DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025031800052
52
Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
697. Instada a esclarecer o que teria levado à interrupção da tendência de decrescimento do custo de produção unitário entre os períodos P4 e P5, a Furukawa explicou
que:
[ CO N F I D E N C I A L ]
698. Por sua vez, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica registrou aumentos nos períodos: P1 e P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), P2 e P3
([CONFIDENCIAL] p.p.) e P4 e P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Já de P3 para P4 essa relação manteve-se praticamente estável, com leve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao considerar o período
como um todo (P1 a P5), a relação entre custo de produção e preço aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto investigado e similar nacional
699. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art.
30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao
produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto
é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando
as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
700. A fim de se comparar o preço dos cabos de fibra óptica importado da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-
se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da China no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre
a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em quilômetros, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
701. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na
condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores
efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir de 7 de janeiro de
2022, por força da Lei 14.301/2022, aplicando-se o percentual de 8% sobre o frete marítimo, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação
constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual 0,1% sobre o valor CIF, percentual aferido com base no
conjunto de respostas ao questionário do importador.
702. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas por
transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
703. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por quilômetro de cada uma dessas
rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
704. Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais
atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
705. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço médio CIF internado e subcotação
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF R$/km
.100,0
.93,0
.106,7
.113,3
94,6
.Imposto de Importação R$/km
.100,0
.94,1
.103,9
.97,6
74,8
.AFRMM (25% e 8%) R$/km
.100,0
.85,9
.410,7
.317,1
85,0
.Despesas de Internação (2% s/ Preço CIF) R$/km
.100,0
.90,9
.106,1
.112,1
93,9
.CIF Internado R$/km
.100,0
.93,1
.108,2
.112,6
92,2
.CIF Internado R$ atualizados/km (A)
.100,0
.86,1
.74,2
.67,2
56,3
.Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/km (B)
.100,0
.81,2
.57,3
.50,6
37,6
.Subcotação R$ atualizados/km (B-A)
.100,0
.79,0
.49,6
.43,0
29,2
706. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação
ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado.
707. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, houve sucessivas reduções. Dessa maneira, de P1 para P5, o preço médio de venda de cabos de fibra óptica
da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 62,4%. Observou-se, portanto, depressão do preço da indústria doméstica, representada pela queda dos preços em todos os períodos
e quando analisado os extremos da série.
708. Houve supressão de preços de P4 para P5, quando o preço de venda da indústria doméstica diminuiu 25,6%, ao passo que o custo de produção aumentou 19,3% no mesmo
período.
709. De P1 para P2 e de P2 para P3, observou-se que as quedas no preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foram superiores quando comparadas com aquelas
do custo de produção nos mesmos períodos: o preço diminuiu 18,8% e 29,5% frente a uma redução de 15,5% e 24,3% no custo de produção de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente.
Já de P3 para P4, a queda no preço da indústria doméstica (11,7%) foi em patamar praticamente igual à queda no custo de produção (11,8%).
710. Considerando os extremos da série, constatou-se queda no preço médio de venda do produto similar (62,4%) e no custo de produção (32,7%).
711. Desse modo, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno aumentou durante o período de análise de dano, com
exceção de P3 para P4, quando se manteve praticamente estável: [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P1 para P2, de P2 para P3 e de
P4 para P5. Considerando os extremos da série, essa relação aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
712. As margens de dumping apuradas para fins deste documento alcançaram US$ 4.267,14/t (169,6%) e US$ 4.446,14 US$/t (161,1%). É possível inferir que, caso tais margens
de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos das importações investigadas.
713. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das
importações provenientes da origem investigada.
6.2. Da conclusão preliminar a respeito do dano
714. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno apresentou aumentos até P4 e retração acentuada de
P4 para P5 (-34,0%). Apesar do decréscimo no último período, o volume de vendas da indústria doméstica quando considerados os extremos da série P1 a P5 aumentou 5,4%.
715. Esse aumento de 5,4% nas vendas da indústria doméstica ocorreu em um cenário em que, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou expansão muito mais expressiva,
de 48,8%. Com isso, observou-se perda de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO]% de participação em P5.
716. Com relação ao volume de cabos de fibra óptica produzidos pela indústria doméstica, observou-se redução de P4 para P5 (35,1%), com aumentos nos demais períodos,
culminando em elevação entre P1 e P5 de 10,4%.
717. A capacidade instalada registrou aumento de 73,5% entre P1 e P5 e o grau de ocupação da capacidade instalada caiu [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período, atingindo
o menor patamar em P5 ([CONFIDENCIAL]%).
718. Com relação ao volume de estoques de cabos de fibra óptica, houve aumentos em todos os períodos. Esses incrementos resultaram em aumento de 644,5% quando
considerados os extremos da série (P1 a P5). Como decorrência, a relação estoque/produção cresceu [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.
719. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar da indústria doméstica, observou-se aumento de 30,8% entre P1 e P5, enquanto a massa salarial
da produção reduziu-se de 5,4%. O número de empregados encarregados da administração e vendas apresentou queda de 10,7%, enquanto a respectiva massa salarial desse grupo registrou
queda de 48,2%.
720. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou retrações sucessivas em todo o período analisado: 18,8% em P2, 29,5% em P3, 11,7% em P4
e 25,6% em P5. Dessa forma, observou-se retração de 62,4% P1 a P5, configurando depressão de preços ao longo do período de análise.
721. Por outro lado, verificou-se que o custo de produção unitário apresentou reduções entre P1 e P2 (15,5%), entre P2 e P3 (24,3%) e entre P3 e P4 (11,8%), seguidas de
aumento entre P4 e P5 (19,3%). Ao se considerar o período de análise de dano, o custo de produção unitário decresceu 32,7%. A diminuição no custo de produção foi inferior à queda dos
preços, culminando na piora da relação custo de produção/preço de venda em [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.
722. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, importa registrar a existência de subcotação em todos os
períodos de análise de dano.
723. Observou-se que a indústria doméstica passou por uma consistente deterioração de sua situação financeira, de P1 para P5, decorrente da queda acentuada do preço de
venda, ainda que a quantidade vendida no mercado interno tenha aumentado em termos absolutos nesse período. Vale lembrar que, apesar do aumento de 5,4% das vendas considerando
os extremos do período de análise de dano, houve perda de sua participação no mercado, que experimentou crescimento de 51,4%.
724. Considerados os extremos da série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional recuou [CONFIDENCIAL] p.p., a margem
operacional exclusive resultado financeiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. e a margem operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais reduziu
[CONFIDENCIAL] p.p. Observou-se, além disso, considerado o período de análise de dano, que a indústria doméstica operou com resultados e margens [CONFIDENCIAL].
725. A receita líquida também apresentou variação negativa ao longo do período, consolidando diminuição de 60,4% entre P1 e P5. No mesmo período, o resultado bruto recuou
133,8% e o resultado operacional variou negativamente em 1.354,1%.
726. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou deterioração dos indicadores econômico-financeiros, a qual se consolidou ao longo do período
analisado. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica.
7. DA CAUSALIDADE
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
727. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação
contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
728. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, indícios de dano à indústria doméstica
causado pelas importações originárias da China durante todo o período analisado.
729. Primeiramente, insta mencionar que as importações originárias da China lograram aumentar sua penetração no mercado brasileiro de cabos de fibras ópticas, entre P1 e
P5, tanto em termos absolutos, quanto em termos relativos. Em termos absolutos, as importações da origem investigada cresceram 88,7%, de P1 para P5, um incremente de [RESTRITO]
km nesse período.
730. Em termos relativos, de P1 para P5, as importações de origem chinesa lograram aumentar sua participação em relação ao mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.), alcançando
[RESTRITO]% de participação em P5.
731. A participação dessas importações em relação à produção nacional alcançou seu auge no período P3 ([RESTRITO]%) e, apesar de uma queda de P3 para P4, ainda assim
houve um aumento acumulado de P1 a P5 na ordem de [RESTRITO] p.p. As importações da origem investigada equivaleram a [RESTRITO]% da produção nacional de cabos de fibras ópticas
em P5.
732. Em relação ao crescimento das importações chinesas, também merece menção o fato de elas terem passado a constituir quase a totalidade das importações totais brasileiras
de cabos de fibras ópticas ([RESTRITO]%), como resultado de um crescimento de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.
733. Tendo isso em mente, viu-se que, nesse mesmo período, apesar de ter aumentado o seu volume de produção de cabos de fibras ópticas em 10,4%, a indústria doméstica
experimentou retração no grau de ocupação de sua capacidade instalada efetiva ([CONFIDENCIAL] p.p.), alcançando seu menor patamar no período P5 ([CONFIDENCIAL]%). E mais, a despeito
de ter havido aumento de 5,4% no volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano, a indústria doméstica perdeu participação no
mercado ao longo do período, tendo atingido o menor patamar de participação no período P5 ([RESTRITO]%).
734. Recorde-se, conforme demonstrado nos itens 5 e 6, que o preço das importações da origem investigada, na condição CIF, diminuiu (28,1%), decaindo a seu menor nível em
P5. Além disso, essas importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica durante todo o período de análise de
indícios de dano.
735. Nesse mesmo período, a indústria doméstica, em se tratando de indicadores financeiros, experimentou redução no preço (62,4%) associada a uma diminuição não
proporcional no custo de produção (32,7%), gerando piora na relação custo/preço, a qual se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p. A relação custo/preço em P5 alcançou [CONFIDENCIAL]%. Revela-
se, dessa forma, depressão e deterioração da relação custo/preço da indústria doméstica.
Fechar