DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SPA/MF Nº 525, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Autoriza a pessoa jurídica que menciona a explorar a
modalidade lotérica de apostas de quota fixa.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30
de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de
2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Autorizar a seguinte pessoa jurídica a explorar a modalidade lotérica de
apostas de quota fixa, nos termos das Leis nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e nº
14.790, de 29 de dezembro de 2023, das Portarias editadas pela Secretaria de Prêmios e
Apostas e com base nas informações constantes do processo SIGAP nº 0077/2024:
- Denominação social: RR PARTICIPACOES E INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS LTDA
- CNPJ: 23.159.703/0001-62
- Marcas: MULTIBET, RICOBET e BRXBET
- Segmentos: temática esportiva e jogos on-line conjuntamente
- Modalidades: virtual e física conjuntamente
- Validade da autorização: 31/12/2029
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA
PORTARIA SPA/MF Nº 526, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Autoriza a pessoa jurídica que menciona a explorar a
modalidade lotérica de apostas de quota fixa.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30
de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de
2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Autorizar a seguinte pessoa jurídica a explorar a modalidade lotérica de
apostas de quota fixa, nos termos das Leis nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e nº
14.790, de 29 de dezembro de 2023, das Portarias editadas pela Secretaria de Prêmios e
Apostas e com base nas informações constantes do processo SIGAP nº 0086/2024:
- Denominação social: MERIDIAN GAMING BRASIL SPE LTDA
- CNPJ: 56.195.600/0001-07
- Marcas: MERIDIANBET
- Segmentos: temática esportiva e jogos on-line conjuntamente
- Modalidades: física e virtual conjuntamente
- Validade da autorização: 31/12/2029
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA
PORTARIA SPA/MF Nº 527, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Autoriza a pessoa jurídica que menciona a explorar a
modalidade lotérica de apostas de quota fixa.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30
de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de
2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Autorizar a seguinte pessoa jurídica a explorar a modalidade lotérica de
apostas de quota fixa, nos termos das Leis nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e nº
14.790, de 29 de dezembro de 2023, das Portarias editadas pela Secretaria de Prêmios e
Apostas e com base nas informações constantes do processo SIGAP nº 0090/2024:
- Denominação social: LBBR APOSTAS DE QUOTA FIXA LIMITADA
- CNPJ: 56.441.713/0001-45
- Marcas: LUCK.BET, 1 PRA 1 e STARTBET
- Segmentos: temática esportiva e jogos on-line conjuntamente
- Modalidades: virtual
- Validade da autorização: 31/12/2029
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA
PORTARIA SPA/MF Nº 528, DE 14 DE MARÇO DE 2025
Autoriza a pessoa jurídica que menciona a explorar a
modalidade lotérica de apostas de quota fixa.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro
de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº
14.790, de 29 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Autorizar a seguinte pessoa jurídica a explorar a modalidade lotérica de
apostas de quota fixa, nos termos das Leis nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e nº 14.790,
de 29 de dezembro de 2023, das Portarias editadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas e com
base nas informações constantes do processo SIGAP nº 0109/2024:
- Denominação social: SISTEMA LOTÉRICO DE PERNAMBUCO LTDA.
- CNPJ: 06.023.798/0001-73
- Marcas: MCGAMES, MONTECARLOSBET e MONTECARLOS
- Segmentos: temática esportiva e jogos on-line conjuntamente
- Modalidades: física e virtual conjuntamente
- Validade da autorização: 31/12/2029
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
PORTARIA CVM/PTE Nº 31, DE 14 DE MARÇO DE 2025
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM , no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Aprovar novo Regulamento Interno de Sindicância e de Processo
Administrativo Disciplinar, anexo.
Art. 2º Fica revogada a PORTARIA/CVM/PTE/Nº 33, de 19 de fevereiro de 2016.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da publicação.
