DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 7º As evidências coletadas no âmbito do exame de admissibilidade
constituem em elementos de informação de natureza indiciária não submetidas ao
contraditório, podendo estas serem utilizadas pela Comissão Processante de Processo
Administrativo Disciplinar, se a esta interessar, observando o contraditório e a ampla
defesa.
Seção II
DA CONCLUSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Art. 8º Ao final do exame, o juízo de admissibilidade será formalizado
mediante 
manifestação 
conclusiva 
e
fundamentada 
do 
Auditor-Chefe, 
que
determinará:
I - o arquivamento, caso ausentes indícios de autoria e prova materializada
da infração, ou após constatar não serem aplicáveis penalidades administrativas, por
prescrição ou por outros excludentes sancionatórios;
II - a instauração do pertinente procedimento correcional acusatório, se
satisfeitas as condições que evidenciam os elementos de supostas autoria e de
materialidade, bem como a indicação da justa causa para eventual persecução disciplinar
sancionatória;
III - a propositura de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, nos termos
da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, quando se tratar de
infração de menor potencial ofensivo com conduta punível com advertência ou
suspensão de até 30 dias;
IV - o encaminhamento a outra instância da CVM, caso o objeto da demanda
não caracterize infração de repercussão disciplinar; e
V - encaminhamento à Presidência da CVM para análise e o devido
encaminhamento, se entender que a competência correcional compete a outro órgão.
Art. 9º Nos casos de recomendação de arquivamento, caberá à AUD
comunicar da conclusão de seu exame aos agentes que formalizaram as demandas.
Art. 10. As conclusões e recomendações dos juízos de admissibilidade no
sentido de abertura de procedimentos disciplinares acusatórios não caracterizam juízo de
mérito antecipado, nem vinculam termo de indiciação ou conclusões no relatório final da
comissão processante acusatória decorrente, podendo esta inclusive buscar, caso
entenda necessário, indícios adicionais durante a fase instrutória.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS
Art. 11. Para efeito da atuação da CPAD e realização dos respectivos
procedimentos correcionais, estes são divididos em dois grupamentos principais:
I - Procedimentos investigativos, realizados a título de apuração de fatos, com
o máximo detalhamento possível, para convencimento primário da Administração acerca
da ocorrência ou não de determinada irregularidade funcional e de sua autoria, que não
ensejam a aplicação de penalidades disciplinares, a saber:
a) Sindicância Investigativa: procedimento preliminar sumário, instaurado com
o fim de investigação de irregularidades funcionais, que precede ao procedimento
administrativo
disciplinar, 
sendo
prescindível
de
observância 
dos
princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa; e
b) Sindicância Patrimonial: procedimento investigativo, de caráter sigiloso e
não punitivo, destinado a apurar indícios de enriquecimento ilícito por parte de agente
público federal, à vista da verificação de incompatibilidade patrimonial com seus
recursos
e disponibilidades,
conforme
descrito
no art.
9º,
item
VII, da
Lei
nº
8.429/92;
II - Procedimentos contraditórios, que devem respeitar estritamente os
princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,
de presunção de não culpabilidade, que, fundamentados nas provas levadas aos autos,
devem concluir por absolvição ou proposição de penalidade, a saber:
a)
Processo 
Administrativo
Disciplinar 
-
PAD:
destinado 
a
apurar
responsabilidade de servidor público federal por infração praticada no exercício de suas
atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre
investido;
b) Processo Administrativo Disciplinar - Rito Sumário: procedimento célere em
razão da materialidade pré-constituída, aplicado nos casos de abandono do cargo,
inassiduidade habitual e acumulação de cargos, nos termos dos arts. 133 e 140 da Lei
nº 8.112/90; e
c) Sindicância Acusatória: procedimento destinado a apurar responsabilidade
de servidor público federal por infração disciplinar de menor gravidade, quando não
cabível Termo de Ajustamento de Conduta - TAC.
§ 1º Nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, poderá
ser celebrado TAC, desde que atendidos os requisitos previstos na Portaria Normativa
CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, pelo Auditor-Chefe em conjunto com o agente
público interessado.
§ 2º Os membros que
participarem de sindicâncias investigativas ou
sindicâncias patrimoniais não poderão participar na condição de titulares de processos
administrativos disciplinares, que tenham se originado de conclusões e recomendações
daqueles procedimentos correcionais.
§ 3º Não há óbice para que, em benefício da ampla defesa, e do próprio
indiciado, seja adotado rito ordinário no PAD que apurar as infrações elencadas no inciso
II, alínea "b" deste artigo, com a devida fundamentação e autorização da autoridade
instauradora através de portaria publicada no Boletim de Pessoal.
