DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202002679 Parecer: CNE/CES 752/2024 Relatora: Monica Sapucaia
Machado Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG
Assunto: Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Sorriso, com sede no município
de Sorriso, no estado de Mato Grosso Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Sorriso, com sede na Avenida Noêmia
Tonello Dalmolin, nº 2.499, bairro Parque Universitário, no município de Sorriso, no
estado de Mato Grosso, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência
avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202126215 Parecer: CNE/CES 755/2024 Relatora: Monica Sapucaia
Machado Interessada: Universidade Federal de Uberlândia - Uberlândia/MG Assunto:
Recredenciamento da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, com sede no município
de Uberlândia, no estado de Minas Gerais Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Universidade Federal de Uberlândia - UFU, com sede na Avenida
João Naves de Ávila, nº 2.121, bairro Santa Mônica, no município de Uberlândia, no
estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 10 (dez) anos, conforme dispõe
a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202205313 Parecer: CNE/CES 756/2024 Relatora: Monica Sapucaia
Machado Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG
Assunto: Recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Imperatriz, com sede no
município de Imperatriz, no estado do Maranhão Voto da Relatora: Voto favoravelmente
ao recredenciamento da Faculdade Anhanguera de Imperatriz, com sede na Rua Barão
do Rio Branco, nº 300, Centro, no município de Imperatriz, no estado do Maranhão,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202206619 Parecer: CNE/CES 757/2024 Relatora: Monica Sapucaia
Machado
Interessada: Escola
Madre
Tereza Ltda.
-
ME
- Santana/AP
Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Madre Tereza - FAMAT, com sede no município de
Santana,
no
estado
do
Amapá 
Voto
da
Relatora:
Voto
favoravelmente
ao
recredenciamento da Faculdade Madre Tereza - FAMAT, com sede na Rua General
Ubaldo Figueira, nº 1.777, bairro Nova Brasília, no município de Santana, no estado do
Amapá, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. O ato autorizativo ficará condicionado,
conforme relatório da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES e nos termos da legislação vigente, à apresentação do Auto de Vistoria do Corpo
de Bombeiros - AVCB Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202208707 Parecer: CNE/CES 758/2024 Relatora: Monica Sapucaia
Machado Interessado: Grupo Educa Ltda. - Caxias/MA Assunto: Recredenciamento do
Centro Universitário de Ciências e Tecnologia do Maranhão - UniFacema, com sede no
município de Caxias, no estado do Maranhão Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao
recredenciamento do Centro Universitário de Ciências e Tecnologia do Maranhão -
UniFacema, com sede na Rua Aarão Reis, nº 1.000, Centro, no município de Caxias, no
estado do Maranhão, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe
a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202214409 Parecer: CNE/CES 759/2024 Relatora: Monica Sapucaia
Machado 
Interessada: 
Consultoria
Edufor 
Ltda. 
- 
ME
- 
Fortaleza/CEAssunto:
Recredenciamento da Faculdade Edufor de Salvador - EDUFOR, com sede no município
de
Salvador, no
estado
da
Bahia Voto
da
Relatora:
Voto favoravelmente
ao
recredenciamento da Faculdade Edufor de Salvador - EDUFOR, com sede na Avenida Luís
Viana (Paralela), nº 3.172, bairro Imbuí, no município de Salvador, no estado da Bahia,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa
MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017. O ato autorizativo ficará condicionado, conforme
relatório da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES e nos
termos da legislação vigente, à apresentação do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros
- AVCB Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC:
202016802 Parecer:
CNE/CES 760/2024
Relator: Paulo
Fossatti
Interessado: Centro Educacional de Formação Superior Ltda. - CEFOS - Nova Lima/MG
Assunto: Recredenciamento da Faculdade Milton Campos - FMC, com sede no município
de Nova Lima, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade Milton Campos - FMC, com sede na Rua Senador Milton
Campos, nº 202, bairro Vila da Serra, no município de Nova Lima, no estado de Minas
Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC:
202108856 Parecer:
CNE/CES 761/2024
Relator: Paulo
Fossatti
Interessada: Diretiva Administradora de Participações Ltda. - Foz do Iguaçu/PR Assunto:
Recredenciamento da Faculdade Integrada das Cataratas eJovem, com sede no município
de Foz do Iguaçu, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto favoravelmente ao
recredenciamento da Faculdade Integrada das Cataratas eJovem, com sede na Rua David
Muffatto, nº 367, bairro Jardim Comercial das Bandeiras, no município de Foz do Iguaçu,
no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe
a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.037617/2024-61 Parecer: CNE/CES 762/2024 Relator: Celso Niskier
Interessada: A. Fleming Educacional Ltda. - Cerquilho/SP Assunto: Descredenciamento
voluntário da Faculdade Fleming Cerquilho, com sede no município de Cerquilho, no
estado de São Paulo Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da
Faculdade Fleming Cerquilho, com sede na Avenida Prefeito Antônio Souto, nº 191,
bairro Jardim Itália, no município de Cerquilho, no estado de São Paulo, para fins de
aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de
