DOU 18/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 52, terça-feira, 18 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Definir critérios, limites e valores para DIÁRIA, JETON, AUXÍLIO DE
REPRESENTAÇÃO e HORA-AULA:
I - DIÁRIA: é a indenização para cobertura de despesas com pernoite, locomoção e
refeição, quando houver deslocamento da cidade de origem.
II - JETON: é o valor pago pelo comparecimento dos conselheiros efetivos em
sessões plenárias, reuniões de diretoria, encontros nacionais dos Conselhos de Medicina,
atividades judicantes, reuniões e atividades individuais dos membros das comissões e câmaras
técnicas, internas e externas, limitado a um jeton por período (matutino, vespertino e
noturno) e nas quantidades abaixo, não podendo ultrapassar o total de 22 (vinte e dois)
jetons/mês e limitado ao quórum máximo permitido. Itens MOTIVAÇÃO QUANTIDADE/DIA I -
Sessão Plenária 3 - II Reunião de Diretoria 3 - III Encontro Nacional dos Conselhos de Medicina
2 - IV - Atividade Judicante 3 - V Comissões e Câmaras Técnicas 2
§ 1° É condição para o pagamento de jeton referente aos itens "I" a "IV" a
apresentação de lista de presença. Quanto ao item "V" deverá ser apresentado o relatório de
atividades.
§ 2° Não haverá pagamento de jetons para reuniões de diretoria, comissões e
câmaras técnicas quando estas forem realizadas concomitantes com os períodos de sessões
plenárias.
§ 3° Em relação aos itens IV e V, os conselheiros suplentes também terão direito
ao recebimento de jetom nas mesmas condições dos conselheiros efetivos.
§ 4° Os conselheiros efetivos farão jus ao recebimento de jetons na hipótese de
participação, por meio de videoconferência, das atividades previstas nos itens I a V.
§5° Os conselheiros suplentes farão jus ao recebimento de jetons na hipótese de
participação, por meio de videoconferência, das atividades previstas nos itens IV e V por meio
de videoconferência.
§6º Ficam convalidadas as reuniões realizadas por videoconferência desde 14 de
março de 2020.
§ 7° Fica limitado em 3 (três) a quantidade de jetons por dia, independentemente
do número de reuniões.
§ 8º Entende-se por período: matutino é o intervalo compreendido entre 6h e
11h59min; vespertino é o intervalo compreendido entre 12h e 17h59min; noturno é o
intervalo compreendido entre 18h e 23h59min.
§9° As excepcionalidades serão dirimidas pelo presidente ou tesoureiro do
Conselho Regional de Medicina.
III- AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO: é a indenização dos custos incorridos para
execução de atividades internas/externas e por videoconferência de interesse do conselho,
indelegáveis a terceiros, não acumulável com a diária, específica para conselheiros e
convidados, limitado a um auxílio por dia, não podendo ultrapassar 22 (vinte e dois)
auxílios/mês.
§1º - O pagamento do auxílio de representação ficará vinculado a apresentação de
ata ou de relatório de participação, detalhando todas as atividades desenvolvidas e não
poderá ser destinado a pessoas que possuem vínculo empregatício com os conselhos de
medicina.
§ 2º No caso de atividades por videoconferência o valor do auxílio de
representação será reduzido a 50% (cinquenta por cento).
IV - HORA-AULA: Define-se como tempo reservado à regência de classe, com a
participação efetiva do aluno, podendo ser presencial ou virtual.
§ 1º Tem caráter remuneratório.
§ 2º O pagamento fica limitado a 04 (quatro) horas-aula/dia, observado o valor da
hora-aula definido nesta Resolução.
§ 3º O pagamento da hora-aula ficará vinculado a autorização do Conselheiro
Coordenador da Educação Médica ou pelo Responsável Técnico do evento ou Presidente,
detalhando todas as atividades desenvolvidas e não poderá´ ser destinado a pessoas que
possuem vínculo empregatício com os conselhos de medicina, bem como aos conselheiros e
membros das delegacias regionais.