§ 4º Em caso de mudança na legislação que venha alterar procedimento
correcional existente ou criar nova modalidade, esta deverá ser enquadrada, no que for
pertinente, nos grupamentos acima, em termos de procedimentos de cunho investigativo
ou procedimentos contraditórios, atendendo-se os requisitos da legislação alterada ou
criada.
CAPÍTULO IV
DA DESIGNAÇÃO DE MEMBROS PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS
CORRECIONAIS E RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS
Art. 12. Para cada situação em que seja necessária a devida apuração e
aplicação de procedimentos correcionais, é instaurada uma Comissão Processante,
sendo: Sindicância de 02 (dois) a 03 (três) membros e Processo Administrativo Disciplinar
de 03 (três) membros, de acordo com o art. 149 da Lei nº 8.112/90, ou de 02 (dois)
membros, quando se tratar do rito previsto no art. 140 da Lei nº 8.112/90.
Art. 13. A instauração de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar no
Rito Ordinário ou Rito Sumário, com a designação dos respectivos membros, é feita
através de portaria do Auditor-Chefe, na qualidade de Autoridade Instauradora,
publicada no Boletim de Pessoal.
§ 2º Instalada Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, cumpre ao
seu presidente designar um secretário, integrante ou não da CPAD, ressalvando-se que,
no último caso, este não terá direito a voto e poderá ser estável ou não.
§ 3º A designação do secretário será publicada no Boletim de Pessoal,
através de portaria do presidente designado para o Processo Administrativo
Disciplinar.
§ 4º No caso do secretário não ser integrante da CPAD, este deverá assinar
Termo de Compromisso de Sigilo, que deverá ser juntado aos autos do Processo
Administrativo Disciplinar.
Art. 14. A instauração e a prorrogação de Sindicância Investigativa ou
Sindicância Patrimonial são feitas pelo Auditor-Chefe da CVM, através de expediente
interno, com a designação dos membros para sua composição, prescindindo a publicação
no Boletim de Pessoal.
§ 1º Instaurada a Comissão de Sindicância, o seu presidente poderá designar
um secretário, integrante ou não da CPAD, ressalvando-se que, no último caso, este não
terá direito a voto e poderá ser estável ou não.
§ 2º No caso do secretário não ser integrante da CPAD, este deverá assinar
Termo de Compromisso de Sigilo, que deverá ser juntado aos autos da sindicância.
§ 3º O prazo para conclusão de sindicâncias investigativas e patrimoniais será
de, no máximo, 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias, respectivamente, prorrogáveis por
idêntico período.
Art. 15. Não poderão participar de procedimentos correcionais o cônjuge,
companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, do servidor investigado ou acusado.
Parágrafo único. São impedidos de atuar em procedimento correcionais
servidores que se enquadrem nas seguintes disposições:
I - tenham atuado na fase preliminar ou instrução sumária ou procedimento
correcional antecedente;
II - tenham interesse direto ou indireto na matéria;
III - estejam litigando, na esfera judicial ou administrativa com o investigado
ou com seu cônjuge ou companheiro;
IV - tenham amizade íntima ou inimizade notória com o investigado, com seu
cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau; ou
V - tenham participado ou venham a participar como perito, testemunha ou
representante do investigado, aplicando-se também esse impedimento ao cônjuge,
companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau, do investigado.
Art. 16. Assim que configurado o impedimento de membro de Comissão de
Procedimentos Correcionais, caberá ao presidente da Comissão indicar outro servidor à
autoridade instauradora, membro ou não da CPAD, como substituto, ressalvando-se que,
no último caso, o servidor convocado deverá assinar Termo de Compromisso de Sigilo,
que deverá ser juntado aos autos da sindicância.
Art. 17. A AUD poderá solicitar às áreas da CVM, em caráter prioritário, a
indicação de servidores a serem designados para atuar nos procedimentos correcionais
previstos no art. 4º deste regulamento.
§ 1º Nas solicitações de indicação de servidores para a finalidade descrita no
caput, a AUD adotará preferencialmente critérios de rodízio entre as áreas da CVM,
ressalvado os casos em que a especialização do servidor indicado seja relevante para a
adequada condução dos trabalhos do procedimento correcional.
§ 2º Caso não ocorra a indicação no prazo estabelecido ou seja indicado
servidor que não possua os requisitos previstos no presente regulamento ou em outra
legislação aplicável, a AUD poderá requisitar os servidores que considerar aptos ao
desempenho do encargo por todo o período que durar o procedimento correcional.
