DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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110
Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO SDL-ANP Nº 349, DE 17 DE MARÇO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
na Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, tendo em vista a previsão legal
inscrita em seu art. 26, inciso I, alínea d, item 1, torna público o cancelamento da seguinte
autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de GLP.
.
.Nº de Registro
.Razão Social
.CNPJ
.Processo
.
.GLP/RR0212600
.FRANCISCO DE O. SANTOS ME
.07.028.309/0001-39
.48610.016620/2011-70
.
.GLPGO0344535
.GAS MACHADO EIRELI
.33.247.076/0001-75
.48610.006904/2019-13
.
.GLP/MS0184504
.J. PEREIRA LACERDA ME
.10.791.183/0001-64
.48610.003236/2010-26
.
.GLP/GO0247388
.KESLEY ALMEIDA SANTOS
.33.249.237/0001-60
.48610.201917/2023-72
.
.GLP/MT0246415
.L FARIAS DE OLIVEIRA ME
.46.607.509/0001-06
.48610.222087/2022-36
. .001/GLP/PB0001432
.LEO GÁS ÁGUA MINERAL LTDA ME
.06.048.505/0001-02
.48610.006898/2004-18
.
.GLPGO0347175
.LOUANFFER RENNER BORGES DANTAS ***845186**
.29.780.523/0001-80
.48610.008092/2018-51
.
.GLP/SP0212036
.LUZIA SAMPAIO DA SILVA - ME
.12.795.824/0001-84
.48610.015252/2011-42
.
.GLP/RS0224397
.MARIA LUISA JUNGES DA SILVA TRINDADE - ME
.17.392.254/0001-03
.48610.012849/2013-05
. .001/GLP/GO0000666
.MORAES E PEDROSA LTDA
.02.378.604/0001-00
.48610.005591/2004-91
.
.GLP/RN0225108
.NOVO HORIZONTE COMERCIO DE GAS LTDA - ME.
.17.652.522/0001-70
.48610.013048/2013-59
.
.GLPRO0309951
.PATEZ DISTRIBUIDORA DE AGUA E GAS LTDA
.24.146.415/0001-36
.48610.009614/2018-32
.
.GLP/PA0244154
.RANGEL T S CORREA LTDA
.29.058.305/0001-36
.48610.001510/2018-80
.
.GLPSP0430875
.ROGERIO R. SANCHES MERCEARIA
.43.857.607/0001-03
.48610.203300/2024-72
.
.GLP/MG0228968
.ROSINEI CAROLINA DE PAULA ARANTES ***194996**
.21.342.675/0001-99
.48610.002289/2015-34
.
.GLP/SC0205292
.ZAS GAS LTDA
.79.494.456/0001-05
.48610.000822/2011-08
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 350, DE 17 DE MARÇO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
no disposto no inciso II, do art. 30, da Resolução ANP nº 958 de 05 de outubro de 2023,
torna pública a revogação para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de
petróleo - GLP, pertencente à empresa KLEIN COMERCIO DE RAÇOES E TRANSPORTES
LTDA., com inscrição no CNPJ sob o nº 94.680.311/0001-92, pelas razões constantes do
Processo Administrativo nº 48610.216672/2022-05.
BRUNO VALLE DE MOURA
DESPACHO SDL-ANP Nº 351, DE 17 DE MARÇO DE 2025
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
no disposto no inciso II, do art. 30, da Resolução ANP nº 958 de 05 de outubro de 2023,
torna pública a revogação para o exercício da atividade de revenda de gás liquefeito de
petróleo - GLP, pertencente à empresa J. C. F. DE OLIVEIRA E CIA LTDA, com inscrição no
CNPJ sob o nº 11.636.086/0001-60, pelas razões constantes do Processo Administrativo nº
48610.231791/2023-61.
BRUNO VALLE DE MOURA
Ministério das Mulheres
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMULHERES Nº 51, DE 17 DE MARÇO DE 2025
Permuta de um Cargo Comissionado Executivo- CCE
por uma Função Comissionada Executiva- FCE de
mesmo nível e categoria no âmbito da Estrutura
Regimental do Ministério das Mulheres.
