DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - nos casos de reprovação:
a) inserir no Transferegov.br informação sobre a possibilidade de apresentação
de novo procedimento licitatório, respeitando o prazo de vigência do instrumento
pactuado.
§ 2º Em caso de necessidade de diligências, o analista ou fiscal do convênio
registrará diretamente no Sistema de Convênios - Transferegov.br.
Art.46. Para os Contratos de Repasse a análise do processo licitatório é
realizada pela Mandatária.
Art.47. Nos casos em que for adotado o regime simplificado para a execução
de convênios e contrato de repasse será observado o art. 11 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU Nº 28, de 2024.
Parágrafo único. Os recursos para execução dos instrumentos serão liberados
preferencialmente em parcela únical, devendo ser observadas as seguintes condições:
I - registro do processo licitatório pelo convenente no Transferegov.br;
II - comprovação do envio pelo convenente do instrumento de contrato ou
outro instrumento hábil ao PNCP;
III - nos instrumentos voltados à execução de obras e serviços de engenharia,
o registro, no Transferegov.br, dos projetos de engenharia, documentos de titularidade de
área e de licenciamento ambiental, além do disposto nos incisos I e II; e
IV - não haverá análise nem aceite de termo de referência, anteprojeto,
projeto, orçamento, resultado do processo licitatório ou outro documento necessário para
o início da execução do objeto, cabendo ao concedente ou mandatária verificar o
cumprimento do objeto pactuado ao final da execução do instrumento.
Art.48. Caberá a COF informar a COMON e a área temática da liberação dos
recursos financeiros provenientes dos recursos dos instrumentos.
§ 1° A COMON deverá adotar, no mínimo, as seguintes providências:
I - comunicar o ato às câmaras municipais e assembleias legislativas, nos
termos do que trata a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU Nº 28, de 2024;
II - verificar a contratação dos bens/serviços por parte do Convenente;
III - verificar a correlação de bens adquiridos e a execução financeira;
IV - verificar o controle patrimonial dos bens adquiridos a partir do
recebimento físico pelo convenente;
V - verificar o regular pagamento aos fornecedores; e
VI - avaliar o registro da Nota Fiscal;
§2° As avaliações e verificações devem ser realizadas e registradas através dos
relatórios de monitoramento periódicos solicitados pela COMON.
Art.49. Na inexistência de execução financeira após a liberação da primeira
parcela, conforme prazo estabelecido no normativo, o analista ou fiscal deverá comunicar
o fato à COMON para que realize o encaminhamento a autoridade competente e
providencie a rescisão do Instrumento.
Art.50. Para os contratos de Repasse, após a análise do processo licitatório e
autorização de início de obra, ambos realizados pela Mandatária, a liberação do
financeiro
obedecerá
aos
parâmetros estabelecidos
no
normativo
aplicável ao
instrumento.
Seção V
Da Conformidade Financeira
Art.51. Caberá a COMON registrar
no Transferegov.br a análise da
conformidade financeira, devendo ser aferida por meio de relatório, abrangendo toda a
execução financeira do objeto, em conjunto ao relatório de cumprimento do objeto
emitido pela área temática.
Parágrafo único. A COMON deverá verificar a inserção dos seguintes relatórios
de execução no Transferegov.br pelo Convenente:
I - físico do Plano de Trabalho;
II - financeiro do Plano de Trabalho;
III - documentos de Liquidação;
IV - pagamentos Realizados;
V - receita e Despesa do Plano de Trabalho;
VI - bens Adquiridos;
VII - serviços Contratados;
VIII - treinados/Capacitados; e
IX - beneficiários.
Art.52. A área técnica de que trata o caput registrará os apontamentos não
saneados 
durante
o 
período
de 
conformidade
financeira, 
encaminhando-os
à
Coordenação de Prestação de Contas e Apurações para análise e providências.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.53. A prestação de contas inicia-se concomitantemente à liberação da
primeira parcela dos recursos financeiros.
Paragrafo
único.
A
inserção
documental e
o
registro
de
atos
no
Transferegov.br devem ser realizados concomitante à execução do instrumento e não
apenas ao final da vigência.
Art.54. A prestação de contas final tem por objetivo a demonstração e a
verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do
objeto.
Art.55. O convenente deverá prestar contas da boa e regular aplicação dos
recursos do instrumento, por meio do seu representante legal em exercício, nos prazos
estabelecidos na Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
§1º Compete ao representante legal da entidade privada sem fins lucrativos,
ao prefeito e ao governador sucessor prestar contas dos recursos provenientes de
instrumentos celebrados por seus antecessores.
