DOMCE 19/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3674 
 
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Capítulo III 
Da Estrutura Administrativa 
Art. 4º - A AMA terá a seguinte estrutura administrativa: 
I - Direção Superior: 
1. Diretoria; 
II - Órgãos de Assessoramento: 
Assessoria Jurídica; 
Ouvidoria. 
III - Órgãos de Execução Programática: 
Coordenadoria de Fiscalização e Licenciamento: 
IV – Órgãos de Execução Instrumental: 
Coordenadoria Administrativo-financeira; 
  
Parágrafo único: O regulamento da Autarquia Municipal do Meio 
Ambiente (AMA) será aprovado por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da 
publicação desta Lei e, sem prejuízo do nela disposto, estabelecerá as 
competências das unidades administrativas de que trata este artigo. 
Art. 5° - Ficam criados os cargos de provimento em comissão que 
integram a estrutura administrativa da Autarquia Municipal do Meio 
Ambiente de Barroquinha (AMA), de livre nomeação e exoneração, 
relacionados no Anexo Único desta Lei, nos quantitativos e 
simbologias previstos no referido instrumento. 
Capítulo IV 
Da Criação do Quadro de Pessoal Permanente  
Art. 6° - A AMA terá quadro próprio permanente de servidores de 
nível superior e de nível médio para realizar as atividades de 
licenciamento, 
fiscalização 
e 
monitoramento 
ambiental 
das 
intervenções de impacto local, aprovados através de concurso público, 
que ficarão sujeitos ao Regime Jurídico Único dos Servidores de 
Barroquinha. 
§1º - Até que seja instituído e provido o quadro de pessoal efetivo da 
AMA, com atribuições para o licenciamento, fiscalização e 
monitoramento de intervenções de impacto local, o órgão ambiental 
local poderá licenciar, fiscalizar e monitorar por meio de servidores 
concursados de nível superior remanejados de outros órgãos da 
Administração Direta ou de entidades da Administração Indireta, por 
decreto do Chefe do Poder Executivo, para o desempenho das 
atribuições técnicas e especializadas previstas nesta Lei. 
§2º - O Poder Executivo Municipal deverá promover capacitações 
permanentes para o quadro de pessoal da AMA. 
Art. 7° - Os servidores da AMA responsáveis pelo licenciamento e 
fiscalização de intervenções de impacto local terão garantido o livre 
acesso às instalações industriais, comerciais e outros locais 
necessários ao livre desempenho da atividade de licenciamento, 
monitoramento e fiscalização ambiental. 
Capítulo V 
Do Sistema de Gestão Ambiental Municipal 
Art. 8° - Para exercer as atribuições concernentes ao licenciamento e 
fiscalização das intervenções de impacto local, o município deve 
possuir sistema de gestão ambiental. 
Parágrafo único: O sistema municipal de gestão ambiental a que se 
refere o caput deste artigo caracteriza-se pela existência de: 
I – Entidade ambiental capacitada; 
II - Política Municipal de Meio Ambiente prevista em legislação 
específica; 
III - Conselho Municipal de Meio Ambiente em atuação, consistente 
em instância colegiada, normativa e deliberativa de gestão ambiental, 
com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder 
Público; 
IV - Legislação que discipline o licenciamento ambiental municipal; 
V – Equipe multidisciplinar de nível superior para analisar o 
licenciamento ambiental; 
VI – Equipe de fiscalização e de licenciamento formada por 
servidores públicos efetivos de nível superior. 
Capítulo VI 
Do Patrimônio e Receitas 
Art. 9° - Constituem patrimônio da Autarquia Municipal do Meio 
Ambiente de Barroquinha (AMA) os bens e direitos de sua 
propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venham a adquirir 
ou incorporar, bem como os bens móveis e imóveis doados pelo 
Município de Barroquinha. 
Art. 10° - São fontes de receitas da AMA: 
I - Dotações orçamentárias atribuídas pelo Município de Barroquinha 
em seus orçamentos, bem como créditos adicionais; 
II - Rendas patrimoniais; 
III - Receitas oriundas da prestação de serviços; 
IV - Recursos provenientes da fiscalização ambiental; 
V - Recursos provenientes do licenciamento ambiental; 
VI - Compensação ambiental; 
VII - Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do 
Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista e fundações; 
VIII - Recursos oriundos de convênios e contratos celebrados com 
instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas 
nos respectivos instrumentos; 
IX - Recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de 
organismos privados, nacionais ou internacionais; 
X - Rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração 
de aplicação financeira; 
XI - Produtos decorrentes de multas aplicadas no exercício de sua 
competência, quando não definida outra destinação legal; 
XII - Outros recursos que, por sua natureza, possam lhe ser 
destinados. 
Art. 11 - O patrimônio inicial da AMA será constituído de todos os 
bens móveis e imóveis que lhe forem doados pelo município de 
Barroquinha. 
Art. 12 - Aplicam-se a AMA, naquilo que disser respeito aos seus 
bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, imunidades, isenções, 
favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam 
e, ainda, o que lhe caiba por lei. 
Art. 13 - A Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barroquinha 
(AMA) submeterá, até o dia 30 (trinta) do mês de janeiro de cada ano, 
à apreciação do Prefeito a prestação de contas do exercício anterior. 
Capítulo VII  
Das Disposições Finais 
Art. 14 - Os procedimentos, critérios, parâmetros e custos aplicados 
aos processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito do 
município de Barroquinha serão regulamentados por meio de lei 
específica. 
Art. 15 - Para o pleno desempenho de suas finalidades, a AMA 
poderá celebrar contratos, convênios ou acordos de cooperação com 
instituições públicas ou privadas, que visem o desenvolvimento de 
estudos afetos a sua área de atuação. 
Art.16 - Em caso de nomeação de pessoal do quadro efetivo do 
Município para os cargos descritos nesta lei, a remuneração do cargo 
efetivo será acrescida de gratificação comissionada estipulada 
conforme os percentuais descritos no anexo único. 
Art. 17 - O Chefe do Executivo Municipal poderá expedir os atos 
administrativos necessários à completa regulamentação dos serviços 
de licenciamento, fiscalização e monitoramento de intervenções de 
impacto local, bem como das atribuições técnicas e especializadas 
nesta Lei. 
Art. 18 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município. 
Art. 19 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos 
adicionais necessários ao cumprimento desta Lei. 
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos 
17 dias do mês de março de 2025. 
  
JAIME VERAS SILVA FILHO 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO ÚNICO 
LEI MUNICIPAL N° 712/2025, DE 17 DE MARÇO DE 2025. 
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO 
  
CARGO 
SIMBOLOGIA 
SUBSÍDIO (R$) QUANTIDADE 
DIRETOR GERAL 
CC1 
5.500,00 
1 
COORDENADOR 
DE 
FISCALIZAÇÃO 
E 
LICENCIAMENTO 
CC3 
3.000,00 / 50% 
1 
ASSESSOR JURÍDICO 
CC2 
4.500,00 / 50% 
1 
COORDENADOR 
ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO 
CC3 
3.000,00 / 50% 
1 
OUVIDOR 
CC4 
1.900,00 / 50% 
1 

                            

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