DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 8º As projeções de bolsas ou UB calculadas conforme o disposto neste artigo serão arredondadas para o número inteiro imediatamente superior.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO
Art. 4º Para cada curso serão calculadas as taxas mensais de utilização de bolsas ou UB no período de janeiro de 2024 a dezembro de 2024.
Art. 5º A taxa de utilização de cada mês indicado no art. 4º, será calculada pela razão entre o total de bolsas ou UB utilizadas no mês e o total disponível para utilização
no mesmo mês.
Parágrafo único. Para os cursos de Instituições de Ensino Comunitárias ou Particulares, a taxa de utilização será calculada em UB.
Art. 6º Será considerada para ajuste do cálculo da concessão do curso, nos termos dos art. 7º e 8º, a melhor taxa de utilização, conforme art. 5º.
CAPÍTULO IV
DA LIMITAÇÃO PARA PERDA E GANHO DE BOLSAS OU UNIDADES DE BENEFÍCIO
Art. 7º Para os cursos com taxa de utilização igual ou superior a 90%, nos termos do art. 5º, o ganho ou a perda de bolsas ou UB será baseada na projeção calculada
de acordo com o art. 3º.
§ 1º Nos casos em que o número de bolsas ou UB atribuídas ao curso no Sistema de Controle de Bolsas e Auxílios - SCBA em 18 de fevereiro de 2025 for superior
à projeção calculada, a concessão será reduzida em até 10% (dez por cento).
§ 2º Nos casos em que o número de bolsas ou UB atribuídas ao curso no SCBA em 18 de fevereiro de 2025 for inferior à projeção calculada, o ganho de bolsas ou
UB será baseado na projeção calculada nos termos do art. 3º, diferenciado por faixa de IDHM, sendo concedido o quantitativo necessário para atingir:
I - 100% (cem por cento) da projeção calculada para cursos classificados nas faixas de IDHM 1, 2 ou 3 que ainda não atingiram este percentual;
II - 80% (oitenta por cento) da projeção calculada para cursos classificados na faixa de IDHM 4 que ainda não atingiram este percentual; e
III - 65% (sessenta por cento) da projeção calculada para cursos classificados na faixa de IDHM 5 ou 6 que ainda não atingiram este percentual.
§ 3º Os cursos que já atingiram ou ultrapassaram os percentuais da projeção, calculada por faixa de IDHM, manterão a concessão do SCBA em 18 de fevereiro de
2025.
Art. 8º Para cursos com melhor taxa de utilização em 2024 abaixo de 90%, nos termos do art. 5º, a concessão será ajustada conforme cálculo abaixo:
(Concessão em fevereiro de 2025 no SCBA) * (Melhor taxa de utilização em 2024) / 0,9
Art. 9º Os cursos não apoiados em 2024 receberão a concessão calculada nos termos do art. 7º, §2º, incisos I a III, não condicionada ao ajuste estabelecido no art. 8º." (NR).
Art. 10. Os cursos apoiados em 2024 que apresentaram taxa de utilização igual a zero terão mantidas duas (02) bolsas ou UB.
Art. 11. Os resultados finais dos cálculos de bolsas ou UB serão arredondados para número inteiro imediatamente superior.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS E AUXÍLIOS
Art. 12. A Diretoria de Programas e Bolsas no País - DPB divulgará a distribuição de bolsas e auxílios a vigorar de março de 2025 a fevereiro de 2026, calculada com
base nos critérios constantes desta Portaria.
Art. 13. A DPB acompanhará e controlará a efetiva implementação da distribuição determinada por esta Portaria e disponibilizará aos interessados os dados utilizados
para a apuração relacionada aos respectivos cursos.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE REVISÃO
Art. 14. A pró-reitoria de pós-graduação, ou unidade equivalente, poderá solicitar à Coordenação Geral de Fomento Institucional à Pós-Graduação no País - CGFIP, por
meio de ofício, revisão dos quantitativos atribuídos ao curso de sua instituição quando:
I - comprovar erro no cálculo da distribuição de bolsas e/ou auxílios, conforme os critérios constantes desta Portaria; ou
II - tiver obtido provimento de recurso administrativo de que resulte alteração da nota do respectivo curso, hipótese em que o recálculo da distribuição de bolsas e
auxílios, nos termos do art. 3º, terá efeitos prospectivos.
Art. 15. Eventual pedido de recurso da revisão deverá ser dirigido por meio de ofício à DPB, no prazo de 30 (trinta) dias, para decisão final pelo seu diretor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os quantitativos constantes do Anexo I sujeitam-se a revisões periódicas decorrentes da disponibilidade orçamentária da CAPES e do acompanhamento periódico
realizado pela DPB.
Art. 17. Nos casos em que a distribuição determinada por esta Portaria provocar redução do quantitativo de bolsas ou auxílios dos cursos para número inferior ao que
esteja sendo efetivamente utilizado em fevereiro de 2025, a DPB promoverá a classificação desse excedente como empréstimo, assegurando sua manutenção até o final da vigência
da bolsa ou auxílio, desde que atendidas as demais regras do programa de fomento.
Parágrafo único. É vedada a substituição de beneficiário de bolsas ou auxílios classificados como empréstimo.
Art. 18. As instituições elegíveis para os programas DS, PROSUP ou PROSUC que manifestarem interesse em participar desses programas em 2025 serão incluídas na
concessão do ano seguinte.
Art. 19. A DPB poderá expedir normas, orientações operacionais complementares destinadas ao cumprimento das determinações desta Portaria.
Art. 20. Os casos não previstos nesta Portaria serão objeto de avaliação e deliberação da DPB.
Art. 21. A Diretoria de Tecnologia da Informação adotará medidas destinadas a adequar os sistemas da Capes para atender a distribuição determinada por esta
Portaria.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO
(*) Republicada por ter saído com incorreção no DOU de 17/03/2025, seção 1, página 25.
1_MEC_18_001
1_MEC_18_002
1_MEC_18_003
1_MEC_18_004
1_MEC_18_005
1_MEC_18_006
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