§2º
Na impossibilidade
de
atender
ao disposto
no
§
1º, deverá
ser
apresentada, ao concedente ou à mandatária, justificativa que demonstre o impedimento
de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público.
§3º Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão
do antecessor, o novo administrador comunicará o concedente ou a mandatária e
solicitará instauração de TCE, prestando todas as informações e documentos
necessários.
§4º Os documentos que contenham as justificativas e medidas adotadas serão
inseridos no Transferegov.br.
§5º Nos casos de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º, sendo o convenente órgão ou
entidade pública, o concedente ou a mandatária, ao ser comunicado das medidas
adotadas e após avaliação, suspenderá de imediato o registro da inadimplência efetuado
em decorrência da omissão de prestar contas.
Seção II
Da devolução dos saldos remanescentes
Art.56. Os saldos remanescentes, incluídos os rendimentos de aplicações
financeiras, deverão
ser restituídos à União
e ao convenente,
observada a
proporcionalidade dos recursos aportados por cada parte, independentemente da época
do depósito. A análise da correta destinação desses valores compete à Coordenação de
Prestação de Contas e Apurações, nos termos dos normativos aplicáveis
§1º Caberá ao convenente, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias,
contados da denúncia, da rescisão, da conclusão da execução do objeto ou do término
da vigência, o que ocorrer primeiro:
I - devolver os saldos remanescentes proporcionais aos repasses da União,
para a Conta Única do Tesouro Nacional; e
II - transferir os saldos remanescentes proporcionais à contrapartida aportada,
para uma conta de livre movimentação de sua titularidade.
§2º Nos casos de descumprimento do disposto no § 1º:
I - nos convênios, o concedente solicitará, à instituição financeira albergante
da conta específica do instrumento, a imediata devolução dos saldos de que trata o inciso
I do § 1º para a Conta Única do Tesouro Nacional; ou
II - nos contratos de repasse, a mandatária providenciará a imediata
devolução dos saldos de que trata o inciso I do § 1º para a Conta Única do Tesouro
Nacional.
§3º Para os instrumentos em que não tenha havido qualquer execução física
ou financeira deverão ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional os recursos
recebidos e os respectivos rendimentos de aplicação financeira, sem a incidência de
atualização e juros de mora de que trata o art. 88 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº
33, de 2023.
Seção III
Dos prazos
Subseção I
Dos prazos para a apresentação da prestação de contas final
Art.57. O convenente deverá apresentar a prestação de contas final em até 60
(sessenta) dias, contados:
I - do encerramento da vigência ou da conclusão da execução do objeto, o
que ocorrer primeiro;
II - da denúncia; ou
III - da rescisão.
§1º Ao término da vigência dos convênios, termo de fomento ou colaboração,
a COMON encaminhará à área temática responsável e à Coordenação de Prestação de
Contas e Apurações, o processo principal relacionado no SEI para fins de análise da
execução física e financeira, respectivamente.
§2º Quando o convenente não enviar a prestação de contas no prazo de que
trata o caput, o concedente ou a mandatária o notificará, estabelecendo prazo máximo
de 45 (quarenta e cinco) dias para sua apresentação.
§3º Nos casos de descumprimento do prazo de que trata o § 2º, o concedente
ou a mandatária deverá:
I - registrar a inadimplência do convenente no Transferegov.br, por omissão
no dever de prestar contas dos recursos recebidos; e
II - comunicar o convenente para que, no prazo improrrogável de até 30
(trinta) dias, contados do recebimento da notificação, proceda a devolução dos recursos
repassados pela União, incluídos os provenientes de aplicações financeiras, corrigidos na
forma do art. 88 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
§4 Quando não houver a devolução dos recursos no prazo de que trata o inciso II do
§ 3º, o concedente ou a mandatária adotará as providências para resgate dos saldos
remanescentes, observado o disposto no § 2º do art. 48, e para a imediata instauração da TCE.
Subseção II
Dos prazos para análise da prestação de contas final
Art.58. O prazo para análise da prestação de contas final e manifestação
conclusiva pelo concedente ou mandatária será de:
I - 60 (sessenta) dias, nos casos de procedimento informatizado, prorrogável
no máximo por igual período, desde que devidamente justificado; ou
II - 180 (cento e oitenta) dias, nos casos de análise convencional, prorrogável
no máximo por igual período, desde que devidamente justificado.
