Ceará , 19 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3674 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 Capítulo III Da Estrutura Administrativa Art. 4º - A AMA terá a seguinte estrutura administrativa: I - Direção Superior: 1. Diretoria; II - Órgãos de Assessoramento: Assessoria Jurídica; Ouvidoria. III - Órgãos de Execução Programática: Coordenadoria de Fiscalização e Licenciamento: IV – Órgãos de Execução Instrumental: Coordenadoria Administrativo-financeira; Parágrafo único: O regulamento da Autarquia Municipal do Meio Ambiente (AMA) será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei e, sem prejuízo do nela disposto, estabelecerá as competências das unidades administrativas de que trata este artigo. Art. 5° - Ficam criados os cargos de provimento em comissão que integram a estrutura administrativa da Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barroquinha (AMA), de livre nomeação e exoneração, relacionados no Anexo Único desta Lei, nos quantitativos e simbologias previstos no referido instrumento. Capítulo IV Da Criação do Quadro de Pessoal Permanente Art. 6° - A AMA terá quadro próprio permanente de servidores de nível superior e de nível médio para realizar as atividades de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambiental das intervenções de impacto local, aprovados através de concurso público, que ficarão sujeitos ao Regime Jurídico Único dos Servidores de Barroquinha. §1º - Até que seja instituído e provido o quadro de pessoal efetivo da AMA, com atribuições para o licenciamento, fiscalização e monitoramento de intervenções de impacto local, o órgão ambiental local poderá licenciar, fiscalizar e monitorar por meio de servidores concursados de nível superior remanejados de outros órgãos da Administração Direta ou de entidades da Administração Indireta, por decreto do Chefe do Poder Executivo, para o desempenho das atribuições técnicas e especializadas previstas nesta Lei. §2º - O Poder Executivo Municipal deverá promover capacitações permanentes para o quadro de pessoal da AMA. Art. 7° - Os servidores da AMA responsáveis pelo licenciamento e fiscalização de intervenções de impacto local terão garantido o livre acesso às instalações industriais, comerciais e outros locais necessários ao livre desempenho da atividade de licenciamento, monitoramento e fiscalização ambiental. Capítulo V Do Sistema de Gestão Ambiental Municipal Art. 8° - Para exercer as atribuições concernentes ao licenciamento e fiscalização das intervenções de impacto local, o município deve possuir sistema de gestão ambiental. Parágrafo único: O sistema municipal de gestão ambiental a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se pela existência de: I – Entidade ambiental capacitada; II - Política Municipal de Meio Ambiente prevista em legislação específica; III - Conselho Municipal de Meio Ambiente em atuação, consistente em instância colegiada, normativa e deliberativa de gestão ambiental, com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público; IV - Legislação que discipline o licenciamento ambiental municipal; V – Equipe multidisciplinar de nível superior para analisar o licenciamento ambiental; VI – Equipe de fiscalização e de licenciamento formada por servidores públicos efetivos de nível superior. Capítulo VI Do Patrimônio e Receitas Art. 9° - Constituem patrimônio da Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barroquinha (AMA) os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venham a adquirir ou incorporar, bem como os bens móveis e imóveis doados pelo Município de Barroquinha. Art. 10° - São fontes de receitas da AMA: I - Dotações orçamentárias atribuídas pelo Município de Barroquinha em seus orçamentos, bem como créditos adicionais; II - Rendas patrimoniais; III - Receitas oriundas da prestação de serviços; IV - Recursos provenientes da fiscalização ambiental; V - Recursos provenientes do licenciamento ambiental; VI - Compensação ambiental; VII - Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; VIII - Recursos oriundos de convênios e contratos celebrados com instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; IX - Recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de organismos privados, nacionais ou internacionais; X - Rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração de aplicação financeira; XI - Produtos decorrentes de multas aplicadas no exercício de sua competência, quando não definida outra destinação legal; XII - Outros recursos que, por sua natureza, possam lhe ser destinados. Art. 11 - O patrimônio inicial da AMA será constituído de todos os bens móveis e imóveis que lhe forem doados pelo município de Barroquinha. Art. 12 - Aplicam-se a AMA, naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, imunidades, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam e, ainda, o que lhe caiba por lei. Art. 13 - A Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barroquinha (AMA) submeterá, até o dia 30 (trinta) do mês de janeiro de cada ano, à apreciação do Prefeito a prestação de contas do exercício anterior. Capítulo VII Das Disposições Finais Art. 14 - Os procedimentos, critérios, parâmetros e custos aplicados aos processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito do município de Barroquinha serão regulamentados por meio de lei específica. Art. 15 - Para o pleno desempenho de suas finalidades, a AMA poderá celebrar contratos, convênios ou acordos de cooperação com instituições públicas ou privadas, que visem o desenvolvimento de estudos afetos a sua área de atuação. Art.16 - Em caso de nomeação de pessoal do quadro efetivo do Município para os cargos descritos nesta lei, a remuneração do cargo efetivo será acrescida de gratificação comissionada estipulada conforme os percentuais descritos no anexo único. Art. 17 - O Chefe do Executivo Municipal poderá expedir os atos administrativos necessários à completa regulamentação dos serviços de licenciamento, fiscalização e monitoramento de intervenções de impacto local, bem como das atribuições técnicas e especializadas nesta Lei. Art. 18 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município. Art. 19 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 17 dias do mês de março de 2025. JAIME VERAS SILVA FILHO Prefeito Municipal ANEXO ÚNICO LEI MUNICIPAL N° 712/2025, DE 17 DE MARÇO DE 2025. TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO CARGO SIMBOLOGIA SUBSÍDIO (R$) QUANTIDADE DIRETOR GERAL CC1 5.500,00 1 COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO E LICENCIAMENTO CC3 3.000,00 / 50% 1 ASSESSOR JURÍDICO CC2 4.500,00 / 50% 1 COORDENADOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO CC3 3.000,00 / 50% 1 OUVIDOR CC4 1.900,00 / 50% 1Fechar