DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção VII
Da análise convencional
Art.64. A análise convencional da prestação de contas final dar-se-á por meio
da avaliação:
I - das informações e documentos de que trata o art. 98 da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
II - da nota de risco do instrumento; e
III - quando houver, de relatórios, trilhas de auditorias, boletins de verificação
ou outros documentos produzidos pelo concedente, mandatária, Ministério Público ou
pelos órgãos de controle interno e externo, durante as atividades regulares de suas
funções.
§1º A conformidade financeira deverá ser realizada durante o período de
vigência do instrumento, devendo constar, do parecer final de análise da prestação de
contas, a manifestação quanto as impropriedades ou irregularidades, com destaque para
as que não foram sanadas até a finalização do documento conclusivo.
§2º A análise convencional da prestação de contas final contemplará a
avaliação da execução física do objeto e da execução financeira do instrumento.
§3º O resultado da análise convencional da prestação de contas final será
consubstanciado em parecer técnico conclusivo.
§4º O parecer técnico conclusivo de que trata o § 3º deverá sugerir a
aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da prestação de contas e embasará a
decisão da autoridade competente.
Subseção VIII
Dos resultados da análise convencional da prestação de contas final
Art.65. A análise convencional da prestação de contas final pelo concedente
ou mandatária poderá resultar em:
I - aprovação;
II - aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta
de natureza formal da qual não resulte dano ao erário; ou
III - rejeição.
Art.66. Caberá à área temática responsável e à Coordenação de Prestação de
Contas e Apurações a análise física e financeira, respectivamente, do processo de
prestação de contas final, que conterá os documentos necessários.
Art.67. Na fase de prestação de contas, a área temática atuará na análise da
eficácia e efetividade dos convênios, contratos de repasse, termos de fomento e termos
de colaboração, com foco na verificação do cumprimento do objeto pactuado. Essa
análise considerará os resultados esperados e incluirá a constatação do atendimento aos
objetivos conveniados, assegurando a aderência às metas estabelecidas.
Art.68. Após a conclusão da análise pela área temática e a emissão do parecer
técnico, com o devido registro no sistema Transferegov.br, o processo será formalmente
encaminhado à Coordenação de Prestação de Contas e Apurações para a adoção das
providências cabíveis, conforme as normativas vigentes, incluindo a verificação da
regularidade na execução do objeto e a adequada comprovação da aplicação dos
recursos;
I - realizar, por meio do Transferegov.br, todas as diligências de cunho
financeiro no âmbito da instrução do processo de prestação de contas final;
II - quantificar e cobrar a restituição de valores decorrentes de prejuízos
causados aos cofres da União, caso houver;
III - confeccionar o parecer financeiro conclusivo acerca da prestação de
contas final;
Art.69. A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações deverá observar
os seguintes critérios na quantificação do débito:
I - exatidão no real valor devido, quando possível;
II - estimativa, quando, por
meios confiáveis, apurar-se quantia que
seguramente não excederia o real valor devido;
III - atualização do débito, da data do crédito na conta bancária específica,
quando conhecida, ou da data do repasse dos recursos - no caso das contas apresentadas
não comprovarem a regular aplicação dos recursos;
IV - atualização do débito, da data do pagamento, quando houver impugnação
de despesas específicas e os recursos tiverem sido aplicados no mercado financeiro ou
quando caracterizada responsabilidade de terceiro.
§1º Quando houver diligência referente à restituição de valores à União e o
recolhimento não ocorrer dentro do prazo estabelecido conforme o normativo correlato,
o Convenente deverá ser informado sobre a possibilidade de parcelamento do débito,
para fins de esgotamento das medidas administrativas, em sede de prestação de
contas;
§2º Na hipótese de não recolhimento do valor e não ter sido aceito o
parcelamento de débito, o processo será remetido para instauração da tomada de contas
especial.
Art.70. A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações, durante a
vigência ou durante a análise da prestação de contas final, poderá diligenciar o
Convenente, solicitando documentos ou informações complementares.
§1º As diligências financeiras que
ocorrerem durante a vigência do
instrumento serão encaminhadas através da aba "Esclarecimentos" do Transferegov.br, a
serem inseridas pela COPRE.