§1º A divisão do prazo de que trata o incisos I do caput será de 30 (trinta)
dias para fins de análise física e 30 (trinta) dias para fins de análise financeira.
§2º A divisão do prazo de que trata o incisos II do caput será de 90 (noventa)
dias para fins de análise física e 90 (noventa) dias para fins de análise financeira.
§3º A contagem do prazo de que trata o inciso I do caput terá início a partir
da data de atribuição da nota de risco ao instrumento no Transferegov.br.
§4º A contagem do prazo estabelecido no inciso II dar-se-á a partir do envio
da prestação de contas no Transferegov.br, e será suspensa quando houver a solicitação
de complementação, sendo retomada quando do envio dos documentos ou informações
complementares;
§5º Constatadas impropriedades ou indícios de irregularidade, o concedente
ou a mandatária estabelecerá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para que o
convenente saneie as impropriedades ou apresente justificativas.
§6º O concedente
ou a mandatária notificará o
convenente caso as
impropriedades ou indícios de irregularidade não sejam sanadas ou não sejam aceitas as
justificativas apresentadas.
§7º Findo o prazo de que trata o caput, considerada eventual prorrogação, a
ausência de decisão sobre a prestação de contas pelo concedente ou mandatária poderá
resultar no registro de restrição contábil do órgão ou entidade pública referente ao
exercício em que ocorreu o fato.
Art.59. Decorrido o prazo da cobrança e permanecendo a omissão no dever,
a Coordenação de Prestação de Contas e Apurações registrará a inadimplência do
Convenente no Transferegov.br e comunicará o fato a Coordenação Geral de
Instrumentos de Repasse, para fins de instauração de tomada de contas especial.
Art.60. A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações deverá verificar a
atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito devem ser
calculados segundo o prescrito na legislação vigente, a partir:
I - da data do crédito na conta bancária específica, quando conhecida, ou da
data do repasse dos recursos, no caso de omissão no dever de prestar contas;
II - da data do pagamento - quando houver impugnação de despesas
específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou quando
caracterizada responsabilidade de terceiro.
Subseção IV
Dos documentos a serem apresentados
Art.61. A prestação de contas final a ser apresentada pelo convenente será
composta por:
I - Documentos inseridos e informações registradas no Transferegov.br;
II - Relatório de Cumprimento do Objeto;
III -
declaração de realização dos
objetivos a que se
propunha o
instrumento;
IV - Recolhimento dos saldos remanescentes, quando houver;
V - apresentação da licença ambiental de operação, ou sua solicitação ao
órgão ambiental competente, quando necessário; e
VI - termo de compromisso por meio do qual o convenente será obrigado a
manter os documentos relacionados ao instrumento, nos termos do § 2º do art. 9º da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.
§1º No que se refere aos documentos mencionados no inciso I do caput, para
fins de análise financeira, para cada despesa realizada, deverão ser inseridos:
I - Documentos atinentes aos Processos de Execução a serem definidos pelo
setor responsável pelo aceite licitatório;
II - Termos de Contrato e suas Publicações e, caso houver, seus aditivos e
apostilamentos;
III - Notas de Empenho e, caso houver, seus respectivos reforços;
IV - Notas Fiscais devidamente atestadas e com o registro do número do
convênio; e
V - Guias Tributárias e seus respectivos comprovantes de pagamento;
§2º O Relatório de Cumprimento do Objeto deverá conter os subsídios
necessários para a avaliação e manifestação do concedente ou mandatária quanto à
execução do objeto pactuado.
§3º Em até 15 (quinze) dias, contados do envio da prestação de contas pelo
convenente, o concedente ou mandatária deverá registrar o recebimento da prestação de
contas no Transferegov.br,
para fins de sensibilização nas
contas contábeis do
instrumento.
Subseção V
Da análise da prestação de contas final
Art.62. A análise da prestação de contas final poderá ser realizada por:
I - procedimento informatizado; ou
II - análise convencional.
Subseção VI
Do procedimento informatizado de análise da prestação de contas
Art.63. O procedimento informatizado de análise de prestações de contas,
com base na metodologia de avaliação de riscos, seguirá as regras, diretrizes e
parâmetros estabelecidos em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos e da Controladoria-Geral da União, e nos arts. 100 e 101 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023.

                            

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