Ceará , 19 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3674 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 coordenadas UTM/UPS (ZONA 24) S 9.239.799m e E 405.085m; deste segue AO SUL, confrontando - se com a PROPRIEDADE DE LUIS GONZAGA DA SILVA FREIRE com azimute de 214°46'24" por uma distância de 114,00m até o vértice P03, de coordenadas UTM/UPS (ZONA 24) S 9.239.706m e E 405.020m; deste segue AO OESTE, confrontando - se com a ESTRADA PARA A SERRA DE SANTANA com azimute de 309°07'33" por uma distância de 54,50m até o vértice P04, de coordenadas UTM/UPS (ZONA 24) S 9.239.740m e E 404.978m; deste segue AO OESTE, confrontando - se com a ESTRADA PARA A SERRA DE SANTANA com azimute de 314°44'43" por uma distância de 46,50m até o vértice P05, de coordenadas UTM/UPS (ZONA 24) S 9.239.773m e E 404.945m; deste segue AO NORTE, confrontando - se com a RUA PROJETADA com azimute de 34°46'24" por uma distância de 102,00m até o vértice P01, ponto inicial da descrição deste perímetro, totalizando uma área de 10.909,56m². Parágrafo único: A localização, medidas, limites e confinantes estão de acordo com topografia e memorial descrito em anexo que fica sendo parte integrante deste Decreto Art. 2°- A declaração de utilidade pública objetiva a desapropriação, da posse, domínio pleno e eventuais benfeitorias e destina-se a construção de uma escola no Município de Assaré. Art. 3°- Os ocupantes do imóvel, declarado de utilidade pública, deverão no prazo de 5 (cinco) dias, fazer (em) a juntada de documentos que comprovem a propriedade sobre o referido imóvel. Parágrafo Único – Nos termos dos artigos 10 e 15, do Decreto-Lei nº. 3.365, de 21 de julho de 1941, fica a EXPROPRIANTE autorizada a invocar em caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse das áreas de terras e benfeitorias abrangidas por este Decreto. Art. 4º - Fica a Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos de Assaré- CE, autorizada a adotar as providências necessárias para a efetivação da desapropriação de que trata o presente decreto, por via administrativa ou judicial, consignando as indenizações por conta da dotação 12 122 0112 2. 010 – Gerenciamento e Manutenção da Secretaria de Educação, elemento 4.4.90.61.00 – Aquisição de imóveis. Art. 5° - A avaliação será feita pela comissão nomeada nos termos da portaria 267 de 20 de dezembro de 2021. Parágrafo único – Fica a comissão acima referida encarregada de proceder a uma avaliação prévia do imóvel ora desapropriado, que deverá entregar Laudo de Avaliação no prazo de 10 (dez) dias. Art. 6 º - Os recursos para cobrir as despesas com a presente desapropriação provirão de fontes próprias do Município, a conta da seguinte dotação orçamentária vigente: 0505 Secretaria Municipal de Educação 12 122 0112 2.010 Gerenciamento e Manutenção da Secretaria Municipal de Educação 4.4.90.61.00 Aquisição de imóveis. Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Assaré (CE), 18 de março de 2025. Leia-se, Publique-se e Cumpra-se. JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO Prefeito Municipal Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:9A70672C ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BANABUIÚ GABINETE DO PREFEITO TERMO DE CONVENIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE BANABUIÚ MUNICÍPIO E BOA VIAGEM NA FORMA QUE ABAIXO SE INDICA. CONVÊNIO Nº 08/2025 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025. TERMO DE CONVENIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE CELEBRAM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE BANABUIÚ MUNICÍPIO E BOA VIAGEM NA FORMA QUE ABAIXO SE INDICA. Por este termo de Convênio que celebram entre si o MUNICÍPIO DE BANABUIÚ - CE, pessoa jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob o nº 23.444.672/0001-91, com sede na Rua Queiroz Pessoa, n° 435, Banabuiú/CE, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. FRANCISCO MARCÍLIO COELHO BRITO, brasileiro, casado, com endereço funcional na sede da Prefeitura de Banabuiú – CE e o MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM - CE, pessoa jurídica de Direito Público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 07.963.515/0001- 36, com sede na Praça Mosenhor José Cândido, 100 - Centro, 63.870- 000, BOA VIAGEM, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Jose Carneiro Dantas Filho, com endereço funcional na sede da Prefeitura de BOA VIAGEM - CE, e o ajustam entre si a PRESTAÇÃO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA RECÍPROCA, de acordo com as Cláusulas e condições que abaixo se seguem: CLÁSULA PRIMEIRA - DO OBJETO. Este Convênio tem como objeto a Cooperação Técnica entre os partícipes, objetivando o apoio e estímulo ao desenvolvimento de suas respectivas administrações, de maneira que possam atingir suas reais finalidades. Parágrafo único. Havendo a carência técnica e/ou administrativa de cada Entidade convenente, poderá ser feita regularmente cessão mútua de servidores, integrantes dos quadros efetivos das Entidades constantes deste pacto. CLÁSULA SEGUNDA - DOS PROCEDIMENTOS. As requisições das cessões de servidores serão feitas através de ofícios entre o Chefe do Poder Executivo do Município de BOA VIAGEM e o Chefe do Poder Executivo do Município de BANABUIÚ/CE, com informações dos dados funcionais, contendo o nome completo, o cargo ou função, classe, referência e matrícula, bem como o cargo/função para a qual o servidor vai ser designado e a respectiva lotação onde o mesmo deverá ter exercício. § 1º. Os servidores dos Municípios conveniados somente serão cedidos após a publicação do extrato deste Termo de Convênio, bem como do ato Administrativo que cedeu o servidor, no instrumento de publicação oficial de BOA VIAGEM/CE e/ou BANABUIÚ/CE. § 2º. Os servidores cedidos apresentarão ao departamento de Pessoal do Órgão ou Entidade de origem, a comprovação da publicação de nomeação, para o Cargo de Direção e Assessoramento, designação para a função de Assessoramento de Nível Superior, ou qualquer outro Cargo em comissão ou não a que se reportar o ofício de requisição, sob pena de suspensão da disposição autorizada. § 3º. O Poder cessionário remeterá mensalmente ao Poder cedente, as folhas de freqüência dos servidores cedidos. CLÁSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os servidores cedidos perceberão pelo Órgão de origem os vencimentos (salário base, adicionais, vantagens, etc.) a que tem direito pelo exercício, função ou emprego de que são titulares no Poder cedente, devendo o Poder cedente ser ressarcido mensalmente, até o 10º dia útil de cada mês, pelo Poder cessionário dos valores pagos acrescidos dos encargos previdenciário, através de depósito identificado, com código a ser fornecido pelas secretarias de finanças respectivas. § 1º. Sob pena de interrupção do convênio e retorno do servidor cedido ao Poder de origem, o Poder cessionário deverá ressarcir o Poder cedente integralmente, por todos os valores pagos, na forma como dispõe o caput desta cláusula terceira, na conta movimento determinada na portaria que oficializar a cessão do servidor cedido.Fechar