DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
834. Acerca do previsto no inciso II do art. 66 do Decreto nº 8.058/2013, de que é necessário haver determinação preliminar positiva de (i) dumping, (ii) dano e (iii) nexo
de causalidade para aplicação de direito provisórios, as peticionárias alegaram que o parecer de início do DECOM teria apontado fortes evidências da prática de dumping, dano e nexo
causal.
835. Sobre o dumping (i), as peticionárias afirmaram que no início da investigação o DECOM teria concluído pela existência de indícios da prática de dumping nas exportações
de cabos de fibras ópticas da China para o Brasil e que a margem de dumping apurada teria sido de 395,6%. As peticionárias afirmaram, ainda, que a margem de dumping calculada
a partir dos dados da resposta ao questionário do terceiro país da Prysmian México resultaria em 397,31%.
836. Acerca do dano (ii), as peticionárias alegaram que a análise dos indicadores atualizados da Furukawa comprovaria a ocorrência de dano material em razão do aumento
das importações. As empresas destacaram o seguinte nessa análise: a) queda do faturamento bruto; b) queda da quantidade vendida e consequente aumento do estoque; c) queda
do preço unitário; d) queda do resultado bruto; e) queda do resultado operacional (sem receitas/despesas financeiras); e f) queda da lucratividade do negócio.
837. Sobre os itens "a" e "b", as peticionárias afirmaram que o faturamento bruto da Furukawa teria apresentado quedas sucessivas ao longo do período analisado e, de
P4 para P5, teria havido queda expressiva no faturamento (-39,43%), acompanhada de diminuição significativa da quantidade vendida em toneladas (-39,12%). De P1 a P5, foi destacada
diminuição de 53,83% no faturamento bruto da empresa.
838. Sobre o item "c", foi destacada queda de 50,97% no preço unitário (R$/t) da Furukawa de P1 a P5. Para as peticionárias, a queda nos preços da Furukawa teria sido
uma tentativa de fazer frente às importações investigadas, visando elevar o volume de vendas e recuperar participação no mercado.
839. Sobre os itens "d", "e" e "f", as peticionárias afirmaram que os indicadores de lucratividade apresentariam movimento de queda expressiva entre P1 e P5 e chamaram
atenção para a margem bruta, que teria tido queda de [CONFIDENCIAL] pontos percentuais nesse período. Para as peticionárias, teria havido leve melhora na lucratividade da Furukawa
em P4, mas que não estaria relacionada a aumento de vendas e sim à redução do CPV, o que demonstraria a eficiência da empresa. Afirmaram que a Furukawa pouco teria se
beneficiado da expansão do mercado entre P1 e P3, tendo em vista preços desleais praticados nas importações investigadas.
840. As peticionárias encerram esse ponto afirmando que restaria evidente a ocorrência de dano material, mesmo quando analisados os dados da Furukawa
individualmente.
841. Acerca do nexo de causalidade (iii), as peticionárias reafirmaram que no parecer de início da investigação o DECOM concluiu que haveria nexo de causalidade entre
o dano da indústria domésticas e as importações a preços de dumping. Essa conclusão teria sido baseada no aumento, tanto em termos absolutos quanto relativos ao mercado
brasileiro, das importações investigadas, que teriam sido realizadas a preços subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria doméstica
teria sofrido deterioração de seus indicadores de produção, vendas e financeiros.
842. Após tratar do requisito de existência de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos para aplicação de direito provisório, as
peticionárias passaram à análise do previsto no inciso III do art. 66 do Decreto nº 8.058/2013.
843. As peticionárias alegaram que teria havido aumento do volume e redução do preço médio das importações de cabos de fibra óptica da China após o início da
investigação. Teria havido aumento súbito do volume das importações investigadas logo após o início da investigação, em julho de 2024, da ordem de 25,31%. Segundo as peticionárias,
mesmo após queda do volume importado em agosto de 2024, este continuaria significativo, uma vez que o volume total importado em 2024 representaria aumento de 90,4% em
relação ao volume importado em P1 e 38,8% em relação ao volume importado em P2. De P5 para o que foi chamado de P6 (outubro de 2023 a setembro de 2024), teria havido
aumento de 0,54% no volume importado da China e aumento de 103% de P1 a P6.
844. Além disso, de acordo com as peticionárias, os preços das importações oriundas da China continuariam "agressivos após o início da investigação antidumping, sendo
a média de preço de julho a dezembro de 2024 equivalente a 2,19 US$/kg, uma redução de 13,9% em relação à média de preço de P5, de 2,53 US$/kg".
