DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deverá ser publicado até o fim do primeiro trimestre do ciclo de avaliação de que trata o art. 6º deste normativo.
Seção I
Dos critérios de pontuação
Art. 24. O resultado para cada uma das metas de desempenho institucional do DNIT será aferido mediante a apuração da razão entre as metas atingidas e as metas previstas para o ciclo,
multiplicadas por cem, até o limite de cem pontos percentuais.
Parágrafo único. A correlação entre o percentual de cumprimento da meta de desempenho institucional e a pontuação final da avaliação desta será estabelecida com base na escala do
Anexo II, a).
Art. 25. Caberá ao Ministro de Estado dos Transportes publicar e ao DNIT divulgar, inclusive em seu sítio eletrônico, as metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada
período, permanecendo esses dados acessíveis a qualquer tempo.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDORES EM PGD CRUZADO
Art. 26. A avaliação de desempenho de servidores em PGD cruzado deverá ser realizada pela chefia imediata da sua unidade de lotação, exceto nos casos em que o servidor estiver há mais
de seis meses em exercício integral na unidade beneficiada pelo PGD cruzado.
Parágrafo único. Nos casos de exercício integral superior a seis meses de que trata o caput, a chefia da unidade beneficiada deverá realizar a avaliação de desempenho do servidor
em PGD cruzado, via relatório em formulário eletrônico SEI!, e encaminhar para a unidade de lotação do servidor dentro do período estabelecido para realização das avaliações.
Art. 27. Os servidores que se encontrem em PGD cruzado de forma parcial, executando trabalhos na unidade de lotação e na unidade beneficiada, deverão ser avaliados pela chefia da
unidade de lotação.
Art. 28. Caberá à chefia da unidade de lotação do servidor o lançamento das informações recebidas no sistema de avaliação.
Parágrafo Único. A chefia da unidade de lotação do servidor em PGD cruzado poderá optar por realizar uma avaliação com pontuação diversa daquela contida no relatório recebido, desde
que justificada.
CAPÍTULO VII
DAS COMISSÕES E SUBCOMISSÕES DE ACOMPANHAMENTO DAAVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 29. Fica criada, no âmbito do DNIT, a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, com as seguintes finalidades:
I - orientar, supervisionar e acompanhar a avaliação de desempenho individual e institucional em todas as etapas, ao longo do ciclo de avaliação, nas unidades de avaliação;
II - propor alterações consideradas necessárias para a melhor operacionalização dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria;
III - dirimir dúvidas, intermediar e conciliar conflitos entre avaliadores e avaliados lotados na Sede;
IV - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado do pedido de reconsideração da avaliação de desempenho individual feito à chefia imediata, dos servidores
lotados na Sede;
V - acompanhar, nas unidades de avaliação, o processo de fixação e apuração das metas de desempenho institucional;
VI - verificar, quando couber, a consonância das metas com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual; e
VII - preparar os atos necessários à publicação, fixação e apuração das metas de desempenho institucional.
§ 1º Ato do Ministro de Estado dos Transportes poderá estabelecer outras atribuições para a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho.
§ 2º As decisões da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho serão tomadas por maioria simples, salvo aquelas relativas a recursos contra as avaliações de
desempenho, que deverão ter maioria absoluta.
Art. 30. Os integrantes da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho serão designados por ato do Diretor-Geral, publicado em boletim administrativo, seguindo a
seguinte composição:
I - dois representantes indicados pelo Diretor-Geral do DNIT, sendo:
a) um servidor da Diretoria-Executiva, que presidirá a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho; e
b) um servidor da Diretoria de Administração e Finanças;
II - quatro membros indicados pelas respectivas associações representativas dos servidores, sendo:
a) um servidor ocupante de cargo efetivo da Carreira de Infraestrutura de Transportes ou de cargo de nível superior relacionado no artigo de que trata o art. 15 da Lei nº 11.171, de
2005;
b) um servidor ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista Administrativo ou de cargo de nível superior relacionado no art. 15-B da Lei nº 11.171, de 2005;
c) um servidor ocupante de cargo efetivo da Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes ou de cargo de nível intermediário relacionado no artigo de que trata o art. 15 da Lei nº
11.171, de 2005; e
d) um servidor ocupante de cargo efetivo da Carreira de Técnico Administrativo ou de cargo de nível intermediário relacionado no art. 15-B da Lei nº 11.171, de 2005.
§ 1º Para cada titular da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho deverá ser designado um suplente.
§ 2º Se ainda assim persistir o empate, caberá ao presidente a decisão final do recurso apresentado.
