DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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69
Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
63 - Processo nº: 12448.726358/2016-61 - Recorrente: ALEXANDRE LAINO
FREITAS e Interessado: FAZENDA NACIONAL
64 - Processo nº: 12448.727665/2018-21 - Recorrente: JORGE ANTONIO
PATARO BUCKER e Interessado: FAZENDA NACIONAL
65 - Processo nº: 13502.721914/2018-36 - Recorrente: ALINE DE FREITAS
ALCANTARA NAVARRO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
66 - Processo nº: 13502.721915/2018-81 - Recorrente: ALINE DE FREITAS
ALCANTARA NAVARRO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
67 - Processo nº: 13807.721550/2019-41 - Recorrente: ANTONIO MESSA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL
68 
-
Processo 
nº:
15504.720866/2019-55 
-
Recorrente: 
TSUYOSHI
YOTSUMOTO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
PAULO CESAR MACEDO PESSOA
Presidente do(a) VR-DRJ-R-TR10
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 36, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS
ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
Até a publicação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, a Lei nº
10.637, de 2002, estabelecia, em seu art. 8º, inciso I, o regime de apuração cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep para pessoas jurídicas constituídas como empresas
especializadas em segurança, referidas na Lei nº 7.102, de 1983. Conforme arts. 14 e
20 desta Lei, para funcionar as empresas especializadas necessitavam de autorização
exarada pelo Ministério da Justiça, pois o monopólio do uso da força pertence
somente ao Estado e a quem por ele legalmente autorizado. De fato, o controle estatal
é indispensável diante do traço inerente ao exercício da segurança privada que, até
então, pressupunha, em todos os casos, a atuação de vigilantes registrados no
Departamento de Polícia Federal (arts. 15, 16 e 17).
Empresas fornecedoras de serviços de segurança, seja ao abrigo da Divisão
80 da CNAE (Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação), seja sob a classificação
do código 11 da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (Serviços de
Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres), que não operassem
serviços envolvendo a atuação de vigilantes capacitados em curso de formação ou
oferecessem cursos de formação de vigilantes, não estavam obrigadas ao regime
cumulativo de que trata o art. 8º, da Lei nº 10.637, de 2002, durante a vigência da
Lei nº 7.102, de 1983 (revogada pela Lei nº 14.967, de 2024).
Atividades abarcadas na categoria "monitoramento de sistemas eletrônicos
de segurança" , embora pudessem integrar o contexto da segurança privada conforme
previsto na Lei nº 7.102, de 1983, não eram da alçada exclusiva de empresas
especializadas. Assim, a atividade prestada pela consulente, "serviços de vigilância e
monitoramento contínuo de veículos de terceiros por meio de sistema integrado de
segurança" , não a caracterizava como uma empresa de vigilância patrimonial nos
termos do inciso I do art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, pois não envolvia a atuação
de vigilantes especializados.
Com a publicação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que alterou
o inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, pessoas jurídicas que prestam serviços
de "monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de
numerário, bens ou valores" , como é o caso da consulente, passaram a ser
submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº
10.637, de 2002, art. 8º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2121, de 2022, arts. 123,
126 e 145; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/D P F,
de 2012, arts 1º e 2º; Parecer nº 2409/2012 - DELP/CGCSP; Parecer nº 835/2012 -
DELP/CGCSP; Lei nº 14.967, de 2024, art. 5º, inciso VI e art. 13, inciso III e § 3º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS
ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
Até a publicação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, a Lei nº
10.833, de 2003, estabelecia, em seu art. 10, inciso I, o regime de apuração cumulativa
da Contribuição para o PIS/Pasep para pessoas jurídicas constituídas como empresas
especializadas em segurança, referidas na Lei nº 7.102, de 1983. Conforme arts. 14 e
20 desta Lei, para funcionar as empresas especializadas necessitavam de autorização
exarada pelo Ministério da Justiça, pois o monopólio do uso da força pertence
somente ao Estado e a quem por ele legalmente autorizado. De fato, o controle estatal
é indispensável diante do traço inerente ao exercício da segurança privada que, até
então, pressupunha, em todos os casos, a atuação de vigilantes registrados no
Departamento de Polícia Federal (arts. 15, 16 e 17).