845. Tendo isso em vista, as peticionárias alegaram que restaria demonstrado que as importações de cabos de fibra óptica da China teriam continuado em volumes
exorbitantes e com preços cada vez mais agressivos e, por isso, seria essencial a aplicação de direitos provisórios para evitar danos irreversíveis à produção nacional. As peticionárias
citaram casos recentes de aplicação de direito provisório pelo governo brasileiro em que, segundo as empresas, as importações a preços de dumping ingressaram em volumes
significativos mesmo após o início da investigação: Tubos de Aço Carbono originários da China, Luvas para Procedimentos Não Cirúrgicos originárias da China, Malásia e Tailândia,
Anidrido Ftálico originário da China e Pigmentos de dióxido de titânio originários da China.
846. Por fim, as peticionárias concluíram solicitando a aplicação de direito antidumping provisório no montante de 397,31%.
8.1. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
847. No tocante às considerações da Tecnexus e da Softocean cabe ressaltar que em uma investigação de dumping não se pressupõe prática de atos de má-fé pelas partes
interessadas, não havendo, portanto, juízo de valor acerca das escolhas comerciais de cada empresa.
848. O objetivo da investigação é averiguar se os requisitos previstos na legislação multilateral e nacional de defesa comercial estão reunidos para ensejar eventual aplicação
de medida de defesa comercial e, assim, restabelecer condições justas de comércio.
849. Como expresso no item 1.5 deste documento, a identificação das partes interessadas segue pressupostos legais específicos, não sendo possível atender ao requerimento
da Softocean de arquivar o processo.
850. A FiberHome afirmou que os fornecedores nacionais não atenderiam à demanda dos seus clientes, alegando a falta de capacidade da indústria doméstica em suprir
toda a demanda doméstica do produto similar.
851. A empresa Rio Branco também abordou temas alheios à esfera da defesa comercial como o impacto de eventual medida antidumping em empresas ou segmentos
específicos ou, ainda, na economia nacional como um todo, a discussão a respeito deve ser suscitada em foro apropriado para tanto, a exemplo da avaliação de interesse público de
que trata a Portaria SECEX nº 282, de 2023.
852. Há que se ter em mente que as investigações de dumping conduzidas em conformidade com o Decreto nº 8.058, de 2013, possuem objeto de análise expressamente
delimitado, restringindo-se à averiguação da existência de dumping, dano e nexo causal entre ambos.
853. Quanto à afirmação das empresas 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo, OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste de que eventual aplicação de direito
antidumping concomitantemente à alíquota do imposto de importação majorada pela Resolução GECEX nº 655/2024 consistiria em dupla proteção à indústria doméstica, cabe relembrar
que alterações nas alíquotas do imposto de importação são de competência delegada do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) e possuem rito processual
e legislação próprios, não havendo impedimento legal para a coexistência daquelas com medidas de defesa comercial.
854. No que se refere às manifestações acerca do tratamento confidencial dispensado a determinadas informações das peticionárias, remete-se ao item 1.7.1.2.
855. Relativamente aos argumentos a favor e contra a imposição de medida antidumping de caráter provisório, remete-se ao item a seguir "Da Recomendação".
9. DA RECOMENDAÇÃO
856. A aplicação de medida antidumping provisória é regulamentada pelo art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, in verbis:
Art. 66. Direitos provisórios somente poderão ser aplicados se:
I - uma investigação tiver sido iniciada de acordo com as disposições constantes da Seção III do Capítulo V, o ato que tenha dado início à investigação tiver sido publicado
e às partes interessadas tiver sido oferecida oportunidade adequada para se manifestarem;
II - houver determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos; e
III - a CAMEX julgar que tais medidas são necessárias para impedir que ocorra dano durante a investigação.
857. Da letra do dispositivo, é possível traçar, de pronto, algumas inferências. Na análise do DECOM acerca da recomendação de aplicação de direitos provisórios, foram
observadas as disposições do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nos termos do inciso III do referido artigo, compete à CAMEX o julgamento acerca da necessidade da adoção
de medidas provisórias para impedir que ocorra dano durante a investigação.
858. Primeiramente, embora a elaboração de determinação preliminar se revista de caráter cogente, nos termos do caput do art. 65 do Regulamento Antidumping Brasileiro,
a imposição de medida antidumping provisória situa-se no espaço de discricionariedade conferido à Administração Pública, consoante se extrai da forma verbal utilizada no caput do
art. 66 do diploma ("poderão").
