DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - Nível II: para execução de obras e serviços de engenharia com valor
global superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferior ou igual a R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III - Nível III: para execução de obras e serviços de engenharia com valor
global superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e inferior ou igual a R$
80.000.000,00 (oitenta milhões de reais);
IV - Nível IV: para execução de obras e serviços de engenharia com valor
global superior a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais); e
V - Nível V: para execução de objetos com valor global superior ao previsto
no art. 184-A da Lei nº 14.133, de 2021, que não envolvam obras e serviços de
engenharia.
§1 O enquadramento nos níveis de que trata o caput são aplicados aos
instrumentos regulados pela Portaria conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de
2023.
§2º Para o enquadramento deve considerar o valor global do instrumento
no momento da celebração.
Seção II
Das Disposições Iniciais
Art. 7º Os meios de transferências voluntárias sob a tutela da Coordenação-
Geral de Instrumentos de Repasse abrangem as modalidades de convênios, termos de
fomento e de colaboração, que podem ser provenientes de recursos próprios deste
Ministério ou decorrentes de emendas parlamentares.
Art. 8º Os contratos de repasse serão geridos pela Coordenação-Geral de
Infraestrutura da Secretaria Executiva.
Art.9º A criação e abertura de programas do Ministério no Transferegov.br
relacionados a convênios, contratos de repasse, destinados aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como termos de fomento e termos de colaboração
voltados para Organizações da Sociedade Civil - OSC, ficam condicionadas à solicitação
prévia da área temática responsável à Secretaria-Executiva. A solicitação deverá
especificar as modalidades de aplicação e assegurar a conformidade com os objetivos
e diretrizes das políticas estabelecidas pelo Ministério.
Art.10. A criação de programas para celebração de convênios, contratos de
repasse, termos de fomento e termos de colaboração com recursos próprios do
Ministério das Mulheres será iniciada por meio de um processo no Sistema Eletrônico
de Informação - SEI, com, no mínimo, os seguintes documentos:
I - Parecer elaborado pela área temática contendo:
a) fato motivador para abertura do programa alinhado à política pública;
b) Justificativa da economicidade e eficiência na transferência de recursos
por meio de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de
colaboração.;
c) declaração da própria área acerca da sua capacidade técnico operacional
para implementar a política mediante convênio e/ou contrato de repasse, termo de
fomento, termo de colaboração; e
d) apresentação da Ação Orçamentária
específica à demanda a ser
atendida.
II - Declaração de reserva
orçamentária, contendo ação e plano
orçamentários específico da política.
Art.11. A criação de programas para celebração de convênios, contratos de
repasse, termos de fomento e termos de colaboração com recursos provenientes de
emendas parlamentares será iniciada por meio de um processo no Sistema Eletrônico
de Informação - SEI, com no mínimo os seguintes documentos:
I - Ofício do parlamentar com a indicação do beneficiário e/ou ofício da
Secretária Executiva;
II - Parecer elaborado pela área temática contendo:
a) fato motivador para abertura do programa;
b) Justificativa da economicidade e eficiência na transferência de recursos
por meio de convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos de
colaboração;
c) declaração da própria área acerca da sua capacidade técnico operacional
para implementar a política mediante convênios, contratos de repasse, termos de
fomento ou termos de colaboração.
III - Lei Orçamentária Anual contendo a emenda, espelho da emenda e
indicação do(s) beneficiário(s) com CNPJ(S) e respectivos valores.
Art.12. Instruído o processo para a criação de programas, a Coordenação-
Geral de Instrumentos de Repasse deverá encaminhar os autos à Secretaria responsável
pela política a ser implementada, para que se manifeste sobre a sua capacidade
técnico-administrativa e operacional, com a devida indicação do fiscal, no caso de
convênio, e/ou do gestor da parceria, além da comissão de monitoramento e avaliação,
conforme as competências atribuídas e o escopo da execução da parceria.
Art.13. Cumprido os requisitos estabelecidos nos arts. 10 e 11, e não
havendo óbice
na emenda apresentada, conforme
o caso, fica
autorizada à
Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse a abertura de programas para
celebração de convênios, termos de fomento ou termos de colaboração.
Parágrafo único. Para a celebração de contratos de repasse, a competência
de que trata o caput caberá à Coordenação-Geral de Infraestrutura.
Seção III
Da Abertura de Programas no Transferegov.br
Art.14. A divulgação de programas do Ministério das Mulheres deverá seguir
os normativos que regulamentam a matéria.