Empresas fornecedoras de serviços de segurança, seja ao abrigo da Divisão
80 da CNAE (Atividades de Vigilância, Segurança e Investigação), seja sob a classificação
do código 11 da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (Serviços de
Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e Congêneres), que não operassem
serviços envolvendo a atuação de vigilantes capacitados em curso de formação ou
oferecessem cursos de formação de vigilantes, não estavam obrigadas ao regime
cumulativo de que trata o art. 10, da Lei nº 10.833, de 2003, durante a vigência da
Lei nº 7.102, de 1983 (revogada pela Lei nº 14.967, de 2024).
Atividades abarcadas na categoria "monitoramento de sistemas eletrônicos
de segurança" , embora pudessem integrar o contexto da segurança privada conforme
previsto na Lei nº 7.102, de 1983, não eram da alçada exclusiva de empresas
especializadas. Assim, a atividade prestada pela consulente, "serviços de vigilância e
monitoramento contínuo de veículos de terceiros por meio de sistema integrado de
segurança" , não a caracterizava como uma empresa de vigilância patrimonial nos
termos do inciso I do art. 10 da Lei nº 7.102, de 1983, pois não envolvia a atuação
de vigilantes especializados.
Com a publicação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que alterou
o inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, pessoas jurídicas que prestam serviços
de "monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e rastreamento de
numerário, bens ou valores" , como é o caso da consulente, passaram a ser
submetidas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - Cofins.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº
10.833, de 2003, art. 10, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2121, de 2022, arts. 123,
126 e 145; Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/D P F,
de 2012, arts 1º e 2º; Parecer nº 2409/2012 - DELP/CGCSP; Parecer nº 835/2012 -
DELP/CGCSP; Lei nº 14.967, de 2024, art. 5º, inciso VI e art. 13, inciso III e § 3º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª
REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE
M A N AU S
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 4, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Inscreve peticionário no Registro de Ajudantes de
Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no §3º do art. 810 do Decreto nº 6.759,
de 5 de fevereiro de 2009, com redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de
2010, declara:
Art. 1º - Com fundamento no §4º do artigo 810 do Decreto n° 6.759/2009 e no
art. 13º da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 07/11/2011, fica inscrito no Registro de
Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, o peticionário abaixo identificado:
. .NOME
.P R O C ES S O
. .CIRLENE REINO DA SILVA
.13042.008562/2025-13
Art. 2º - A Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados
cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro informatizado
de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação
no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a IN
RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012 e ADE COANA nº 16, de 08 de junho de 2012.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 5, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Inscreve peticionário no Registro de Ajudantes de
Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no §3º do art. 810 do Decreto nº 6.759,
de 5 de fevereiro de 2009, com redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de
2010, declara:
Art. 1º - Com fundamento no §4º do artigo 810 do Decreto n° 6.759/2009 e no
art. 13º da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 07/11/2011, fica inscrito no Registro de
Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, o peticionário abaixo identificado:
. .NOME
.P R O C ES S O
. .MARCELO DE SOUZA SILVA
.13042.016598/2025-71
Art. 2º - O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados
cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro informatizado
de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação
no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a IN
RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012 e ADE COANA nº 16, de 08 de junho de 2012.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALFMNS Nº 6, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Inscreve peticionário no Registro de Ajudantes de
Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
MANAUS/AM, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no §3º do art. 810 do Decreto nº 6.759,
de 5 de fevereiro de 2009, com redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de
2010, declara:
Art. 1º - Com fundamento no §4º do artigo 810 do Decreto n° 6.759/2009 e no
art. 13º da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 07/11/2011, fica inscrito no Registro de
Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, o peticionário abaixo identificado:
. .NOME
.P R O C ES S O
. .LINCOLN FROTA DA SILVA
.13042.029186/2025-09
Art. 2º - O Ajudante de Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados
cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro informatizado
de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de sua efetivação
no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, de acordo com a IN
RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012 e ADE COANA nº 16, de 08 de junho de 2012.
Art. 3º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 268,
DE 17 DE MARÇO DE 2025
Concede 
Coabilitação 
ao 
Regime 
Especial 
de
Incentivos
para 
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura 
(REIDI)
à 
pessoa
jurídica 
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE
NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº
10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art.
8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303
do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 646
a 663, da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
administrativo nº 13031.029965/2025-25, DECLARA:

                            

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