859. Mais ainda, para que seja possível - mas não impositiva - a aplicação de medida antidumping provisória, três requisitos hão de ser preenchidos, a saber: (i) deve ter
sido iniciada uma investigação, em observância às normas aplicáveis, garantindo-se a publicidade do ato respectivo e assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa das partes
interessadas; (ii) deve ter sido alcançada determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo de causalidade entre ambos; e (iii) a medida provisória deve ser julgada necessária
para impedir a ocorrência de dano durante a investigação, segundo avaliação realizada pela Câmara de Comércio Exterior.
860. Quanto aos dois primeiros quesitos, de aferição objetiva, não despontam dúvidas quanto ao seu preenchimento. Assim, a partir das análises desenvolvidas ao longo
deste documento, foi possível concluir, preliminarmente, pela prática de dumping nas exportações do produto objeto da investigação da China EUA para o Brasil, bem como pela
existência de dano suportado pela indústria doméstica e pelo nexo causal entre eles.
861. Já quanto ao terceiro ponto, uma análise de contexto se impõe. A despeito da determinação preliminar de existência de dumping, de dano à indústria doméstica e
de nexo de causalidade entre ambos, apurados com base nos dados disponíveis no processo, alguns aspectos inerentes à presente investigação devem ser ponderados.
862. Houve mudança significativa na forma de apresentação dos dados de volume de cabos ópticos utilizados nas análises efetuadas na determinação preliminar em
decorrência da adoção da unidade de medida em quilômetros, alternativamente à em toneladas, unidade de medida adotada para fins de início da investigação. Decisão que adveio
tanto do resultado da verificação in loco na empresa Furukawa quanto das manifestações suscitadas pelas demais partes interessadas.
863. Outro aspecto relevante foi a saída da Prysmian do conceito de indústria doméstica no âmbito da presente investigação.
864. Apesar de esses fatos não terem descaracterizado a existência de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre ambos, há que se reconhecer
que não houve oportunidade para manifestação das demais partes interessadas a respeito.
865. Por fim, identificou-se a existência de política de incentivo às importações, sob a forma de ex tarifário, que parece ter impactado o volume das importações investigadas,
especialmente em P5. Considera-se, portanto, necessário o aprofundamento do tema, razão pela qual se recomenda o prosseguimento da investigação sem a aplicação de direito
provisório.
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
D ES P AC H O
Processo nº 19687.001162/2025-88
Interessada: OMODA & JAECOO BRAZIL AUTOMOBILE LTDA
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição de que trata o art. 2º, §1º, inciso II, do Decreto nº 9.557, de 8 de
novembro de 2018, declara:
Ficam registrados os compromissos da pessoa jurídica, OMODA & JAECOO
BRAZIL AUTOMOBILE LTDA., inscrita no CNPJ nº 18.296.886/0001-28, nos termos do art. 2º,
do Decreto nº 9.557, de 2018.
Para fins da emissão do presente ato, a interessada OMODA & JAECOO BRAZIL
AUTOMOBILE LTDA. apresentou declaração de compromisso de atendimento aos requisitos
de que tratam os incisos I a III, do caput do art. 1º, do Decreto nº 9.557, de 2018.
A verificação do atendimento aos requisitos será feita diretamente pelo
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços ou por intermédio de
auditorias realizadas por entidades credenciadas pela União, contratadas pela interessada.
O presente ato tem vigência de 5 (cinco) anos, contados a partir de 21 de
fevereiro de 2025, podendo, ao final do quinto ano, ser renovado por solicitação da
interessada.
UALLACE MOREIRA LIMA
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 525, DE 14 DE MARÇO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de
novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do
Processo Judicial nº 1006041-09.2025.4.01.3400, da 2ª Vara Federal Cível da Seção
Judiciária 
do 
Distrito 
Federal, 
referente 
ao 
Requerimento 
de 
Anistia 
nº
00135.202984/2024-11, 
e 
nos 
termos 
do 
Parecer 
de 
Força 
Executória 
nº
00035/2025/CORESPNS/PRU1R/PGU/AGU,
além
da 
Nota
Técnica
nº
14/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve:
Declarar anistiado político post mortem VLADIMIR HERZOG, filho de ZORA
HERZOG, e conceder, em favor de CLARICE HERZOG, inscrita no CPF sob o nº
XXX.498.218-XX, reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal,
permanente e continuada, no valor de R$ 34.577,89 (trinta e quatro mil, quinhentos
e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos), nos termos dos incisos I e II do
artigo 1º e artigos 5º a 9º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO

                            

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