DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
RESOLUÇÃO ANA Nº 245, DE 17 DE MARÇO DE 2025
Aprova a Norma de Referência nº 12/2025 que
dispõe sobre a estruturação dos serviços públicos de
drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO
BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso XVII, do Regimento
Interno da ANA, aprovado pela Resolução ANA nº 242, de 24 de fevereiro de 2025,
publicada no DOU em 27 de fevereiro de 2025, torna público que a DIRETORIA
COLEGIADA em sua 929ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 10 de março de
2025, considerando o disposto no art. 4-A, caput e §1º, incisos I e XIII, da Lei nº 9.984,
de 17 de julho de 2000, alterada pela Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, e com base
nos elementos constantes do processo nº 02501.000612/2023-81, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma de Referência ANA nº 12/2025, anexa a esta
Resolução, que dispõe sobre a estruturação dos serviços públicos de drenagem e manejo
de águas pluviais urbanas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VERÔNICA SANCHEZ DA CRUZ RIOS
ANEXO
NORMA DE REFERÊNCIA Nº 12/2025
Dispõe sobre a estruturação dos serviços públicos de drenagem e manejo de
águas pluviais urbanas.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Objeto e da Abrangência
Art. 1º Esta Norma de Referência dispõe sobre os aspectos a serem
observados na elaboração de atos normativos e na tomada de decisões para a
estruturação dos serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas -
DMAPU e estabelece as responsabilidades da entidade reguladora infranacional, do
titular, do prestador e do usuário desses serviços.
Art. 2º Os serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas
- DMAPU são constituídos pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais para
o gerenciamento das águas pluviais urbanas, conforme previsto na Lei nº 11.445, de 5 de
janeiro de 2007.
Art. 3º Esta Norma de Referência aplica-se:
I - às áreas urbanas consolidadas dos municípios;
II - à prestação local, que atenda a um único município, ou à prestação
regionalizada; e III - à prestação direta ou indireta.
Parágrafo único. A aplicação desta Norma de Referência para a prestação de
serviços por instrumentos firmados anteriormente à sua vigência fica condicionada à
pactuação entre titular e prestador de serviços, sujeita ao reequilíbrio econômico-
financeiro da prestação, ouvida a entidade reguladora infranacional.
Seção II Das Definições
Art. 4º Para os fins desta Norma de Referência, consideram-se:
I - águas pluviais: águas provenientes das precipitações atmosféricas que
podem gerar escoamento superficial, infiltração no solo ou armazenamento temporário
em corpos hídricos e infraestruturas urbanas, sendo passíveis de gerenciamento pelos
serviços públicos de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas (DMAPU);
II - alagamento: acúmulo temporário de água em vias públicas, calçadas,
edificações ou outras infraestruturas urbanas devido à insuficiência, obsolescência, falha
ou inexistência de sistemas de drenagem;
III - amortecimento: atenuação e, em alguns casos, redução do volume de
escoamento superficial excedente para que este seja acomodado com segurança, por
meio de dispositivos de detenção, infiltração ou retenção;
IV - áreas impermeáveis: áreas urbanas impermeabilizadas por alterações
antrópicas de uso e ocupação do solo;
V - áreas urbanas consolidadas: áreas incluídas no perímetro urbano ou zona
urbana por plano diretor ou lei municipal, com sistema viário implantado, organização em
quadras e lotespredominantemente edificados, uso urbano diversificado e, no mínimo,
dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura, a saber, drenagem pluvial,
esgotamento sanitário, abastecimento de água, energia elétrica, iluminação pública ou
gestão de resíduos sólidos;
VI - bacia de contribuição ou de drenagem: área delimitada pelo relevo onde
as águas pluviais escoam superficialmente e convergem para um único ponto de saída,
denominado exutório;
VII - chuva de projeto: volume de chuva e sua distribuição temporal e espacial
considerados críticos para uma bacia de contribuição e adotados para o dimensionamento
do seu sistema de DMAPU, para uma determinada duração e tempo de retorno;
VIII - coleta de águas pluviais urbanas: infraestrutura de DMAPU responsável
pela captação das águas pluviais, desde a sua geração e direcionamento, até um
dispositivo localizado a jusante;
IX - condição de pré-desenvolvimento das bacias de contribuição: consiste na
situação de uso e ocupação do solo anterior à urbanização, utilizada para o cálculo de
vazões e volumes de restrição nas condições naturais da bacia de contribuição;
X - controle na fonte: princípio que visa minimizar a geração de escoamento
superficial excedente e seus impactos por meio de medidas descentralizadas aplicadas o
mais próximo possível do ponto de precipitação;
XI - desassoreamento: limpeza de corpos hídricos que remove depósitos de