Art. 18. Na realização dos procedimentos correcionais os membros da
Comissão Processante, conforme estabelecido na portaria de designação, terão as
seguintes competências:
I - Presidente da Comissão Processante:
a) instalar a Comissão;
b) presidir e dirigir os trabalhos;
c) designar o secretário da Comissão;
d) determinar e distribuir os serviços em geral;
e) providenciar, quando for o caso, a intimação do denunciante, da vítima, do
acusado e das testemunhas;
f) fixar prazos e horários para a prática dos atos necessários;
g) oficializar os atos praticados pela Comissão;
h) assinar os documentos;
i) assegurar ao acusado tratamento respeitoso e todos os direitos e prazos
legais;
j) qualificar e inquirir, quando for o caso, o denunciante, a vítima, o acusado
e as testemunhas, reduzindo a termo, mediante ditado, as declarações prestadas;
k) determinar a expedição de documentos em geral;
l) determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e
demais atos no interesse da averiguação;
m) autorizar
ou denegar provas requeridas,
quando manifestamente
protelatórias;
n) representar a Comissão;
o) deliberar sobre os casos omissos, tomar decisões de emergência, requerer
a ampliação do prazo para a conclusão, sempre efetuando a justificativa por escrito,
dirigida à autoridade competente;
p) encerrar o trabalho de apuração; e
q) encaminhar os autos à autoridade competente, com o relatório final;
II - Membros da Comissão Processante:
a) preparar o local dos trabalhos;
b) assessorar os trabalhos gerais da Comissão;
c) diligenciar na busca da verdade real;
d) sugerir medidas no interesse da averiguação;
e) auxiliar o Presidente na condução de todos os trabalhos de inquirição,
vistorias, perícias e outros;
f) receber e conduzir ao local próprio todas as pessoas participantes das
sessões da Comissão;
g) velar pela incomunicabilidade das testemunhas;
h) garantir o sigilo das declarações;
i) assinar com os demais membros os documentos necessários;
j) substituir o presidente ou o secretário, quando designado; e
k) praticar atos que lhe sejam confiados, apresentando-os à Comissão para
deliberação;
III - Secretário designado pelo presidente da Comissão Processante:
a) zelar pelo atendimento das determinações do presidente;
b) organizar o material necessário, lavrar termos e compor os autos;
c) manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos e papéis da
Comissão;
d) expedir e encaminhar expedientes;
e) participar de diligências e vistorias, em apoio aos demais membros;
f) assinar com os demais membros os documentos necessários;
g) proceder à juntada dos documentos aos autos do procedimento conforme
norma de
gerenciamento de processo;
h) organizar e providenciar os atos suplementares necessários, como citação,
notificação, intimação, ofícios e outras medidas cabíveis;
i) assessorar os trabalhos gerais da comissão; e
j) garantir o sigilo das declarações.
CAPÍTULO V
DA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS
Art. 19. A CPAD adotará na realização dos diversos atos necessários à
consecução dos procedimentos correcionais, o regramento de atos administrativos
estabelecidos na Lei nº 8.112/1990, em particular no arts. 116 a 182, e
operacionalizados
com
o
detalhamento 
apresentado
no
Manual
de
Processo
Administrativo Disciplinar da Controladoria-Geral da União.
§ 1º Subsidiariamente, são adotados os manuais de sindicância e de processo
administrativo disciplinar
de: Advocacia-Geral
da União
/ Corregedoria-Geral da
Advocacia da União, Banco Central do Brasil / Corregedoria Geral, Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§ 2º A Comissão de procedimentos correcionais poderá, durante a fase de
inquérito, requisitar em caráter prioritário a qualquer área da CVM o fornecimento de
informações, pareceres, depoimentos ou colaboração técnica que julgar imprescindíveis
ao bom andamento dos trabalhos e à melhor elucidação dos fatos, sem prejuízo do
disposto no art. 155 da Lei nº 8.112/1990.
Art. 19. Pedidos de prorrogação de prazo deverão ser formulados pela
Comissão Processante com antecedência mínima de 05 (cinco) dias em relação ao último
dia do prazo para a conclusão dos trabalhos, no caso de procedimentos investigativos,
e de 10 (dez) dias para procedimentos disciplinares.
§
1º
Para os
procedimentos
de
cunho
investigativo, os
pedidos
de
prorrogação de prazo são dirigidos ao Auditor-Chefe e a prorrogação será efetuada
através de expediente interno.
§ 2º Para os procedimentos de natureza disciplinar, caracterizados como
procedimentos contraditórios, os pedidos de prorrogação de prazo deverão ser
encaminhados para análise do Auditor-Chefe.
§ 3º Se o pedido de prorrogação for deferido, será autorizado por meio de
portaria de prorrogação a ser publicada no Boletim de Pessoal.

                            

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