DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - Diretoria-Executiva;
III - Diretoria de Administração e Finanças;
IV - Diretoria de Planejamento e Pesquisa;
V - Diretoria de Infraestrutura Rodoviária;
VI - Diretoria de Infraestrutura Ferroviária;
VII - Diretoria de Infraestrutura Aquaviária;
VIII - Procuradoria Federal Especializada;
IX - Auditoria Interna;
X - Corregedoria;
XI - Ouvidoria; e
XII - Superintendências Regionais.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 8º O plano de trabalho será pactuado por cada unidade de avaliação, até 30 (trinta) dias após o início do período avaliativo, devendo conter, necessariamente, além das informações
previstas no art. 6º do Decreto nº 7.133, de 2010:
I - indicação da unidade de avaliação com especificação do respectivo gestor responsável;
II - identificação das equipes de trabalho existentes na unidade e especificação das respectivas chefias e avaliadores;
III - identificação funcional dos servidores que compõem as equipes de trabalho;
IV - apresentação das metas de desempenho intermediárias das equipes de trabalho, em consonância com as metas globais de que dispõe o art. 23 deste normativo;
V - as metas e compromissos de desempenho individual dos servidores que compõem as equipes de trabalho;
VI - os critérios e procedimentos relativos ao processo de avaliação de desempenho individual e institucional em todas suas etapas ao longo do ciclo de avaliação;
VII - a avaliação de meio de percurso prevista no inciso I do art. 16, desta Portaria; e
VIII - critérios e mecanismos para apuração final do cumprimento das metas e demais compromissos firmados em todos os componentes da avaliação de desempenho.
Parágrafo único. O plano de trabalho deverá abranger o conjunto de servidores em exercício na unidade de avaliação, devendo cada servidor, individualmente, estar vinculado a pelo
menos uma ação, atividade, projeto ou processo.
Art. 9º Caberá às unidades de avaliação do DNIT:
I - conduzir o processo de elaboração dos respectivos planos de trabalho, em consonância com esta Portaria e com o art. 6º do Decreto nº 7.133, de 2010;
II - reavaliar, a cada três meses, a partir do início do ciclo avaliativo, o plano de trabalho pactuado, com o intuito de propor ajustes, se necessários;
a) eventuais alterações no plano de trabalho devem ser efetivadas no sistema pela chefia imediata ou pela Gestão de Pessoas da Unidade respectiva.
III - consolidar os resultados alcançados em seu âmbito.
Parágrafo único. Caso o servidor mude de unidade de avaliação, equipe de trabalho ou tenha suas atribuições e responsabilidades alteradas, será necessária nova pactuação de metas
individuais, as quais deverão ser registradas no plano de trabalho.
Art. 10. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas:
I - Realizar a consolidação geral das metas intermediárias das equipes de trabalho de todas as unidades de avaliação da autarquia; e
II - Providenciar sua publicação em boletim administrativo interno e no sítio eletrônico do DNIT em até 60 (sessenta) dias após o início do período avaliativo.
Parágrafo único. Eventuais alterações nas metas intermediárias devem ser comunicadas à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e à Comissão de Acompanhamento de Avaliação de
Desempenho.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 11. A avaliação de desempenho individual dos servidores não ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança em exercício no DNIT será aferida no desempenho individual
das tarefas e atividades a ele atribuídas e será composta de:
I - avaliação do cumprimento de metas de desempenho individual pactuadas, equivalendo o mínimo de 3 (três) e o máximo de 12 (doze) pontos a serem atribuídos pela chefia em função
do percentual de cumprimento das respectivas metas, conforme a escala trazida no Anexo I, a).
