DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Caso a pessoa afetada pelo assédio ou discriminação não se
sinta em condições de registrar o ocorrido, a Rede de Acolhimento poderá acionar a
Ouvidoria para que a sua equipe possa fazê-lo, se assim for o desejo da pessoa
afetada.
Art. 21. Todas as denúncias de assédio ou discriminação recebidas pelos
diferentes meios, por qualquer pessoa que exerce atividade pública, deverão ser
encaminhadas à Ouvidoria.
SEÇÃO I
DA PROTEÇÃO DA PESSOA DENUNCIANTE
Art. 22. Deverá ser assegurada à pessoa denunciante e às testemunhas
proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de
relatar.
Art. 23. A ocorrência de atos de retaliação deverá ser registrada na
Plataforma 
Fala.BR, 
fazendo 
menção 
à 
denúncia 
anterior, 
e 
encaminhada 
à
Controladoria-Geral da União para o devido processamento.
Art. 24. A prática de ações ou omissões de retaliação à pessoa denunciante
configura falta disciplinar grave e sujeitará o agente, observados o contraditório e a
ampla defesa, à demissão a bem do serviço público, nos termos do art. 4º-C, § 1º, da
Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, com redação dada pelo art. 15 da Lei nº
13.964, de 24 de dezembro de 2019.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES, PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E PENALIDADES
Art. 25. As denúncias, notícias e manifestações sobre assédio moral, assédio
sexual, outras condutas de natureza sexual e discriminação serão processadas pela
Corregedoria, visando apurar a
responsabilidade disciplinar, quando constituírem
violações a deveres ou proibições previstas na legislação aplicável.
Parágrafo único. Quando se tratar de trabalhadoras e trabalhadores
terceirizados, a administração pública deverá:
I - promover ações de prevenção contra o assédio e a discriminação;
II - garantir ações de acolhimento, quando a trabalhadora ou o trabalhador
for denunciante ou vítima; e
III - encaminhar a denúncia à empresa contratante, quando a trabalhadora ou
o trabalhador for a pessoa acusada.
Art.
26.
Os
procedimentos administrativos
deverão
observar
as
raízes
discriminatórias e estruturais atinentes às práticas de assédio, podendo se orientar pelo
Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de
Justiça.
Art.
27. 
Para
apuração
de
supostas 
irregularidades
relacionadas
à
discriminação, a composição da comissão de processo administrativo disciplinar deverá
observar, sempre que possível, a preponderância da participação de mulheres, pessoas
negras, indígenas, idosas, LGBTQIA+ ou com deficiência.
Art. 28. Com observância aos direitos individuais da pessoa denunciada, as
declarações da vítima de assédio ou discriminação serão qualificadas como meio de
prova de alta relevância.
Art. 29.
Todo tratamento
e apuração da
denúncia de
assédio ou
discriminação deverá ser pautado na não revitimização, com atenção especial aos
momentos de oitiva, que deverão ocorrer sem a presença da suposta pessoa agressora,
devendo
ser devidamente
justificados
pela
comissão de
processo
administrativo
disciplinar em casos contrários.
Art. 30. Caso a denúncia de assédio ou discriminação seja arquivada, em
qualquer tipo de procedimento administrativo, a pessoa denunciante deverá ser
informada, pelo meio de contato indicado, com linguagem simples e respeitosa.
Parágrafo único. Salvo se comprovada má-fé, a pessoa denunciante não
poderá ser responsabilizada em virtude do arquivamento da denúncia.
CAPÍTULO VI
DO NÚCLEO GESTOR DO PLANO SETORIAL
Art. 31. Ao Núcleo Gestor do PSPEAD do Ibama, instituído por meio da
Portaria Ibama nº 161, de 29 de novembro de 2024, compete:
I - estabelecer uma gestão colegiada para governança interna do PSPEAD;
II - coordenar a elaboração, o monitoramento e os ciclos de avaliação do
P S P EA D ;
III - realizar a articulação com outras instâncias institucionais que promovam
iniciativas para enfrentamento dos assédios moral e sexual e da discriminação no
Ibama;
IV - acompanhar a revisão sistemática das ações do PSPEAD junto às
unidades responsáveis pela implementação das ações;
V - realizar ciclos anuais de avaliação para incorporação dos aprendizados,
internalização dos processos, aprimoramento e desenvolvimento de novas iniciativas e
práticas para alcance das metas propostas no PSPEAD;
VI - produzir análises com vistas à transversalidade e à integração das ações
para a constituição de um ecossistema de iniciativas voltadas para o enfrentamento aos
assédios moral e sexual e à discriminação no âmbito do Ibama;
VII - definir indicadores para o monitoramento e avaliação do PSPEAD;
VIII - atuar como instância de
interlocução e reporte das pessoas
representantes do Ibama nos comitês, comissões entre outros, relacionados aos temas
assédio moral, assédio sexual e discriminação; e
IX - promover outras ações relacionadas à implementação do PSPEAD em
conjunto com as unidades organizacionais.
