DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
e-MEC: 202120513 Parecer: CNE/CES 17/2025 Relator: André Guilherme Lemos
Jorge Interessado: CEN - Centro de Ensino Superior e Capacitação Ltda. - EPP -
Horizonte/CE Assunto: Recredenciamento da Faculdade Metropolitana de Horizonte -
FMH, com sede no município de Horizonte, no estado do Ceará Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Metropolitana de Horizonte - FMH,
com sede na Rua Ciro Bilhar, nº 1.205, Centro, no município de Horizonte, no estado do
Ceará, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202007421
Parecer: CNE/CES 20/2025 Relator:
Celso Niskier
Interessada: Fundação Educacional Jayme de Altavila - FEJAL - Maceió/AL Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Cesmac do Sertão, com sede no município de Palmeira
dos Índios,
no estado
de Alagoas
Voto do
Relator: Voto
favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade Cesmac do Sertão, com sede na Rua Bráulio Montenegro,
nos 285/286, bairro Vila Maria, no município de Palmeira dos Índios, no estado de Alagoas,
observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC
nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235,
de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202204187 Parecer: CNE/CES 67/2025 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessado: Centro de Idiomas, Ensino Técnico, Treinamento e Pesquisa do
Nordeste - CIETEP - ME - Banabuiú/CE Assunto: Credenciamento da Faculdade Philum
Uniph, com sede no município de Banabuiú, no estado do Ceará, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057,
de 25 de maio de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017,
voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade Philum Uniph, com sede na Rua Raimundo Alves
Bezerra, nº 207, Centro, no município de Banabuiú, no estado do Ceará Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº
9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber,
a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os
processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de
contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos
termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto
no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho
Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo
ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados
encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão
divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 14 de março de 2025.
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário-Executivo
SÚMULA DE PARECERES
REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 2, 3, 4 E 5 DO MÊS DE DEZEMBRO/2024
(Complementar à Publicada no DOU de 7/2/2025, Seção 1, pp. 35 e 36)
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
e-MEC: 202110415 Parecer: CNE/CES 718/2024 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessada: Rio de Janeiro Procuradoria Geral do Estado - Rio de
Janeiro/RJ Assunto: Credenciamento da Escola Superior de Advocacia Pública - ESAP/PGE-
RJ, a ser instalada no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para
ministrar cursos de especialização em nível de pós-graduação lato sensu Voto do Relator:
Voto favoravelmente ao credenciamento da Escola Superior de Advocacia Pública -
ESAP/PGE-RJ, a ser instalada na Rua do Carmo, nº 27, Centro, no município do Rio de
Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para ministrar cursos de especialização em nível de
pós-graduação lato sensu, na modalidade presencial e a distância, nos termos do inciso
III, art. 2º, da Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, pelo prazo de 4 (quatro)
anos Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202215314 Parecer: CNE/CES 720/2024 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessado: Instituto de Ensino e Pesquisa e Pós-graduação em Educação
e Saúde Ltda. - EPP - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdade IPESSP, com
sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057,
de 25 de maio de 2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho de 2017,
voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdade IPESSP, com sede na Rua Dona Antônia de Queirós,
nº 333, bairro Consolação, no município de São Paulo, no estado de São Paulo,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos
eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de
tecnologia em Estética e Cosmética, com o número de vagas totais anuais a ser fixado
pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -SERES Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202210363 Parecer: CNE/CES 725/2024 Relatora: Maria Paula Dallari
Bucci Interessada: HRN Participações Ltda. - Goiânia/GO Assunto: Credenciamento da
Faculdades Sensu, com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás, para a oferta
de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto
nº 9.057, de 25 de maio de 2017, e da Portaria Normativa MEC nº 11, de 20 de junho
de 2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância, da Faculdades Sensu, com sede na Rua 3, nº 860, bairro Setor
Central, no município de Goiânia, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de
4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de
2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de
2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados
pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão de
Recursos Humanos, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES Decisão da Câmara: APROVADO
por unanimidade.
e-MEC: 201814662 Parecer: CNE/CES 727/2024 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessada: Associação de Ensino Dom Bosco de Monte Aprazível - Monte
Aprazível/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Educação Ciências e Artes Dom
Bosco de Monte Aprazível - FAECA DOM BOSCO, com sede no município de Monte
Aprazível,
no
estado de
São
Paulo
Voto
do
Relator: Voto
favoravelmente
ao
recredenciamento da Faculdade de Educação Ciências e Artes Dom Bosco de Monte
Aprazível - FAECA DOM BOSCO, com sede na Rua Augusto Chiesa, nº 679, Centro, no
município de Monte Aprazível, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de
1 (um) ano, conforme dispõe o § 5º, art. 25, da Portaria Normativa MEC nº 23, de 21
de dezembro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15
de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202002458 Parecer: CNE/CES 728/2024 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessado: Centro de Ensino São Lucas Ltda. - Porto Velho/RO Assunto:
Recredenciamento do Centro Universitário São Lucas Porto Velho - São Lucas PVH, com
sede no município de Porto Velho, no estado de Rondônia Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário São Lucas Porto Velho -
São Lucas PVH, com sede na Rua Alexandre Guimarães, nº 1.927, bairro Areal, no
município de Porto Velho, no estado de Rondônia, observando-se tanto o prazo de 5
(cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202119406 Parecer: CNE/CES 729/2024 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessado: ITPAC Porto Nacional - Instituto Tocantinense Presidente
