DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - Disponibilizar
o Convênio para a assinatura
do Proponente e,
posteriormente, à Ministra das Mulheres;
II - Ajustar os prazos estabelecidos, proceder ao registro e à publicação do
instrumento no sistema Transferegov.br.
III - comunicar a celebração do convênio, contrato repasse, termo de
fomento ou termo de colaboração, à área temática;
IV - Encaminhar os autos à Coordenação de Monitoramento - COMON, para
a adoção dos procedimentos de acompanhamento e fiscalização dos instrumentos
firmados em parceria com as áreas temáticas, em conformidade com o Regimento
Interno e os demais normativos aplicáveis.
Art.27. Nos casos em que não houver aprovação das propostas pela área
temática, o processo retornará à Coordenação de Formalização para:
I - Emissão de Nota Técnica/Parecer conclusivo, com exposição de motivos
da reprovação;
II - Registro no Transferegov.br e comunicação da decisão ao proponente e
à área temática;
III - informar à Assessoria Parlamentar da reprovação da proposta, com
vistas à comunicação aos parlamentares nos casos em que os recursos sejam oriundos
de emendas parlamentares.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO
Seção I
Das disposições Gerais
Art.28. Nas atividades de monitoramento da execução dos Instrumento serão
utilizados modelos definidos pela COMON e aplicadas pelas áreas finalísticas relativas às
políticas internas.
Art.29. Quando não for liberado em parcela única, a liberação da parcela
subsequente dependerá da análise da execução correspondente à parcela anterior,
além de outros requisitos previstos na legislação.
Art.30.
Durante
a execução
do
objeto
pactuado,
o concedente
e
a
mandatária deverão realizar o acompanhamento e a conformidade financeira por meio
dos documentos e informações inseridos no Transferegov.br, verificando:
I - O cumprimento das metas e etapas do plano de trabalho, por meio da
verificação da compatibilidade entre o pactuado e o efetivamente executado;
II - A regularidade das informações registradas pelo convenente ou unidade
executora no Transferegov.br;
III - as liberações de recursos da União e os aportes de contrapartida,
conforme cronograma pactuado;
IV - Os pagamentos realizados pelo convenente ou unidade executora; e
V - A boa e regular aplicação dos recursos e a validade dos atos praticados,
respondendo, o convenente e a unidade executora, pelos danos causados a terceiros,
decorrentes de culpa ou dolo na execução do instrumento.
§1º O concedente e a mandatária deverão:
I - Em até 15 (quinze) dias, contados da data de assinatura do instrumento,
designar, em
atos publicados
em boletim
interno ou
similar, os
servidores ou
empregados responsáveis pelo acompanhamento de que trata o caput; e
II - Em até 10 (dez) dias, contados após a designação de que trata o inciso
I, registrar no Transferegov.br, os servidores ou empregados responsáveis pelo
acompanhamento.
§2º Nos contratos de repasse, o acompanhamento deverá ser feito por
funcionário do quadro permanente da mandatária, que participará da equipe e assinará
em conjunto os documentos técnicos.
Art.31. O acompanhamento e fiscalização poderão ser realizados com o
apoio de outros órgãos ou entidades do Poder Executivo federal que se situem
próximos ao local de aplicação de recursos.
Seção II
Da Alteração do Plano de Trabalho e dos Instrumentos
Art.32. Após a celebração dos
instrumentos e quando necessário, a
Coordenação de Instrumentos de Repasse por intermédio da COMON, recepcionará e
encaminhará à área finalística competente os pedidos de ajustes do plano de trabalho
e termos aditivos, os quais deverão ser realizados dentro do prazo permitido pelas
normas de execução e, sendo tempestivos, cabendo à Secretaria Finalística responsável
pela política pública, por meio da respectiva área temática:
I - Analisar e manifesta-se sobre o pedido em relação ao ajuste do plano de
trabalho ou termo aditivo, conforme as disposições normativas aplicáveis;
II - Comunicar o fiscal nomeado com vistas a verificação de eventuais
objeções/solicitações pendentes;
III - analisar o Termo de Referência/Projeto Básico/Plano de Trabalho nos
seus aspectos administrativos e temáticos;
IV - Analisar a pesquisa de preços de mercado em conformidade com os
normativos;
Art.33. A vigência será fixada de acordo com o prazo previsto para a
consecução do objeto e em função das metas estabelecidas, limitada ao que consta no
art. 35 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023, nos níveis de instrumentos
de repasse citados no artigo 6° desta Portaria, e no Decreto nº 8.726., de 27 de abril
de 2016.
Art.34. Os prazos de vigência poderão, excepcionalmente, ser prorrogados
de acordo com o que consta no § 4º do art. 35 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº
33, de 2023 e no Decreto nº 8.726., de 27 de abril de 2016.