A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso das atribuições que lhe confere
no parágrafo Único, incisos I a IV, do art. 87, da Constituição Federal de 1988, e ainda,
considerando o disposto nos arts. 12 a 14, do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021,
e o processo de nº 21260.000438/2025-63, resolve:
Art. 1º Fica efetivada, no âmbito da Secretaria- Executiva, a permuta de um
Cargo Comissionado
Executivo -
CCE 1.10, de
Coordenador, da
Coordenação de
Infraestrutura e Sistemas de TI, da Coordenação- Geral da Tecnologia da Informação, da
Subsecretaria de Gestão e Administração por uma Função Comissionada Executiva - FCE
1.10, de Coordenador, da Coordenação de Assessoramento e Registros, da Coordenação-
Geral de Instrumentos de Repasse.
Art. 2º As alterações decorrentes deste Portaria deverão ser propostas na
alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental do Ministério das
Mulheres, caso tenham implicado alteração tácita do ato, nos termos do disposto no inciso
II, do art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 3º Revogar a Portaria nº 42, de 11 de março de 2025, publicada no Diário
Oficial da União, de 13 de março de 2025, seção 1 página 78.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
APARECIDA GONÇALVES
PORTARIA GM/MMULHERES Nº 53, DE 16 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe
sobre
os
procedimentos
relativos
à
celebração,
execução,
acompanhamento
e
fiscalização, prestação de contas e tomada de
contas especial de convênios, contratos de repasse,
termos
de fomento,
termos
de colaboração
e
instrumentos congêneres no âmbito do Ministério
das Mulheres.
A MINISTRA DE ESTADO DAS
MULHERES- SUBSTITUTA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso III, Art. 1º, do Decreto 8.851 de 20 de
setembro de 2016, e considerando o disposto no Decreto nº 11.351, de 1° de janeiro
de 2023, e no Decreto nº 12.227, de 21 de outubro de 2024, na Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, na Portaria Conjunta nº 28, de 21 maio
de 2024, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto nº 8.726, de 27 de
abril de 2016, e na Instrução Normativa TCU nº 71, de 28 de novembro de 2012,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Ficam estabelecidos
os procedimentos
relativos à
celebração,
execução, acompanhamento e fiscalização, prestação de contas e tomada de contas
especial de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de
colaboração no âmbito do Ministério das Mulheres.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se o glossário do art. 2º da
Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014 e do art. 10 da Portaria Conjunta MGI/MF/CG U
nº 33, de 30 de agosto de 2023, e as seguintes terminologias:
I - Ajuste de plano de trabalho: alteração da peça processual integrante dos
instrumentos, visando adequação do objeto pactuado;
II
-
Área
temática:
área
responsável
pela
análise
das
propostas,
acompanhamento da execução e alinhamento de acordo com a política pública
implementada;
III - celebração: formalização que se dará com a assinatura do instrumento
e ulterior publicado no Diário Oficial da União;
IV - Condição
suspensiva: situação que impede a
plena eficácia do
instrumento celebrado;
V - Emendas parlamentares: instrumento que permite aos deputados e
senadores realizarem alterações no orçamento anual.
