DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
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195
Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .22/3/2021
.2.3.0
.Seção 1.4: removidas notas de rodapé e adicionadas explicações para explicitar que a regra de formatação das chaves Pix segue as determinações constantes do
Manual Operacional do DICT.
Seção 1.6.3: removido o fragmento que indica a versão do location.
Seção 1.6.6: ajuste redacional para esclarecer que o código do município a ser informado pelo PSP do pagador deve corresponder à informação cadastral de
endereço do usuário pagador.
. .
.
.Seção 1.6.6.1: adicionado o campo modalidadeAlteracao no objeto "valor" para Pix Cobrança para pagamentos imediatos.
Seção 1.6.6.2: inseridos esclarecimentos sobre o comportamento da data de vencimento e da validade após vencimento em caso de fim de semana e de
feriado para o usuário pagador.
Seção 1.6.7: exemplo revisado: valor (EMV, opcional) retirado; Ref.Label (txid) modificado (enfatiza que vale o payload da cobrança); fragmento 'v2' (tornado
opcional) retirado da location (url da cobrança).
. .
.
.Anexo III: inseridos esclarecimentos sobre o comportamento da data de vencimento em caso de fim de semana e de feriado para o usuário pagador e sobre os
consequentes impactos nos campos que façam referência a esta data (validadeAposVencimento; desconto; juros e multa).
. .22/7/2021
.2.4.0
.Seção 1: Generalização de 'celular' para 'dispositivo móvel';
Seção 2.4.2: Reforçando obrigatoriedade da chave;
Seção 1.6.2. Nota de rodapé promovida para evidenciar reuso de QR Codes;
Seção 1.6.3. Correção de fdqnPspRecebdor para fqdnPspRecebedor;
Seção 2.7.1. Estruturando pontos de atenção;
. .
.
.Seção 2.7.1.1: na descrição do campo valor, texto alterado para refletir que o campo segue a regex especificada na API Pix: \d{1,10}\.\d{2};
Seção 2.7.1.2: na descrição do campo valor, texto alterado para refletir que o campo segue a regex especificada na API Pix: \d{1,10|\.\d{2}; corrigida a
obrigatoriedade dos campos logradouro, cidade, uf e cep, pertencentes ao objeto `recebedor`. Estes campos estavam constando erroneamente como
opcionais.
Seção 2.7.1.2: Remoção da obrigatoriedade do calendario.validadeAposVencimento;
. .
.
.Seção 1.8: Inclusão de campos para o serviço de iniciação de transação de pagamento
Seção 0: Informações gerais sobre como mapear os campos do serviço de iniciação de transação de pagamento
Anexo III: Seção 2.1: Obrigatoriedade do campo calendario.validadeAposVencimento removida.
Anexo III: Seção 2.3.3.2: Definição da precisão a ser utilizada no cálculo do fator de juros
. .26/8/2021
.2.5.0
.Seção 1: Esclarecimentos no texto
Seção 1.2 e 1.5: Inclusão do novo campo de FSS relativos ao Pix Saque no QR Estático
Seção 1.5.1: Inclusão de situação em que o campo fss é utilizado
Seção 1.6: Inclusão dos campos relativos ao Pix Saque e Pix Troco no QR Dinâmico
Seção 1.6.6.2: Adequação da descrição e da obrigatoriedade do campo calendario.validadeAposVencimento à especificação da API Pix
. .
.
.Seção 1.8: Alteração no quadro com as informações obrigatórias sobre iniciação através do serviço de iniciação de transação de pagamento
Seção 2: Inclusão dos campos nas mensagens de pagamento relativos ao Pix Saque e Pix Troco
Anexo I: Seção 1: Inclusão das funcionalidades relacionadas ao Pix Saque e ao Pix Troco dentre as contempladas pela API Pix
Anexo I: Seção 4: Inclusão da definição de FSS
Anexo I: Seção 5.4.2: Inclusão das funcionalidades obrigatórias por produto ofertado
. .
.
.Anexo III: Seção 2.1: Adequação da obrigatoriedade do campo calendario.validadeAposVencimento à especificação da API Pix
Anexo 4: Inclusão do cronograma de implementação das funcionalidades obrigatórias
. .17/9/2021
.2.6.0
.Seção 2: Adequação das informações contidas nos campos das mensagens de pagamento e inclusão de orientações referentes a um Pix Saque via QR Code estático
. .29/10/2021
.2.6.1
.Seção 1.6.1: Alteração de texto da nota de rodapé 35 sobre o código do município
Seção 1.6.6.1: Correção de AGTET para AGTEC
Seção 1.6.6.1: Adequação sobre o conteúdo do campo valor.retirada.troco. modalidadeAgente para o Pix Troco
Seção 1.6.6.2: Reforço da obrigatoriedade do campo calendario.validadeAposVencimento no retorno
Seção 1.8: Inclusão de campos para o serviço de iniciação de transação de pagamento
. .
.
.Seção 2.3: Inclusão de campo do serviço de iniciação de transação de pagamento para pacs.008
. .09/12/2021
.2.6.2
.Seção 1: Adequação das terminologias relacionadas ao Pix Saque e Pix Troco
Seção 1.5.4, 1.6.6.1 e 2.2: Inclusão dos correspondentes bancários como agente de Saque (modalidade AGTOT)
. .30/8/2022
.2.6.3
.Seção 1.5: Alteração na denominação do campo pss para fss no QR Code estático, com semântica equivalente
Seções 1 e 2: Adequação das terminologias relacionadas ao Pix Saque e Pix Troco, em relação ao Facilitador de Serviço de Saque
Seção 1.8: Alteração no quadro com as informações obrigatórias sobre iniciação através do serviço de iniciação de transação de pagamento, com adequação da
data de obrigatoriedade da geração do código <EndToEndId> pelo iniciador e inclusão de informação sobre o codMun do usuário pagador
Anexo III. Seção 2.1: Inseridos esclarecimentos sobre os campos valor e valor do desconto, na composição do valor da cobrança
. .