REGULAMENTO INTERNO DE SINDICÂNCIA E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DO SETOR DE CORREGEDORIA - COR E DA COMISSÃO PERMANENTE DE
SINDICÂNCIA E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - CPAD
Seção I
DO SETOR DE CORREGEDORIA - COR
Art. 1º Compete ao Setor de Corregedoria - COR, para os fins de aplicação
deste Regulamento:
I - exercer atividades de órgão setorial do Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal;
II - receber representações e denúncias encaminhadas pela Auditoria Interna
- AUD relacionadas à atuação dos servidores da CVM, inclusive dos ocupantes de cargo
ou função comissionada, e fornecer os subsídios técnicos para análise quanto ao juízo de
admissibilidade pelo Auditor-Chefe sobre a instauração de processo correcional, nos
termos do §3º do art. 7º abaixo;
III - propor à AUD, nos termos das regulamentações da CGU e da CVM, a
instauração de Investigação Preliminar Sumária, de Sindicância Investigativa, de Processo
Administrativo Disciplinar para apurar responsabilidade de servidores da CVM, e de
procedimento de Sindicância Patrimonial em decorrência de fundada notícia ou de
indícios de enriquecimento ilícito;
IV - supervisionar e orientar as atividades das comissões designadas, no que
se refere às apurações de supostas infrações cometidas pelos servidores ou por pessoas
jurídicas, e submeter o assunto ao Presidente da CVM para julgamento, nos termos da
regulamentação aplicável; e
V - exercer outras atividades
correlatas, inclusive as previstas neste
Regulamento.
Seção II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR - CPAD
Art. 2º A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar - CPAD - será composta por 09 (nove) membros, com mandato de 03 (três)
anos, permitida a recondução em períodos sucessivos.
§ 1º A nomeação de membros da CPAD é feita através de Portaria do
Auditor-Chefe, publicada no Boletim de Pessoal.
§ 2º A escolha de servidores para composição da CPAD é feita pelo Auditor-
Chefe, com o apoio do Setor de Corregedoria - COR, dentro do quadro de servidores
estáveis da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, com no mínimo 05 (cinco) anos de
exercício efetivo na Autarquia.
Art. 3º Cabe aos membros da CPAD a realização dos procedimentos
correcionais relacionados à apuração de possíveis irregularidades de caráter disciplinar
relativos a fatos e condutas praticadas por servidores da CVM no exercício de suas
atividades, ou
que tenham
relação com elas,
zelando pelo
correto processo
administrativo disciplinar estabelecido pela legislação.
Parágrafo único. Como resultante dos trabalhos desenvolvidos, cabe também
à CPAD propor à administração da CVM a implementação de ações educadoras e
saneadoras junto aos servidores, com vista à promoção da função disciplinar e o zelo
pela probidade da Autarquia.
Art. 4º Os membros da CPAD exercerão suas atividades com independência
e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário na elucidação dos fatos ou exigido pelo
interesse da Administração.
§ 1º É dever dos integrantes da CPAD, inclusive de servidor designado como
secretário em procedimento correcional, ter discrição e guardar sigilo sobre todos os
documentos e assuntos que lhe sejam submetidos, ou que venha a ter conhecimento,
em razão do exercício da sua função, sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 2º A CPAD, quando instaurado algum procedimento correcional ou quando
necessária reunião de todos os membros, deverá reunir-se em local de acesso restrito
a seus componentes e demais interessados, em que possa manter e resguardar
devidamente os documentos e informações decorrentes de suas atividades.
Art. 5º Os membros da Comissão Permanente dedicar-se-ão em tempo
integral aos trabalhos da CPAD, sempre que necessário, nos termos do § 1º, do art. 152,
da Lei nº 8.112/90, ficando dispensados do ponto até a entrega do relatório final.
§ 1º No interesse do bom andamento dos trabalhos da Comissão de
Sindicância ou da Comissão de Processo Disciplinar, tanto quanto possível, os membros
designados para integrar a Comissão ou para secretariar, devem adiar as férias ou
comunicar com antecedência, para que seja providenciada eventual substituição.
§ 2º Caso a duração do Processo Administrativo Disciplinar se estenda além
do prazo regular de apuração e julgamento, e os membros da Comissão Processante
tenham férias marcadas, ou remarcadas, é recomendável que as usufruam em períodos
não coincidentes, evitando-se a prática de atos essenciais na ausência de qualquer um
dos membros.