Parágrafo único. As solicitações de prorrogação de vigência deverão ser
encaminhadas à Secretária Executiva:
No prazo mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término da vigência, quando
tratar-se dos termos de fomento e termos de colaboração; e
No prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, antes do término da vigência,
quando tratar-se dos convênios e contratos de repasse; e
Art.35. Na fase de execução, quando solicitado ajuste pelos convenentes, a
Coordenação de Instrumentos de Repasse, por intermédio da COMON, recepcionará o
pedido e o encaminhará à área finalística responsável, que procederá à análise de
mérito e Parecer referente aos itens relacionados:
I - Pertinência da justificativa do pedido;
II - Alteração pretendida em consonância ao objeto aprovado;
III - termo de referência/projeto
básico, com relação aos aspectos
quantitativo e qualitativos dos bens e/ou serviços, verificando a compatibilidade com o
objetivo do programa;
IV - Conformidade entre as especificações dos bens/serviços previstos no
plano de trabalho e os bens/serviços
apresentados para fins de aceite dos
procedimentos licitatórios; e
V - Impactos finalísticos considerando os resultados a serem esperados.
§1º. A área finalística responsável deverá analisar o mérito da alteração dos
instrumentos em até 10 (dez dias) corridos.
§2º. Após as análises da área finalística responsável, o processo deverá ser
enviado à Coordenação-Geral de Instrumento de Repasse para providências relativas à
formalização dos atos, assinatura de instrumentos e registros no Transferegov.br.
Art.36. Para os contratos de repasse, a alteração de plano do trabalho é
conhecida como reformulação e o serviço é realizado pela Mandatária, cabendo à
Coordenação-Geral de Infraestrutura, quando acionada pela equipe de fiscalização do
Contrato de Prestação de Serviços, chancelar a reformulação.
Parágrafo único. Caberá a Mandatária realizar o acompanhamento da
execução do objeto, em conformidade com o Contrato de Prestação de Serviços e as
tarifas previstas no contrato.
Seção III
Do Acompanhamento e Fiscalização
Art.37. A Coordenação de Monitoramento COMON, após a celebração do
instrumento, deverá:
I - Cadastrar no Transferegov.br os fiscais e técnicos das áreas temáticas
previamente definidos, aos convênios sob sua responsabilidade;
II - O convenente, por meio do Transferegov.br, deverá ser formalmente
comunicado quanto à sua designação para o acompanhamento e fiscalização do
instrumento, sendo-lhe encaminhadas orientações preliminares sobre a execução,
abrangendo desde a celebração até a prestação de contas. Além disso, deverão ser
solicitadas as informações necessárias para a devida comprovação do acompanhamento
e fiscalização do objeto.;
III - realizar a interlocução com o responsável designado pelo convenente ou
entidade parceira;
IV - Verificar a inserção documental por parte do órgão convenente no
Transferegov.br;
V - Realizar visita técnica presencial quando as informações constantes do
Transferegov.br não forem suficientes para verificar a entrega do bem ou serviço
pactuado;
VI
-
realizar
avaliação das
informações,
fotos
georreferenciadas
pelo
aplicativo Fiscalgov e documentos inseridos no Transfergov.br;
VII - auxiliar as áreas temáticas, quando necessário, na solicitação de
Relatórios de Execução Parciais através do Transferegov.br;
VIII - atuar de forma preventiva, orientando o órgão ou a entidade parceira
de forma a evitar problemas durante a execução do instrumento;
IX - Monitorar a execução do cumprimento do objeto, com base no
cronograma de execução do Plano de Trabalho, dos lançamentos dos atos da execução,
efetivando a análise financeira nos relatórios correspondentes, gerados pelo Sistema e
bem como a análise dos relatórios periódicos solicitados;
X - Consolidar por meio de relatório, todos os registros de acompanhamento
e fiscalização realizados durante a vigência do instrumento;
XI - manter atualizadas todas as informações inerentes aos instrumentos em
vigência consolidadas em planilha contendo dados, tais como: número do instrumento,
partícipes, valores, vigência, objeto e demais informações relevantes;
XII - disponibilizar periodicamente, por meio de Ofício Circular, orientações
gerais aos convenentes às quais serão registradas no Transferegov.br.
XIII - Envio de orientações iniciais a fim de conhecer regras, condições,
procedimentos e as legislação que norteiam os termos de fomento e colaboração e
convênios
Parágrafo único. A designação dos fiscais e dos técnicos das áreas temáticas
dar-se-á mediante Portaria editada pela Secretaria Executiva.
Art.38. É obrigatório o envio, pelo convenente, de Relatórios de Execução
Parciais, no Transferegov.br, quando solicitados pelas áreas temáticas, com informações
que comprovem a execução física do objeto, bem como o atendimento e preenchimento
dos modelos de relatórios remetidos pela COMON.
