DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
e-MEC: 202212639 Parecer: CNE/CES 712/2024 Relator: Mauro Luiz Rabelo
Interessada: Consultoria Edufor Ltda. - ME - Fortaleza/CE Assunto: Recurso contra a decisão
da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da
Portaria nº 452, de 2 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em
3 de setembro de 2024, autorizou o funcionamento do curso superior de Biomedicina,
bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Edufor, com sede no
município de São Luís, no estado do Maranhão, contudo, determinou a redução de 2.000
(duas mil) para 1.500 (mil e quinhentas) vagas totais anuais Voto do Relator: Nos termos
do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 452, de 2 de setembro
de 2024, para autorizar o funcionamento do curso superior de Biomedicina, bacharelado,
na modalidade a distância, a ser oferecido pela Faculdade Edufor, com sede na Avenida
São Luís Rei de França, nº 19, bairro Turu, no município de São Luís, no estado do
Maranhão, com 1.500 (mil e quinhentas) vagas totais anuais Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202004722 Parecer: CNE/CES 714/2024 Relatora: Elizabeth Regina
Nunes Guedes Interessada: Sociedade de Ensino Superior Estácio Ribeirão Preto Ltda. -
Ribeirão Preto/SP Assunto: Recredenciamento do Centro Universitário Estácio de Ribeirão
Preto, com sede no município de Ribeirão Preto, no estado de São Paulo Voto da Relatora:
Voto favoravelmente ao recredenciamento do Centro Universitário Estácio de Ribeirão
Preto, com sede na Rua Abrahão Issa Halack, nº 980, bairro Ribeirânia, no município de
Ribeirão Preto, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos,
conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da
Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202113467 Parecer: CNE/CES 715/2024 Relatora: Ludhmila Abrahão
Hajjar Interessado: Movimento Nova Educação Ltda. - Ponta Porã/MS Assunto: Recurso
contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES
que, por meio da Portaria nº 396, de 15 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da
União - DOU, em 19 de agosto de 2024, indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão Ambiental, na modalidade a
distância,
pleiteado
pela
Faculdade
de
Administração,
Tecnologia,
Educação
e
Desenvolvimento Humano - FATEDH, com sede no município de Ponta Porã, no estado do
Mato Grosso do Sul Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES, expressa na Portaria nº 396, de 15 de agosto de 2024, que indeferiu o
pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão
Ambiental, na
modalidade a
distância, que seria
ministrado pela
Faculdade de
Administração, Tecnologia, Educação e Desenvolvimento Humano - FATEDH, com sede na
Rua Baltazar Saldanha, nº 749, Centro, no município de Ponta Porã, no estado do Mato
Grosso do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.007515/2023-31 Parecer: CNE/CES 716/2024 Relatora: Ludhmila Abrahão
Hajjar Interessada: UNIESP S.A - Olímpia/SP Assunto: Recurso contra a decisão da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da
Portaria nº 208, de 12 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em
13 de julho de 2023, determinou o descredenciamento da Faculdade de Jacareí, com sede
no município de Jacareí, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º,
inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 208, de 12 de julho de
2023, que determinou o descredenciamento da Faculdade de Jacareí, com sede na Avenida
Siqueira Campos, nº 1.174, 1º andar, bairro Vila Martinez, no município de Jacareí, no
estado de São Paulo. Voto, também, no sentido de que a Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação defina, junto à entidade
mantenedora, a responsabilidade sobre guarda e gestão do acervo acadêmico da IES, nos
termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara:
APROVADO por unanimidade.
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Súmula referente à Reunião Ordinária de maio de 2024, publicada
no Diário Oficial da União em 30/8/2024, Seção 1, pp. 147-149, no Parecer
CNE/CES nº 222/2024, p. 147, onde
se lê: "Voto do Relator: Voto
favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Unis Pouso Alegre, com
sede na Avenida Vicente Simões, nº 171, Centro, no município de Pouso
Alegre, no estado de Minas Gerais, mantida pela Fundação de Ensino e
Pesquisa do Sul de Minas, com sede no município de Varginha, no estado de
Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme
dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a
exigência avaliativa prevista no Decreto
nº 9.235/2017", leia-se: "Voto
favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Unis Pouso Alegre, com
sede na Rua Pedro Bechara, nº 140, Centro, no município de Pouso Alegre, no
estado de Minas Gerais, mantida pela Fundação de Ensino e Pesquisa do Sul
de Minas, com sede no município de Varginha, no estado de Minas Gerais,
observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria
Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa
prevista no Decreto nº 9.235/2017".
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário-Executivo
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA CONJUNTA Nº 24, DE 10 DE MARÇO DE 2025
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a
SECRETÁRIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei
nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;
e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem:
Art. 1º Fica autorizada, pelo período de 01 (um) ano, a Fundação Médica do Rio
Grande do Sul (FUNDMED), CNPJ nº 94.391.901/0001-03, a atuar como fundação de apoio
à
Maternidade
Escola
Januário
Cicco
(MEJC/UFRN),
conforme
o
processo
nº
23000.002151/2025-64.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS DAVID
Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação
ANDREA BRITO LATGÉ
Secretária de Políticas e Programas Estratégicos do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
ARQUIVAMENTO
e-MEC: 201928461 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Faculdade Única
Ltda. - Ipatinga/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Única de Ipatinga - FUNIP,
com sede no município de Ipatinga, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Arquivado
Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999,
os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da
data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em
trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo
recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º,
da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de
24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente
produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo
Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos
interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE
(https://www.gov.br/mec/pt-br/cne).