VI - Fiscais de convênio e de contratos de repasse: servidores formalmente
designados mediante portaria para acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios e
contratos de repasse advindos da prestação de serviço;
VII - instrumentos de repasse: convênios, contratos de repasse, termos de
fomento e termos de colaboração;
VIII - modalidade de aplicação: forma de indicação e destinação do recurso,
que poderão ser aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário
ou mediante transferência, inclusive decorrentes de descentralização orçamentária para
outros níveis de governo, seus órgãos ou entidades;
IX - órgãos de controle: instituições vinculadas aos Poderes Executivo e
Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que possuem
designação constitucional para orientar, auditar, fiscalizar e acompanhar a execução dos
projetos e atividades de governo nos aspectos de legalidade, eficácia, economicidade e
eficiência;
X - Parecer: documento que contém o entendimento especializado e
fundamentado de parecerista sobre determinado assunto, de forma clara e precisa;
XI - prestação de contas:
a) análise convencional de prestação de contas: análise detalhada de
prestação de contas, sem a utilização do procedimento informatizado;
b) procedimento
informatizado de
análise de
prestação de
contas:
procedimento baseado na utilização de trilhas de auditoria e no cotejo entre a nota de
risco dos instrumentos, apurada a partir de um modelo preditivo supervisionado, e o
limite de tolerância ao risco da faixa de valor;
c) modelo preditivo supervisionado: modelo desenvolvido pela Controladoria-
Geral da União - CGU, a partir da aplicação de algoritmos computadorizados de
aprendizado de máquina e utilizado para predizer o valor de uma variável alvo, dado
um conjunto de variáveis de entrada;
d) nota de risco: pontuação atribuída a um instrumento, variável de 0 a 1,
relacionada à probabilidade de uma prestação de contas ser reprovada em uma análise
detalhada de prestação de contas e calculada a partir da aplicação do modelo preditivo
supervisionado;
e) limite de tolerância ao risco da faixa: nota de risco acima da qual é
obrigatória a análise convencional de prestação de contas, determinada pelo órgão ou
entidade concedente para os instrumentos situados em determinada faixa de valor,
levando em consideração o apetite ao risco;
f) apetite ao risco: nível de risco que os órgãos e entidades concedentes
estão dispostos a assumir, com vistas à aplicação do modelo informatizado de análise
de prestações de contas dos instrumentos;
XII -
regime simplificado:
transferências de
recursos oriundos
dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União - OFSS, operacionalizadas por meio
de convênios e contratos de repasse, celebrados com valor global inferior ou igual ao
estabelecido no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 1º de setembro de 2021.
XIII - tomada de contas especial (TCE): processo administrativo formal, com
rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à Administração
Pública Federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos
responsáveis e obtenção do respectivo ressarcimento;
XIV - transferegov.br: ferramenta integrada e centralizada, com dados
abertos, destinada à informatização e à operacionalização das transferências de
recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União a órgão ou entidade da
administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta; consórcios
públicos; e entidades privadas sem fins lucrativos.
XV - Verificação da realização do processo licitatório: procedimento que
verifica a realização dos processos de compras ou de contratações, bem como a
compatibilidade com o objeto pactuado;
Art. 3º A transferência voluntária
de recursos ocorrerá mediante a
celebração
de
convênios,
contratos
de repasse,
termos
de
parceria,
termos
de
colaboração, termos de fomento e instrumentos congêneres, consoante as disposições
da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024, e na Lei nº 13.019 de 31 de julho de
2014, e legislação correlata.
CAPÍTULO II
DA CELEBRAÇÃO
Seção I
Das Regras Gerais
Art. 4º A celebração de convênios, contratos de repasse, termos de
colaboração, termos de fomento e instrumentos congêneres deverá atender aos
seguintes requisitos:
I - Consecução de programa em área de atuação deste Ministério, desde
que exista interesse recíproco entre os participes na execução do projeto, atividade,
serviço, evento ou aquisição de bens, em regime de mútua cooperação;
II - Existência de condições técnicas do órgão ou entidade parceiros quanto
à execução do objeto proposto, bem como da unidade responsável pelo repasse, no
que se refere à capacidade de acompanhamento e fiscalização;
III - compatibilidade entre o objeto proposto e as competências deste
Ministério;
IV - Divisão da execução do objeto em metas e etapas exequíveis e aferíveis
objetivamente;
V - Liberação dos recursos financeiros em parcelas, em consonância com a
execução das metas, fases e etapas previstas no plano ou programa de trabalho;
VI - Cronograma de desembolso;
VII - previsão de início e fim da execução do objeto e da conclusão das
etapas ou fases programadas; e
VIII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação
de que
os recursos próprios para
complementar a execução do
objeto estão
devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a
entidade ou órgão descentralizador.
Parágrafo único. A transferência de recursos, quando tratar-se de convênios
ou contratos de repasse deverá obedecer ao disposto no art. 68 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 01 de setembro de 2023, no art. 11 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024.
Art.5º Os valores mínimos de repasse para fins de celebração de convênios
e contratos de repasse, serão de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para execução
de obras e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para demais objetos.
Art.6º Os níveis para fins de celebração, acompanhamento da execução e
prestação de contas são:
I - Nível I: para execução de obras e serviços de engenharia com valor global
superior ao previsto no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, e inferior ou igual a R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
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