15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato,
determino que o Centro Universitário Faveni - Unifaveni ficará responsável pela
expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros
acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da
Faculdade Fleming Cerquilho Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.032355/2024-49 Parecer: CNE/CES 768/2024 Relator: André Guilherme
Lemos Jorge Interessado: Centro de Estudos Jurídicos do Amazonas Ltda. - Manaus/AM
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 303, de 4 de julho de 2024, publicada no
Diário Oficial da União - DOU, em 5 de julho de 2024, autorizou o funcionamento do
curso superior de Medicina, pleiteado pela Faculdade Santa Teresa, com sede no
município de Manaus, no estado do Amazonas, contudo, determinou a redução de 200
(duzentas) para 60 (sessenta) vagas totais anuais Voto do Relator: Nos termos do art. 10,
parágrafo único, da Portaria SERES/MEC nº 531, de 22 de dezembro de 2023, conheço
do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 303, de
4 de julho de 2024, que autorizou funcionamento do curso superior de Medicina, a ser
ofertado pela Faculdade Santa Teresa, com sede no município de Manaus, no estado do
Amazonas, com 60 (sessenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 201701691 Parecer: CNE/CES 769/2024 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessado: Complexo de Ensino Renato Saraiva Ltda. - Recife/PE Assunto:
Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior
- SERES que, por meio da Portaria nº 177, de 6 de maio de 2024, publicada no Diário
Oficial da União - DOU, em 7 de maio de 2024, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão Pública, na modalidade a
distância, pleiteado pela Faculdade CERS, com sede no município do Recife, no estado de
Pernambuco Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de
15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES, expressa na Portaria nº 177, de 6 de maio de 2024, que indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão Pública, na
modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade CERS, com sede na Avenida
Rui Barbosa, nº 715, bairro Graças, no município do Recife, no estado de Pernambuco
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202306412 Parecer: CNE/CES 770/2024 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai - Curitiba/PR
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 514, de 19 de setembro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 20 de setembro de 2024, autorizou o
funcionamento do curso superior de Engenharia Elétrica, bacharelado, pleiteado pelo
Centro Universitário Senai Paraná - UniSENAI/PR, com sede no município de São José dos
Pinhais, no estado do Paraná Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do
Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 514, de 19 de setembro de 2024,
que autorizou o funcionamento do curso superior de Engenharia Elétrica, bacharelado, a
ser oferecido pelo Centro Universitário Senai Paraná - UniSENAI/PR, com sede na
Avenida Rui Barbosa, nº 5.881, bairro Afonso Pena, no município de São José dos
Pinhais, no estado do Paraná Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.022853/2024-83 Parecer: CNE/CES 772/2024 Relatora: Luciane Bisognin
Ceretta Interessada: Alessandra Cardoso dos Santos Araújo - São Paulo/SP Assunto:
Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura,
ministrado pela Faculdade Flamingo, com sede no município de São Paulo, no estado de
São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados
por Alessandra Cardoso dos Santos Araújo, no curso superior de Pedagogia, licenciatura,
no período de 2017.2; 2018.1; 2018.2; 2019.1; 2019.2; e 2020.1, ministrado pela
Faculdade Flamingo, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202223444 Parecer: CNE/CES 776/2024 Relator: Celso Niskier
Interessada: Faculdade Aliança Ltda. - São Luís/MA Assunto: Recurso contra a decisão da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da
Portaria nº 564, de 15 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU,
em 16 de outubro de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do
curso superior de tecnologia em Gestão da Tecnologia da Informação, na modalidade a
distância, pleiteado pela Faculdade Aliança do Maranhão - FAMAR, com sede no
município de São Luís, no estado do Maranhão Voto do Relator: Nos termos do art. 6º,
inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para,
no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 564, de 15 de outubro
de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior
de tecnologia em Gestão da Tecnologia da Informação, na modalidade a distância, que
seria ministrado pela Faculdade Aliança do Maranhão - FAMAR, com sede na Rua dos
Remédios, nº 323, Centro, no município de São Luís, no estado do Maranhão Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202115139 Parecer: CNE/CES 777/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessado: Centro Educacional de Realengo - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Recurso contra
a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que,
por meio da Portaria nº 1, de 10 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da
União - DOU, em 13 de fevereiro de 2023, autorizou o funcionamento do curso superior
de Medicina, pleiteado pela Universidade Castelo Branco - UCB, com sede no município
do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, contudo, determinou a redução de 120
(cento e vinte) para 90 (noventa) vagas totais anuais Voto do Relator: Nos termos do art.