Brasília, 14 de março de 2025.
CHRISTY GANZERT PATO
Secretário-Executivo
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 172, DE 17 DE MARÇO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023,
adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 16/2025/CGSO-TÉCNICOS/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo de Supervisão nº 23000.039323/2018-26, resolve dar
provimento parcial ao recurso apresentado pelo Centro Universitário Multiversa do Jaguaribe - UNIJAGUARIBE (cód. e-MEC nº 1350), mantido pela União de Educação e Cultura
Vale do Jaguaribe (cód. e-MEC nº 901), inscrita no CNPJ nº 00.138.864/0001-74, modificando-se as penalidades aplicadas pela Portaria SERES/MEC nº 726, de 12 de dezembro
de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 13 de dezembro de 2024, Seção 1, página 103, nos termos do art. 75 do Decreto nº 9.235/2017 e do art. 24 da Portaria
nº 315/2018, para determinar as seguintes providências:
Art. 1º Ficam desativados os seguintes cursos do UNIJAGUARIBE: Serviço Social na modalidade presencial (e-MEC 5000310); Letras - Português e Literatura na
modalidade EaD (e-MEC 1619335); e Licenciatura em Educação Física na modalidade presencial (e-MEC 1052090);
Art. 2º Ficam reduzidas as vagas dos seguintes cursos do UNIJAGUARIBE, na proporção de 40% das vagas de cada curso: Bacharelado em Administração na modalidade
presencial (e-MEC 47071); Bacharelado em Administração na modalidade EaD (e-MEC 1397638); Bacharelado em Educação Física na modalidade presencial (e-MEC 1396448) e
Bacharelado em Educação Física na modalidade EaD (e-MEC 1610450); consolidando-se as vagas nos seguintes quantitativos:
. .Cursos
.Modalidade
.Quantidade
de
vagas
autorizadas
.Quantidade
de
vagas
reduzidas
(40%)
.Quantidade de
vagas autorizadas
após a
redução
.
.Administração (47071)
.Presencial
.120
.48
.72
.
.Administração (1397638)
.EA D
.100
.40
.60
. .Educação
Física
Bacharelado
(1610450)
.EA D
.200
.80
.120
. .Educação
Física
Bacharelado
(1396448)
.Presencial
.100
.40
.60
Art. 3º Fica suspensa a possibilidade de nova oferta dos seguintes cursos de graduação, sob quaisquer denominações ou modalidades, pelo prazo de 2 (dois) anos:
Bacharelado em Serviço Social na modalidade presencial; Letras - Português e Literatura na modalidade EaD; e Licenciatura em em Educação Física na modalidade presencial;
Art. 4º Fica suspensa a possibilidade de majoração de vagas dos seguintes cursos de graduação, pelo prazo de 2 (dois) anos: Bacharelado em Administração na
modalidade presencial (e-MEC 47071); Bacharelado em Administração na modalidade EaD (e-MEC 1397638); Bacharelado em Educação Física na modalidade presencial (e-MEC
1396448) e Bacharelado em Educação Física na modalidade EaD (e-MEC 1610450);
Art. 5º Fica determinado o cumprimento, por parte da IES e de sua Mantenedora, da vedação de ingresso de novos estudantes e da entrega de registros e documentos
acadêmicos aos estudantes regularmente matriculados nos cursos desativados, acima discriminados, que deverão ser transferidos para as Instituições de Educação Superior de
preferência dos estudantes, sempre respeitadas as normas e os regulamentos aplicáveis, nos termos dos incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235, de 2017;
Art. 6º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes legais, a garantir a manutenção da guarda e gestão dos documentos acadêmicos
dos cursos desativados, acima discriminados, bem como entregá-los aos estudantes, até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao recebimento de documentos
acadêmicos, no prazo de até 6 (seis) meses;
Art. 7º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes legais, a informar sobre a existência de alunos matriculados nos cursos desativados,
acima discriminados, especialmente informando nome completo, CPF e RG, por meio de apresentação de lista editável (formato .xls) dos alunos concluintes declarados ao Censo
da Educação Superior no ano de 2023, indicando se houve entrega de diplomas devidamente registrados.
Art. 8º Fica revogada a Portaria SERES/MEC nº 726, de 12 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2024, Seção 1, página
103.
Art. 9º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de:
I - notificar o Centro Universitário Multiversa do Jaguaribe - UNIJAGUARIBE (cód. e-MEC nº 1350) acerca da presente decisão;
II - informar à Diretoria de Política Regulatória para que adote as providências de atualização do Cadastro e do Sistema e-MEC;
III - informar os órgãos que representaram junto ao MEC sobre a presente decisão;
IV - encaminhar o recurso apresentado pela IES ao Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC), nos termos do nos termos do artigo 75 do Decreto nº
9.235/2017.
MARTA ABRAMO
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