II - avaliação 360º dos seguintes fatores de competência, equivalendo o mínimo de 2 (dois) e o máximo de 8 (oito) pontos:
a) produtividade no trabalho: capacidade de organizar e executar as tarefas de acordo com sua complexidade, metas, prioridades, prazos e com base nos recursos disponíveis e padrões
previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;
b) conhecimento de métodos e técnicas necessários para o desenvolvimento das atividades referentes ao cargo efetivo na unidade de exercício: grau de conhecimento teórico e prático
das metodologias, processos, ferramentas e habilidades necessárias para o desenvolvimento das atribuições nas equipes de trabalho;
c) trabalho em equipe: capacidade para colocar-se à disposição da equipe de trabalho, contribuindo para o crescimento profissional da unidade e mantendo uma postura profissional,
participativa e colaborativa;
d) comprometimento com o trabalho: capacidade de envolvimento com as atividades pelas quais é responsável, demonstrando interesse em contribuir, efetivamente, para a obtenção de
resultados e para o cumprimento dos objetivos institucionais, e
e) cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo: atendimento do preceituado em normativos atinentes às atividades executadas
e ao posto de trabalho ocupado, bem como estrito cumprimento dos princípios basilares da administração pública.
§ 1º Para cada fator acima elencado, deverá ser atribuída pontuação conforme escala trazida no Anexo I, b).
§ 2º Ao resultado obtido na avaliação dos fatores será aplicado o peso 0,1.
§3º O cálculo da avaliação dos fatores (360º) se dará da seguinte forma:
I - conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de 15% (quinze por cento);
II - média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento); e
III - conceitos atribuídos pela chefia ou avaliador, na proporção de 60% (sessenta por cento).
Art. 12. Para fins de cálculo dos efeitos financeiros da avaliação de desempenho, conforme previsto no art. 9º do Decreto nº 7.133, de 2010, a nota final da avaliação individual de cada
servidor será definida pelo somatório da pontuação prevista nos incisos I e II do art. 11 desta Portaria.
Art. 13. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas providenciará a divulgação do início e término de todas as fases do processo de avaliação de desempenho, informando amplamente
o cronograma, o manual de instruções para o seu preenchimento e os meios para dirimir eventuais dúvidas surgidas durante o ciclo de avaliação de desempenho individual.
Art. 14. Em caso de vacância da chefia imediata do servidor avaliado, sua avaliação de desempenho individual será realizada pelo respectivo substituto legal, nos termos do §3º do art. 15
do Decreto nº 7.133, de 2010.
Parágrafo único. Caso não haja substituto legalmente designado, a avaliação de desempenho individual do servidor será realizada pela chefia diretamente superior ao posto de sua chefia
imediata.
Art. 15. Os servidores deverão ser avaliados no intervalo entre o primeiro e o décimo segundo mês do ciclo de avaliação, de acordo com os seguintes procedimentos:
I - A cada três meses as chefias imediatas deverão realizar uma avaliação individual de meio de percurso dos servidores a ela subordinados, de modo a subsidiar eventuais ajustes que se
fizerem necessários ao plano de trabalho, conforme previsto no inciso II do art. 9º deste normativo.
II - findos onze meses da abertura do ciclo de avaliação, a Diretoria de Administração e Finanças, por intermédio da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, notificará os responsáveis
pelas unidades de avaliação sobre o prazo de 30 (trinta) dias para os procedimentos finais de avaliação de desempenho;
III - as chefias imediatas, no âmbito da respectiva equipe, informarão aos servidores a elas subordinados e identificados no plano de trabalho o prazo final para a conclusão dos
procedimentos de avaliação e, ainda, adotarão as providências no sentido de que cada servidor proceda à autoavaliação, bem como à avaliação individual dos demais membros da equipe de
trabalho.
IV - em caso de alteração de lotação do servidor durante o transcurso do ciclo avaliativo, será responsável pela sua avaliação a chefia imediata da lotação onde tenha exercido suas
atribuições por maior período.
§ 1º A avaliação de meio de percurso deverá ser registrada no plano de trabalho, mas não será contabilizada para fins de cálculo da avaliação de desempenho individual dos
servidores.
