Ceará , 19 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3674 www.diariomunicipal.com.br/aprece 14 Publicado por: Francisco Leandro de Sousa Costa Código Identificador:2F1930DA GABINETE LEI MUNICIPAL N° 713/2025, DE 17 DE MARÇO DE 2025. DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS, CRITÉRIOS, PARÂMETROS E CUSTOS APLICADOS AOS PROCESSOS DE LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA-CE, faço saber que a Câmara Municipal de Barroquinha/Ce aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei disciplina os critérios, parâmetros de remuneração dos custos operacionais e de análise do licenciamento, autorização ambiental e dos estudos ambientais referentes ao licenciamento ambiental de obras e atividades modificadoras do meio ambiente, no Município de Barroquinha. Parágrafo Único. A lista de atividades passíveis de licenciamento ambiental, classificadas pelo Potencial Poluidor Degradador – PPD e pelo porte dos empreendimentos, serão regulamentadas por meio de decreto do chefe do poder executivo. CAPÍTULO I DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES Seção I Das Licenças Ambientais Art. 2º. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a localização, construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, conforme Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental, prevista em decreto do chefe do poder executivo municipal, com classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador – PPD, sem prejuízo de outras atividades estabelecidas em normatização específica. Art. 3º. As licenças ambientais serão expedidas pela Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA), com observância dos critérios e padrões estabelecidos em decreto do chefe do poder executivo e, no que couber, das normas e padrões estabelecidos pela legislação federal e estadual. Art. 4º. O licenciamento ambiental de que trata esta Lei compreende as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua concepção e localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 3 (três) anos; II - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante, após verificação do cumprimento das condicionantes exigidas na fase da Licença Prévia (LP). O prazo de validade da Licença de Instalação (LI), deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de execução, não podendo ser superior a 4 (quatro) anos; III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. O prazo de validade da Licença de Operação (LO) será de, no mínimo, 2 (dois) anos e, no máximo 4 (quatro) anos, sendo fixado com base no Potencial Poluidor Degradador (PPD) da atividade e considerando os planos de controle ambiental; IV - Licença de Instalação e Operação (LIO): concedida após a emissão da Licença Prévia, para implantação de projetos agrícolas, de irrigação, cultivo de flores e ornamentais (floricultura), cultivo de plantas medicinais, aromáticas e condimentares, piscicultura de produção de tanque-rede e carcinicultura de pequeno porte definidos nos parâmetros estabelecidos em decreto do chefe do poder executivo. O prazo de validade da licença será estabelecido no cronograma operacional, não ultrapassando o período de 3 (três) anos; V - Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. O prazo de validade da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação de empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 3 (três) anos; VI - Licença Ambiental Única (LAU): autoriza a localização, implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte micro e pequeno, com grau de impacto ou potencial poluidor degradador baixo e médio, assim definidos em decreto do chefe do poder executivo, e serão dispensadas das licenças referidas nos itens I, II e III deste artigo. O prazo de validade da Licença Ambiental Única (LAU) será de, no mínimo, 2 (dois) anos e, no máximo 4 (quatro) anos, sendo fixado com base no Potencial Poluidor Degradador (PPD) da atividade e considerando os planos de controle ambiental; VII - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização, instalação e operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação. O prazo de validade ou renovação desta licença será de 3 (três) anos; VIII - Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste na aprovação da localização, concepção e instalação do empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas. O prazo de validade da Licença Prévia e de Instalação (LPI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 3 (três) anos. §1º. Serão objeto da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC) as atividades previstas no Art. 4º da Lei Estadual nº 14.882/2011, bem como os estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, com base em informações técnicas e ambientais prestadas pelo interessado e nos parâmetros definidos em decreto do chefe do poder executivo. §2º. Para a solicitação da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM), nos termos do Art. 4º, inciso V, da presente Lei, faz-se necessária a existência de uma Licença de Operação (LO) vigente, salvo as atividades que a dispensem. §3°. Para as atividades que possuem caráter provisório e/ou temporário, o órgão ambiental competente poderá conferir Autorização Ambiental (AA), devendo obrigatoriamente ser estabelecido cronograma operacional de cada atividade autorizada, não podendo a autorização ter prazo de validade superior a 01 (um) ano. §4°. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário requeira sucessivas autorizações ambientais, por mais de 04 (quatro) anos consecutivos, de modo a configurar situação permanente ou não eventual, serão exigidas as licenças ambientais correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida. §5º. Os empreendimentos que, por sua natureza, dispensam a Licença de Operação (LO), são aqueles cujos impactos e efeitos adversos ao meio ambiente ocorram apenas na fase de implantação, conforme definido em decreto do chefe do poder executivo.Fechar