sedimentos e contaminantes;
XII - disposição final das águas pluviais urbanas: infraestrutura de DMAPU
utilizada para destinação das águas pluviais ao meio receptor;
XIII - dispositivos de detenção: estruturas dimensionadas para armazenar
temporariamente o escoamento superficial excedente durante o evento de cheia,
liberando-o gradualmente após o pico do fluxo, com o objetivo de controlar as vazões e
reduzir as cargas de poluição difusa de origem pluvial;
XIV - dispositivos de infiltração: estruturas dimensionadas para amortecer o
escoamento superficial excedente e reduzir o seu volume por meio da infiltração, além de
potencialmente contribuírem para a interceptação, a evapotranspiração e a recarga de
aquíferos, tendo como objetivo o controle associado das vazões, volumes e cargas de
poluição difusa de origem pluvial;
XV - dispositivos de retenção: estruturas projetadas para amortecer o
escoamento superficial excedente, com o objetivo de reduzir as vazões e atenuar as
cargas de poluição difusa de origem pluvial, mantendo permanentemente um volume de
água armazenado no dispositivo;
XVI - dissipadores de energia: são dispositivos utilizados em sistemas de
drenagem para reduzir a velocidade da água e minimizar a erosão nas entradas, saídas e
ao longo de dispositivos de drenagem;
XVII - enxurrada: escoamento superficial rápido e concentrado, caracterizado
por alta velocidade e energia, que ocorre em áreas de relevo acentuado, sendo
potencialmente destrutivo devido à sua força erosiva e capacidade de transporte de
sedimentos e detritos;
XVIII - escoamento superficial excedente: diferença entre o volume de água da
chuva efetiva, que escoa superficialmente em uma bacia urbanizada, e o volume da sua
condição de pré- desenvolvimento;
XIX - estruturas de extravasamento: dispositivos hidráulicos destinados à
condução e desague seguro de escoamentos que excedem a capacidade dos sistemas de
DMAPU;
XX - infraestrutura azul: conjunto de infraestruturas e instalações, naturais ou
construídas, utilizadas para o manejo sustentável das águas pluviais e projetadas a partir
da abordagem das soluções baseadas na natureza, incluindo cursos d'água, áreas úmidas,
lagoas e lagos ou outros corpos d'água em áreas urbanas, constituindo elementos centrais
de conexão com os espaços naturais contribuindo para a proteção da fauna e da flora,
a reciclagem de nutrientes, a captura de poluentes, a melhoria da qualidade da água, o
controle de inundações, a regulação do microclima, a promoção da biodiversidade, de
bem- estar e a valorização da paisagem;
XXI - infraestrutura cinza: conjunto de infraestruturas e instalações
operacionais de DMAPU, que têm como objetivo a redução de alagamentos, inundações
e
enxurradas
urbanas, projetadas
e
construídas
a
partir da
abordagem
técnica
convencional, que se fundamenta na rápida transferência do escoamento superficial
excedente para jusante;
XXII -
infraestrutura verde: conjunto
de infraestruturas
e instalações
operacionais
de DMAPU,
preferencialmente
interconectadas
aos sistemas
naturais,
espaços livres e outros elementos da paisagem, construídas a partir da abordagem das
soluções
baseadas na
natureza,
que
têm como
objetivos,
além
da redução
de
alagamentos, inundações e enxurradas urbanas, proporcionar múltiplas funções, como a
melhoria da qualidade da água, a regulação do microclima, o aumento da biodiversidade,
a promoção do bem-estar e a valorização da paisagem;
XXIII - inundação: transbordamento de água da calha normal de corpos
hídricos provocado por chuvas críticas para a bacia de contribuição;
XXIV - macrodrenagem: parte do sistema de DMAPU, composta por estruturas
hidráulicas de grande porte, utilizada para transportar, amortecer, tratar e dispor o
escoamento proveniente de bacias de contribuição geralmente com área superior a 1,0
km², incluindo os cursos d'água da bacia;
XXV -
microdrenagem: conjunto de
infraestruturas de
pequeno porte
responsáveis pela captação e condução inicial das águas pluviais em escala local, atuando
em bacias de contribuição geralmente com área inferior a 1,0 km², variando conforme as
características urbanas e hidrológicas;
XXVI - Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas:
instrumento
de
planejamento municipal
ou
regional
que
orienta ações
para
o
atendimento aos objetivos dos serviços DMAPU, integrado ao Plano de Saneamento
Básico e articulado às demais políticas de planejamento urbano;
XXVII
- plano
de operação
e
manutenção dos
sistemas de
DMAPU:
instrumento de planejamento que estabelece os procedimentos, os requisitos gerenciais,
de recursos humanos e financeiros, bem como a periodicidade requerida para a operação
e a manutenção dos sistemas de DMAPU;
XXVIII - poluição difusa de origem pluvial: poluentes acumulados na superfície
das bacias de contribuição que são transportados pelo escoamento superficial gerado pela
chuva;
XXIX - sistema de DMAPU:
conjunto de infraestruturas e instalações
operacionais que integra os serviços de DMAPU e envolve a coleta, o transporte, o
