DOMCE 19/03/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Março de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3674 
 
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§6º. Será exigida a alteração da licença, no caso de ampliação ou 
alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à 
compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e 
instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de 
caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de lavra), 
conforme exigência legal. 
§7º. Será exigida Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) nos 
casos em que ensejarem modificação de intervalo da unidade de 
medida adotada, conforme estabelecido em decreto do chefe do poder 
executivo. 
Seção II 
Do Licenciamento Florestal 
  
Art. 5º. O licenciamento florestal de que trata esta Lei compreende as 
seguintes autorizações: 
Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS): consiste na 
substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras 
coberturas do solo, como atividades agropecuárias, 
  
industriais, de mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de 
ocupação humana; 
Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): permite a 
supressão de vegetação nativa de determinada área para fins de uso 
alternativo do solo visando a instalação de empreendimentos de 
utilidade pública ou interesse social, conforme definidos nos incisos 
VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012; 
Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal 
(AUMPF): o ato administrativo necessário ao aproveitamento de 
matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação no âmbito 
dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de 
utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos 
VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012; 
Autorização de Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa 
(CAI): ocorre comumente em áreas urbanas para construção de 
edificações ou mesmo por medida de segurança; 
Autorização de Exploração de Plano de Manejo Florestal 
Sustentável (PMFS): permite administração de vegetação natural 
para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, 
respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto 
do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a 
utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos 
produtos e subprodutos de flora, bem como a utilização de outros bens 
e serviços, concedida através das seguintes modalidades: 
a) Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS); 
b) Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável (PMAFS); 
c) Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável (PMSPS); 
d) Plano de Manejo Integrado Agrossilvipastoril Sustentável 
(PMIASPS). 
VI. Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual 
(POA): documento a ser apresentado que deve conter as informações 
definidas em suas diretrizes técnicas, sobre as atividades a serem 
realizadas no período de 12 (doze) meses após a aprovação do Plano 
de Manejo Florestal do Sistema Nacional de Controle da Origem dos 
Produtos Florestais (SINAFLOR); 
Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a exploração de 
espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão 
permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o 
plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão 
ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele 
para fins de controle de origem, conforme definido nos parágrafos 1º, 
2º e 3º do Art. 35 da Lei Federal nº 12.651/2012; 
  
Autorização para Uso do Fogo Controlado: concedida para práticas 
agrícolas desenvolvidas pela agricultura familiar; 
Autorização Ambiental para Transplantio de Carnaúba e outras 
espécies: concedida para o desbaste em povoamento natural de 
carnaúbas e/ou outras espécies, para enriquecimento de áreas de 
preservação permanente, reserva legal, arborização urbana, áreas 
verdes e outras. 
Parágrafo Único. Nos casos de recuperação/reflorestamento em 
Áreas de Preservação Permanente – APP com espécies nativas do 
ecossistema 
onde 
ela 
esteja 
inserida, 
é 
dispensável 
a 
licença/autorização da entidade ambiental, sem prejuízo de 
comunicação prévia por meio de declaração à Autarquia Municipal do 
Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA), conforme Resolução 
CONAMA nº 429/2011 e Lei Federal nº 12.651/2012. 
Seção III 
Das Isenções 
Art. 6º.Estão isentos das taxas de licenciamento ambiental e de 
publicações dos pedidos de licenciamento, sua renovação e a 
respectiva concessão: 
I - Microempreendedor Individual, urbano ou rural, nos termos da Lei 
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006; 
II- As associações ou cooperativas de materiais recicláveis 
constituídas na forma da lei; 
III - O agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, atendidos 
os requisitos do art. 3º da Lei 11.326 de 24 de julho de 2006, bem 
como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar 
definidas em lei; 
IV - Pescadores artesanais, silvicultores, extrativistas, quilombolas, 
assentados da reforma agrária e suas cooperativas e associações e 
demais povos e comunidades tradicionais. 
§ 1.º A isenção de que trata o inciso IV, somente incidirá sobre as 
atividades de porte menor que micro (<Mc), Micro (Mc), Pequeno 
(Pe) e Médio (Me). 
§ 2.º As categorias elencadas no caput quando solicitarem Licença 
Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC para as atividades 
listadas no § 1.º, para efeitos de documento da propriedade, poderão 
apresentar comprovante de endereço acompanhado de declaração 
  
assinada por 2 (duas) testemunhas, com firma reconhecida, atestando 
que é proprietário, posseiro, meeiro ou arrendatário da terra a qual 
deseja explorar. 
§ 3.º As categorias elencadas no caput deste artigo ficam dispensadas 
de afixar placa de licenciamento ambiental nas áreas, devendo o 
interessado manter no local a publicação do recebimento da licença 
ambiental juntamente com a licença ambiental emitida.” 
§ 4.º A Certidão de Isenção de Licenciamento Ambiental que trata 
esta lei será emitida gratuitamente. 
CAPÍTULO II 
DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR 
  
Art. 7º. O Potencial Poluidor Degradador - PPD do empreendimento, 
obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental 
classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A). 
§ 1º. A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou 
atividades será determinada em 06 (seis) grupos distintos, conforme 
critérios estabelecidos em decreto do chefe do poder executivo, a 
saber: 
  
a) Menor que micro (<Mc); 
b) Micro (Mc); 
c) Pequeno (Pe); 
d) Médio (Me); 
e) Grande (Gr); 
f) Excepcional (Ex). 
§ 2º. O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, 
segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para efeito de 
cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação 
constantes em decreto do chefe do poder executivo. 
§ 3º. Nos casos em que o critério de classificação menor que micro se 
der mediante conjunção de critérios, de acordo com os parâmetros 
estabelecidos no decreto do chefe do poder executivo, será 
considerado o parâmetro mais restritivo. 
§ 4º. Nos empreendimentos em que o decreto do chefe do poder 
executivo não estabelecer critérios específicos para classificação do 
porte, aplicam-se os critérios gerais previstos no próprio decreto. 
  
§ 5º. Caso a obra ou atividade esteja enquadrada, de acordo com o 
decreto do chefe do poder executivo, em mais de um parâmetro, o 
limite mínimo se dará por um deles, independentemente dos outros, os 
quais poderão assumir qualquer enquadramento. 
CAPÍTULO III 
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS 
Seção I 
Do Requerimento dos Processos 
  

                            

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