6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação
e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 1, de 10 de fevereiro
de 2023, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser oferecido
pela Universidade Castelo Branco - UCB, com sede na Avenida Santa Cruz, nº 1.631,
bairro Realengo, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, com 90
(noventa) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202307781 Parecer: CNE/CES 778/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada: MOVEEDU Cursos Profissionalizantes Ltda. - São José do Rio Preto/SP
Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 620, de 13 de novembro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 14 de novembro de 2024, indeferiu o
pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Logística,
na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Microlins - FAMIC, com sede no
município de Catanduva, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo
6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação
e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 620, de 13 de
novembro de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso
superior de tecnologia em Logística, na modalidade a distância, que seria ministrado pela
Faculdade Microlins - FAMIC, com sede na Rua Bahia, nos 236 - até 469/470, Centro, no
município de Catanduva, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
Processo: 23001.000680/2024-32 Parecer: CNE/CES 785/2024 Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes Interessada: Simone Maciel de Freitas - Barra de São Francisco/ ES
Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Administração,
bacharelado, ministrado pela Faculdade Multivix de Nova Venécia, com sede no
município de Nova Venécia, no estado do Espírito Santo Voto da Relatora: Voto
favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Simone Maciel Freitas, no
curso superior de Administração, bacharelado, nos períodos de 2009.1; 2009.2; 2010.1;
2010.2; 2011.1; 2011.2; 2012.1; 2012.2; 2013.1; 2013.2; e 2014.2, ministrado pela
Faculdade Multivix de Nova Venécia, com sede no município de Nova Venécia, no estado
do Espírito Santo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.021410/2024-75 Parecer: CNE/CES 786/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessado: Hilton Roberto Leal Mathias - Belém/PA Assunto: Convalidação de estudos
realizados no curso superior de Fisioterapia, bacharelado, ministrado pela Universidade
da Amazônia - UNAMA, com sede no município de Belém, no estado do Pará Voto do
Relator: Voto desfavoravelmente à convalidação de estudos realizados por Hilton Roberto
Leal Mathias, no curso superior de Fisioterapia, bacharelado, ministrado pela
Universidade da Amazônia - UNAMA, com sede no município de Belém, no estado do
Pará. Determino outrossim à UNAMA que observe com rigor a legislação vigente e,
portanto, não aceite a matrícula de alunos que não apresentem documentação válida
que comprove a conclusão do Ensino Médio Decisão da Câmara: APROVADO por
unanimidade.
e-MEC: 202204930 Parecer: CNE/CES 794/2024 Relatora: Monica Sapucaia
Machado Interessada: Empresa Brasileira de Ensino Pesquisa e Extensão S/A - Multivix -
Vitória/ES Assunto: Recredenciamento da Faculdade Brasileira de Cachoeiro, com sede
no município de Cachoeiro de Itapemirim, no estado do Espírito Santo Voto da Relatora:
Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Brasileira de Cachoeiro, com
sede na Rodovia Engenheiro Fabiano Vivácqua, nº 2.531, bairro Monte Belo, no
município de Cachoeiro de Itapemirim, no estado do Espírito Santo, observando-se tanto
o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de
janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de
dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

                            

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