DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a 13,8% das vendas em P5, o que seria mais que o dobro da média de 6,4% registrada nos períodos anteriores. As empresas questionaram: "até que ponto o alegado dano à indústria
doméstica pode realmente ser atribuído às importações a preços de dumping, se a própria indústria tomou a decisão de se afastar do mercado interno?"
803. Sobre o tópico "v", as manifestantes argumentaram que o consumo cativo da indústria doméstica teria aumentado de forma significativa ao longo do período
investigado e teria influenciado diretamente o CNA, cujo crescimento teria sido superior ao do mercado brasileiro. As manifestantes alegaram que a indústria doméstica teria priorizado
o uso interno de sua produção e reduzido sua oferta do produto similar no mercado, o que teria levado a uma retração nas vendas no mercado interno. Para as empresas, o
direcionamento da produção para o consumo cativo teria impactado diretamente as vendas e receitas da indústria doméstica, contribuindo para o quadro de redução de
competitividade.
804. As manifestantes afirmaram que a análise sobre o consumo cativo e seu efeito sobre o dano deveria ser aprofundado na determinação preliminar, "considerando-se
não apenas a existência de capacidade ociosa, mas também o contexto em que o consumo cativo impactou a oferta ao mercado interno e a competitividade da indústria". As empresas
alegaram que o fato de existir capacidade ociosa não necessariamente eliminaria os impactos do aumento do consumo cativo, já que a decisão de direcionar a produção para o
consumo interno poderia ter efeitos diretos na gestão da produção e na disponibilidade de produtos para o mercado.
805. Além disso, as manifestantes alegaram que a análise dos indicadores financeiros da indústria doméstica deveria levar em conta todos os fatores que influenciariam seus
resultados e não apenas os montantes totais. Por isso, alegaram que a evolução do consumo cativo teria contribuído para limitar a capacidade da indústria doméstica de competir
de forma eficaz com as importações. O fato de ter havido aumento do consumo cativo em conjunto com a redução das vendas e da participação no mercado brasileiro da indústria
doméstica seria, para as manifestantes, indicativo de que a "priorização do consumo interno" teria impactado negativamente os resultados financeiros da indústria doméstica.
806. As manifestantes seguiram argumentando que o consumo cativo teria influência sobre a dinâmica de oferta e demanda no mercado. O aumento significativo do
consumo cativo em um contexto de expansão do mercado brasileiros indicaria, para as manifestantes, que a indústria doméstica poderia ter explorado melhor esse crescimento caso
tivesse direcionado parcela maior da sua produção para o mercado interno.
7.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
807. Acerca da manifestação da CCCME contestando a comparabilidade dos dados de volume de venda em função da utilização de coeficiente para conversão dos volumes
em km para toneladas, tal tema foi endereçado no item 2.5 deste documento. Relembre-se que, para fins de determinação preliminar, foi alterada a unidade de medida e decidiu-
se adotar quilômetros para mensurar a quantidade de cabos ópticos.
808. Com relação à alegação da CCCME de que as importações das outras origens teriam sido substituídas pelas importações da origem investigada, o que teria absorvido
eventual impacto à indústria doméstica, ressalta-se que os volumes importados da China e das demais origens possuem proporções muito diferentes. As importações das origens não
investigadas diminuíram [RESTRITO] km de P1 a P5, ao passo que as importações chinesas aumentaram [RESTRITO] km no mesmo período. Ou seja, em termos absolutos, o aumento
das importações chinesas correspondeu a 6 vezes o volume da queda das importações das demais origens. Não há que se falar, portanto, que o impacto do aumento das importações
chinesas sobre a indústria doméstica seria "absorvido" pela diminuição das importações das demais origens.
809. Em relação às ponderações feitas a respeito da contração do mercado brasileiro e de eventual influência das outras produtoras nacionais no desempenho da indústria
doméstica, remete-se à conclusão alcançada no item 7.2.3.
