DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - a promoção das infraestruturas verde e azul.
§1º Os sistemas de DMAPU devem ser concebidos, implementados e operados
de forma
integrada, observando
a escala territorial
e socioambiental
da bacia
hidrográfica.
§2º Os sistemas de DMAPU devem ser concebidos, prioritariamente, de forma
a preservar as características naturais das bacias hidrográficas, notadamente dos rios
urbanos, seu curso, geometria e estabilidade da calha principal e velocidades de
escoamento, prevendo a manutenção das áreas de preservação permanente.
§3º Os sistemas de DMAPU devem considerar instalações operacionais e
infraestruturas verde, azul e cinza de coleta, transporte, amortecimento, tratamento e
disposição final.
§4º
Os
dispositivos de
infraestrutura
verde,
azul
e cinza
devem
ser
dimensionados para a chuva de projeto, definida no Plano Diretor de Drenagem e Manejo
de Águas Pluviais ou no Plano de Saneamento Básico.
§5º Na ocorrência de saturação do sistema de DMAPU, os extravasamentos
devem ser gerenciados visando à redução dos riscos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE DMAPU
Seção I
Das disposições gerais
Art. 7º Os serviços públicos de DMAPU devem ser estruturados por: I -
atividades:
a) planejamento;
b) articulação com outros instrumentos e políticas;
c) projetos e execução de obras;
d) operação e manutenção; e
e) gestão e administração;
II - infraestrutura e instalações operacionais:
a) coleta;
b) transporte;
c) amortecimento de vazões e volumes;
d) tratamento; e
e) disposição final.
Parágrafo único. Os serviços de DMAPU podem incorporar infraestrutura e
instalações operacionais referentes a sistemas complementares de proteção contra cheias,
respaldados por regulamentações específicas e constante do instrumento legal de
prestação.
Seção II
Das atividades de DMAPU
Subseção I
Do planejamento
Art. 8º O planejamento dos serviços públicos de DMAPU deve contemplar, no
mínimo:
I - elaboração e atualização do Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas
Pluviais Urbanas, incluindo a definição de vazões ou volumes de restrição, ou ambos,
compatíveis com as condições de pré-desenvolvimento das bacias de drenagem;
II - elaboração e atualização do Plano de Saneamento Básico, no que se refere
ao componente DMAPU;
III - estudos e concepção de sistemas de DMAPU com infraestrutura verde,
azul e cinza, conforme as melhores técnicas e práticas de desenvolvimento de projetos e
normativos;
IV - mapeamento de informações necessárias à gestão da DMAPU, com
atualizações frequentes, tais como:
a) áreas impermeáveis;
b) áreas vulneráveis a enxurradas, alagamentos e inundações;
c) zoneamento de áreas inundáveis e sua articulação com as políticas urbanas
de parcelamento, uso e ocupação do solo;
d) tipos de uso e ocupação atual dos lotes; e
e) interferências com os sistemas públicos existentes, principalmente com as
infraestruturas dos demais componentes do saneamento básico;
V - consistência, disponibilização e atualização dos dados e informações para
o Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico - SINISA ou a outro sistema
de informações que a União vier a instituir.
Parágrafo único. É recomendável que o planejamento dos serviços de DMAPU
seja realizado em articulação com os respectivos comitês de bacias hidrográficas.
Subseção II
Da articulação com outros instrumentos e políticas
Art. 9º O serviço de DMAPU deve se articular com:
I - os planos dos demais componentes do saneamento básico, nominalmente
abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, e manejo de resíduos sólidos e
limpeza urbana;
II - as políticas de desenvolvimento urbano e regional, como o plano de
desenvolvimento metropolitano, plano diretor municipal, leis de parcelamento, uso e
ocupação do solo, planos de mobilidade urbana, habitação, regularização fundiária,
códigos de obras e demais políticas que se relacionem com os serviços de DMAPU;
III - as políticas de recursos hídricos, com todos os seus instrumentos, em
particular, os planos de bacia hidrográfica, e o enquadramento segundo os usos
preponderantes da água, que estabelecem padrões de lançamento das águas pluviais em
meios receptores, no âmbito dos comitês de bacia hidrográfica;
IV - as políticas ambientais;
V - as políticas de adaptação à mudança do clima, de gestão de riscos e
desastres, e de ações da Defesa Civil; e
VI - as políticas de saúde pública e desenvolvimento social.