Art. 31. Ficam criadas, nas Superintendências Regionais do DNIT, as Subcomissões de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - SubCAD, com as seguintes finalidades:
I - auxiliar a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD na orientação e na supervisão dos procedimentos de avaliação de desempenho individual e institucional
no âmbito da respectiva Superintendência;
II - propor à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho melhorias na operacionalização dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria;
III - dirimir dúvidas, intermediar e conciliar conflitos entre avaliadores e avaliados no âmbito de sua Superintendência Regional, observando, para tanto, as disposições desta Portaria, do
Decreto nº 7.133, de 2010 e as orientações emanadas pela Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho;
IV - fornecer à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho, sempre que solicitado, relatório sobre o desenvolvimento do processo de avaliação de desempenho no
âmbito de sua Superintendência Regional; e
V - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado do pedido de reconsideração da avaliação de desempenho individual feito à chefia imediata, dos servidores
lotados em sua respectiva Superintendência Regional.
Art. 32. Os integrantes das Subcomissões de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho serão designados por ato do Diretor-Geral publicado em boletim administrativo com a
seguinte composição:
I - um representante do serviço de Gestão de Pessoas;
II - um representante de outra unidade, indicado pelo Superintendente Regional; e
III - um membro indicado pelas respectivas associações representativas dos servidores.
Parágrafo único. Aplicam-se às Subcomissões de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - SubCAD, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 30.
CAPÍTULO VIII
DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art. 33. O servidor poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, contra o resultado de sua avaliação individual, no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir
da publicação em boletim administrativo da pontuação atribuída aos servidores.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser encaminhado à chefia imediata/avaliador do servidor.
§ 2º Ao receber o pedido de reconsideração devidamente instruído, a chefia imediata/avaliador do servidor o apreciará no prazo máximo de 05 (cinco) dias, podendo deferir o pleito total
ou parcialmente ou indeferi-lo.
§ 3º A decisão da chefia imediata/avaliador será comunicada ao servidor e à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP, no caso de servidores lotados na Sede, ou ao respectivo
Serviço de Gestão de Pessoas - SGP, no caso de servidores lotados nas Superintendências Regionais.
§ 4º Em caso de deferimento total ou parcial, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, ou o respectivo Serviço de Gestão de Pessoas, conforme o caso, providenciará a publicação do
ato, bem como efetuará as alterações sistêmicas necessárias.
Art. 34. Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pedido de reconsideração, o servidor poderá encaminhar recurso à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de
Desempenho, caso seja lotado na Sede, ou à sua respectiva Subcomissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho, caso seja lotado em uma Superintendência Regional, no prazo de até
10 (dez) dias contados da ciência da decisão.
§ 1º O recurso deverá conter as seguintes informações:
I - justificativa, com parâmetros objetivos, contestando a pontuação recebida;
II - argumentação clara e consistente; e
III - solicitação de alteração dos pontos atribuídos.
§ 2º A Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - CAD, terá 15 (quinze) dias para analisar, em última instância, os recursos de servidores lotados na Sede, podendo
deferir o pleito total ou parcialmente ou indeferi-lo.
§ 3º As Subcomissões de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho - SubCAD terão 15 (quinze) dias para analisarem, em última instância, os recursos de servidores lotados em sua
respectiva Superintendência Regional, podendo deferir o pleito total ou parcialmente ou indeferi-lo.
§ 4º Aplica-se, às decisões a que se referem os §§ 2º e 3º do caput, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 33.
Art. 35. Em caso de afastamentos e licenças considerados pela Lei nº 8.112, de 1990, como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da gratificação
de desempenho, o prazo para apresentação de reconsideração e recurso contará a partir da data de retorno ao serviço.
Art. 36. No caso de descumprimento, por parte do servidor, dos prazos estabelecidos nesse Capítulo, o pedido de reconsideração ou recurso será automaticamente indeferido.
Art. 37. Os encaminhamentos e comunicações a que se refere esse Capítulo serão feitos por meio de formulários específicos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI!.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 38. A formalização e trâmite dos procedimentos referentes à avaliação de desempenho ocorrerá através do Sistema de Gestão de Pessoas - Sigepe. Na impossibilidade de sua
utilização, a avaliação poder-se-á utilizar o Sistema Eletrônico de Informações - SEI/DNIT.
§ 1º Os modelos de formulário do SEI/DNIT serão indicados pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas no prazo de até 30 (trinta) dias após o início do ciclo avaliativo.
Art. 39. Os casos omissos serão tratados pela Diretoria de Administração e Finanças, com comunicação à Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho.
Art. 40. Fica revogada a Portaria DNIT nº 140, de 15 de junho de 2012.
Art. 41. Esta Portaria entra em vigor uma semana após data de sua publicação, observado o disposto no inciso I do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

                            

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