Art. 6º Poderá ocorrer o afastamento ou substituição de membros escolhidos
para compor a CPAD, durante o período do mandato, nos seguintes casos:
I - licenças a que tenha direito o referido membro da Comissão, conforme
legislação aplicável, desde que aprovadas regularmente;
II - afastamento para o exercício de mandato eletivo;
III - afastamento para o desempenho de mandato classista;
IV - afastamento para servir a outro órgão ou entidade dos poderes da
União, dos Estados ou dos Municípios;
V - designação para o exercício de função de chefia ou assessoramento;
VI - condenação em Processo Administrativo Disciplinar;
VII - censura por Comissão de Ética;
VIII - decisão do Auditor-Chefe que acatar pedido motivado apresentado por
servidor ou pelo Chefe do COR.
§ 1º No caso em que um membro da CPAD esteja sendo investigado em
Sindicância ou acusado em Processo Administrativo Disciplinar, será temporariamente
afastado da CPAD, até a conclusão dos trabalhos e julgamento pela autoridade
instauradora.
§ 2º A insuficiência de desempenho, por motivos tais como faltas reiteradas
a reuniões e deliberações da Comissão, não realização de atos que lhe foram confiados,
atos de clara inobservância aos princípios legais e regimentais, devidamente
fundamentados, são motivos de pedido de afastamento e substituição de membro da
Comissão, dirigidos à autoridade instauradora.
§ 3º Para os itens VI e VII, transcorrido o prazo de 03 (três) anos de efetivo
exercício, contados da data em que se tornou definitiva a decisão de aplicação de
penalidade disciplinar ou de censura ética ao servidor, seu direito à participação em
CPAD será restabelecido.
§ 4º Em hipótese de vacância de dois ou mais cargos da CPAD, o Auditor-
Chefe indicará os substitutos, mediante divulgação interna de vacância e solicitação de
manifestação de interessados, que desempenharão as funções de membro da Comissão
pelo prazo restante dentro do mandato de 03 (três) anos.
CAPÍTULO II
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Seção I
DA ABERTURA DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Art. 7º Todas as demandas encaminhadas ao COR ou à AUD referentes ao
cometimento de eventuais irregularidades serão submetidas previamente a exame de
admissibilidade, antes da adoção de qualquer providência relacionada a instauração de
procedimento correcional acusatório ou arquivamento.
§ 1º O exame de admissibilidade é o conjunto de procedimentos, não
contraditório, que visa levantar informações que possibilitem ao Auditor-Chefe avaliar e
concluir pela existência ou não de indícios de materialidade e de autoria, além de outros
elementos e aspectos necessários, tais como a prescrição, que possam suportar a
continuidade de seu trâmite sob a modalidade disciplinar acusatória cabível.
§ 2º A conclusão do exame de que trata o §1º consistirá no juízo de
admissibilidade e será formalizada por despacho, parecer ou nota técnica do Auditor-
Chefe, com fundamento nas informações coletadas em procedimento investigativo.
§ 3º Para subsidiar o juízo quanto ao exame de admissibilidade, o Auditor-
Chefe poderá determinar ao Chefe do COR que proceda à análise acerca da existência
dos elementos de autoria e materialidade suficientes para a instauração da modalidade
disciplinar acusatória cabível.
§ 4º Para subsidiar na análise da admissibilidade de que trata este artigo, o Auditor-
Chefe poderá solicitar orientação técnica à CRG/CGU ou pronunciamento da Procuradoria
Federal junto a CVM quanto aos aspectos jurídicos envolvidos, conforme o caso.
§ 5º A análise mencionada no § 3º deverá apresentar os elementos fatuais
que permitem o juízo de admissibilidade da proposição, bem como, se for o caso, a
indicação de membros para composição da Comissão Processante, e a indicação do
presidente da Comissão, que deverá ser servidor ocupante de cargo efetivo de nível
igual ou superior ao do acusado.
§ 6º A AUD e o COR deverá conceder acesso ao processo objeto do exame de
admissibilidade em favor do eventual investigado, se este vier a peticionar, sendo vedada a
adjetivação condenatória ou a atribuição de culpa ao interessado, antes de concluídas as apurações
em sede de procedimento correcional acusatório e formalizada a acusação, se for o caso.
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