Parágrafo único. A ausência de apresentação dos Relatórios de Execução
Parciais, quando solicitados, podem acarretar a não autorização de possíveis solicitações
de alterações no instrumento.
Art.39. A COMON, anualmente, elaborará no primeiro trimestre a agenda de
"visita técnica in loco", por prioridades estabelecidas mediante demandas oriundas dos
Órgãos de Controle e de acordo com a necessidade do serviço, cabendo à Divisão de
Acompanhamento e Fiscalização:
I - Verificar a execução do instrumento, antes de realizar a solicitação para
"visita técnica in loco", sendo vedada quando a execução financeira do convênio não tiver
sido iniciada, excetuando-se demandas oriundas de Órgãos de Controle ou da
necessidade do serviço;
II - Solicitar às áreas temáticas a indicação de profissionais com conhecimentos
técnicos inerentes ao objeto e conhecimentos específicos associados à política pública
pactuada, que atuarão na fiscalização sob o ponto de vista finalístico; e
III - realizar as solicitações de Diárias e Passagens pelo SEI aos fiscais e
analistas envolvidos nas fiscalizações.
Art.40. A equipe de fiscalização terá o prazo de até 20 (vinte) dias, a contar do
retorno
da "visita
técnica
in loco"
para o
encaminhamento
do relatório
de
acompanhamento conforme modelo definido pela COMON, à Divisão de Acompanhamento
e Fiscalização, bem como registro via aplicativo Fiscalgov, contendo, no mínimo: objetivo da
visita técnica, fatos, análise, fundamento legal, conclusão e diligência, quando for o caso.
Parágrafo único. As providências adotadas em decorrência das diligências
ficarão a cargo da Divisão de Acompanhamento e Fiscalização e encaminhadas a
Comissão quando necessário.
Art.41. Para os Termos de Fomento e Termos de Colaboração serão seguidos
os critérios dos arts. 58 a 60 da Lei 13.019 de 2014.
Art.42. Para os
Contratos de Repasse, a fiscalização
é realizada pela
mandatária, com acompanhamento da Coordenação-Geral de Infraestrutura.
Seção IV
Da Análise do Procedimento Licitatório e Liberação de Recursos
Art.43. Nos instrumentos regidos pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33,
de 2023, a análise do procedimento licitatório abrangerá, no mínimo:
I - a contemporaneidade do certame ou da cotação prévia;
II - os preços do licitante vencedor e sua compatibilidade com os preços de
referência previstos no convênio ou contrato de repasse;
III - o respectivo enquadramento do objeto, ajustado com o efetivamente
licitado; e
IV - o fornecimento de declaração expressa firmada por representante legal do
convenente, ou da unidade executora, se houver, ou registro no Transferegov.br que a
substitua, atestando o atendimento às disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. A verificação da realização do processo licitatório ou da
cotação prévia pelo concedente, ou mandatária, não se equipara à auditoria do processo
licitatório, não cabendo responsabilização dos técnicos pela incidência de impropriedades,
inconformidades ou ilegalidades praticadas pelos convenentes ou pela unidade executora
durante a execução do referido processo licitatório.
Art.44. Caberá à COMON informar ao Convenente sobre a necessidade de
solicitar ajuste do Plano de Trabalho por meio do Transferegov.br, e às áreas temáticas,
nos seguintes casos:
I - quando o valor do objeto licitado estiver acima do previsto no Plano de
Trabalho;
II - quando o quantitativo do objeto licitado divergir do previsto no Plano de
Aplicação Detalhado;
III - quando a especificação técnica do objeto licitado não estiver compatível
com o Plano de Trabalho.
§ 1º Nos casos dos I, II e III, por meio dos fiscais de Convênio, a COMON
suspenderá a análise do procedimento licitatório e registrará no Transferegov o devido
rejeite até que sejam sanadas todas as divergências e realizado o estorno da análise do
processo se assim for o caso.
§ 2º No caso de aprovação/reprovação do ajuste do Plano de Trabalho, as
áreas temáticas deverão comunicar a COMON, por meio de despacho pelo Sistema
Eletrônico de Informação para prosseguimento da análise e aceite.
Art.45. A análise conclusiva do
primeiro procedimento licitatório do
instrumento será registrada por meio de Parecer/Nota Técnica/Despacho, a ser emitido
pelo analista ou fiscal de convênio, e submetida para validação das autoridades
competentes que, após essa etapa, será incluída no Transferegov.br.
§ 1º Na análise do procedimento licitatório, a COMON adotará as seguintes
providências:
I - nos casos de aprovação:
a) verificar o aporte da contrapartida pactuada;
b) encaminhar o processo à CGIR e a área temática, por meio de despacho,
para providências relativas ao repasse de recursos financeiros, pela área de execução
orçamentária e financeira.
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