810. Cabe esclarecer que o aumento da capacidade instalada da indústria doméstica poderia impactar os custos fixos de produção que, no presente caso, correspondem
à parcela pouco representativa do custo de produção total. Prova disso é que os custos fixos incorridos pela indústria doméstica corresponderam em média a [CONFIDENCIAL]% dos
custos totais incorridos ao longo do período de análise de dano.
811. Assim também ocorre com o desempenho exportador das empresas Furukawa: apesar do crescimento relativo observado, em termos absolutos, as exportações tiveram
em média baixa representatividade em relação às vendas totais da indústria doméstica, conforme detalhado no item 7.2.6 deste documento.
812. No tocante ao consumo cativo, ressalta-se que consumo cativo de cabos já está computado nos volumes de produção da indústria doméstica considerados para fins
de determinação preliminar, tal como explicitado no item 5.2 deste documento, causando a perda de objeto das manifestações sobre consumo cativo.
7.5. Da conclusão preliminar sobre a causalidade
813. Para fins de determinação preliminar da presente investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, concluiu-se que
as importações da China a preços de dumping constituem significativo fator causador do dano à indústria doméstica conforme constatado no item 6 deste documento. As análises
poderão ser aprofundadas ao longo da investigação, de posse dos argumentos trazidos pelas partes e dos elementos de prova obtidos.
8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
814. Em manifestações protocoladas em 09 e 19 de agosto de 2024, juntamente com sua resposta ao questionário do importador, a Tecnexus Soluções Ltda. afirmou sempre
ter atuado estrita conformidade com as legislações vigentes no Brasil, cumprindo rigorosamente todas as obrigações alfandegárias e tributárias. A empresa alegou adquirir em pequena
escala materiais da China por encontrar nesses fornecedores uma combinação de qualidade e preço que permitiria oferecer serviços competitivos aos clientes. Todas as importações
seriam realizadas em conformidade com as normativas da Receita Federal e demais órgãos competentes, com o pagamento de todos os tributos devidos, inclusive tarifas de importação,
PIS/COFINS e ICMS.
815. A Tecnexus declarou adquirir no mercado local e, em poucos casos, no mercado internacional, produtos a preços de mercado, que refletiriam o valor justo das
mercadorias. Em nenhuma circunstância, segundo a empresa, teria adquirido ou comercializado produtos a preços que possam caracterizar dumping. A importadora conduziria rigorosas
análises de mercado para assegurar que os preços pagos pelos materiais sejam compatíveis com os preços praticados globalmente, sem recorrer a práticas desleais de comércio. Além
disso, seriam negociados preços mutuamente benéficos e justos para todas as partes envolvidas, e a empresa manteria contato ativo com associações e câmaras de comércio para
permanecer atualizada sobre as melhores práticas e regulamentos do mercado global.
816. A Tecnexus concluiu reafirmando não praticar dumping em suas operações comerciais e requerendo que a manifestação seja considerada no processo com o intuito
de esclarecer os fatos e evitar quaisquer sanções indevidas à empresa.
817. Em manifestação protocolada em 14 de agosto de 2024, juntamente com sua resposta ao questionário do importador, a Softocean Trading Ltda. alegou que o volume
reduzido das suas importações e o nicho específico de mercado que elas atendem não causariam prejuízos à indústria nacional e não afetariam a dinâmica de preços no mercado
brasileiro de cabos de fibras ópticas. Além disso, os preços praticados nessas importações seriam condizentes com o valor de mercado e com as especificações do produto, de modo
que não haveria prática de dumping. Dessa forma, requereu o reconhecimento da inexistência de prática de dumping nas operações da Softocean e o arquivamento da investigação
em relação à empresa, visto que suas operações não configurariam dumping e não prejudicariam a indústria nacional.
818. Na resposta ao questionário do importador, protocolada em 13 de setembro de 2024, a FiberHome Brasil afirmou que optaria pelo produto importado tendo em vista
que o fabricante estrangeiro teria capacidade de produção suficiente e entrega pontual e que os fornecedores nacionais não atenderiam as necessidades de consumos dos seus clientes.