Art.15. Autorizada a abertura de programas na forma prevista no art. 13
cabe à Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse, por meio da Coordenação de
Formalização, operacionalizar o procedimento no Transferegov.br, inserindo:
I - Beneficiários formalmente indicados pelos interessados;
II - Tipo de instrumento a ser celebrado;
III - qualificação da proposta;
IV - Período de início e fim do recebimento da proposta, de acordo com os
cronogramas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, quando for
o caso ou de acordo com os prazos definidos pelo Ministério;
V - Nome do programa com a indicação da ação orçamentária;
VI - Tipo de despesa (bem, serviço, obra, tributo ou outros); e
VII - demais normativos e
orientações vinculadas a execução dos
instrumentos de preenchimento obrigatório no Transferegov.br.
Art.16. Os pedidos de prorrogação de prazo de disponibilização do programa
no Transferegov.br,
nos casos
de recursos
próprios do
Ministério, devem
ser
direcionados à Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse para deliberação e
autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. Em relação às
emendas parlamentares, o prazo de
disponibilidade do programa deverá se adequar ao cronograma estabelecido pelo
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, caso este Ministério não
possua cronograma próprio.
Art.17. A Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse deverá comunicar
formalmente 
a
abertura 
dos
programas 
no
Transferegov.br, 
aos
seguintes
destinatários:
I - Ao Gabinete da Ministra;
II - À área temática, quando se tratar de recursos próprios;
III - à Assessoria Parlamentar do Ministério, quando se tratar de emendas
parlamentares;
IV - À Assessoria Especial de Controle Interno; e
V - Aos beneficiários de emendas parlamentares.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput caberá à Coordenação-
Geral de Infraestrutura quando se tratar de contratos de repasse.
Seção IV
Da Proposta e do Plano de Trabalho
Art.18. Na fase de proposição de inclusão dos projetos pelos proponentes,
caberá à área temática responsável pela política pública:
I - Analisar as propostas de trabalho apresentadas pelos proponentes,
manifestando-se em relação à viabilidade e à adequação aos objetivos do programa por
meio de parecer, devendo ser observados os seguintes requisitos:
a) alinhamento do objeto a ser executado com objetivos e diretrizes dos
programas cadastrados;
b) aderência às políticas de estabelecidas pelo Ministério; e
c) justificativa contendo a caracterização dos interesses recíprocos, a relação
entre a proposta apresentada e os objetivos e diretrizes do programa federal, a
indicação do público beneficiário, a descrição do problema a ser resolvido, os
resultados esperados estimativa dos recursos financeiros, previsão do prazo para
execução do objeto, a descrição do objeto deverá ser realizada de forma concisa, se
possível padronizada e a respectiva forma de mensuração.
II - Caberá à Secretária Executiva, por meio da Coordenação-Geral de
Instrumentos
de Repasse
-
CGIR, emitir
Nota
Técnica/Parecer
em relação
ao
cumprimento:
a) do preenchimento dos requisitos constitucionais e legais para celebração
de
convênios,
contratos
de
repasse celebrados
pelos
órgãos
e
entidades
da
administração pública federal com órgãos ou entidades públicas, e os termos de
fomento e termos de colaboração destinados a Organizações da Sociedade Civil - OSC,
conforme normativos que regulamentam a matéria;
b) às vedações previstas nas normas;
c) à atualização do cadastro do órgão ou entidade pública e OSC no
Transferegov.br, contendo elementos tais como: razão social, número de inscrição do
CNPJ, endereço, telefone, relação nominal dos dirigentes, CPF no Transferegov.br;
d) à capacidade técnica e gerencial do proponente para execução dos
instrumentos de repasse;
e) à contrapartida financeira devidamente registrada no Transferegov.br,
respeitados os
percentuais e
as condições estabelecidas
na lei
de diretrizes
orçamentárias anual acompanhada pelo Quadro de Detalhamento das Despesas - QDD;
e
f) à conformidade do preenchimento e respectiva comprovação das abas
relativas à proposta no Transferegov.br, conforme normativos e manuais que
regulamentam a utilização do sistema.
Parágrafo único. Em relação às atribuições relacionadas nos incisos I e II
deste artigo, caso as áreas envolvidas indiquem a necessidade de diligências para
complementação 
ou 
correção 
da 
proposta 
de 
trabalho 
pelo 
proponente, 
a
Coordenação-Geral de
Instrumentos de Repasse
encaminhará as
diligências aos
proponentes oferecendo suporte técnico até a resolução integral das pendências. Todas
as notas técnicas, pareceres e demais comunicações formais serão devidamente
inseridas no sistema Transferegov.br, garantindo a transparência e o acompanhamento
adequado do processo.
