DOMCE 19/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3674
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Capítulo III
Da Estrutura Administrativa
Art. 4º - A AMA terá a seguinte estrutura administrativa:
I - Direção Superior:
1. Diretoria;
II - Órgãos de Assessoramento:
Assessoria Jurídica;
Ouvidoria.
III - Órgãos de Execução Programática:
Coordenadoria de Fiscalização e Licenciamento:
IV – Órgãos de Execução Instrumental:
Coordenadoria Administrativo-financeira;
Parágrafo único: O regulamento da Autarquia Municipal do Meio
Ambiente (AMA) será aprovado por Decreto do Chefe do Poder
Executivo, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
publicação desta Lei e, sem prejuízo do nela disposto, estabelecerá as
competências das unidades administrativas de que trata este artigo.
Art. 5° - Ficam criados os cargos de provimento em comissão que
integram a estrutura administrativa da Autarquia Municipal do Meio
Ambiente de Barroquinha (AMA), de livre nomeação e exoneração,
relacionados no Anexo Único desta Lei, nos quantitativos e
simbologias previstos no referido instrumento.
Capítulo IV
Da Criação do Quadro de Pessoal Permanente
Art. 6° - A AMA terá quadro próprio permanente de servidores de
nível superior e de nível médio para realizar as atividades de
licenciamento,
fiscalização
e
monitoramento
ambiental
das
intervenções de impacto local, aprovados através de concurso público,
que ficarão sujeitos ao Regime Jurídico Único dos Servidores de
Barroquinha.
§1º - Até que seja instituído e provido o quadro de pessoal efetivo da
AMA, com atribuições para o licenciamento, fiscalização e
monitoramento de intervenções de impacto local, o órgão ambiental
local poderá licenciar, fiscalizar e monitorar por meio de servidores
concursados de nível superior remanejados de outros órgãos da
Administração Direta ou de entidades da Administração Indireta, por
decreto do Chefe do Poder Executivo, para o desempenho das
atribuições técnicas e especializadas previstas nesta Lei.
§2º - O Poder Executivo Municipal deverá promover capacitações
permanentes para o quadro de pessoal da AMA.
Art. 7° - Os servidores da AMA responsáveis pelo licenciamento e
fiscalização de intervenções de impacto local terão garantido o livre
acesso às instalações industriais, comerciais e outros locais
necessários ao livre desempenho da atividade de licenciamento,
monitoramento e fiscalização ambiental.
Capítulo V
Do Sistema de Gestão Ambiental Municipal
Art. 8° - Para exercer as atribuições concernentes ao licenciamento e
fiscalização das intervenções de impacto local, o município deve
possuir sistema de gestão ambiental.
Parágrafo único: O sistema municipal de gestão ambiental a que se
refere o caput deste artigo caracteriza-se pela existência de:
I – Entidade ambiental capacitada;
II - Política Municipal de Meio Ambiente prevista em legislação
específica;
III - Conselho Municipal de Meio Ambiente em atuação, consistente
em instância colegiada, normativa e deliberativa de gestão ambiental,
com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder
Público;
IV - Legislação que discipline o licenciamento ambiental municipal;
V – Equipe multidisciplinar de nível superior para analisar o
licenciamento ambiental;
VI – Equipe de fiscalização e de licenciamento formada por
servidores públicos efetivos de nível superior.
Capítulo VI
Do Patrimônio e Receitas
Art. 9° - Constituem patrimônio da Autarquia Municipal do Meio
Ambiente de Barroquinha (AMA) os bens e direitos de sua
propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venham a adquirir
ou incorporar, bem como os bens móveis e imóveis doados pelo
Município de Barroquinha.
Art. 10° - São fontes de receitas da AMA:
I - Dotações orçamentárias atribuídas pelo Município de Barroquinha
em seus orçamentos, bem como créditos adicionais;
II - Rendas patrimoniais;
III - Receitas oriundas da prestação de serviços;
IV - Recursos provenientes da fiscalização ambiental;
V - Recursos provenientes do licenciamento ambiental;
VI - Compensação ambiental;
VII - Contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do
Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações;
VIII - Recursos oriundos de convênios e contratos celebrados com
instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas
nos respectivos instrumentos;
IX - Recursos oriundos de doações de pessoas físicas ou jurídicas e de
organismos privados, nacionais ou internacionais;
X - Rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração
de aplicação financeira;
XI - Produtos decorrentes de multas aplicadas no exercício de sua
competência, quando não definida outra destinação legal;
XII - Outros recursos que, por sua natureza, possam lhe ser
destinados.
Art. 11 - O patrimônio inicial da AMA será constituído de todos os
bens móveis e imóveis que lhe forem doados pelo município de
Barroquinha.
Art. 12 - Aplicam-se a AMA, naquilo que disser respeito aos seus
bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, imunidades, isenções,
favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozam
e, ainda, o que lhe caiba por lei.
Art. 13 - A Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barroquinha
(AMA) submeterá, até o dia 30 (trinta) do mês de janeiro de cada ano,
à apreciação do Prefeito a prestação de contas do exercício anterior.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 14 - Os procedimentos, critérios, parâmetros e custos aplicados
aos processos de licenciamento e autorização ambiental no âmbito do
município de Barroquinha serão regulamentados por meio de lei
específica.
Art. 15 - Para o pleno desempenho de suas finalidades, a AMA
poderá celebrar contratos, convênios ou acordos de cooperação com
instituições públicas ou privadas, que visem o desenvolvimento de
estudos afetos a sua área de atuação.
Art.16 - Em caso de nomeação de pessoal do quadro efetivo do
Município para os cargos descritos nesta lei, a remuneração do cargo
efetivo será acrescida de gratificação comissionada estipulada
conforme os percentuais descritos no anexo único.
Art. 17 - O Chefe do Executivo Municipal poderá expedir os atos
administrativos necessários à completa regulamentação dos serviços
de licenciamento, fiscalização e monitoramento de intervenções de
impacto local, bem como das atribuições técnicas e especializadas
nesta Lei.
Art. 18 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Município.
Art. 19 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barroquinha, Estado do Ceará, aos
17 dias do mês de março de 2025.
JAIME VERAS SILVA FILHO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
LEI MUNICIPAL N° 712/2025, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO
CARGO
SIMBOLOGIA
SUBSÍDIO (R$) QUANTIDADE
DIRETOR GERAL
CC1
5.500,00
1
COORDENADOR
DE
FISCALIZAÇÃO
E
LICENCIAMENTO
CC3
3.000,00 / 50%
1
ASSESSOR JURÍDICO
CC2
4.500,00 / 50%
1
COORDENADOR
ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO
CC3
3.000,00 / 50%
1
OUVIDOR
CC4
1.900,00 / 50%
1
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