Art. 2° Os conselheiros efetivos e suplentes, funcionários e demais convidados,
quando em viagem nacional, nos moldes do inciso I do art. 1°, desta resolução, farão jus à
percepção de diária nos valores demonstrados abaixo: Item Diária, Auxilio Representação e
Jeton Valor (ATUAL) I Conselheiros Efetivos e Suplentes Nacional R$ 150,00, II Conselheiros
Efetivos e Suplentes dentro do Estado R$ 755,00 III Assessores, convidados e Funcionários
Nacional R$1.150,00, IV Assessores, convidados e funcionários no Estado R$755,00, Parágrafo
Único-Quando a locomoção, via intermunicipal, ocorrer por meio próprio, será ressarcida
mediante requerimento e autorização do tesoureiro/presidente, desde que obedecidos os
seguintes critérios: a) Quando o convocado utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-
se como tal veículo particular automotor utilizado por sua conta e risco, o ressarcimento de
despesas com combustível observará o valor de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por
quilômetro rodado, conforme planilha de custo operacional de veículo anexa a esta portaria.
b) A distância entre o município de origem e o destino será definida com base em informações
prestadas pelo Google Maps (mapa via internet); c) No caso da existência de pedágios e outras
tarifas no trajeto, os mesmos serão ressarcidos mediante comprovantes de pagamento.
Art. 3° Os conselheiros efetivos e suplentes, empregados e demais convidados,
quando em viagem internacional, nos moldes do inciso 1 do art. 1°, desta resolução, farão jus
à percepção de diária, nos valores e condições a seguir: Conselheiros efetivos e suplentes Itens
DESTINOS VALOR: África, Ásia, Europa, Oceania e Oriente Médio - € 522.00, II Demais destinos
- US$ 522.00, Empregados e demais convidados Itens DESTINOS VALOR, I - África, Ásia, Europa,
Oceania e Oriente Médio. € 434.00, II Demais destinos US$ 434.00
Art. 4° Fica estabelecido o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para o jeton, R$
575,00 (quinhentos e setenta e cinco reais) para o auxílio de representação e R$ 348,00
(trezentos, quarenta e oito reais) para hora aula do Projeto Educação Médica Continuada.
§ 1° As diárias internacionais serão pagas em moeda corrente do país, conforme
cotação do dia do pagamento.
§2° Quando a missão ao exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária
aplicável ao país onde houver o pernoite. No retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente
ao país onde o beneficiado cumpriu a última etapa da missão. Na hipótese de não haver voo
no mesmo dia com destino à residência do beneficiado, o deslocamento será realizado no dia
seguinte, com o recebimento de diária aplicável em nosso país.
Art. 5° A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus) e os pagamentos de
diária, jeton e auxílio de representação serão autorizados mediante o Ato de Concessão e
emissão de recibo, conforme anexos I, II e III, devidamente autorizados pelo presidente e
tesoureiro do Conselho Regional de Medicina.
§1° Os atos de concessão deverão ser encaminhados à Tesouraria com a maior
antecedência possível e deverão contemplar as seguintes informações: a)Convite ou
motivação; b)Número do projeto; c) Diretor solicitante; d)Nome do participante, cargo e/ou
função; e) Contato do participante. Exemplo: e-mail ou telefone; f)Descrição do(s) motivo(s)
da viagem; g)Indicação dos locais em que o serviço/representação será realizado, bem como o
horário; h) Período de afastamento; i)Trecho da viagem; j)Despesas e respectivas quantidades;
k)Assinaturas dos ordenadores; I) Quando o passageiro não for conselheiro, membro de
comissão ou câmara técnica, delegado regional ou funcionário dos Conselhos de Medicina o
Ato de Concessão deverá ser acompanhado de justificativa.
§2° Sem o Ato de Concessão a Tesouraria não tomará nenhuma providência em
relação à viagem e a inobservância de qualquer item do §1° deste artigo resultará na
devolução do Ato de Concessão ao setor solicitante.
§3° A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marcos
iniciais e finais, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos.
§4° Qualquer alteração de percurso, data ou horário de deslocamento será de
inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição ou motivo de
força maior e com a devida autorização do presidente ou tesoureiro do Conselho Regional de
Medicina.
