DOMCE 19/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3674
www.diariomunicipal.com.br/aprece 14
Publicado por:
Francisco Leandro de Sousa Costa
Código Identificador:2F1930DA
GABINETE
LEI MUNICIPAL N° 713/2025, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
DISPÕE
SOBRE
OS
PROCEDIMENTOS,
CRITÉRIOS,
PARÂMETROS
E
CUSTOS
APLICADOS
AOS
PROCESSOS
DE
LICENCIAMENTO
E
AUTORIZAÇÃO
AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
BARROQUINHA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARROQUINHA-CE, faço
saber que a Câmara Municipal de Barroquinha/Ce aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei disciplina os critérios, parâmetros de remuneração
dos custos operacionais e de análise do licenciamento, autorização
ambiental e dos estudos ambientais referentes ao licenciamento
ambiental de obras e atividades modificadoras do meio ambiente, no
Município de Barroquinha.
Parágrafo Único. A lista de atividades passíveis de licenciamento
ambiental, classificadas pelo Potencial Poluidor Degradador – PPD e
pelo porte dos empreendimentos, serão regulamentadas por meio de
decreto do chefe do poder executivo.
CAPÍTULO I
DAS LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES
Seção I
Das Licenças Ambientais
Art. 2º. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental a localização,
construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de
estabelecimentos, empreendimentos, obras e atividades utilizadoras de
recursos ambientais, considerados efetiva e/ou potencialmente
poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar
degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis,
conforme Lista de Atividades Passíveis de Licenciamento Ambiental,
prevista em decreto do chefe do poder executivo municipal, com
classificação pelo Potencial Poluidor-Degradador – PPD, sem prejuízo
de outras atividades estabelecidas em normatização específica.
Art. 3º. As licenças ambientais serão expedidas pela Autarquia
Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA), com
observância dos critérios e padrões estabelecidos em decreto do chefe
do poder executivo e, no que couber, das normas e padrões
estabelecidos pela legislação federal e estadual.
Art. 4º. O licenciamento ambiental de que trata esta Lei compreende
as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua
concepção e localização, atestando a viabilidade ambiental e
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação. O prazo de
validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido
pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos
relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a
3 (três) anos;
II - Licença de Instalação (LI): autoriza a instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as
medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual
constituem motivo determinante, após verificação do cumprimento
das condicionantes exigidas na fase da Licença Prévia (LP). O prazo
de validade da Licença de Instalação (LI), deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de execução, não podendo ser superior
a 4 (quatro) anos;
III - Licença de Operação (LO): autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que
consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental
e condicionantes determinados para a operação. O prazo de validade
da Licença de Operação (LO) será de, no mínimo, 2 (dois) anos e, no
máximo 4 (quatro) anos, sendo fixado com base no Potencial Poluidor
Degradador (PPD) da atividade e considerando os planos de controle
ambiental;
IV - Licença de Instalação e Operação (LIO): concedida após a
emissão da Licença Prévia, para implantação de projetos agrícolas, de
irrigação, cultivo de flores e ornamentais (floricultura), cultivo de
plantas medicinais, aromáticas e condimentares, piscicultura de
produção de tanque-rede e carcinicultura de pequeno porte definidos
nos parâmetros estabelecidos em decreto do chefe do poder executivo.
O prazo de validade da licença será estabelecido no cronograma
operacional, não ultrapassando o período de 3 (três) anos;
V - Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): concedida para
ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos
já existentes, com licença ambiental vigente, de acordo com as
especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes. O prazo de validade da Licença de Instalação e
Ampliação (LIAM) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de instalação de empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a 3 (três) anos;
VI - Licença Ambiental Única (LAU): autoriza a localização,
implantação e operação de empreendimentos ou atividades de porte
micro e pequeno, com grau de impacto ou potencial poluidor
degradador baixo e médio, assim definidos em decreto do chefe do
poder executivo, e serão dispensadas das licenças referidas nos itens I,
II e III deste artigo. O prazo de validade da Licença Ambiental Única
(LAU) será de, no mínimo, 2 (dois) anos e, no máximo 4 (quatro)
anos, sendo fixado com base no Potencial Poluidor Degradador (PPD)
da atividade e considerando os planos de controle ambiental;
VII - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC):
licença que autoriza a localização, instalação e operação de atividade
ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso
do
empreendedor
aos
critérios,
pré-condições,
requisitos
e
condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora,
desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da
atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de
implantação e as condições de sua instalação e operação. O prazo de
validade ou renovação desta licença será de 3 (três) anos;
VIII - Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste na aprovação
da localização, concepção e instalação do empreendimento ou
atividade, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas. O prazo de
validade da Licença Prévia e de Instalação (LPI) deverá ser, no
mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 3 (três)
anos.
§1º. Serão objeto da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso
(LAC) as atividades previstas no Art. 4º da Lei Estadual nº
14.882/2011, bem como os estabelecimentos, empreendimentos, obras
e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva
e/ou potencialmente poluidores, capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental, com
base em informações técnicas e ambientais prestadas pelo interessado
e nos parâmetros definidos em decreto do chefe do poder executivo.
§2º. Para a solicitação da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM),
nos termos do Art. 4º, inciso V, da presente Lei, faz-se necessária a
existência de uma Licença de Operação (LO) vigente, salvo as
atividades que a dispensem.
§3°. Para as atividades que possuem caráter provisório e/ou
temporário, o órgão ambiental competente
poderá
conferir
Autorização
Ambiental
(AA),
devendo
obrigatoriamente ser estabelecido cronograma operacional de cada
atividade autorizada, não podendo a autorização ter prazo de validade
superior a 01 (um) ano.
§4°. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de
caráter temporário requeira sucessivas autorizações ambientais, por
mais de 04 (quatro) anos consecutivos, de modo a configurar situação
permanente ou não eventual, serão exigidas as licenças ambientais
correspondentes, em substituição à Autorização Ambiental expedida.
§5º. Os empreendimentos que, por sua natureza, dispensam a Licença
de Operação (LO), são aqueles cujos impactos e efeitos adversos ao
meio ambiente ocorram apenas na fase de implantação, conforme
definido em decreto do chefe do poder executivo.
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