Antônio Carlos Porto S.A. - Porto Nacional/TO Assunto: Recredenciamento da Faculdade
Presidente Antônio Carlos - FAPAC, com sede no município de Porto Nacional, no estado
do Tocantins Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade
Presidente Antônio Carlos - FAPAC, com sede na Rua 2, Quadra 7, s/n, bairro Jardim dos
Ypês, no município de Porto Nacional, no estado do Tocantins, observando-se tanto o
prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202124976 Parecer: CNE/CES 730/2024 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessada: Sociedade de Educação e Cultura de São José do Rio Preto
Ltda. - São José do Rio Preto/SP Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário de
Rio Preto - UNIRP, com sede no município de São José do Rio Preto, no estado de São
Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro
Universitário de Rio Preto - UNIRP, com sede na Rua Yvette Gabriel Atique, nº 45, bairro
Boa Vista, no município de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo, observando-
se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de
3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15
de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202108200 Parecer: CNE/CES 732/2024 Relator: Celso Niskier
Interessada: Associação Hospitalar Moinhos de Vento - Porto Alegre/RS Assunto:
Recredenciamento da Faculdade de Ciências da Saúde Moinhos de Vento - FACSMV, com
sede no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator:
Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Ciências da Saúde Moinhos
de Vento - FACSMV, com sede na Avenida Cristóvão Colombo, nº 545, bairro Floresta,
no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, observando-se tanto o
prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202120289 Parecer: CNE/CES 733/2024 Relator: Celso Niskier
Interessada: Sociedade Educacional de Minas Gerais Ltda. - Belo Horizonte/MG Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Promove de Minas Gerais, com sede no município de
Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade Promove de Minas Gerais, com sede na Rua Sarzedo, nº
31, bairro Prado, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202027392 Parecer: CNE/CES 735/2024 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessada: Associação Amapaense de Ensino e Cultura - Macapá/AP
Assunto: Recredenciamento do Centro de Ensino Superior do Amapá - CEAP, com sede
no município de Macapá, no estado do Amapá Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
recredenciamento do Centro de Ensino Superior do Amapá - CEAP, com sede na Rodovia
de Duca Serra, s/n, bairro Alvorada, no município de Macapá, no estado do Amapá,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202118383 Parecer: CNE/CES 736/2024 Relator: Henrique Sartori de
Almeida Prado Interessado: Instituto Educacional Oswaldo Quirino Ltda. - São Paulo/SP
Assunto: Recredenciamento da Faculdades Oswaldo Cruz - FOC, com sede no município
de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdades Oswaldo Cruz - FOC, com sede na Rua Brigadeiro
Galvão, nº 540, bairro Barra Funda, no município de São Paulo, no estado de São Paulo,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201929583 Parecer: CNE/CES 737/2024 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta 
Interessada: 
PIA 
Sociedade 
de 
São 
Paulo 
- 
São 
Paulo/SP 
Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Paulus de Tecnologia e Comunicação - FAPCOM, com
sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto
favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Paulus de Tecnologia e Comunicação
- FAPCOM, com sede na Rua Major Maragliano, nº 191, bairro Vila Mariana, no
município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4
(quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017,
quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202020300 Parecer: CNE/CES 738/2024 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessada: Associação Educacional Americanense - Americana/SP Assunto:
Recredenciamento da Faculdade de Americana - FAM, com sede no município de
Americana, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade de Americana - FAM, com sede na Avenida Joaquim
Boer, nº 733, bairro Jardim Luciene, no município de Americana, no estado de São Paulo,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202017026 Parecer: CNE/CES 739/2024 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessada: Anhanguera Educacional Participações S/A - Valinhos/SP Assunto:
Recredenciamento do Centro Universitário Anhanguera Pitágoras - AMPLI, com sede no
município de
Santo André,
no estado
de São
Paulo Voto
da Relatora:
Voto
favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário Anhanguera Pitágoras -
AMPLI, com sede na Rua Senador Flaquer, nos 456/459, Centro, no município de Santo
André, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202017770 Parecer: CNE/CES 744/2024 Relatora: Maria Paula Dallari
Bucci Interessado: INCEL - Instituto Conesul de Educação Ltda. - Mundo Novo/MS
Assunto: Recredenciamento da Faculdade UniFAHE, com sede no município de Mundo
Novo, no estado de Mato Grosso do Sul Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade UniFAHE, com sede na Rua Tupinambá, nº 606, bairro
Tapajós, no município de Mundo Novo, no estado de Mato Grosso do Sul, observando-
se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de
3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15
de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202206149 Parecer: CNE/CES 747/2024 Relatora: Maria Paula Dallari
Bucci Interessada: União Brasileira de Educação Católica - Brasília/DF Assunto:
Recredenciamento da Universidade Católica de Brasília - UCB, com sede em Brasília, no
Distrito Federal Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da
Universidade Católica de Brasília - UCB, com sede na QS 7, EPCT, Lote 1, Águas Claras,
em Brasília, no Distrito Federal, observando-se tanto o prazo de 10 (dez) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por maioria.
e-MEC: 202118884 Parecer: CNE/CES 750/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada: Fundação Visconde de Cairu - Salvador/BA Assunto: Recredenciamento da
Faculdade de Ciências Contábeis - FACIC, com sede no município de Salvador, no estado
da Bahia Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de
Ciências Contábeis - FACIC, com sede na Rua Salete, nº 50, bairro Barris, no município
de Salvador, no estado da Bahia, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão
da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201904959 Parecer: CNE/CES 751/2024 Relatora: Monica Sapucaia
Machado Interessada: Fundação Presidente Antônio Carlos - Belo Horizonte/MG Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Visconde do Rio Branco,
com sede no município de Visconde do Rio Branco, no estado de Minas Gerais Voto da
Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Presidente Antônio
Carlos de Visconde do Rio Branco, com sede na Avenida Doutor Carlos Soares, nº 237,
Centro, no município de Visconde do Rio Branco, no estado de Minas Gerais,

                            

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