DOMCE 19/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3674 
 
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Publicado por: 
Francisco Leandro de Sousa Costa 
Código Identificador:2F1930DA 
 
GABINETE  
LEI MUNICIPAL N° 713/2025, DE 17 DE MARÇO DE 2025. 
 
DISPÕE 
SOBRE 
OS 
PROCEDIMENTOS, 
CRITÉRIOS, 
PARÂMETROS 
E 
CUSTOS 
APLICADOS 
AOS 
PROCESSOS 
DE 
LICENCIAMENTO 
E 
AUTORIZAÇÃO 
AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
BARROQUINHA 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA-CE, faço 
saber que a Câmara Municipal de Barroquinha/Ce aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º. Esta Lei disciplina os critérios, parâmetros de remuneração 
dos custos operacionais e de análise do licenciamento, autorização 
ambiental e dos estudos ambientais referentes ao licenciamento 
ambiental de obras e atividades modificadoras do meio ambiente, no 
Município de Barroquinha. 
Parágrafo Único. A lista de atividades passíveis de licenciamento 
ambiental, classificadas pelo Potencial Poluidor Degradador – PPD e 
pelo porte dos empreendimentos, serão regulamentadas por meio de 
decreto do chefe do poder executivo. 
  
CAPÍTULO I 
DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES 
Seção I 
Das Licenças Ambientais 
  
Art. 2º. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a localização, 
construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de 
estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de 
recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente 
poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar 
degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, 
conforme Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental, 
prevista em decreto do chefe do poder executivo municipal, com 
classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador – PPD, sem prejuízo 
de outras atividades estabelecidas em normatização específica. 
Art. 3º. As licenças ambientais serão expedidas pela Autarquia 
Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA), com 
observância dos critérios e padrões estabelecidos em decreto do chefe 
do poder executivo e, no que couber, das normas e padrões 
estabelecidos pela legislação federal e estadual. 
Art. 4º. O licenciamento ambiental de que trata esta Lei compreende 
as seguintes licenças: 
I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do 
planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua 
concepção e localização, atestando a viabilidade ambiental e 
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem 
atendidos nas próximas fases de sua implementação. O prazo de 
validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido 
pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos 
relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 
3 (três) anos; 
II - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do 
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações 
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as 
medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual 
constituem motivo determinante, após verificação do cumprimento 
das condicionantes exigidas na fase da Licença Prévia (LP). O prazo 
de validade da Licença de Instalação (LI), deverá ser, no mínimo, o 
estabelecido pelo cronograma de execução, não podendo ser superior 
a 4 (quatro) anos; 
III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou 
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que 
consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental 
e condicionantes determinados para a operação. O prazo de validade 
da Licença de Operação (LO) será de, no mínimo, 2 (dois) anos e, no 
máximo 4 (quatro) anos, sendo fixado com base no Potencial Poluidor 
Degradador (PPD) da atividade e considerando os planos de controle 
ambiental; 
IV - Licença de Instalação e Operação (LIO): concedida após a 
emissão da Licença Prévia, para implantação de projetos agrícolas, de 
irrigação, cultivo de flores e ornamentais (floricultura), cultivo de 
plantas medicinais, aromáticas e condimentares, piscicultura de 
produção de tanque-rede e carcinicultura de pequeno porte definidos 
nos parâmetros estabelecidos em decreto do chefe do poder executivo. 
O prazo de validade da licença será estabelecido no cronograma 
operacional, não ultrapassando o período de 3 (três) anos; 
  
V - Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para 
ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos 
já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as 
especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos 
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais 
condicionantes. O prazo de validade da Licença de Instalação e 
Ampliação (LIAM) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo 
cronograma de instalação de empreendimento ou atividade, não 
podendo ser superior a 3 (três) anos; 
VI - Licença Ambiental Única (LAU): autoriza a localização, 
implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte 
micro e pequeno, com grau de impacto ou potencial poluidor 
degradador baixo e médio, assim definidos em decreto do chefe do 
poder executivo, e serão dispensadas das licenças referidas nos itens I, 
II e III deste artigo. O prazo de validade da Licença Ambiental Única 
(LAU) será de, no mínimo, 2 (dois) anos e, no máximo 4 (quatro) 
anos, sendo fixado com base no Potencial Poluidor Degradador (PPD) 
da atividade e considerando os planos de controle ambiental; 
VII - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): 
licença que autoriza a localização, instalação e operação de atividade 
ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso 
do 
empreendedor 
aos 
critérios, 
pré-condições, 
requisitos 
e 
condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, 
desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da 
atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de 
implantação e as condições de sua instalação e operação. O prazo de 
validade ou renovação desta licença será de 3 (três) anos; 
VIII - Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste na aprovação 
da localização, concepção e instalação do empreendimento ou 
atividade, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os 
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas. O prazo de 
validade da Licença Prévia e de Instalação (LPI) deverá ser, no 
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do 
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 3 (três) 
anos. 
§1º. Serão objeto da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso 
(LAC) as atividades previstas no Art. 4º da Lei Estadual nº 
14.882/2011, bem como os estabelecimentos, empreendimentos, obras 
e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva 
e/ou potencialmente poluidores, capazes, sob qualquer forma, de 
causar degradação ambiental, com 
  
base em informações técnicas e ambientais prestadas pelo interessado 
e nos parâmetros definidos em decreto do chefe do poder executivo. 
§2º. Para a solicitação da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), 
nos termos do Art. 4º, inciso V, da presente Lei, faz-se necessária a 
existência de uma Licença de Operação (LO) vigente, salvo as 
atividades que a dispensem. 
§3°. Para as atividades que possuem caráter provisório e/ou 
temporário, o órgão ambiental competente 
poderá 
conferir 
Autorização 
Ambiental 
(AA), 
devendo 
obrigatoriamente ser estabelecido cronograma operacional de cada 
atividade autorizada, não podendo a autorização ter prazo de validade 
superior a 01 (um) ano. 
§4°. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de 
caráter temporário requeira sucessivas autorizações ambientais, por 
mais de 04 (quatro) anos consecutivos, de modo a configurar situação 
permanente ou não eventual, serão exigidas as licenças ambientais 
correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida. 
§5º. Os empreendimentos que, por sua natureza, dispensam a Licença 
de Operação (LO), são aqueles cujos impactos e efeitos adversos ao 
meio ambiente ocorram apenas na fase de implantação, conforme 
definido em decreto do chefe do poder executivo. 

                            

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