Art.19. Os planos de trabalho apresentados pelos proponentes deverão ser
analisados observando, no mínimo, os seguintes aspectos e atribuições:
I - Caberá à área temática emitir Parecer de viabilidade, devendo avaliar os
seguintes requisitos:
a) descrição completa do objeto a ser executado;
b) justificativa para a celebração do instrumento;
c) plano de trabalho e, conforme o caso, do Termo de Referência/Projeto
Básico, com relação aos aspectos quantitativos e qualitativos dos bens e/ou serviços,
verificando a compatibilidade com o objetivo do programa;
d) valores constantes no Plano de Aplicação Detalhado;
e) compatibilidade entre as metas apresentadas no plano de trabalho e os
resultados esperados descritos na proposta; e
f) compatibilidade entre os bens/serviços pretendidos e as respectivas
normas específicas, quando couber.
II - Caberá à Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse - CGIR emitir
Nota Técnica/Parecer, devendo avaliar os seguintes requisitos:
a) o devido preenchimento no Transfereregov.br do cronograma de execução
do objeto e cronograma de desembolso e plano de aplicação detalhado compatíveis
com o objeto da proposta e com a ação orçamentária apresentada e em conformidade
com o Termo de Referência aprovado;
b) a descrição das metas a serem atingidas;
c) a definição das etapas ou fases da execução;
d) a estimativa dos recursos financeiros, discriminando o repasse a ser
realizado pelo concedente e a contrapartida prevista para o proponente, especificando
o valor de cada parcela e do montante de todos os recursos, na forma estabelecida em
lei;
e) a contrapartida financeira do proponente;
f) a conformidade do cadastramento das abas relativas à proposta do
transferegov.br, conforme normativos e manuais que regulamentam a utilização e o
preenchimento do sistema de cadastramento;
g) a pesquisa de mercado, conforme especificações aprovadas no Plano de
Trabalho, Termo de Referência/Projeto Básico pela área temática, devidamente inserido
na aba respectiva do Transferegov.br, conforme normativos; e
h) a previsão de prazos para execução e de valores compatíveis para as
transferências voluntárias que não incidam nas vedações previstas nos normativos que
regulamentam a matéria.
Art.20. Atendidas as diligências, após reanálise pela área temática, o
processo será encaminhado à Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse com
Parecer conclusivo.
Art.21. Para os Contratos de Repasse, a análise técnica do plano de trabalho
será efetuada pela Mandatária.
Art.22. No caso de emendas parlamentares, as áreas envolvidas, após a
análise das propostas e dos planos de trabalho poderão classificá-las, com impedimento
técnico, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Economia.
Art.23. Os prazos para análise das propostas e dos planos de trabalho, nos
casos de recursos provenientes de emendas parlamentares, seguirão o cronograma
apresentado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e, em caso
de flexibilização de norma ou sua ausência, este Ministério estabelecerá cronograma
próprio.
Seção V
Avaliação da Proposta Apresentada
Art.24. Após a conclusão da análise das propostas e dos planos de trabalho,
incumbirá à Coordenação-Geral de Instrumentos de Repasse a elaboração e emissão
das
minutas padrão
da Advocacia
Geral da
União (AGU)
para os
respectivos
instrumentos. Em seguida, o processo será instruído e encaminhado à Consultoria
Jurídica do Ministério das Mulheres, a fim de proceder à análise detalhada das minutas
de Convênio e/ou de Termo de Fomento/Colaboração, conforme o caso, a ser
celebrado com o ente federado proponente ou Organização da Sociedade Civil
(OSC).
Parágrafo único. Compete à Coordenação de Formalização implementar os
ajustes e as recomendações indicadas pela Consultoria Jurídica no instrumento de
repasse, bem como às áreas temáticas incumbirá o atendimento aos apontamentos de
mérito relacionados à instrução, garantindo a adequação e conformidade dos aspectos
técnicos e substanciais do processo.
Art.25. Após deliberação e aprovação da proposta/plano de trabalho pela
área temática, caberá à Coordenação de Formalização, gerar sistemicamente o Pré-
Instrumento/Instrumento e encaminhar o processo para a Coordenação de Orçamento
e Finanças - COF para a emissão da nota de empenho.
§ 1º Após deliberação e aprovação da proposta/plano de trabalho, caberá a
Coordenação-Geral de Infraestrutura da Secretária Executiva, nos casos de contratos de
repasse, enviar sistemicamente Transferegov.br à Mandatária, para formalização da
assinatura do Contrato de Repasse.
§ 2º Não havendo orçamento
disponível, deverá a Coordenação de
Orçamento
e
Finanças -
COF
registrar
no
processo essa
indisponibilidade
e,
consequentemente, não será celebrado o convênio/contrato de repasse.
§ 3º
Nos casos
de aprovação das
propostas/plano de
trabalho do
instrumento com recursos oriundos do Ministério das Mulheres, caberá à Secretária
Executiva submeter as propostas à deliberação da Ministra das Mulheres.
Art.26. Após empenho, o processo retornará à Coordenação de Formalização
para:

                            

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