A FiberHome também indicou que "a pandemia de COVID-19 interrompeu o progresso dos investimentos locais da nossa empresa."
819. A FiberHome indicou que as alegações acerca das diferenças entre o produto importado e o nacional teriam tido como base estudos internos e pesquisas internacionais
(indicou o relatório CRU), que apontariam para uma demanda interna que "não pode ser suprida pelo mercado nacional".
820. Em manifestação protocolada em 3 de outubro de 2024, a Rio Branco Comércio e Indústria de Papeis Ltda. apresentou algumas ponderações a respeito das
consequências de eventual aplicação de medida antidumping em relação ao mercado nacional e aos consumidores finais, acompanhadas de levantamento sobre as importações
brasileiras realizadas no período de junho de 2022 a setembro de 2023.
821. A empresa alegou que a demanda brasileira pelo produto seria tão alta que não seria possível ser suprida exclusivamente pela produção nacional. A Rio Branco destacou
que a própria Furukawa importou cabos, o que corroboraria o fato de o mercado nacional não estar apto a suportar a demanda da respectiva mercadoria. A incidência de medidas
antidumping, portanto, apenas prejudicaria o mercado nacional do setor, pois oneraria a importação da mercadoria com mais custos que, mais cedo ou mais tarde, inevitavelmente
acabariam sendo repassados ao consumidor final.
822. A Rio Branco aduziu que para garantir efetividade às normas constitucionais que garantem a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII), inclusive considerando este direito
como princípio da ordem econômica (art. 170, V, da CF), é prudente que seja evitada a oneração do setor. Pediu, finalmente, que seja considerado que a eventual aplicação de medidas
antidumping na importação de fibras óticas atentaria contra o próprio mercado nacional e a defesa do consumidor.
823. Em manifestação protocolada em 4 de novembro de 2024, a CCCME argumentou que a aplicação de medidas provisórias seria prematura e indevida. A análise realizada
até o momento demonstraria que não há evidências claras de dano à indústria doméstica que possam ser atribuídas exclusivamente às importações sob investigação. A entidade
examinou alguns aspectos que reforçariam a necessidade de avaliação cuidadosa antes da aplicação de qualquer medida provisória. O primeiro deles diz respeito à confidencialidade
excessiva e às limitações ao contraditório que existiriam na investigação em tela, em especial quanto à metodologia do fator de conversão.
824. Em seguida, a CCCME tratou da essencialidade da verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica para garantir a precisão das informações -
especialmente considerando o histórico recente de encerramento da investigação anterior. Finalmente, apontou os questionamentos substanciais existentes quanto à metodologia
adotada pela indústria doméstica, especialmente em relação ao CODIP e ao fator de conversão aplicado. Para a CCCME, esses pontos críticos não teriam sido totalmente examinados
pelas autoridades competentes, e ignorar essas questões comprometeria a integridade da investigação e poderia resultar em medidas desproporcionais e mal fundamentadas.
825. Em manifestação protocolada em 21 de novembro de 2024, as empresas 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo, OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste
pontuaram que a Resolução GECEX nº 655/2024 teria elevado a alíquota do imposto de importação para 35% para "cabos de fibras ópticas revestimento externo de material dielétrico".
As manifestantes expuseram que o mecanismo de alteração tarifária não seria adequado para combater suposta prática de dumping e que eventual decisão de aplicação de direito
antidumping, seja provisório ou definitivo, resultaria em dupla proteção à indústria doméstica e inviabilizaria a importação. Dessa forma, as manifestantes requereram a não
recomendação de aplicação de direito antidumping provisório.
826. Adicionalmente, as manifestantes alegaram que "os questionamentos trazidos no curso da investigação, especialmente no que diz respeito ao fator de conversão de
km para kg, à ausência de características relevantes no CODIP que influenciam diretamente no custo e/ou preço do produto, assim como a limitação ao contraditório em razão da
excessiva confidencialidade, colocam em dúvida a precisão dos dados utilizados nas análises de dumping, dano e nexo causal". Diante disso, as manifestantes argumentaram que, mesmo
diante de uma determinação preliminar positiva de dumping e dano, permaneceriam questões "não resolvidas" e seria inapropriada a recomendação de direito provisório.
