Ceará , 19 de Março de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3674 www.diariomunicipal.com.br/aprece 15 §6º. Será exigida a alteração da licença, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de lavra), conforme exigência legal. §7º. Será exigida Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) nos casos em que ensejarem modificação de intervalo da unidade de medida adotada, conforme estabelecido em decreto do chefe do poder executivo. Seção II Do Licenciamento Florestal Art. 5º. O licenciamento florestal de que trata esta Lei compreende as seguintes autorizações: Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS): consiste na substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana; Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): permite a supressão de vegetação nativa de determinada área para fins de uso alternativo do solo visando a instalação de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, conforme definidos nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012; Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMPF): o ato administrativo necessário ao aproveitamento de matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012; Autorização de Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa (CAI): ocorre comumente em áreas urbanas para construção de edificações ou mesmo por medida de segurança; Autorização de Exploração de Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS): permite administração de vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos de flora, bem como a utilização de outros bens e serviços, concedida através das seguintes modalidades: a) Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS); b) Plano de Manejo Agroflorestal Sustentável (PMAFS); c) Plano de Manejo Silvipastoril Sustentável (PMSPS); d) Plano de Manejo Integrado Agrossilvipastoril Sustentável (PMIASPS). VI. Autorização de Exploração de Plano Operacional Anual (POA): documento a ser apresentado que deve conter as informações definidas em suas diretrizes técnicas, sobre as atividades a serem realizadas no período de 12 (doze) meses após a aprovação do Plano de Manejo Florestal do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR); Exploração de Floresta Plantada: o corte ou a exploração de espécies nativas plantadas em área de uso alternativo do solo serão permitidos independentemente de autorização prévia, devendo o plantio ou reflorestamento estar previamente cadastrado no órgão ambiental competente e a exploração ser previamente declarada nele para fins de controle de origem, conforme definido nos parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 35 da Lei Federal nº 12.651/2012; Autorização para Uso do Fogo Controlado: concedida para práticas agrícolas desenvolvidas pela agricultura familiar; Autorização Ambiental para Transplantio de Carnaúba e outras espécies: concedida para o desbaste em povoamento natural de carnaúbas e/ou outras espécies, para enriquecimento de áreas de preservação permanente, reserva legal, arborização urbana, áreas verdes e outras. Parágrafo Único. Nos casos de recuperação/reflorestamento em Áreas de Preservação Permanente – APP com espécies nativas do ecossistema onde ela esteja inserida, é dispensável a licença/autorização da entidade ambiental, sem prejuízo de comunicação prévia por meio de declaração à Autarquia Municipal do Meio Ambiente de Barrroquinha (AMA), conforme Resolução CONAMA nº 429/2011 e Lei Federal nº 12.651/2012. Seção III Das Isenções Art. 6º.Estão isentos das taxas de licenciamento ambiental e de publicações dos pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão: I - Microempreendedor Individual, urbano ou rural, nos termos da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006; II- As associações ou cooperativas de materiais recicláveis constituídas na forma da lei; III - O agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, atendidos os requisitos do art. 3º da Lei 11.326 de 24 de julho de 2006, bem como as unidades produtivas em regime de agricultura familiar definidas em lei; IV - Pescadores artesanais, silvicultores, extrativistas, quilombolas, assentados da reforma agrária e suas cooperativas e associações e demais povos e comunidades tradicionais. § 1.º A isenção de que trata o inciso IV, somente incidirá sobre as atividades de porte menor que micro (<Mc), Micro (Mc), Pequeno (Pe) e Médio (Me). § 2.º As categorias elencadas no caput quando solicitarem Licença Ambiental por Adesão e Compromisso – LAC para as atividades listadas no § 1.º, para efeitos de documento da propriedade, poderão apresentar comprovante de endereço acompanhado de declaração assinada por 2 (duas) testemunhas, com firma reconhecida, atestando que é proprietário, posseiro, meeiro ou arrendatário da terra a qual deseja explorar. § 3.º As categorias elencadas no caput deste artigo ficam dispensadas de afixar placa de licenciamento ambiental nas áreas, devendo o interessado manter no local a publicação do recebimento da licença ambiental juntamente com a licença ambiental emitida.” § 4.º A Certidão de Isenção de Licenciamento Ambiental que trata esta lei será emitida gratuitamente. CAPÍTULO II DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR-DEGRADADOR Art. 7º. O Potencial Poluidor Degradador - PPD do empreendimento, obra ou atividade objeto do licenciamento ou autorização ambiental classifica-se como Baixo (B), Médio (M) ou Alto (A). § 1º. A classificação do porte dos empreendimentos, obras ou atividades será determinada em 06 (seis) grupos distintos, conforme critérios estabelecidos em decreto do chefe do poder executivo, a saber: a) Menor que micro (<Mc); b) Micro (Mc); c) Pequeno (Pe); d) Médio (Me); e) Grande (Gr); f) Excepcional (Ex). § 2º. O enquadramento do empreendimento, obra ou atividade, segundo o porte, referido no parágrafo anterior, para efeito de cobrança de custos, far-se-á a partir dos critérios de classificação constantes em decreto do chefe do poder executivo. § 3º. Nos casos em que o critério de classificação menor que micro se der mediante conjunção de critérios, de acordo com os parâmetros estabelecidos no decreto do chefe do poder executivo, será considerado o parâmetro mais restritivo. § 4º. Nos empreendimentos em que o decreto do chefe do poder executivo não estabelecer critérios específicos para classificação do porte, aplicam-se os critérios gerais previstos no próprio decreto. § 5º. Caso a obra ou atividade esteja enquadrada, de acordo com o decreto do chefe do poder executivo, em mais de um parâmetro, o limite mínimo se dará por um deles, independentemente dos outros, os quais poderão assumir qualquer enquadramento. CAPÍTULO III DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Seção I Do Requerimento dos ProcessosFechar