§ 2º Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia ou avaliador da unidade em que se encontrava
no momento do encerramento do período de avaliação.
Art. 16. A avaliação de desempenho individual produzirá efeitos financeiros somente se o servidor tiver permanecido em exercício de suas atividades por, no mínimo, dois terços do ciclo
de avaliação.
§ 1º Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, na forma dos artigos 97 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, sem prejuízo da remuneração e com direito a
percepção da gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a gratificação a que faz jus em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada sua
primeira avaliação após o retorno.
§ 2º Servidores habilitados para serem avaliados e que, por algum motivo, não puderem comparecer ao DNIT durante os 15 (quinze) dias do período avaliativo deverão, ainda assim,
realizar as avaliações pelo Sigepe de forma remota.
§ 3º O servidor que estiver afastado durante o período de lançamento e impossibilitado de realizar a avaliação de desempenho pelo Sigepe, deverá apresentar pedido de reconsideração,
cujo prazo se iniciará a partir da data do retorno. Nesse caso, o servidor continuará percebendo a gratificação referente ao Ciclo anterior, até que o resultado definitivo seja processado no
sistema.
Art. 17. Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo no quadro de pessoal do DNIT e aquele que tenha
retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a respectiva
gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 18. O processamento dos resultados se dará no mês subsequente ao fim do ciclo avaliativo, ocorrendo o cômputo dos valores das gratificações na folha de pagamento do mês
imediatamente posterior.
Art. 19. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas:
I - finalizar o processo de avaliação de desempenho individual das unidades de avaliação do DNIT;
II - publicar no boletim administrativo interno do DNIT a pontuação atribuída aos servidores, identificando-os por meio do número da matrícula no Sistema Integrado de Administração
de Recursos Humanos - Siape;
III - incluir no Siape os dados referentes ao pagamento da gratificação correspondente.
Art. 20. Os ocupantes exclusivamente de Cargos Comissionados Executivos - CCE, dos níveis 5 a 12, não ocupantes de cargo de provimento efetivo, e os servidores/empregados cedidos
de outros órgãos ou entidades, ocupantes de Cargos Comissionados Executivos, níveis 5 a 12, serão avaliados na forma prevista no art. 11 deste normativo, com vistas à promoção de constante
melhoria nos serviços públicos prestados no âmbito do DNIT.
Parágrafo único. Os servidores e empregados de que trata o caput, além daqueles investidos em Cargos Comissionados Executivos - CCE, níveis 13 a 17, não ocupantes de cargo de
provimento efetivo não fazem jus à percepção das gratificações de desempenho previstas nos artigos 15, 15-A e 15-B da Lei nº 11.171, de 2005.
Art. 21. Para a obtenção dos resultados das avaliações de desempenho individual dos servidores referidos nos incisos I e II do art. 14 do Decreto nº 7.133, de 2010, será comunicado à
unidade de gestão de pessoas do órgão cessionário o início dos procedimentos do ciclo de avaliação, para que seja apurada a avaliação individual do servidor.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, quando se tratarem de servidores lotados na Sede/DF, ou à respectiva unidade
de gestão de pessoas, quando se tratarem de servidores lotados nas superintendências regionais do DNIT.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 22. A avaliação de desempenho institucional do DNIT utilizará uma escala de zero a cem por cento, que corresponderá a um mínimo de vinte e cinco e a um máximo de oitenta pontos
das gratificações referidas nos artigos 15, 15-A e 15-B da Lei nº 11.171, de 2005, considerando o alcance das metas previstas, elaboradas em consonância com o inciso I do §1º do art. 5º do Decreto
nº 7.133, de 2010, e com o Planejamento Estratégico do DNIT.
Art. 23. As metas de desempenho global observarão as diretrizes dispostas no artigo 5º do Decreto nº 7.133, de 2010, e serão fixadas anualmente, por ato do Ministro de Estado dos
Transportes, para o período de 1º de setembro a 31 de agosto do ano subsequente.

                            

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