DOMCE 19/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3674
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§6º. Será exigida a alteração da licença, no caso de ampliação ou
alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à
compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e
instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de
caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de lavra),
conforme exigência legal.
§7º. Será exigida Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) nos
casos em que ensejarem modificação de intervalo da unidade de
medida adotada, conforme estabelecido em decreto do chefe do poder
executivo.
Seção II
Do Licenciamento Florestal
Art. 5º. O licenciamento florestal de que trata esta Lei compreende as
seguintes autorizações:
Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS): consiste na
substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras
coberturas do solo, como atividades agropecuárias,
industriais, de mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de
ocupação humana;
Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): permite a
supressão de vegetação nativa de determinada área para fins de uso
alternativo do solo visando a instalação de empreendimentos de
utilidade pública ou interesse social, conforme definidos nos incisos
VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012;
Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal
(AUMPF): o ato administrativo necessário ao aproveitamento de
matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação no âmbito
dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de
utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos
VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012;
Autorização de Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa
(CAI): ocorre comumente em áreas urbanas para construção de
edificações ou mesmo por medida de segurança;
Autorização de Exploração de Plano de Manejo Florestal
Sustentável (PMFS): permite administração de vegetação natural
para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais,
respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto
do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a
utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos
produtos e subprodutos de flora, bem como a utilização de outros bens
e serviços, concedida através das seguintes modalidades:
a) Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS);
b) Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável (PMAFS);
c) Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável (PMSPS);
d) Plano de Manejo Integrado Agrossilvipastoril Sustentável
(PMIASPS).
VI. Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual
(POA): documento a ser apresentado que deve conter as informações
definidas em suas diretrizes técnicas, sobre as atividades a serem
realizadas no período de 12 (doze) meses após a aprovação do Plano
de Manejo Florestal do Sistema Nacional de Controle da Origem dos
Produtos Florestais (SINAFLOR);
Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a exploração de
espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão
permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o
plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão
ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele
para fins de controle de origem, conforme definido nos parágrafos 1º,
2º e 3º do Art. 35 da Lei Federal nº 12.651/2012;
Autorização para Uso do Fogo Controlado: concedida para práticas
agrícolas desenvolvidas pela agricultura familiar;
Autorização Ambiental para Transplantio de Carnaúba e outras
espécies: concedida para o desbaste em povoamento natural de
carnaúbas e/ou outras espécies, para enriquecimento de áreas de
preservação permanente, reserva legal, arborização urbana, áreas
verdes e outras.
Parágrafo Único. Nos casos de recuperação/reflorestamento em
Áreas de Preservação Permanente – APP com espécies nativas do
ecossistema
onde
ela
esteja
inserida,
é
dispensável
a
licença/autorização da entidade ambiental, sem prejuízo de
comunicação prévia por meio de declaração à Autarquia Municipal do
Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA), conforme Resolução
CONAMA nº 429/2011 e Lei Federal nº 12.651/2012.
Seção III
Das Isenções
Art. 6º.Estão isentos das taxas de licenciamento ambiental e de
publicações dos pedidos de licenciamento, sua renovação e a
respectiva concessão:
I - Microempreendedor Individual, urbano ou rural, nos termos da Lei
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006;
II- As associações ou cooperativas de materiais recicláveis
constituídas na forma da lei;
III - O agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, atendidos
os requisitos do art. 3º da Lei 11.326 de 24 de julho de 2006, bem
como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar
definidas em lei;
IV - Pescadores artesanais, silvicultores, extrativistas, quilombolas,
assentados da reforma agrária e suas cooperativas e associações e
demais povos e comunidades tradicionais.
§ 1.º A isenção de que trata o inciso IV, somente incidirá sobre as
atividades de porte menor que micro (<Mc), Micro (Mc), Pequeno
(Pe) e Médio (Me).
§ 2.º As categorias elencadas no caput quando solicitarem Licença
Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC para as atividades
listadas no § 1.º, para efeitos de documento da propriedade, poderão
apresentar comprovante de endereço acompanhado de declaração
assinada por 2 (duas) testemunhas, com firma reconhecida, atestando
que é proprietário, posseiro, meeiro ou arrendatário da terra a qual
deseja explorar.
§ 3.º As categorias elencadas no caput deste artigo ficam dispensadas
de afixar placa de licenciamento ambiental nas áreas, devendo o
interessado manter no local a publicação do recebimento da licença
ambiental juntamente com a licença ambiental emitida.”
§ 4.º A Certidão de Isenção de Licenciamento Ambiental que trata
esta lei será emitida gratuitamente.
CAPÍTULO II
DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR
Art. 7º. O Potencial Poluidor Degradador - PPD do empreendimento,
obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental
classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A).
§ 1º. A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou
atividades será determinada em 06 (seis) grupos distintos, conforme
critérios estabelecidos em decreto do chefe do poder executivo, a
saber:
a) Menor que micro (<Mc);
b) Micro (Mc);
c) Pequeno (Pe);
d) Médio (Me);
e) Grande (Gr);
f) Excepcional (Ex).
§ 2º. O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade,
segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para efeito de
cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação
constantes em decreto do chefe do poder executivo.
§ 3º. Nos casos em que o critério de classificação menor que micro se
der mediante conjunção de critérios, de acordo com os parâmetros
estabelecidos no decreto do chefe do poder executivo, será
considerado o parâmetro mais restritivo.
§ 4º. Nos empreendimentos em que o decreto do chefe do poder
executivo não estabelecer critérios específicos para classificação do
porte, aplicam-se os critérios gerais previstos no próprio decreto.
§ 5º. Caso a obra ou atividade esteja enquadrada, de acordo com o
decreto do chefe do poder executivo, em mais de um parâmetro, o
limite mínimo se dará por um deles, independentemente dos outros, os
quais poderão assumir qualquer enquadramento.
CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Do Requerimento dos Processos
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