Subseção III
Dos projetos e execução de obras
Art. 10. A elaboração de projetos e execução de obras dos serviços públicos
de DMAPU devem contemplar as infraestruturas verde, azul e cinza, em conformidade
com os planos urbanos e instrumentos técnicos do município, considerando:
I - a compatibilização dos projetos dos sistemas de DMAPU, com os demais
sistemas de infraestrutura urbana existentes; e
II - a reconstituição dos sistemas de DMAPU, conforme sua obsolescência e
vida útil. Parágrafo único. Os projetos e obras de DMAPU devem ser concebidos de forma
integrada,
considerando os aspectos urbanísticos, sociais e ambientais, com prioridade
para soluções sustentáveis e baseadas na natureza.
Subseção IV
Da operação e manutenção
Art. 11. A operação e manutenção dos sistemas de DMAPU devem contemplar
as infraestruturas verde, azul e cinza e compreendem as seguintes atividades:
I - operação:
a) gerenciamento
e controle do
funcionamento das
infraestruturas e
instalações operacionais de DMAPU, incluindo dispositivos de coleta, transporte,
amortecimento, tratamento e disposição final das águas pluviais;
b) monitoramento contínuo das condições operacionais dos sistemas de
DMAPU; e
c) identificação das contribuições irregulares de esgoto nos sistemas de
DMAPU e comunicação à entidade reguladora infranacional e ao prestador de serviços de
esgotamento sanitário, para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
II - manutenção:
a) manutenção preventiva e corretiva das infraestruturas e instalações
operacionais, considerando a periodicidade definida no plano de operação e
manutenção;
b) reposição e reparo de dispositivos
e acessórios, conforme a sua
obsolescência e vida útil;
c) inspeção, limpeza e desobstrução periódica dos dispositivos de drenagem e
manejo de águas pluviais urbanas;
d) coleta e remoção de resíduos sólidos acumulados em dispositivos de
amortecimento, canais e cursos d'água urbanos;
e) desassoreamento de lagos, dispositivos de amortecimento, canais e cursos
d'água urbanos quando necessário; e
f) monitoramento e recuperação de estruturas, incluindo a verificação da
estabilidade dos
taludes e a conservação
de áreas vegetadas
que compõem
infraestruturas verdes e azuis.
§1º As atividades de operação e manutenção dos sistemas de DMAPU devem
ser articuladas com os serviços complementares de manejo de resíduos sólidos e limpeza
urbana.§2º A periodicidade e os critérios da operação e manutenção devem ser
estabelecidos no plano de operação e manutenção dos sistemas de DMAPU, de acordo
com a previsão normativa ou contratual, e aprovados pela entidade reguladora
infranacional.
Subseção V
Da gestão e administração
Art. 12. A norma ou o contrato que estabelece os serviços de DMAPU, deverá
prever as atividades relacionadas à sua gestão e administração, incluindo:
I - gestão administrativa, econômico-financeira, de investimentos e de riscos,
garantindo a sustentabilidade dos serviços;
II - manutenção do cadastro técnico atualizado e georreferenciado dos
elementos que compõem o sistema de DMAPU;
III - monitoramento pluviométrico, fluviométrico, e de qualidade de água de
forma
complementar e
cooperativa ao
monitoramento eventualmente
existente,
conforme definido no Plano de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais;
IV - apoio à implementação, manutenção e operação dos sistemas de alerta
de alagamentos, enxurradas e inundações, bem como demais ações emergenciais, em
cooperação com os órgãos gestores de recursos hídricos e da Defesa Civil;
V - análise e aprovação dos estudos, projetos e obras de DMAPU de terceiros
quando integrados aos serviços públicos de DMAPU; e
VI - emissão de declarações técnicas relacionadas à DMAPU, incluindo
certificações de conformidade, laudos e pareceres técnicos.
Seção III
Das infraestruturas e instalações operacionais dos sistemas de DMAPU
Subseção I
Da coleta de águas pluviais urbanas
Art. 13. A infraestrutura de coleta de águas pluviais urbanas consiste na
captação do escoamento superficial desde a sua origem até sua transferência para o
primeiro dispositivo localizado a jusante.
