DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 20. Se a Comissão Processante julgar que os trabalhos em condução
devem ser continuados, em que pese o final do respectivo prazo legal previsto, deverá
apresentar relatório de atividades, evidenciando seu entendimento e dirigido à
autoridade instauradora.
Art. 21. Os pedidos de afastamento, por motivo de férias ou licença
capacitação, de servidores que estejam sendo acusados ou indiciados em processos
administrativos disciplinares, deverão ser levados ao conhecimento do presidente da
Comissão Processante, que poderá apresentar objeção, justificando os respectivos
motivos, em prazo de até 10 (dez) dias.
Art. 22.
Os depoimentos gravados poderão
ser admitidos à
fase de
contraditórios e depoimentos e farão parte dos autos do processo administrativo
disciplinar e das sindicâncias investigativa e patrimonial.
CAPÍTULO VI
DO RELATÓRIO
Art. 23. O relatório final de Comissão Processante, observando o disposto no
art. 16 deste Regulamento, terá em sua estrutura básica os seguintes elementos.
§ 1º Procedimentos investigativos:
I - da instauração: resumo dos fatos sob apuração e os antecedentes à
instauração do procedimento investigativo;
II - da instrução: relato
objetivo dos atos praticados, apresentando:
deliberações,
informações
solicitadas
e
recebidas,
oitivas,
diligências,
análises
documentais, e outros que forem realizados;
III - da conclusão: descrição em detalhe dos fatos apurados comprovando os
indícios apontados nos antecedentes ou da não comprovação dos fatos, ou da
impossibilidade de apuração, justificando os motivos que impossibilitaram a apuração;
possíveis responsabilidades de servidores, e indicativo de infração a dispositivo legal,
possíveis envolvimentos de pessoas externas à Autarquia; indicativo de danos causados; e
IV - das recomendações: fornecer elementos que possibilitem juízo de
admissibilidade da autoridade competente, que sustentam a recomendação pela
instauração de procedimento contraditório, indicando servidores passíveis de serem
acusados; ou recomendando arquivamento dos autos pela não comprovação de fatos ou
de
culpabilidade;
possíveis
medidas administrativas
a
serem
adotadas;
possível
encaminhamento à Comissão de Ética da CVM.
§ 2º Procedimentos contraditórios:
I - da instauração: resumo dos fatos sob apuração e os antecedentes à
instauração do procedimento correcional;
II - da instrução: relato objetivo dos atos praticados, apresentando de forma
sintética:
deliberações,
informações
solicitadas e
recebidas,
oitivas,
diligências,
interrogatório, análises documentais, e outros que forem realizados;
III
-
da
indicação:
elementos
detalhados
sobre
o
indiciamento
e
enquadramento legal;
IV - da defesa: razões apresentadas na defesa escrita e as respectivas
considerações da Comissão Processante sobre os argumentos apresentados;
V - da conclusão: conclusão pela culpa ou inocência do servidor envolvido; no
caso de responsabilização: enquadramento legal da infração e sugestão de penalidade a
ser aplicada, levando-se em consideração a natureza e a gravidade da infração cometida,
os danos causados para o serviço público, e as circunstâncias agravantes e atenuantes;
e
VI - das recomendações: eventuais encaminhamentos necessários (CGU, AGU,
TCU
e
MPF),
possíveis
medidas
administrativas
a
serem
adotadas;
possível
encaminhamento à Comissão de Ética da CVM.
CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO
Art. 24. O Auditor-Chefe, recebendo os autos do procedimento contraditório
e o respectivo relatório final, deverá efetuar o encaminhamento à Presidência da CVM
para julgamento, que deverá proferir sua decisão, com base nos arts. 167 a 173, da Lei
nº 8.112/1990.
§ 1º Como diretriz da análise dos autos do procedimento acusatório e
respectivo relatório, é adotada a Portaria Conjunta CGU/PGF/CGAGU nº 1, de 30 de
maio de 2011, que orienta as seguintes verificações:
I - observância do contraditório e da ampla defesa;
II - regularidade formal do procedimento, com verificação da adequação dos
atos processuais ao ordenamento jurídico;
III - se o termo de indiciamento contém a especificação dos fatos imputados
ao servidor e as respectivas provas;
IV - se, no relatório final, foram apreciadas as questões fáticas e jurídicas,
relacionadas ao objeto da apuração, suscitadas na defesa;
V - se algum vício ocorreu e, em caso afirmativo, se houve prejuízo à
defesa;
VI - se houve nulidade total ou parcial indicando, em caso afirmativo, os seus
efeitos e as providências a serem adotadas pela Administração;
VII - a adequada condução do procedimento e a suficiência das diligências,
com vistas à completa elucidação dos fatos; e
VIII - a plausibilidade das conclusões da Comissão:
a) conformidade com as provas em que se baseou para formar a sua
convicção;
b) adequação do enquadramento legal da conduta;
c) adequação da penalidade proposta; e
d) inocência ou responsabilidade do servidor.