§ 5º As viagens internacionais serão indicadas exclusivamente pelo Presidente e
serão apreciadas pela Diretoria do Conselho Federal de Medicina.
§6° A prestação de contas da viagem deverá ser apresentada à Tesouraria no
prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do retorno da viagem, e deverá constar
dos seguintes documentos: I) Cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da
realização de check in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte aéreo;
II) Relatório de participação, conforme anexo III, ou ainda, lista de presença, certificado de
participação, ata ou diploma. III)No caso da viagem internacional, o relatório de participação é
obrigatório e deverá ser apresentado à Tesouraria no prazo máximo de 15 dias corridos,
contados da data do retorno da viagem.
§7° A falta da prestação de contas no prazo estabelecido impedirá o pagamento
em relação à próxima viagem.
§8° A diária, jeton, auxílio de representação e hora-aula, quando recebidos
indevidamente, deverão ser restituídos aos cofres do Conselho Regional de Medicina no prazo
máximo de cinco dias, contados da data do retorno da viagem. Caso não ocorra a restituição
no prazo estabelecido, o pagamento da próxima viagem será retido.
Art. 6° Os valores das diárias, quando não houver pernoite, serão reduzidos a 50%
(cinquenta por cento).
Art. 7º Para deslocamentos de até 150km perto da cidade de Porto Velho, não
será permitido pernoitar.
Art. 8° A concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sextas-feiras,
bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas,
configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da
justificativa.
Art. 9° As atividades descritas nesta Resolução devem ocorrer em caráter eventual
ou transitório, de modo que os valores e as quantidades de verbas recebidas não configurem
pagamento de remuneração e devem pautar - se pelo crivo da razoabilidade, do interesse
público e da economicidade dos atos de gestão, bem como pelos demais princípios que regem
a Administração Pública.
Art. 10º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Regional de
Medicina.
Art. 11º Ficam revogada a Resolução CREMERO n.º 02/2023.
Art. 12º Esta Resolução entrará em vigor a partir de sua aprovação em sessão
plenária e publicação.
LUCAS LEVI GONÇALVES SOBRAL
Presidente do Conselho
HIRAN ESPÍNDOLA DE MACEDO E SILVA GALLO
1° Tesoureiro
CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS
DO ESTADO DA BAHIA
PORTARIA Nº 5, DE 10 DE MARÇO DE 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DO
ESTADO DA BAHIA, criado pela Lei 13.369, de 26 de março de 2018, no uso de suas
atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a Lei de Criação dos Conselhos Regionais dos Técnicos
Industriais - Lei 13.639, de 26 de março de 2018 - que estabelece que o Conselho é uma
pessoa jurídica de direito público sob a forma de Autarquia Federal, com sede e foro na
Capital do respectivo Estado;
CONSIDERANDO que o CRT-BA tem como um dos seus princípios a autonomia
administrativa e financeira de uma Autarquia Federal; resolve:
Art. 1º. Instituir a Comissão de Seleção, órgão colegiado destinado a processar
e julgar os procedimentos de chamamento público para a formalização de parcerias entre
o Conselho Regional dos Técnicos Industriais da Bahia e as Organizações da Sociedade Civil,
em conformidade com a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
PRESIDENTE: ELVSON SAPUCAIA PIRES, CPF: ***.479.555-**
MEMBROS:
ALAN ALMEIDA MARINHO, CPF: ***.228.635-**
JEFERSON DOS SANTOS MIRANDA, CPF: ***.020.365-**
ELAINE SANTOS VASCONCELOS, CPF: ***.168.255-**
Art. 2º. A Comissão de Seleção terá total independência técnica para exercer o
julgamento das propostas apresentadas pelas Organizações da Sociedade Civil.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 19ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 8, DE 1º DE ABRIL DE 2023
Processo Ético-Disciplinar nº 02/2020
Representado R.A.S
EMENTA: PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. FALTA ÉTICA. PUBLICIDADE IRREGULAR.
REPREENSÃO. Vistos etc., acordam os Conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e
Terapia Ocupacional da 11ª Região, pela repreensão vencidos o Revisor e a Diretora-
Tesoureira.
VIVIANE DE CASTRO GUSMÃO
Relatora
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