CAPÍTULO VII
DO CONCURSO PÚBLICO E ATO DE POSSE DO SERVIDOR
Art. 32. Os conteúdos das provas dos concursos públicos para provimento de
vagas para o Ibama deverão abordar as temáticas do assédio e da discriminação, como
questões importantes para a constituição de um Estado democrático e inclusivo que
respeita a diversidade do seu povo no exercício dos serviços públicos.
Art. 33. No ato de posse da servidora e do servidor, deverá ser dada ciência
do PSPEAD do Ibama e do PFPEAD, que farão parte dos processos permanentes de
formação e capacitação.
CAPÍTULO VIII
DOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA
Art. 34. As empresas de prestação de serviços executados com regime de
dedicação exclusiva de mão de obra, contratadas pelo Ibama, deverão observar as
diretrizes do presente Plano, e promover práticas respeitosas e humanizadas.
Art. 35. Os editais de licitação e os contratos com empresas prestadoras de
serviços executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão prever
cláusulas em que as empresas assumam compromisso com o desenvolvimento de
políticas de enfrentamento do assédio e da discriminação em suas relações de trabalho,
bem como,
na sua
gestão, e
ações de
formação para
suas empregadas
e
empregados.
CAPÍTULO IX
DO PLANO DE AÇÃO
Art. 36. Os objetivos e diretrizes do PSPEAD do Ibama serão realizados por
meio de um Plano de Ação.
§ 1º O Plano de Ação será revisado anualmente, acompanhado de relatório
que determina a conclusão das ações previstas, os motivos para a não conclusão das
ações previstas e a repactuação de prazo estimado de conclusão.
§ 2º O Plano de Ação é apresentado no Anexo desta Portaria, podendo ser
modificado ou atualizado conforme revisão prevista no parágrafo primeiro.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37. O Ibama, por meio da Portaria nº 148, de 23 de outubro de 2024,
instituiu o Programa de Qualidade de Vida no Trabalho - Qualivida, com o intuito de
promover e estimular, em âmbito nacional, programas e ações voltadas para a saúde e
bem-estar no ambiente de trabalho, destinados a servidores e colaboradores.
Art. 38. O Ibama poderá estabelecer parcerias estratégicas com entidades
públicas ou privadas, com a devida garantia de confidencialidade das informações.
§1º Essas parcerias terão como propósito fortalecer a Rede de Acolhimento,
especialmente na prestação de serviços por equipes multiprofissionais qualificadas,
interdisciplinares e diversas, assegurando a execução eficaz das ações e o cumprimento
dos objetivos deste Plano.
§2º Os instrumentos de parceria deverão contemplar mecanismos para
avaliação e monitoramento contínuo das atividades, assegurando a excelência dos
serviços prestados e o cumprimento dos compromissos firmados entre as partes.
Art. 39. As disposições desta Portaria relativas à prevenção e combate ao
assédio e discriminação são complementares às demais normas e políticas vigentes,
devendo ser observadas em conjunto para garantir uma abordagem abrangente e
integrada.
Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO AGOSTINHO
ANEXO I
Plano de Ação do Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do Assédio
e da Discriminação no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - Ibama
. .EIXO
.DESCRIÇÃO DA AÇÃO
.PRAZO
. .1 - PREVENÇÃO
.Divulgar a publicação do Plano Setorial de
Prevenção e Enfrentamento
ao Assédio
Moral e Sexual e à Discriminação - PSPEAD
do Ibama
.Após
publicação 
do
Plano
. .1 - PREVENÇÃO
.Divulgar "Guia Lilás - Orientações para
Prevenção e Enfrentamento
ao Assédio
Moral e
Sexual e
à Discriminação
no
Governo Federal" (2ª
edição) elaborado
pela Ouvidoria-Geral da União - OGU, da
Controladoria-Geral da União - CGU
.Ação contínua
. .1 - PREVENÇÃO
.Realizar
Live 
sobre
Comunicação
Não
Violenta - CNV
.Primeiro
semestre 
de
2025
. .1 - PREVENÇÃO
.Participar 
do 
Comitê 
Permanente 
de
Gênero, Raça, Diversidade e Inclusão do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança
do 
Clima 
e
contribuir 
para 
seu
fortalecimento
.Ação contínua
. .1 - PREVENÇÃO
.Participar 
do 
Comitê 
Permanente 
de
Gênero,
Raça e
Diversidade do
Ibama
(Portaria Ibama nº 28, de 11 de março de
2024)
.Ação contínua
. .1 - PREVENÇÃO
.Divulgar e incentivar a capacitação do
quadro funcional do Ibama em cursos da
Enap sobre as temáticas do assédio e da
discriminação
.Ação contínua
. .1 - PREVENÇÃO
.Promover grupos temáticos: Habilidades
Sociais, 
Equilíbrio, 
Hiperdia, 
Preparação
para aposentadoria, Gestantes
.Ação contínua
. .1 - PREVENÇÃO
.Realizar exames médicos periódicos - EMP
para todos os servidores Ibama
.Primeiro
semestre 
de
2025
. .1 - PREVENÇÃO
.Realizar campanhas temáticas, tais como:
janeiro branco, doação de sangue/medula
óssea, Infecções Sexualmente Trasmissíveis
- ISTs, Movimente-se, Saúde Bucal (maio
vermelho), 
gripe/vacinação,
setembro
amarelo, outubro rosa,
novembro azul,
gerenciamento do estresse etc.
.Ação contínua
. .1 - PREVENÇÃO
.Promover capacitação em mediação de
conflitos 
pessoais
e 
interpessoais
e
promoção das relações humanas
.Segundo
semestre 
de
2025
. .1 - PREVENÇÃO
.Criar espaço digital na Intranet do Ibama
para
reunir 
informações
e
iniciativas
relacionadas 
à
prevenção 
e
ao
enfrentamento 
do 
assédio
e 
da
discriminação
.Primeiro
semestre 
de
2025
. .1 - PREVENÇÃO
.Elaborar
trilha 
de
capacitação
para
servidores, gestores e colaboradores nas
temáticas 
do 
assédio, 
discriminação 
e
diversidade
.Primeiro
semestre 
de
2025
. .1 - PREVENÇÃO
.Realizar palestras
temáticas, tais
como
Diversidade 
e 
Inclusão, 
Assédio,
Preconceito, Racismo etc.
.Ação contínua
. .1 - PREVENÇÃO
.Realizar ações de prevenção e educativas
sobre ética, cultura da ética etc.
.Ação contínua
. .1 - PREVENÇÃO
.Lançar a segunda edição do Guia Rápido
sobre Assédio e Discriminação - Ouvidoria
.Segundo
semestre 
de
2025
. .1 - PREVENÇÃO
.Elaborar e-book contendo as diretrizes do
PSPEAD do Ibama, com o objetivo de
oferecer uma compreensão abrangente das
políticas institucionais que promovem um
ambiente de trabalho ético, respeitoso e
inclusivo
.Primeiro
semestre 
de
2025
. .1 - PREVENÇÃO
.Contratar 
consultoria 
especializada 
em
saúde mental, inclusão e diversidade, para
implementação de ações de qualidade de
vida no trabalho, visando à elaboração de
ações concretas para o enfrentamento do
assédio e da discriminação
.Segundo
semestre 
de
2025
. .1 - PREVENÇÃO
.Contratar equipe multiprofissional com o
objetivo de promover e estimular, em nível
nacional, programas e ações de atenção à
saúde integral e bem-estar no trabalho,
considerando 
o
indivíduo 
um
ser
biopsicossocial, destinado aos servidores e
colaboradores
.Segundo
semestre 
de
2025
. .1 - PREVENÇÃO
.Fazer
constar no(s)
concurso
público(s)
para provimento de vagas para o Ibama
questões
relacionadas ao
assédio e
à
discriminação no
intuito de
selecionar
candidatos que respeitem a democracia, a
inclusão e a diversidade
.Primeiro
semestre 
de
2025
. .1 - PREVENÇÃO
.Garantir que no momento da posse dos
novos servidores, concursados e de livre
nomeação, 
tomem 
conhecimento 
do
PSPEAD do Ibama e do PFPEAD
.Primeiro
semestre 
de
2025

                            

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