§2º As diligências financeiras que ocorrerem durante a análise de prestação de
contas final do instrumento serão encaminhadas através da aba "Pareceres" da Prestação
de Contas do Transferegov.br, a serem inseridas pela Coordenação de Prestação de
Contas e Apurações.
§3º A inobservância do convenente
quanto às diligências, nos prazos
estabelecidos, implicará o registro de inadimplência no Transferegov.br e a adoção de
providências previstas na legislação.
§4º Uma vez registrada a inadimplência no Transferegov.br, a retirada do
registro ficará condicionada à regularização da prestação de contas.
Art.71. A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações, decorrido o prazo
das diligências financeiras e após o esgotamento das medidas administrativas para a
elisão do dano financeiro identificado, sem que o ressarcimento ao erário tenha ocorrido,
tomará providências necessárias à instauração de Tomada de Contas Especial.
Art.72. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da
prestação de contas final compete:
I - ao concedente ou à mandatária; e
II - à autoridade competente para assinatura do instrumento, permitida
delegação nos termos do § 2º do art. 38 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de
2023.
Parágrafo único. Nos casos de extinção do órgão ou entidade concedente, o
órgão ou entidade sucessor será o responsável pela decisão sobre a regularidade da
aplicação dos recursos transferidos.
Art.73. A rejeição da prestação de contas final dar-se-á em decorrência da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, especialmente nos
casos de:
inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições
constantes do instrumento celebrado ou da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
ausência de depósito ou depósito em montante inferior da contrapartida
pactuada, observadas as disposições dos arts. 63 e 64 da Portaria Conjunta MG I / M F/ CG U
nº 33, de 2023;
não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de não
haver recolhimento proporcional aos aportes realizados, na forma prevista no art. 95 da
Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
movimentação e gestão dos recursos em desacordo com o disposto nos arts.
75 e 76 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
não 
devolução 
de 
eventuais
saldos 
remanescentes, 
observada 
a
proporcionalidade; e
ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o
julgamento do cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos
recursos.
§1º Quando, da confecção do parecer conclusivo, houver rejeição total ou
parcial de ordem física, cabe à área temática detalhar, em Nota Técnica/Parecer, a
meta/etapa prejudicada,
de forma
a possibilitar
a quantificação
do dano
pela
Coordenação de Prestação de Contas e Apurações.
§2º Quando houver a rejeição total ou parcial da prestação de contas final
pelos motivos relacionados no art. 63, o concedente ou a mandatária deverá notificar o
convenente para que, no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias, contados do
recebimento da notificação, proceda à devolução dos recursos correspondentes ao valor
rejeitado, corrigidos na forma do artigo 88.
§3º A não devolução dos recursos de que trata o § 2º ensejará:
I - o registro de inadimplência no Transferegov.br e instauração da TCE, nos
instrumentos celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos e consórcios públicos
de direito privado; e
II - o registro de impugnação das contas do instrumento no Transferegov.br e
instauração da TCE, nos instrumentos celebrados com órgãos e entidades públicos,
inclusive com consórcios públicos de direito público.
Art.74. A decisão sobre a aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição da
prestação de contas do instrumento deverá ser registrada no Transferegov.br, cabendo ao
concedente ou à mandatária prestar declaração expressa acerca do cumprimento do
objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
Parágrafo único. Tanto o parecer físico quanto o parecer financeiro deverão
ser conclusivos nos termos do caput e registrados no Transferegov.br pela área temática
responsável e pela Coordenação de Prestação de Contas e Apurações, respectivamente.
Art.75. As áreas temáticas e a Coordenação de Prestação de Contas e
Apurações poderão proceder à reanálise das contas anteriormente aprovadas, caso
surjam denúncias ou representações que apontem indícios de inexecução do objeto,
desvio de finalidade ou qualquer outra irregularidade que possa configurar dano ao
erário.
Art.76. As atividades de prestação de contas utilizarão documentos modelos
definidos pela Coordenação de Prestação de Contas e Apurações.
CAPÍTULO V
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Subseção I
Da Tomada de Contas Especial
Art.77. A Tomada de Contas Especial - TCE é um processo administrativo
devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência
de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, descrição da
irregularidade, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do
respectivo ressarcimento, quando caracterizado pelo menos um dos seguintes fatos:
I - omissão no dever de prestar contas;
II - não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União;
III - ocorrência de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro,
bens ou valores públicos; ou
IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte
dano ao Erário.