JOÃO PEDRO BARROSO DO NASCIMENTO
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 17 DE MARÇO DE 2025
Nº 23.160 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução
CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza MARCOS VINICIUS DA SILVA, CPF
nº ***.115.038-**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários,
previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.161 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução
CVM nº
24, de
5 de março
de 2021,
autoriza SALP
CONSULTORIA DE
INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ nº 59.676.912, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro
de 2021.
Nº 23.162 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da
Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução
CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza US WEALTH CONSULTORIA DE
INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ nº 58.158.654, a prestar os serviços de Consultor
de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro
de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO
DIVISÃO DE SECURITIZAÇÃO E AGRONEGÓCIO
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 23.163, DE 17 DE MARÇO DE 2025
O Chefe da Divisão de Supervisão de Securitização, no uso da competência
dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza a Bit Bentz LTDA (CNPJ:
42.424.043/0001-44),
a prestar
serviço de
Plataforma
Eletrônica de
Investimento
Participativo, nos termos do art. 18, inciso I, alínea 'a', combinado com o art. 16, inciso I,
ambos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, do art. 73 da Resolução 24, de 5 de
março de 2021, e da Resolução CVM nº 88, de 27 de abril de 2022.
MARCELO FIRMINO DOS SANTOS
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS
RESOLUÇÃO CNRH Nº 240, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024
Delega à Associação Pró-Gestão das Águas da Bacia
Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - AGEVAP o
exercício de funções inerentes à Agência de Água da
Bacia Hidrográfica do Rio Grande.
O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CNRH, no uso das
competências que lhe foram conferidas pela Lei n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, pela Lei
n. 9.984, de 17 de julho de 2000, e pelo Decreto n. 11.960, de 21 de março de 2024, e
tendo em vista o disposto na Resolução CNRH n. 215, de 30 de junho de 2020, do
Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e o constante no Processo n. 59000.012691/2024-
12, resolve:
Art. 1º Fica delegada, até 31 de dezembro de 2034, o exercício de funções de
competência das Agências de Água da Bacia Hidrográfica do Rio Grande à Associação Pró-
Gestão das Águas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul - AGEVAP, observadas as
disposições da Lei n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e da Lei n. 10.881, de 9 de junho de
2004.
Art. 2º Nos exercícios 2025 e 2026, a AGEVAP deverá se estruturar
considerando o limite de custeio administrativo proporcionado pela cobrança pelo uso de
recursos hídricos de domínio da União na Bacia Hidrográfica do Rio Grande, priorizando o
exercício da função de Secretaria-Executiva do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio
Grande.
Art. 3º Até 30 de novembro de 2026, o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio
Grande deverá apresentar proposta de revisão dos mecanismos e valores da cobrança pelo
uso dos recursos hídricos de sua área de atuação ao CNRH.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Presidente do Conselho
GIUSEPPE SERRA SECA VIEIRA
Secretário-Executivo
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 640, DE 11 DE MARÇO DE 2025
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1º de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no
DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Renovar o prazo de execução das ações de resposta previsto no art. 5º
da Portaria n. 2410, de 05 de julho de 2024, constante no processo administrativo n.
59052.026929/2024-81, que autorizou o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Constantina-RS para ações de Defesa Civil, até 05/05/2025.
Art. 2° Ficam ratificados os demais dispositivos da Portaria acima citada, não
alterados por esta.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 683, DE 13 DE MARÇO DE 2025
Autoriza a transferência de recursos ao Município de
Itapuca-RS, para execução de ações de Defesa Civil.
A
UNIÃO,
por
intermédio
do
MINISTÉRIO
DA
INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada
no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de
competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024, publicada no DOU, de 16
de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de
2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022
e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Autorizar o repasse de recursos ao Município de Itapuca-RS, no valor de R$
792.213,07 (setecentos e noventa e dois mil duzentos e treze reais e sete centavos), para a
execução de ações de recuperação, descritas no Plano de Trabalho integrante do processo n.
59053.015715/2024-70.
Art. 2° Os recursos necessários para a execução do objeto, a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, correrão à conta da dotação orçamentária,
consignada no Orçamento Geral da União, para o Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, Nota de Empenho n. 2024NE001405, Programa de Trabalho:
06.182.2318.22BO.6504; Natureza de Despesa: 4.4.40.42; Fonte: 300; UG: 530012.
Art. 3° O Plano de Trabalho foi analisado e aprovado pela área técnica competente,
com cronograma de desembolso previsto para liberação dos recursos em parcela única nos
termos do art. 14 da Portaria n. 3.033, de 4 de dezembro de 2020.
Art. 4° A liberação dos recursos da União somente será efetuada após
atendimento, pelo ente federado, do disposto no § 2º do art. 13 da Portaria n. 3.033, de 4 de
dezembro de 2020.
Art. 5° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o
prazo de execução será de 365 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da
União (DOU).
Art. 6° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada,
exclusivamente, à execução das ações especificadas no art. 1º desta Portaria e no Plano de
Trabalho aprovado, devendo obedecer ao disposto no Decreto n. 7.983, de 8 de abril de
2013.
Art. 7º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30
dias contados do término da vigência ou do último pagamento efetuado, quando este ocorrer
em data anterior ao encerramento da vigência, nos termos do art. 21 da Portaria n. 3.033, de 4
de dezembro de 2020.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
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