827. Em 2 de dezembro e 2024, a FiberHome Brasil reiterou a falta de capacidade da indústria doméstica em suprir a demanda do mercado brasileiro e esclareceu que,
conforme relatório da CRU, "as fábricas de cabos ópticos na América do Sul representam menos de 2% da participação global de mercado, enquanto a China responde por 54% da
produção mundial. Isso reflete de forma clara a disparidade entre as duas regiões em termos de capacidade de produção e desenvolvimento tecnológico. Se a indústria brasileira tivesse
custos internos menores, mais investimentos de pesquisa e desenvolvimento, mão-de-obra capacidade o seu desenvolvimento e representatividade na participação global seria muito
maior."
828. Para subsidiar a afirmação feita na resposta ao questionário de que os fabricantes nacionais não atenderiam as necessidades de consumo dos seus clientes, a FiberHome
Brasil fez referência ao relatório CRU, que indicaria que a capacidade de produção de cabos ópticos na América do Sul seria de 10 milhões de km de fibra, enquanto a demanda
alcançaria 20 milhões de km de fibra. A empresa também mencionou o Relatório de Industrialização Mundial, publicado pela Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento
Industrial, que mostraria que existiriam grandes diferenças nas capacidades industriais e de inovação entre a América do Sul e a China, o que reforçaria a disparidade entre as duas
regiões no que se refere à capacidade de atender à demanda local e à necessidade de importações.
829. Em 22 de janeiro de 2025 as empresas 2 Flex, Azul, Brasnet, Dicomp, Elgin, Filadelfiainfo, OIW, Prexx, Telmill e Suprinordeste solicitaram a não aplicação de direito
antidumping provisório.
830. As manifestantes primeiramente relembraram que as peticionárias não teriam apresentado os apêndices individuais por empresa nos autos restritos do processo. Depois
disso, as manifestantes alegaram que, tendo em vista a desconsideração dos dados da Prysmian após a verificação in loco e o fato de que o prazo dado pelo DECOM à Furukawa
para apresentação dos seus dados individuais em bases restritas seria muito próximo à data para a elaboração da determinação preliminar, as partes não teriam tempo hábil para
análise das informações e para se manifestar. Com isso, estaria comprometida a lisura do processo, o que inviabilizaria qualquer decisão em relação a direitos provisórios. Além disso,
seguem as manifestantes, o prazo para apresentação de manifestações para a elaboração da determinação preliminar por parte do DECOM já teria sido encerrado e, por isso, qualquer
manifestação apresentada anteriormente teria considerado os dados consolidados da Furukawa e da Prysmian.
831. As manifestantes alegaram que as condições estipuladas no art. 66, I do Decreto nº 8.058/2013, que seriam indispensáveis para aplicação de direitos provisórios, não
teriam sido cumpridas no presente caso. A ausência de informações individualizadas da Furukawa impossibilitaria a análise do dano e nexo causal pelas partes interessadas e a exclusão
dos dados da Prysmian agravaria a insuficiência de elementos confiáveis para uma determinação preliminar consistente. As manifestantes concluem afirmando, portanto, que não haveria
fundamento jurídico para aplicação de direitos provisórios considerando que as condições exigidas pelo referido artigo não teriam sido cumpridas.
832. Em 22 de janeiro de 2025 as peticionárias manifestaram-se solicitando a aplicação de direitos antidumping provisórios. As peticionárias debruçaram-se sobre os
requisitos do art. 66 do Decreto nº 8.058/2013 para fundamentar seu pedido.
833. Sobre a previsão do inciso I do art. 66 do Decreto nº 8.058/2013, as peticionárias afirmaram que o início da investigação por meio da Circular SECEX nº 32/2024
preencheria o requisito de início da investigação antidumping e oportunidade adequada para que as partes interessadas se manifestassem.
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