.
.Anexo III. Seção 2.3.2: Ajuste no cálculo do valor do desconto, na cobrança com vencimento, podendo ser aplicado para datas menores ou iguais à data de vencimento,
conforme especificação da API Pix.
. .31/10/2024
.2.7.0
.Reorganização do documento:
Criação da seção "1. Introdução"
Seção anterior "1. Iniciação do Pix por QR Code" foi dividida em duas seções: "2. Iniciação por QR Code" e "3. Outras formas de iniciação"
Seção anterior "2. Mapeamento para Mensagens ISO 20022" foi transferida para o "ANEXO V - Mapeamento para Mensagens ISO 20022"
O "ANEXO IV - Prazos para implementação das funcionalidades" foi alterado para "ANEXO VI - Prazos para implementação das funcionalidades"
. .
.
.Inclusão do produto Pix Automático:
Criação da seção "2.8 Iniciação via QR Code Composto"
Criação da seção "3.3 Pix Automático"
Inclusão de conteúdo relativo ao Pix Automático e ao QR Code Composto no "ANEXO I - API Pix: Conceitos de negócio"
Criação do "ANEXO IV - Pix Automático"
. .
.
.Inclusão das mensagens utilizadas no Pix Automático no "ANEXO V - Mapeamento para Mensagens ISO 20022"
. .29/11/2024
.2.8.0
.Anexo IV, Seção 2.2.1: Inclusão de esclarecimento sobre os identificadores das recorrências.
Inclusão do ANEXO VI sobre o Arquivo Padronizado do Pix Automático.
Reorganização no documento: O "ANEXO VI - Prazos para implementação das funcionalidades" foi alterado para "ANEXO VII - Prazos para implementação
das funcionalidades".
. .17/03/2025
.2.8.1
.Anexo IV, Seção 2.1.2: Ajuste na redação e inclusão da referência ao convênio no atributo recebedor da recorrência.
Anexo IV, Seção 2.3.9: Inclusão da referência ao atributo ajusteDiaUtil na cobrança recorrente.
Anexo IV, Seção 3.3.5: Inclusão da tabela de códigos de rejeição das tentativas de agendamento de cobranças recorrentes que provocam a rejeição da
cobrança recorrente correlata.
Anexo IV, Seção 4.3.1: Ajuste na regra para definição da data de início dos ciclos de cobrança, quando a data esperada da cobrança não existe.
N OT A
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos
pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o
detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido
regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
R E T I F I C AÇ ÃO
PGEA 20.02.1900.0000145/2025-89
No artigo 1° da Portaria PGT n° 287, de 11 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 100, de 13 de março de 2025,
Onde se lê: "Determinar a desoneração do 2° Ofício Geral da Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região/AL (...)" ;
Leia-se: "Determinar a desoneração do 1° Ofício Geral da Procuradoria Regional do Trabalho da 19ª Região/AL (...)."
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RONDÔNIA
RESOLUÇÃO CREMERO Nº 5, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
Normatiza os procedimentos para pagamento de
diária
nacional 
e
internacional, 
auxílio
de
representação e jeton em obediência a Lei nº
11.000/2004, e
revoga a
Resolução CREMERO
002/2023.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das
atribuições que lhe confere a letra "j", do artigo 15, da Lei n° 3.268 de 30 de setembro de
1957, combinado com o artigo 7º e parágrafo 1º, do regulamento aprovado pelo decreto n.º
44.045 de 19 de julho de 1958 e; CONSIDERANDO que os mandatos dos membros do Conselho
Regional de Medicina de Rondônia são meramente honoríficos, não fazendo os mesmos, jus a
qualquer remuneração pelo seu trabalho; CONSIDERANDO o teor da alínea "1", do artigo 5º da
Lei Federal n.º 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que altera o dispositivo da Lei n.º
3.268/57, no que se refere às concessões de diárias e jetons, combinado a Resolução CFM n°
2.175/2017, modificada pelas Resoluções CFM nº 2.267/2019, nº 2.274/2020, nº 2.281/2020,
nº 2.310/2022, nº 2.334/2023 e nº 2.387/2024; CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei
nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada em 16 de dezembro de 2004, que incluiu a
alínea "l" ao artigo 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957; CONSIDERANDO a
Instrução Normativa CFM n.º 008/2020, que normatiza o pagamento de Jetom pela
participação dos Conselheiros Efetivos e Suplentes em reuniões por videoconferência;
CONSIDERANDO o teor dos Acórdãos TCU nº 1925/2019-PL, nº 2653/2019 e nº 1237/2022,
proferidos na TC-036.608/2016-5 - FOC dos Conselhos de Fiscalização; CONSIDERANDO as
disposições contidas no Decreto nº 5.992/2006, da Presidência da República e na Portaria
MPOG nº 505/2009 - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no D.O.U
de 30.12.2009; CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, e suas alterações; CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são
entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina,
mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas
do Orçamento da União; CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de
Medicina são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu
trabalho; resolve:

                            

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