amortecimento, o tratamento e a disposição final das águas pluviais urbanas;
XXX - sistema separador absoluto: conjunto de condutos, instalações e
equipamentos destinados a coletar, transportar e direcionar o esgoto sanitário e as águas
pluviais de forma independente em redes hidráulicas distintas, sem conexão entre
elas;
XXXI - sistema unitário: conjunto de condutos, instalações e equipamentos
para coletar, transportar e direcionar conjuntamente esgoto sanitário e águas pluviais, em
rede hidráulica compartilhada, resultando na mistura entre eles;
XXXII - soluções baseadas na natureza: ações para proteger, conservar,
restaurar, utilizar de forma sustentável e gerenciar ecossistemas terrestres, de água doce,
costeiros e marinhos, naturais ou construídos, que abordam desafios sociais, econômicos
e ambientais de forma eficaz e adaptativa, ao mesmo tempo em que proporcionam bem-
estar humano, serviços ecossistêmicos, resiliência e benefícios à biodiversidade;
XXXIII - tempo de retorno: tempo médio em que um evento hidrológico,
usualmente precipitação ou vazão, de determinada magnitude, é igualado ou superado;
XXXIV - transporte das águas pluviais urbanas: infraestrutura de DMAPU
responsável pela condução das águas pluviais desde a sua coleta até uma infraestrutura
de amortecimento ou disposição final das águas pluviais;
XXXV - tratamento das águas pluviais urbanas: processo de melhoria da
qualidade da água pluvial a ser lançada pelo sistema de DMAPU nos meios receptores;
XXXVI - vazões e volumes de restrição: valor limite de vazão ou volume
máximo de escoamento excedente proveniente de áreas urbanizadas para os sistemas de
drenagem ou corpos hídricos, definidos com base na capacidade de escoamento ou nas
condições de pré-desenvolvimento da bacia, expressos em m³/km² ou L/ha; e
XXXVII - zoneamento de áreas inundáveis: instrumento de planejamento,
regulação urbana e gestão de uso do solo que delimita áreas inundáveis segundo o risco
hidrológico, e pode conter ainda outras informações como profundidades, velocidades de
escoamento e duração estimada da inundação.
Seção III
Dos Objetivos Dos Serviços Públicos de DMAPU
devem:
Art. 5º Para o gerenciamento das águas pluviais urbanas, os serviços públicos
de DMAPU
I - minimizar os impactos da urbanização sobre o ciclo hidrológico e da
poluição noscorpos hídricos;
II - contribuir para a segurança hídrica;
III - contribuir para a redução dos impactos sociais e econômicos associados
aos riscos de enxurradas, alagamentos e inundações;
IV
-
contribuir para
a
proteção
da
vida,
das propriedades
e
demais
infraestruturas urbanas; e
V - contribuir com estratégias de resiliência urbana em consonância com os
planos de
mitigação e adaptação às mudanças do clima e planos de contingência.
Parágrafo único. Para atingir os objetivos dos serviços públicos de DMAPU
deverá ser garantida a observância das melhores práticas na concepção dos sistemas e
nos projetos de DMAPU adotando, prioritariamente, princípios de sustentabilidade e a
abordagem das soluções baseadas na natureza.
Seção IV
Da concepção do sistema de DMAPU
Art. 6º Os sistemas de DMAPU devem considerar:
I - a redução de eventos de inundações, enxurradas, alagamentos e suas
consequências socioambientais;
II - a manutenção da condição de pré-desenvolvimento das bacias de
contribuição, de modo a não transferir o escoamento superficial excedente para outras
áreas;
III - o controle na fonte da vazão e a redução do volume do escoamento
superficial e consequente redução das cargas de poluição difusa de origem pluvial;
IV - o controle dos processos erosivos causados pelo escoamento superficial e
consequente redução do assoreamento dos corpos hídricos receptores;
V - o armazenamento e o aproveitamento das águas pluviais, assim como a
infiltração e a recarga natural e artificial segura dos aquíferos, contribuindo para a
garantia da segurança hídrica;
VI - a redução da poluição hídrica;
VII
- a
promoção
de
benefícios sociais
e
ambientais
e de
serviços
ecossistêmicos;
VIII - a integração com o planejamento urbano e a paisagem;
IX -
a articulação
dos serviços
públicos de
DMAPU com
os demais
componentes de saneamento básico e a possiblidade de sua prestação conjunta;
X - os aspectos locais e regionais e soluções que valorizem as especificidades
dos territórios populares, favelas e comunidades urbanas, bem como a diversidade de
formas de ocupação da cidade;
XI - a construção de infraestrutura compartilhada ou o estabelecimento de
soluções consorciadas entre municípios, conforme estudos de viabilidade técnica e
econômica;
XII - a prestação regionalizada dos serviços, de modo a proporcionar ganhos
de escala, garantir a expansão e a viabilidade técnica, social, ambiental e econômico-
financeira dos serviços, preferencialmente, abrangendo municípios de uma mesma bacia
hidrográfica para minimizar os impactos de montante e jusante; e

                            

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