brasil,
realizadas no período de outubro de 2022 a setembro de 2023.
5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
612. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de cabos de fibras ópticas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins
de determinação de existência de dano à indústria doméstica.
613. Assim, para efeito da análise relativa à determinação preliminar da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro
de 2018 a setembro de 2023, dividido da seguinte forma:
P1 - 1º de outubro de 2018 até 30 de setembro de 2019;
P2 - 1º de outubro de 2019 até 30 de setembro de 2020;
P3 - 1º de outubro de 2020 até 30 de setembro de 2021;
P4 - 1º de outubro de 2021 até 30 de setembro de 2022; e
P5 - 1º de outubro de 2022 até 30 de setembro de 2023.
5.1. Das importações
614. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cabos de fibra óptica importados pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os dados de
importação referentes aos subitens 8544.70.10, 8544.70.20, 8544.70.30, 8544.70.90, 9001.10.11, 9001.10.19, 9001.10.20 e 9001.10.90 da NCM, fornecidos pela RFB.
615. O produto objeto da investigação é comumente classificado no subitem 8544.70.10 da NCM, no qual, ressalte-se, podem ser classificados produtos distintos que não pertencem ao
escopo da investigação.
616. Para fins de determinação preliminar a depuração das importações foi aprofundada com a inclusão dos subitens 8544.70.20, 8544.70.30, 8544.70.90, 9001.10.11, 9001.10.19,
9001.10.20 e 9001.10.90 da NCM, para identificar eventuais importações residuais classificadas sob esses subitens. Tal possibilidade havia sido inicialmente mencionada na petição.
617. A partir das descrições dos produtos importados realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais de todos os subitens mencionados, de forma a se obter valores
referentes ao produto objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 2.1 deste documento.
618. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço
de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF e [RESTRITO].
619. [RESTRITO].
620. Diante da decisão de adotar unidade de medida quilômetros para mensurar a quantidade de cabos ópticos na presente investigação, conforme detalhado no item 2.5 deste
documento, fez-se necessário apurar fator para converter os volumes importados em quilogramas para quilômetros.
621. Para tanto, foram identificadas as operações de importação ocorridas em P5 classificadas nos subitens 8544.70.10 (principal NCM para classificação do produto escopo da presente
investigação) e 8544.70.90 (subitem residual com maior percentual de produto similar/objeto identificado em relação aos demais: 8544.70.20, 8544.70.30, 9001.10.11, 9001.10.19, 9001.10.20 e
9001.10.90) com a unidade de medida comercializada expressa em metros ou quilômetros.
622. A quantidade total importada por meio dessas operações em quilômetros foi dividida pela quantidade apurada em toneladas, perfazendo fator de conversão de toneladas para
quilômetros de [RESTRITO].
623. Aplicou-se então o referido fator ao total importado em quilogramas em cada período para estimar as importações em quilômetros. Cabe ressaltar que [RESTRITO].
624. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de cabos de fibra óptica, expressas em quilômetros, bem como suas variações, no período
de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:
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