Parágrafo único. A instauração da TCE é medida de exceção, devendo ocorrer
depois da adoção de medidas administrativas internas para caracterização ou elisão do
dano, 
observados 
os 
princípios
norteadores 
dos 
processos 
administrativos
consubstanciados no art. 2º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art.78. A TCE deverá ser instaurada pelo concedente ou mandatária da União
após a ocorrência de algum dos seguintes fatos:
I - a prestação de contas do instrumento não for apresentada no prazo fixado
no art. 96, observado o disposto em seu § 1º, inciso II do § 2º e § 3º; e
II - a prestação de contas do instrumento não for aprovada, total ou
parcialmente, conforme o caso, em decorrência de:
a) inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) impugnação de despesas realizadas em desacordo com as disposições do
termo celebrado ou da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
d) não utilização, total ou parcial, da contrapartida pactuada, na hipótese de
não haver sido recolhida na forma prevista no art. 95, § 1º, inciso II da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 2023;
e) recursos do instrumento depositados e movimentados em conta bancária,
com inobservância do prescrito no caput do art. 75 da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº
33, de 2023; caput;
f) não devolução de eventual saldo de recursos federais, apurado na execução
do objeto, nos termos do art. 91, § 1º, inciso I da Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33,
de 2023; ou
g) ausência de documentos exigidos na prestação de contas, ou documentação
com informações incompletas ou incongruentes, que comprometa o julgamento do
cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos recursos.
§1º A devolução dos recursos pelo convenente afasta a necessidade de
instauração da TCE.
§2º A instauração de TCE ensejará o registro daqueles identificados como
causadores do dano ao erário na conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS" do SIAFI, e:
I - a inscrição de inadimplência do respectivo instrumento no Transferegov.br,
nos casos de omissão no dever de prestar contas; ou
II - o registro de impugnação das contas no Transferegov.br, para os demais
casos.
§3º Os convenentes deverão ser notificados previamente sobre os registros de
que trata o § 2º, bem como sobre o início da instauração da TCE.
§4º No caso do convenente ser órgão ou entidade pública, a notificação deverá
ser enviada, também,
para as respectivas Secretarias da
Fazenda ou secretarias
similares.
§5º A notificação prévia será feita por meio de correspondência com Aviso de
Recebimento - AR, facultada a notificação por meio eletrônico, desde que seja possível
comprovar a entrega, devendo a notificação ser registrada no Transferegov.br.
§6º O registro da inadimplência no Transferegov.br, nos casos de que trata o
§2º, só poderá ser realizado 45 (quarenta e cinco) dias após a notificação prévia.
§7º A TCE será instaurada, ainda, por recomendação dos órgãos de controle
interno ou determinação do Tribunal de Contas da União, no caso de omissão da
autoridade competente em adotar essa medida diante dos fatos irregulares listados nos
incisos I e II do caput deste artigo.
§8º Nos casos de rejeição da prestação de contas, o registro de inadimplência
deverá ser realizado após o julgamento da tomada de contas especial pelo TCU.
Art.79. A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações receberá da
COMON 
demandas
decorrentes 
de 
danos
financeiros 
constatados
durante 
o
acompanhamento dos instrumentos vigentes e de cobrança das prestações de contas que
não tenham sido enviadas para análise, dentro do prazo regulamentar.
§ 1º A Coordenação de Prestação de Contas e Apurações adotará as medidas
cabíveis, ao receber demanda da COMON relativa à constatação de dano ao erário, após
o esgotamento das vias administrativas de ressarcimento.
§ 2º Durante o período de instrução da TCE, caso o Convenente apresente a
prestação de contas no Transferegov.br, o processo deverá ser restituído a COPRE, a qual,
após verificação dos requisitos mínimos de análise, deverá enviar o processo à CGIR.
Art.80. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento
integral do débito imputado acrescido de atualização monetária e juros de mora, antes do
encaminhamento da TCE ao TCU, deverá ser retirado o registro de impugnação ou de
inadimplência do Transferegov.br, procedida a análise da documentação e adotados os
seguintes procedimentos:
I - Aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito,
o concedente deverá:
a) registrar a aprovação no Transferegov.br;
b) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a TCE, visando o
arquivamento do processo;
c) excluir o registro da conta "DIVERSOS RESPONSÁVEIS" do SIAFI; e

                            

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