Art. 14. A infraestrutura de coleta de águas pluviais urbanas deve ser
planejada, implementada e gerida de modo a:
I - captar e direcionar com segurança o escoamento superficial, conforme
critérios de projeto para um tempo de retorno;
II - evitar enxurradas, respeitando os limites de velocidade de escoamento e
considerando as características técnicas dos materiais de revestimento; e
III - priorizar o uso de dispositivos de controle na fonte harmonizados à
paisagem urbana.
Parágrafo único. Projetos e obras devem priorizar infraestrutura e instalações
operacionais de coleta do escoamento superficial concebidos de forma a atender a
abordagem das soluções baseadas na natureza.
Subseção II
Do transporte de águas pluviais urbanas
Art. 15. A infraestrutura de transporte das águas pluviais tem como função a
condução do escoamento superficial desde a sua coleta até sua disposição final em um
corpo hídrico receptor, e deve:
I - conduzir o escoamento superficial utilizando, preferencialmente, soluções
baseadas nanatureza;
II - priorizar o uso de dispositivos de transporte superficiais, harmonizados à
paisagem urbana, em detrimento de dispositivos subterrâneos, onde for viável;
III - evitar, quando possível, retificação, canalização, desvios e tamponamento
de cursos de
água urbanos;
IV - utilizar dispositivos de transporte com revestimentos permeáveis e
rugosos que
retardem o escoamento;
V - respeitar limites de velocidade de escoamento baseado em características
técnicas dos materiais de revestimento; e
VI - prever dispositivos para conter ou reduzir o transporte de poluentes, de
resíduos sólidos e de sedimentos.
Subseção III
Do amortecimento de vazões e volumes
Art. 16. A infraestrutura e as instalações operacionais de amortecimento de
DMAPU têm por objetivo atenuar as vazões, os volumes e as cargas de poluição difusa
e devem:
I - promover o armazenamento da água, por meio de dispositivos de retenção
ou detenção, ou a sua infiltração;
II - ser concebidos a partir da abordagem das soluções baseadas na
natureza;
III - ser empregadas de forma integrada, desde a microdrenagem até a
macrodrenagem;
IV - ocorrer de modo distribuído em toda bacia de contribuição, a fim de
privilegiar soluções de controle na fonte e reduzir os dispositivos de transporte de águas
pluviais;
V - reservar
os volumes recebidos com segurança
e por tempo
determinado;
VI - lançar os volumes por meio de dispositivos hidráulicos dimensionados
para vazões e volumes de restrição em conformidade com normas técnicas aplicáveis e
com o Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas;
VII - ter estruturas de extravasamento de modo a evitar danos em caso de
chuvas superiores às de projeto;
VIII - promover os usos múltiplos, por meio da sua implantação associada a
equipamentos públicos de lazer, como parques, praças e quadras poliesportivas e outros
espaços livres;
IX - ser sinalizadas para que a população as reconheça como infraestrutura de
DMAPU e sejam resguardadas as suas condições de segurança; e
X - ser objeto de manutenção programada com periodicidade adequada
prevista no plano de plano de operação e manutenção do sistema de DMAPU.
Subseção IV
Do tratamento de águas pluviais
Art. 17. O tratamento de águas pluviais consiste na redução das cargas de
poluição difusa, preferencialmente a partir da abordagem das soluções baseadas na
natureza, e deve:- considerar a qualidade da água a ser tratada, que varia conforme as
fontes de poluição relacionadas ao uso e ocupação do solo na bacia de contribuição;
I - reduzir a carga de origem difusa de acordo com padrões de qualidade
estabelecidos para sua disposição final em corpos hídricos, considerando as classes de
enquadramento;
II - ser dimensionado para a primeira carga de lavagem; e
III -
basear-se na decantação dos
poluentes ou infiltração
das águas
pluviais.
§1º Outras formas de tratamento de águas pluviais podem ser necessárias de
acordo com os poluentes encontrados.
§2º Para coletores em tempo seco, os efluentes coletados devem ser
encaminhados para o sistema de tratamento de esgotos.
Subseção V
Da disposição final das águas pluviais
Art. 18. A disposição final das águas pluviais urbanas consiste no seu
lançamento em corpos hídricos receptores superficiais, subterrâneos, no solo ou no mar,
após
passar por
unidades
de amortecimento,
tratamento
e
por dissipadores
de
energia.
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